Direito Tributário

O IPTU de Salinas

O IPTU de Salinas

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

11.11.2005

 

Muitos proprietários de imóveis em Salinópolis, contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, estão recebendo, de um escritório de advocacia, uma “Notificação Extrajudicial”, referente aos débitos de exercícios anteriores. Em certos casos, a tributação incide sobre “terrenos de marinha”, o que recentemente causou polêmica, em Belém, pelo fato de que a metade dos imóveis de nossa Cidade está sendo duplamente tributada, também, pelo IPTU do Município e pela cobrança dos foros referentes à taxa de ocupação dos terrenos de marinha, de propriedade da União.

 

O problema dos terrenos de marinha, que existe em diversas cidades brasileiras, ainda não foi resolvido, embora, desde 1999, esteja tramitando, no Congresso Nacional, uma proposta de emenda à Constituição, para acabar com essa duplicidade de incidência tributária, da União e dos municípios, sobre um mesmo fato gerador, o da propriedade de um imóvel urbano.

 

No entanto, mesmo que não se trate de terreno de marinha, deve ser observado que o Município de Salinópolis não poderia terceirizar a cobrança de sua dívida ativa, através de um escritório de advocacia. A cobrança do IPTU de Salinópolis somente poderia ser feita através de sua Procuradoria Municipal, porque se trata de um serviço público essencial, que não pode ser atribuído a um particular. Não é juridicamente possível que o contribuinte receba “Notificações Extrajudiciais”, referentes a débitos tributários federais, estaduais, ou municipais, porque a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, são obrigatoriamente representados, judicialmente, por seus Procuradores, advogados concursados,  sujeitos a estágio probatório e a uma série de restrições, constitucionais e legais, bem como a uma permanente atividade correicional.

 

              O nosso ordenamento constitucional determina, com base nos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, que a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja representada, judicialmente, pela sua Procuradoria. A “Advocacia de Estado”, ou Advocacia Pública, é instituição permanente e indispensável, incumbida do exercício de uma das funções essenciais à Justiça. Ela é uma instituição essencial à Administração da Justiça, ao regime de legalidade da Administração Pública e ao Estado Democrático de Direito.

 

             A essa instituição, cujas atribuições e responsabilidades estão rigidamente determinadas, para que possa ser exigido o respeito aos princípios que regem a administração pública, é privativamente confiada a enorme responsabilidade da cobrança da dívida ativa, exatamente porque os seus integrantes estão sujeitos a permanente controle e gozam de diversas garantias constitucionais e legais, para que possam desempenhar corretamente as suas atribuições, que freqüentemente levam ao surgimento de conflitos entre o interesse público e a vontade dos poderosos.

 

A cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está regulamentada pela Lei federal nº 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, que determina, em seu art. 12, I, que a sua representação em juízo, ativa e passiva, competirá aos seus Procuradores. Além disso, nos termos do art. 7º e parágrafos do Código Tributário Nacional, não poder haver delegação na execução de serviço público essencial, como o de cobrança judicial da dívida ativa, que difere da mera função de arrecadar os tributos, satisfeitos voluntariamente na rede bancária ou fora dela.

 

Ressalte-se, ainda, que a referida terceirização enseja a divulgação indevida das informações referentes ao contribuinte e que, de acordo com o art. 198 do Código Tributário Nacional, “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades”. Evidentemente, não poderia o Município de Salinópolis repassar a terceiros, ou a um escritório de advocacia, as informações relativas a qualquer dívida tributária, referente aos imóveis localizados naquela Cidade.

 

A solução para a cobrança da dívida ativa não é a terceirização, mas o aparelhamento das Procuradorias e do próprio Judiciário, para que sejam aumentadas a sua eficiência e a sua celeridade, o que exige, evidentemente, mais verbas, melhores cartórios e a realização de concursos públicos.

 

Para Ricardo Lodi Ribeiro, Procurador da Fazenda Nacional, “a terceirização da representação judicial dos entes públicos serve justamente para o afastamento da exigência do concurso público para o exercício das funções públicas e o rápido enriquecimento de advogados próximos aos detentores do poder. (…) A inexistência de vínculo funcional entre o advogado e a União Federal deixa o Estado sem qualquer controle sobre a legalidade dos atos praticados por seus agentes, tornando-o indefeso contra toda a sorte de irregularidades. A terceirização dos serviços dessa natureza envolve a contratação de um profissional que hoje defende a União em uma ação e amanhã litiga contra a União em outra, sem qualquer compromisso com o interesse público. Haveria necessidade de uma estrutura estatal do mesmo tamanho da atual, só para fiscalizar a atuação desses profissionais, sem qualquer economia para os cofres públicos. Ao contrário de economia, a adoção da malsinada medida traria gastos muito maiores para o governo, tendo em vista que esse passaria a pagar honorários aos advogados contratados, de acordo com percentual sobre o montante da causa, o que obviamente superaria muitas vezes o que é gasto com o pagamento de salário aos seus procuradores, submetidos à rígida disciplina imposta pela política salarial dos servidores públicos. Como se vê, a medida só beneficiaria os grandes escritórios de advocacia, que ganhariam rios de dinheiro à custa do erário, e os sonegadores e fraudadores, que teriam diminuído o controle estatal sobre a cobrança de suas dívidas.”

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O IPTU de Salinas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/o-iptu-de-salinas/ Acesso em: 19 abr. 2024