Direito Tributário

Imposto sobre Serviços. Implicações da Lei nº 13.656/03

Imposto sobre Serviços. Implicações da Lei nº 13.656/03

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

Foi editada recentemente a Lei nº 13.656, de 13 de outubro de 2003, alterando parcialmente a tributação de sociedades de profissionais liberais. Esta lei tem imediatas implicações de ordem prática como veremos.

 

     Primeiramente, pelo menos no âmbito do Município de São Paulo, faz desaparecer a polêmica que se instaurou, diga-se de passagem, sem razão alguma, em torno da eliminação ou não do regime de tributação por alíquota fixa, previsto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, único dispositivo concernente ao ISS, que não foi revogado pela LC nº 116/03.

 

     Em segundo lugar, promoveu uma redução brusca do valor do imposto a ser pago pelas sociedades, nos seguintes termos: a) R$600,00 por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o limite de 10 profissionais; b) R$1.200,00 no caso de sociedades com mais de 10 profissionais vinculados à sociedade.

 

     Em terceiro lugar, concedeu desconto de 40% sobre o valor do imposto devido no exercício de 2003, por profissionais autônomos e por sociedades por eles formadas, e de 20% sobre o valor desse imposto, que vier a ser devido no exercício de 2004.

 

     Tudo indica, que o esperto legislador pretendeu fazer com que os profissionais e sociedades, que lograram a obtenção de liminar em ações de natureza coletiva, promovam o pagamento voluntário do imposto. No caso dos advogados e de sociedades por eles constituídas a liminar, ainda vigente, determinou o pagamento do imposto com base na legislação anterior à majoração introduzida pela Lei nº 13.476/02, que alterou parcialmente a Lei nº 10.423/87, objeto de nova alteração pela lei sob comento. Quem estiver sob o amparo da liminar não terá que se preocupar em efetuar o pagamento com o desconto. Na eventualidade de vir a ser denegada a ordem impetrada, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para completar o pagamento do imposto, inclusive com o desconto em questão, sem se sujeitar a qualquer tipo de acréscimo.

 

     Em quarto lugar, a lei sob análise anistiou as infrações relacionadas com a falta de emissão e escrituração de notas fiscais, permanecendo as infrações relativas a outras obrigações acessórias, como aquelas pertinentes à falta de declaração de dados por meios eletrônicos. Na verdade, não cabe falar em anistia se a questão encontra-se sub judice, com medida liminar exonerando o contribuinte da obrigação de emitir e escriturar notas fiscais. Aliás, essa obrigação é incompatível com o regime de tributação por valor fixo anual.

 

     Finalmente, prescreve que o imposto do exercício de 2003 pode ser recolhido em até 6 parcelas, sem esclarecer se o benefício do parcelamento é cumulativo com o do desconto. A norma regulamentar deverá explicitar este ponto obscuro.

 

     Como se vê, esta lei, a exemplo de outras editadas a partir de 2001, ressente-se de falhas técnicas, além do habitual vício da nebulosidade. Altera disposições da Lei nº 13.476/02, sem fazer menor referência a ela; anistia infrações que não existem; legisla sobre matéria submetida ao crivo do Judiciário, como que procurando esvaziar o conteúdo de seu pronunciamento; enfim, a lei contém textos ambíguos.

 

SP, 16.10.03

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Imposto sobre Serviços. Implicações da Lei nº 13.656/03. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/imposto-sobre-servicos-implicacoes-da-lei-no-1365603/ Acesso em: 19 abr. 2024