Direito Tributário

MP 449 Recebe Emendas que a Tornam Eficaz para Governo e Contribuintes

MP 449 Recebe Emendas que a Tornam Eficaz para Governo e Contribuintes

 

 

Roberto Rodrigues de Morais*

 

 

A Medida Provisória nº. 449/2008, em tramitação na Câmara Federal, recebeu 371 emendas. Sem desconsiderar ou desvalorizar as demais, algumas se mostram interessantes, na medida em que, se aprovadas, trará para o Governo melhora acentuada na arrecadação, em curto prazo e, para os contribuintes, a oportunidade de quitarem ou parcelarem suas dívidas, aproveitando a sobra de caixa gerada pelo crescimento econômico dos últimos 2 anos.

 

Somente o artigo 1º foi objeto das 14 primeiras Emendas, de autoria de vários Deputados.

 

Comentaremos algumas das Emendas:

 

I – Texto original objeto da Emenda 001

Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………………

§ 1o  Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, considerados isoladamente:

 

Emenda 001 – Deputado Juvenil Alves.

 

Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………

 

§ 1º Considera-se a dívida vencida até 31 de maio de 2008, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscrita ou não em Dívida Ativa, considerados isoladamente:

 

O texto original considera a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005. Num futuro próximo teremos necessidade de nova MP para atualizar o calendário. O ideal seria contemplar não somente até maio de 2008, mas até 31 de dezembro de 2008.

 

O texto “não reflete o que foi dito pelo Ministro da Fazenda, nem cumprirá os nobres desideratos por ele pensados”. Palavras do Deputado Juvenil Alves, autor da Emenda. Segundo o Deputado, “contemplar apenas dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2005, como está no texto do parágrafo ora modificado, significa dizer que o alcance do dispositivo será ínfimo. Impõe-se, portanto, que o período de abrangência seja igual ao estipulado pelo caput do art. 2º da MP 449, ou seja, 31 de maio de 2008”.

 

Vale destacar que o Deputado Juvenil Alves, antes de parlamentar, foi grande tributarista em Minas Gerais, conhecedor das necessidades dos devedores do fisco.

 

Para os órgãos oficiais, a MP 449 permitirá anistiar 1,6 milhões de empresas e 453 mil contribuintes pessoas físicas. São 0,28% do estoque da dívida que, dada a sua condição de incobrável, servirá somente para esvaziar os computadores da Receita Federal do Brasil.

 

O texto criou o chamado “perdão de dívida já perdoada”, ou seja, trouxe remissão para dívidas vencidas há mais de cinco anos, já prescritas (2) e, portanto, incobráveis pelo Judiciário, com cujo valor consolidado em 31/12/2007 seja igual ou inferior a R$10.000,00 – por CPF ou CNPJ.

 

Pela badalação que a antecedeu, trata-se de perdão apenas para a mídia mostrar um Governo bonzinho, visando contrapor a imagem firmada pelo excesso de tributação imposta à sociedade que, de forma cruel, retira quase 40% do PIB para atender ao inchaço da máquina governamental.

 

Mas os tempos são outros: A crise financeira é real e já despeja milhares de pessoas para o “mundo dos desempregados”.

 

 

II – Texto original objeto da Emenda 003

 

“Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor

Art. 1o  As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo.”

Emenda 003 – Deputado José Carlos Machado

 

“Do parcelamento ou Pagamento de Dívidas

 

Art. 1º – As dívidas com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo.”

 

(Exclua-se o § 1º e incisos e renumeram-se os demais parágrafos)

 

Como a Emenda 003 é mais abrangente, por si só, acabará contemplando os enunciados das demais, no que se refere ao artigo 1º da MP 449.

 

Com a nova redação, estará resolvida a pendência da COFINS dos profissionais liberais, que ficou de fora do parcelamento na redação original da MP. Ressalte-se que muitas das sociedades dos liberais optaram por discutir judicialmente o caso a partir de Súmula 276 do STJ que os favorecia, cujo enunciado dizia: “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de COFINS, irrelevante o regime tributário adotado”, Súmula recentemente cancelada pela Corte.

 

Um parcelamento, nas condições anunciadas, abrangendo todo o universo de dívidas tributárias para com o Governo Federal, trará benefícios imediatos a todos os envolvidos. Aos contribuintes, que ainda tiverem caixa pelos dois anos de crescimento econômico, pela oportunidade de se livrarem do incômodo de dever ao fisco. Ao Governo, pelo aumento de arrecadação face ao ajuste de contas decorrente da ampliação do parcelamento, contrapondo a vertiginosa queda de arrecadação que virá em 2009, face á crise já visível.

 

A aprovação dessa Ementa estenderá os benefícios originários da MP 449 a todos os devedores, inclusive o universo dos contribuintes Pessoas Física, atendendo ao preceito constitucional de que “todos são iguais perante a Lei” e ao slogan do atual Governo, BRASIL PARA TODOS.

 

A redação original da MP 449 frustrou, pois o tão esperado parcelamento, espécie de Refis quatro, ficou limitadíssimo, na contramão do momento histórico que estamos vivenciando, diante da crise internacional, que desembarcou no País e, a reboque, iniciou a desenfreada perda de postos de trabalho.

 

Na redação original da MP 449 perdeu o Governo a oportunidade de criar um verdadeiro Refis quatro, que por certo manteria o nível da arrecadação tributária condizente com as necessidades de caixa para 2009.

 

 

III – Texto original objeto da Emenda 034

 

Art 2º ……………………………………………………………………………………………………….

§ 2o  Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I – à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

II – parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

Aqui o texto original faz alusão aos descontos, pelo pagamento ou parcelamento, tais como redução da multa de mora e de ofício, dos juros de mora (leia-se SELIC) e encargo legal (20% Dec.lei 1025/1969).

 

Emenda 034 – Deputado Guilherme Campos

 

“Art 2º ……………………………………………………………………………………………………….

§ 2o  Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I – à vista ou parcelados em até doze meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

II – parcelados em até quarenta e oito meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

 

A intenção de comentar essa Emenda não é pelo fato de simplesmente estender os prazos de 6 para 12 meses no inciso I e de 24 para quarenta e oito meses no inciso II.

 

O texto fala de MULTA, JUROS E ENCARGOS.

 

Desde o plano real, 1994 em diante, estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento. Multa irreal inibe a arrecadação.

 

No que se refere aos Juros, a partir de 1995 juros e correção monetária estão incluídos na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, mais que o dobro da segunda colocada, o que também torna a dívida impagável.

 

No item encargos, leiam-se os 20% do Dec.lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de ter sido inscrita em dívida ativa.

 

Suponhamos a seguinte situação: O cidadão “a” dirigindo seu veículo colide com o de veículo de “b”. Discutem os estragos e chegam à conclusão que “a” deva pagar a “b” a quantia de 1.000,00 para os reparos;  “a” vai assinar nota promissória – título executivo, com presunção de liquidez e certeza – em favor de “b” mas este diz, ao preenchê-la: não são 1.000,00 agora são1.200,00, apenas pelo fato de formalizar a dívida em título executivo; “a” é obrigado a aceitar esse novo valor, sem discutir. Esse fato, por se só já é – do ponto de vista psicológico – desmotivador para se quitar a dívida. 

 

É o que dispõe o tal DL 1025/1969. Aumenta a dívida do contribuinte em 20% apenas pelo fato de inscrevê-lo na dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente a custo zero, pois todas as informações dos contribuintes já estão no banco de dados do fisco, seja pelas declarações dos próprios contribuintes ou por notificações e autos de infração lavrados pelo fisco. Basta acionar uma tecla do computador e já está inscrito. Pagar 20% para acionar uma tecla? Só no Brasil!

 

Estamos sendo vítima de resíduo legislativo (?) da ditadura militar, que fixou ônus de 20% para o contribuinte somente pelo fato do débito tributário ser inscrito em dívida na dívida ativa.  Desde 1988 – a carta magna fez 20 anos em 2008 – dizem que estamos vivendo uma democracia. Mas para o poder executivo, quando o lixo decreto-legislativo (?) do autoritarismo lhe convém (pró-arrecadação) utiliza-se dele para esquentar a dívida. É incompatível do ponto de vista legal (Decreto-lei X Constituição de 1988), também imoral e só engorda o caixa do governo. Os contribuintes vêm sendo minados em suas forças ao longo dos anos.  E o judiciário, que não sepultou o tal  DL – 1025/1969 (ver nos DARF’s da dívida ativa o valor dos dito cujo vem com o nome de ENCARGOS). Foi assim com governo do PMDB, do PSDB e continua no do PT. Todos se auto denominam democratas, mas não se livram da legislação viciada, quando lhe beneficiam.

 

No início dos anos 70 foi descentralizado o sistema de cobrança da dívida ativa do atual INSS, e, com o órgão cobrador mais perto dos contribuintes, os tais 20% eram utilizados como instrumento de persuasão, uma vez que os contribuintes eram intimados a quitarem ou parcelarem suas dívidas, “senão vai para a dívida ativa e aumentará seu valor em 20%”. Dentro da dívida de cada contribuinte estão embutidos, com o nome de ENCARGOS, esses famigerados 20%.

 

Ao oferecer descontos nas MUTAS (de percentuais absurdos), nos juros (os maiores do mundo e irreais para a economia brasileira) e encargos (inacreditáveis 20% criados pela ditadura) o Governo Federal – e o Congresso Nacional, se aprovar as Emendas 001, 003 e 034 – estarão adequando os valores das dívidas de cada contribuinte para a realidade brasileira e, certamente, o Governo terá uma arrecadação suplementar capaz de fazer frente a possível queda em 2009 em função da crise financeira mundial.

 

O Congresso Nacional, que está em dívida com os brasileiros, tem a grande oportunidade de se redimir, criando o verdadeiro Refis 4, aprovando as Emendas necessárias e as devidas correções ao texto produzido pelo Ministério da Fazenda.

 

É o momento para todas as entidades representativas dos contribuintes, tanto empresarial, pessoas físicas e terceiro setor, se mobilizarem junto ao Congresso Nacional para verem corrigidas as distorções da MP 449.

 

 

* Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. MP 449 Recebe Emendas que a Tornam Eficaz para Governo e Contribuintes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/mp-449-recebe-emendas-que-a-tornam-eficaz-para-governo-e-contribuintes/ Acesso em: 29 mar. 2024