Direito Tributário

O início da contagem do prazo prescricional nos débitos fiscais parcelados: do inadimplemento ou da exclusão oficial do parcelamento?

Por Luiz Cláudio Barreto Silva*

O prazo prescricional em sede de parcelamento de débitos tributários tem início na data em que o contribuinte ficou inadimplente.  Esse é o entendimento predominante no campo doutrinário e jurisprudencial. Por isso caracterizada a inadimplência é desta data que se conta o prazo prescricional.

É certo que nas Procuradorias e em alguns julgados isolados o entendimento é voltado para o momento em que oficialmente o contribuinte foi excluído do parcelamento.

No entanto, o entendimento predominante é de que o prazo prescricional tem início a partir do instante em que o contribuinte ficou inadimplente.

Sobre o assunto, as oportunas considerações de Alexandre Leturiondo Ercolani:

“Parcelamento – Causa Interruptiva de Prescrição. A confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, segundo previsão legal dada pelo art. 174, IV, do Código Tributário Nacional:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

[…]

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

E se o contribuinte deixa de pagar o parcelamento, em que momento recomeça o prazo para a Fazenda executar o saldo da dívida não paga? Com habitualidade, entre o contribuinte deixar de pagar e o Fisco se dar conta decorre certo prazo, às vezes superior a 12 meses. Percebido o inadimplemento a exclusão pode se dar por um simples e-mail ou publicação do diário oficial. Não há necessidade de maior formalidade na intimação do devedor, dando conta de sua exclusão do parcelamento.

Agora, independentemente do ato de exclusão, o prazo para contagem da prescrição recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal. Ou seja, o prazo para o Fisco retomar a cobrança começa a ser contado em momento bem anterior ao de exclusão do contribuinte, apesar da insistente irresignação das Procuradorias da Fazenda, que sustentam ser a data de exclusão como a data a ser considerada para a retomada dos atos executórios.

A jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça é que a partir do momento em que o contribuinte deixa de pagar o parcelamento, automaticamente abre para o Fisco o direito de cobrar o saldo devedor judicialmente. E se há esse direito ele se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no caput do art. 174 do CTN, pois o saldo devedor do parcelamento possui a natureza de “constituição definitiva” ali prevista.

Outra questão relevante e polêmica é saber se uma vez parcelado determinado tributo pode vir o contribuinte a posteriormente alegar prescrição. A resposta é positiva. A confissão de dívida tributária para fins de parcelamento cria uma nova obrigação, mas sem efeitos absolutos. Se a dívida original é atingida pela prescrição opera-se sua extinção, e é impossível reavivar crédito tributário já extinto, mesmo que sob parcelamento. Tem-se aí a mais clara prova da força da prescrição sobre o débito tributário”.[1]

Na mesma linha de entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministra Assusete Magalhães, com fragmento de ementa dentro dos seguintes termos:

“A fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura em que se opera seu desligamento formal do parcelamento. Precedentes do STJ”. [2]

Em igual sentido, precedente da relatoria do Ministro Humberto Martins, com fragmento de ementa dentro dos seguintes termos:

“A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos termos legais, a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento”. [3]

Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, a contagem do prazo prescricional em casos de parcelamento deve se iniciar a partir do inadimplemento pelo contribuinte e não de sua oficial exclusão do programa.

* O autor é advogado, escritor, Pós-graduado em Direito do Trabalho e legislação social, Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação e ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª. Subseção da OAB de Campos dos Goytacazes e ex-Professor Universitário.



Notas e referências bibliográficas

[1] ERCOLANI, Alexandre Leturiondo?. A contagem do prazo decadencial e prescricional nos tributos sujeitos a lançamento por homologação?. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25402/a-contagem-do-prazo-decadencial-e-prescricional-nos-tributos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao#ixzz3a7KF0nqB?. Acesso em: 14 maio. 2015.

[2] AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010)” (STJ. AgRg no REsp 1509067 / RS. Relatora: Min. Assusete Magalhães. Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201500158972&dt_publicacao=24/04/2015. Acesso em: 12 maio. 2015).

[3] STJ. AgRg no REsp 1465129 / PR. Relator: Min. Humberto Martins. Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201401611349&dt_publicacao=29/09/2014. Acesso em: 14 maio. 2015.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. O início da contagem do prazo prescricional nos débitos fiscais parcelados: do inadimplemento ou da exclusão oficial do parcelamento?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/o-inicio-da-contagem-do-prazo-prescricional-nos-debitos-fiscais-parcelados-do-inadimplemento-ou-da-exclusao-oficial-do-parcelamento/ Acesso em: 16 abr. 2024