Direito Tributário

A unanimidade no Confaz

Há movimentação em Brasília para que haja alteração do “quorum” para decisões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – reunião de todos os
secretários de Estado da Fazenda – na concessão de incentivos, com o objetivo de facilitar sua adoção por Estados que os têm concedido de forma
inconstitucional, afetando operações interestaduais. Isso ocorre porque o desenvolvimento de um Estado mediante a concessão de estímulos na área do ICMS se
realiza à custa de outro Estado, pois os produtos lá produzidos ficam, de rigor, mais caros, por força dessa descompetitividade tributária.

Em outras palavras, sempre que um Estado concede incentivos fiscais ou financeiros, dispensando o recolhimento do tributo ou devolvendo-o após um pagamento
meramente escritural, gera, nas operações interestaduais, um crédito que terá de ser suportado pelo Estado para onde o produto é remetido, que só poderá
cobrar o diferencial entre o valor do referido crédito e o valor do débito ocorrido em seu território.

Assim, se a saída de uma mercadoria dentro do Estado sofre tributação à alíquota de 18%, e a mesma mercadoria vinda de um Estado estimulador chega, “sem
tributo pago” na origem, à alíquota de 7% ou 12%, conforme a região, esse produto terá uma carga tributária de 6% ou 11%, ante os 18% do produto fabricado
no Estado de destino.

Para evitar essa guerra fratricida é que foi criado o Confaz e promulgada a Lei Complementar (LC) n.º 24/75, que permite ao Estado de destino, prejudicado
em sua arrecadação e competitividade, anular os créditos correspondentes às operações interestaduais provenientes de Estados que, independentemente de
convênio, concedem incentivos à revelia dos demais. Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), essa lei foi considerada recepcionada pela Constituição
de 1988.

É de lembrar que, com o objetivo de fortalecer o combate à “descompetitividade tributária”, foi incluído, pela Emenda Constitucional n.º 45/05, um novo
artigo no texto constitucional (146-A), ainda dependendo de lei complementar ou federal provisória para ganhar eficácia.

Ora, a exigência de unanimidade na aprovação dos representantes do Confaz, prevista na LC 24/75, para a regular concessão de incentivos – que sempre foi
matéria tranquila até 1988, por valorizar a deliberação dos Estados e evitar que, sem o consentimento de todos eles, o órgão acabasse por permitir
incentivos que prejudicassem os Estados em desacordo com a sua concessão -, a partir de 1988, com a abdicação da União de fazer políticas regionais, passou
a ser desrespeitada.

A grande maioria dos Estados começou a conceder estímulos no âmbito do ICMS sem autorização na forma da LC 24/75. O resultado é que o STF, em junho do ano
passado, acabou por julgar inconstitucionais as legislações instituidoras desses incentivos, embora os efeitos dessa decisão ainda não estejam definidos
(anteriores, presentes ou futuros).

Não por acaso, essa “evolução” negativa teve origem em 1988. É que, segundo a Carta Magna, a União perdeu 14 pontos porcentuais de seus dois principais
impostos repassados para Estados e municípios (IPI e Imposto Renda), hoje em 47%. Entendeu o governo federal que, dessa forma, caberia aos Estados
promoverem à sua própria custa seu desenvolvimento, muito embora tenha a União se autocompensado desses repasses, com o aumento da alíquota do Finsocial,
de 0,5% para 7,6% da Cofins e de 0,65% do PIS para 1,65%, receitas de contribuições que não são partilháveis com as demais entidades federativas.

A exacerbação, pois, da guerra fiscal à revelia do Confaz e com a declaração de inconstitucionalidade do STF é que está provocando a movimentação aludida,
que, se aprovada (para excluir a exigência de unanimidade no Confaz), a meu ver, só agravaria consideravelmente o quadro da guerra fiscal, tornando-se um
verdadeiro pacto “desfederativo”.

Mais que isso, representaria modificação do artigo 146-A, que foi criado exatamente para evitar descompetitividade empresarial nos Estados, via tributos.
Se a unanimidade deliberativa cair, ficarão os Estados que não concedem estímulos sujeitos à pressão de toda espécie, por investidores que passarão a
promover verdadeiros leilões entre as administrações estaduais, na escolha do local mais conveniente (ou seja, do Estado que der maiores incentivos) para a
sua instalação.

Em vez dessa busca pela quebra da unanimidade no Confaz, dever-se-ia criar uma Lei Complementar de incentivos fiscais e financeiros (art. 155 § 2.º inc.
XII letra “g” da Constituição), à luz do artigo 146-A da Lei Suprema, para que surgisse um sistema coerente de tal regulação. Sempre, todavia, com a adoção
da unanimidade, para que os incentivos dados por um Estado não tivessem de ser suportados por outro, contrário a eles.

Outra forma seria adotar, nas operações interestaduais, o regime de semidestino, com uma alíquota única para o Estado de origem, de 4%, matéria que a nossa
comissão de especialistas nomeada pelo Senado está estudando, sob a presidência do ex-ministro Nelson Jobim e relatoria do Dr. Everardo Maciel.

O certo, todavia, é que a não preservação da unanimidade deliberativa do Confaz será um complicador a mais a gerar conflitos maiores entre as entidades
regionais, na caça incontrolável de investimentos, muitas vezes com desindustrialização nacional, em benefício de produtos estrangeiros e desequilíbrio nas
administrações públicas, sujeitas a leilões por investidores para decidir se mantêm ou não investimentos em determinada unidade federativa.

Que se afaste o risco desse recrudescimento da guerra fiscal que viria, certamente, com a quebra da unanimidade, em detrimento do País.

Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra Silva. A unanimidade no Confaz. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-unanimidade-no-confaz/ Acesso em: 18 abr. 2024