Direito Tributário

Retenção de tributos na fonte. Roteiro prático

Retenção de tributos na fonte. Roteiro prático

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

1. Introdução

 

     A retenção de tributos na fonte incorporou-se definitivamente na legislação tributária como um dos instrumentos de exacerbação da carga tributária, à medida que provoca recolhimento antes do vencimento normal do tributo.

 

     Não satisfeito com essa sistemática de antecipação, a legislação, agora, vem encurtando cada vez mais o prazo de recolhimento ao Tesouro dos tributos retidos na fonte.

 

     Preliminarmente, entendemos que a retenção na fonte é matéria reservada à disciplina da lei complementar em caráter de norma geral, conforme art. 146, II da CF. Entretanto, apenas a retenção do imposto de renda e do imposto sobre serviços de qualquer natureza têm amparo na lei complementar.

 

     A tradicional retenção do IRF tem fundamento no § único do art. 45 do CTN que faculta à lei ‘atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe cabem’.

 

     Uniformizando práticas de vários Municípios, a Lei Complementar nº 116/03, em seu art. 3º, veio regular o pagamento do ISS no local da prestação de determinados serviços, conferindo ao tomador desses serviços a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido (art. 6º, §§ 1º e 2º).

 

     A matéria não está, ainda, suficientemente sedimentada na doutrina e na jurisprudência, mas, é certo que não tem sustentação jurídica a tese que dispensa a disciplina de lei complementar invocando como matriz constitucional da retenção o disposto no § 7º do art. 150 da CF. Esse parágrafo exacerbador do encargo tributário, enxertado, pela EC nº 3/93, exatamente no corpo do dispositivo constitucional que limita o poder de tributar, alberga o regime de substituição tributária para frente, engendrando a abominável figura do fato gerador fictício. Fictício, porque, sem a base de cálculo concretamente constatável e mensurável, não se pode ter por ocorrido o fato gerador, desencadeador da obrigação tributária.

 

     A retenção na fonte difere da responsabilidade tributária. A retenção, por si só, não implica responsabilidade tributária, nos termos previstos no art. 128 do CTN. Na retenção não existe substituição no pólo passivo da obrigação tributária, mas, mera antecipação parcial ou total do tributo devido pelo sujeito passivo natural.

 

     Feitas essas considerações preliminares, examinaremos os principais casos de retenção.

 

 

2. Retenção do IR

 

     2.1. Como regra geral, impõe-se a retenção na fonte todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas, pela aplicação da tabela progressiva.

 

     2.2. Em se tratando de beneficiária-pessoa jurídica, a retenção, de regra, deve ocorrer mediante aplicação de 1,5% sobre os rendimentos pagos. O art. 647 do RIR enumera os serviços de natureza profissional abrangidos por essa tributação na fonte. Esse regime não se aplica em relação aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas por órgãos públicos federais, autarquias, fundações públicas e pelas entidades a eles equiparadas, quando se impõe a observância do art. 653 do RIR.

 

 

3. Da retenção do ISS

 

     3.1. Normalmente as legislações municipais impunham a retenção na fonte pelo tomador de serviços, quando o prestador não estivesse inscrito regularmente no Cadastro Mobiliário Municipal, ou não emitir nota fiscal ou recibo idôneo.

 

     3.2. Agora, a Lei Complementar nº 116/03, ao prescrever no art. 3º a obrigatoriedade de pagamento do imposto no local da prestação nas hipóteses previstas nos seus incisos I a XXII, conduz à sistemática de retenção na fonte pelo tomador de serviços, sempre que o prestador estiver localizado fora do Município onde o serviço é efetivamente prestado.

 

 

4. Retenção das contribuições sociais (COFINS/PIS-PASEP/CSLL)

 

     4.1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/03, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais(1), estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

 

     4.2. Essa retenção, conforme art. 31 da mesma lei, será efetivada mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o montante a ser pago, que corresponde à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65% aplicáveis na apuração da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, respectivamente, inclusive, na hipótese de a prestadora de serviços enquadrar-se no regime de não-cumulatividade dessas contribuições.

 

     4.3. A partir de 24 de julho de 2004 estão dispensadas dessas retenções os pagamentos de valor igual ou inferior a R$5.000,00 por mês, conforme Lei nº 10.925/04. Em havendo mais de um pagamento no mesmo mês para a mesma pessoa jurídica, deverá efetuar a soma dos valores pagos para o efeito de limite de dispensa de retenção na fonte.

 

     4.4. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que ocorreu a retenção.

 

     4.5. Na forma do art. 34 da Lei nº 10.833/03 continuam sujeitos à retenção na fonte dessas contribuições sociais e do imposto de renda, independentemente, do valor limite de R$5.000,00, os pagamentos feitos por:

 

I – empresas públicas;

II – sociedades de economia mista; e

III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

 

      4.6 As entidades acima referidas são equiparadas aos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, que são obrigados a efetuar a retenção do IR e das Contribuições nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, decorrentes de fornecimento de bens ou prestação de serviços (art. 653 do RIR e art. 34 da Lei nº 10.833/03).

 

 

(1) Os serviços profissionais aí referidos são aqueles elencados no art. 647 do RIR.

 

 

 

SP, 03.09.04.

 

 

* Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

kiyoshi@haradaadvogados.com.br

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Retenção de tributos na fonte. Roteiro prático. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/retencao-de-tributos-na-fonte-roteiro-pratico/ Acesso em: 28 mar. 2024