Direito Tributário

É necessário simplificar a tributação da COFINS e do PIS não cumulativos

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 05/2014

Em 2012 divulgamos um artigo sobre a necessidade de simplificação do sistema COFINS E PIS não cumulativos, à partir de notícia veiculada sobre uma proposta do Governo nesse sentido. Passados 2 anos, e sem nada de novo no horizonte, voltamos ao tema, mostrando os mesmos argumentos usados em 2012, apenas para mostrar aos interessados no tema como o Governo e o Congresso Nacional preocupa (???) com os problemas enfrentados na gestão tributária neste país.

Desde meados de 2012 que vimos notícias no sentido de que havia uma “proposta de reforma do PIS-Cofins praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração. (1)

“O PIS e a COFINS são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das DAMANDAS tanto legislativas quanto judiciais. Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal”, afirmou o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, na mesma reportagem.

Não é novidade para ninguém de que a complexidade da operação do sistema PIS-Cofins, tanto pelos contribuintes como pela RFB e PGFN é um dos entraves ao desenvolvimento do País e mais uma das formas de onerar o Custo Brasil. A REFORMA TRIBUTÁRIA é uma utopia e nunca passou de promessa eleitoreira.

Já afirmamos em artigo anterior que o gênesis da problemática da COFINS e do PIS não-cumulativo está no método diferente de apuração adotado pelo legislador. Enquanto no IPI e ICMS aplica-se o método “imposto contra imposto”, nas contribuições PIS/COFINS não-cumulativos aplica-se o método “base contra base”, que “não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES” (2).  conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.

Na exposição de motivos da MP 135 – que introduziu o novo sistema – em seu item 7, temos o seguintes esclarecimento: “Por se adotado, em relação a não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona.”

Nas leis de nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 optaram-se pelo Método Indireto Subtrativo (que determina o valor devido por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas (r) e a alíquota aplicada sobre as compras (c), isto é, T = (a x r) – (a x c) , como forma de garantir a neutralidade da incidência da COFINS e do PIS sobre todos os agentes da cadeia comercial, cf. op. Citada de Paulo Henrique Teixeira, pg. 9.

Passado uma década de gestão fiscal da COFINS e do PIS não-cumulativos nas empresas o que se viu foi um esforço de Hércules dos responsáveis pela apuração mensal dos contribuintes (tanto diretamente pelas empresas quanto pelos Escritórios de Contabilidade) para tentar cumprir as obrigações que lhes foram impostas pela colcha de retalhos que se tornou a legislação tributária nacional, tendo que digitalizar DCTF, DACON, sem, contudo se valer de uma escrituração fiscal básica como fonte segura para o preparo daquelas obrigações acessórias a serem enviadas de forma virtual à RFB. A criação da EFD-PIS/COFINS veio com uma década de atraso.

Segunda a mesma divulgação “na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente”, explicou o secretário.

Ou seja, abandonaria o sistema do método direto subtrativo (complexo, que vem sendo usado desde 2002) e volta para o método de crédito contra crédito, já conhecido pelos operadores do sistema tributário, tanto contabilistas como os gestores do MF.

O material que os gestores tributários têm que estudar diuturnamente sobre o tema COFINS E PIS não cumulativos é volumoso. Eis alguns, apenas como citação:

a)    Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil (3);

b)     Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:

b.1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. (4); e

b.2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs.(5);

c) As instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs. (6);

d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (7). Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os 5 TRF’s, o STJ e o STF.

e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 – 20 de 5.020) (8), ou seja, 5.020 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 5.020 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.

Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 8.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.

Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2013, vem com 11 anos de atraso.

Apesar de se falar em simplificação, como são meras promessas e para serem discutidas pelo Congresso Nacional desde 2013, os contribuintes continuam sendo massacrado pelo excesso de normas e a sede inesgotável da RFB e PGFN em arrecadar a qualquer custo, onerando não somente o setor produtivo, mas, principalmente, o de serviços, que foram os maiores prejudicados pela não-cumulatividade da COFINS e do PIS.

Entretanto é o setor da economia que oferece o maior número de postos de trabalho com carteira assinada, ou seja, PAGAM MUITOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES pelo pecado de ofertar postos de trabalho, ofertando oportunidade de trabalho e distribuição de renda. Certamente anseiam pelas mudanças anunciadas que, além de simplificar, vai trazer justiça fiscal, equilibrando quantitativamente os ônus das contribuições à COFINS e ao PIS entre os vários setores da economia deste País.

Em conseqüência de todas as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes, a partir de 2002, certamente poderá haver crédito favorável às empresas, nos últimos 5 anos, passíveis de recuperação.

Para tanto é necessário que haja um levantamento desses créditos, mediante estudos, fundamentados e comprovados por documentação, fundamentação legal e planilhas, que devem ficar à disposição da fiscalização, e deve ser feito por uma boa equipe especializada em consultoria tributária e com vasta experiência no ramo, para que haja uma justa e correta mensuração dos valores a serem compensados, com a máxima segurança jurídica.

As compensações deverão ser efetuadas mediante entrega, pelo contribuinte, das devidas declarações eletrônicas nas quais constarão as informações relativas aos créditos utilizados (fundamentos em documentação e planilhas) e os respectivos débitos que estão sendo compensados imediatamente,

Existem vários procedimentos legais para se compensar pagamento indevido ou a maior (com as contribuições vincendas) podendo trazer resultado imediato para o fluxo de caixa da empresa credora.

A RFB ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamento via PER/DCOMP. Por isso sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS.

A inércia do empresário em revisar seu sistema de apuração da COFINS e do PIS certamente vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação.

Porém, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente.

Passados dois anos que o nosso texto foi publicado nada alterou e o tema esfriou, tanto no Governo como no Congresso. Simples assim: Se é para a arrecadação tributária deixa como está e que se danem os contribuintes.

NOTAS:

(1)  Valor econômico, citado pela FENACON em 18/09/2012  http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/017089000000000 

(2)  Conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.

(3)  COFINS e PIS/PASEP – Coletânea de Normas  http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaPISCofins.pdf 

(4)  PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA – Apet  http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2078/pis-e-cofins-na-teoria-e-na-pratica-uma-abordagem-completa-dos-regimes-cumulativo-e-nao-cumulativo-2012 

(5)  PIS e Cofins à luz da jurisprudência do CARF  http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2067/pis-e-cofins-a-luz-da-jurisprudencia-do-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais 

(6)  PER/DCOMP – RFB –  http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/PerDcomp.htm(baixar o programa, entrar no LINK AJUDA, clicar em todos + que aparecerem imprimir e encadernar).

(7)  Site do Conselho da Justiça Federal – Jurisprudência Unificada  http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?

 (8)Site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, Ementário http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=%40DTPE+%3E%3D+20040103+%3C%3D+20120831&s9=NAO+DRJ%2F%24.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=%2Fnetahtml%2Fdecisoes%2Fdecw%2FpesquisaSOL.htm&r=0&f=S&l=20&s1=&s6=SC+OU+DE&s3=&s4=Contribui%E7%E3o+para+o+Financiamento+da+Seguridade+Social+-+Cofins&s5=&s8=&s7=

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

 robertordemorais@gmail.com site www.moraisemorais.com.br  

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Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. É necessário simplificar a tributação da COFINS e do PIS não cumulativos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/e-necessario-simplificar-a-tributacao-da-cofins-e-do-pis-nao-cumulativos/ Acesso em: 28 mar. 2024