Direito Tributário

Prazo de decadência para lançamento tributário precisa ser reduzido para dois anos e já tem discussão adiantada do PLP 129 de 2007 e necessita de mobilização das entidades representativas dos contribuintes

Elaborado em 07/2012

Importante mas pequena mobilização ocorreu neste mês de julho/2012 envolvendo a FENACON, o SINDISIDER, o SESCON-MG e um deputado, em
reunião ocorrida no dia 04/07/2012 na Câmara dos Deputados, para discutir a proposta que visa REDUIR DE CINCO PARA DOIS ANOS o prazo para a
Fazenda Pública da União, dos Estados Membros, dos Municípios e o Distrito Federal para “ fazer o lançamento de tributos e suas respectivas competências.”

Na Câmara Federal existe em tramitação um Projeto de Lei Complementar de nº 127/2007 – portanto há cinco anos aguardando o desfecho dos
parlamentares – cuja proposta reduz para DOIS ANOS os prazos a que se refereo § 4º do art. 150 e o caput do art. 173, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (denominada Código Tributário Nacional).

No recente encontro o autor e o relator da proposta, deputados Guilherme Campos (DEM-SP) e Pedro Eugênio (PT-PE), respectivamente,
receberam o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon e os representantes de entidades citadas. Lamentavelmente as ausências dos
representantes da CNI, CNC, CNS, CNT, CNA e OAB, dentre outras, que se omitiram em NÃO enviar representantes para participarem e
expressarem a necessidade urgente de se reduzir o prazo in comento.

Na pequena reunião foi discutida a importância da aprovação matéria, uma vez que irá facilitar o arquivo de documentos, bem como a
prestação de informações por parte das empresas.

Segundo a FENACON a proposta aguarda parecer do deputado Pedro Eugênio. Ele informou que recentemente esteve discutindo o assunto com
técnicos da Receita Federal do Brasil, que pediram o prazo de 60 dias para analisar o projeto. Novo encontro será marcado, em breve, para
discutir alternativas à proposta.

O deputado disse ainda que, após o retorno do órgão, irá estudar outras formas de mobilização, como a realização de audiência pública, por
exemplo.

A proposta compõe-se de um pequeno texto, porém de suma importância, se levar em consideração que o Código Tributário Nacional – Lei
5.172/1966 além de representar o pensamento autoritário dominante na época do regime de exceção em que o País vivenciava (Ditadura
Militar), fixou o prazo de CINCO ANOS dentro do contexto dos anos 60, do século passado, ou seja, não havia a informatização do Sistema
Tributário; as poucas obrigações acessórias (declarações) prestadas pelos contribuintes eram anuais; ainda não existia a RFB (criada no
regime de exceção do AI-5, em 1969) e todos os controles – tanto os dos contribuintes como os dos entes tributantes – em manuais.

Não se trata de um texto que seja “trabalhoso” para as comissões regimentais das duas casas do Congresso Nacional, dada a simplicidade de
sua redação originária e do contexto em que se opera o Sistema Tributário no momento atual, com várias obrigações tributárias acessórias
(em excesso, diga-se) que são enviadas on-line para os entes tributantes e que, segundo Jurisprudência dominante no STJ, já são os
próprios lançamentos, dependendo apenas dos vários cruzamentos eletrônicos que são feitos pelos órgãos tributantes para que os mesmos sejam
homologados.

Dois anos são mais que suficientes para a satisfação das obrigações, de forma definitiva, pelos contribuintes como também para os órgãos
tributantes operarem o sistema. Ainda há, de contra-peso (e tome contra-preso nisso) o SPED fiscal que é um verdadeiro “Big Brother” que
todo o Fisco, nos vários âmbitos da Administração Tributária, dispõe para “vigiar” os contribuintes, 24 hs. por dia, durante todos os dias
do ano, sem exceção.

Vale conferir o conteúdo da proposta de REDUÇÃO, verbis:

O Congresso Nacional decreta:

“Art. 1o Ficam reduzidos para dois anos os prazos a que se referem o § 4º do art. 150 e o caput do art. 173, ambos da Lei nº. 5.172, de
25 de outubro de 1966 (denominada Código Tributário Nacional).

Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor um ano após sua publicação.”

A justificativa do autor do Projeto é a seguinte:

“O Código Tributário Nacional foi elaborado na década dos anos sessenta do século passado, tendo entrado em vigor em 1º de janeiro
de1967. No entanto, quarenta anos já se passaram desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, os tempos são outros, e a
celeridade caracteriza a nossa época. Hoje as coisas acontecem ao ritmo da informática, não tendo mais cabimento que os contribuintes
sejam obrigados a esperarem cinco anos para terem certeza de que sua conduta fiscal é a correta. Impõe-se a redução dos prazos para
homologação e elaboração do lançamento fiscal. Por esse motivo, estou apresentando o presente projeto de lei, que altera os mencionados
prazos, reduzindo-os para dois anos. A utilização da lei complementar como veículo adequado para a alteração do Código Tributário
Nacional é já pacífica na doutrina e na jurisprudência”.

Diante da demora na apreciação do texto, por iniciativa do Legislativo, fora realizada anteriormente uma audiência pública pela Comissão de
Finanças e Tributação para discutir o Projeto de Lei Complementar 129/07, com a participação:

– do subsecretário da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa;

– do presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon;

– da diretora-executiva do Conselho Federal de Contabilidade, Elys Tevania;

– do vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IPBT), Letícia Mary Fernandes do Amaral; e

– do presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral.

Já naquela primeira audiência ocorreram as ausências das Confederações Empresariais (CNI, CNC, CNS), dos Secretários das Fazendas Estaduais
e das Prefeituras.

Aproveitando a citada audiência, foram abordados temas como a sonegação fiscal, com a Secretaria da Receita Federal se declarando contrária à aprovação do
Projeto de Lei Complementar 129/07, em nossa opinião sem qualquer razão.

Como era de se esperar, na primeira oportunidade em que o executivo opinou sobre o tema, o subsecretário da Receita, Sandro de Vargas Serpa, afirmou que
todo o sistema atual de fiscalização e cobrança está estruturado no prazo de cinco anos e, caso ele seja reduzido, as declarações periódicas feitas pelos
contribuintes também deverão ter os seus prazos revistos para baixo. Quando o Fisco programa os prazos de cumprimento das obrigações acessórias, estabelece
prazos mais dilatados, porque temos cinco anos para programar a busca, a fiscalização e a cobrança do crédito tributário, argumentou. Logicamente que a
tese do Governo estaria válida se todo o sistema funcionasse de forma manual, com as extintas calculadoras e as máquinas de escrever. Com o farto
aparelhamento eletrônicos constantes das estruturas atuais a opinião acima manifestada pela RFB não passa de uma piada velha.

Com todo respeito, a preocupação da RFB não procede. O CTN, reiteramos, que estabeleceu o prazo de CINCO anos – é de 1966, portanto, trata-se de texto
promulgado antes da existência dos cadastros eletrônicos dos débitos. Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta
fiscal foi correta.

Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line – algumas
até repetitivas, como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de
omissões ou irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação, versando sobre CRIMES TRIBUTÁIROS, tendo como Réus empresários,
advogados, contadores, Padres e Pastores Evangélicos (enquanto responsáveis pelas Escolas mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG’s, justamente por
desconhecerem as inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir. É fácil comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à
humilhação de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre
“Obrigações Tributárias do Terceiro Setor”, sendo o mais acessado em vários portais e sites do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria.

E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital, o fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar
conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS
ANOS o prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem
desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e Fiscal.

Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar
indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos
computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos
promovidos pelos contribuintes.

Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:

1- DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ

2 – DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON

3 – DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF

4 – DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP

5 – DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ

6 – DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ

7 – DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ

8 – DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF

9 – DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF

10 – Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.

Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais
Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a
respeito das operações com a utilizações dos cartões de débitos e créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os
cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos Estaduais.

Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes, é esperado para os próximos anos que
a própria RFB expeça os conteúdos das Declarações de Ajustes do IRPF e IRPJ, cabendo aos contribuintes confirmarem os dados que receberem da RFB ou
acrescentar-lhes detalhes porventura faltantes, ou seja, a extinção das DIRPF e DIRPJ.

É inconcebível que apenas em 2012, apesar de todo o aparato tecnológico de que dispõe a RFB – seja restituído o IRPF em excesso cobrado no ano-base de
2007, através de lote residual, como recentemente noticiado. Com a redução do prazo preconizado no PLC 129/2007 tal fato jamais ocorreria, poupando os
contribuintes da longa espera pela homologação dos lançamentos tributários.

Faz-se necessário não só a REDUÇÃO do prazo de DECADÊNCIA para lançamento dos tributos e contribuições nos moldes do PLC 129/2007, como também a criação de
um novo modelo de cobrança da dívida tributária, visando reduzir o custo do sistema de cobrança, que vigora desde 1980 com a LEF – Lei de Execuções Fiscais
– também aprovada na época da Ditadura Militar que, nos dias atuais, não garante plenos direitos aos Contribuintes nem se mostra eficaz como instrumento de
trabalho das Procuradorias das Fazendas dos três níveis de poder, além da Ausência de um Código de Defesa do Contribuinte, ainda não constante do
ordenamento jurídico nacional, apesar de estarmos caminhando a passos largos para uma arrecadação tributária na casa dos DOIS TRILHÕES/ano.

É preciso que o Congresso Nacional deixe de ser um “balcão de negócios” para assumir, em sua plenitude, suas funções constitucionais de legislar. Toda
nossa legislação tributária (exceto à do SIMPLES NACIONAL) é da época da Ditadura Militar e nossa “democracia” já passou da maioridade.

Gasta-se muito com autuações fiscais, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais, gerando milhares de processos e contando com poucos procuradores para
a gestão do contencioso. O Governo sabe que existe alta concentração de valores na mão de poucos devedores e muitos devedores com baixos valores, além dos
grandes débitos não-inscritos na dívida ativa. É necessário, isto sim, melhorar o modelo de gestão da Dívida Pública. O índice de produtividade da PGFN é
pífio, se comparado aos obtidos pelos Procuradores, por exemplo, do Sistema Financeiro e das operadores de Cartão de Crédito.

Destarte, por ser o CTN de 1.966 e a Lei de Execuções Fiscais de 1.980, ambos os diplomas anteriores à informatização do fisco, e com o passar do tempo,
com atualização da jurisprudência sobre os temas ali tratados, tornaram-se os textos legislativos citados inteiramente obsoletos face ao avanço
tecnológico, carecendo de atualização pelo legislativo.

Várias das EXECUÇÕES FISCAIS em tramitação no Judiciário estão viciadas, ora por decadência (Súmula Vinculante 8, por exemplo), ora por prescrição –
derivada da atualização da Jurisprudência do STJ, e até pela Prescrição Intercorrente. Em nosso Livro sobre a Súmula Vinculante 8 discorremos, com
detalhes, sobre os 3 temas que criou, ao longo dos anos, a chama “Dívida Podre” que ainda está sendo cobrada pelo EXECUTIVO através do Judiciário, em todo
o País. Daí a necessidade da aprovação do PLC 129/2007 URGENTE.

Nossa experiência pessoal na Gestão de Tributos tem quase 50 anos, onde tivemos oportunidade de datilografar/digitar mais de 4 mil declarações de IRPF;
mais de 2 mil Declarações IRPJ lucro real (escriturar mais de um mil LARLUR…); Digitalizar mais de 2 mil PER/DCOMP’s, todas enquanto contabilista e na
área operação do direito tributário participamos de mais de 2 mil impugnações (defesas administrativas); mas de mil processos tributário nas esferas
estaduais e municipais, além de mais de 4 mil feitos junto a Justiça Federal em suas várias Seções e Subseções judiciárias, ou seja, experiência de um
veterano que vivenciou o suficiente para afirmar que:

É URGENTE A PROMULGAÇÃO DE UMA LEI COMPLEMENTAR que REDUZA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO de CINCO para DOIS ANOS e, ainda mais,
reduzir os prazos de PRESCRIÇÃO e até da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A melhora da Gestão das Procuradorias da Fazenda, nos três níveis de governo, buscando a excelência, certamente aumentará a efetividade nas cobranças dos
Bilionários estoques das Dívidas dos contribuintes junto a RFB, PGFN, Procuradorias Estaduais e Municipais.

Para os interessados, a íntegra da proposta: PLC-129/2007 poderá ser acessada no LINK da Câmara Federal:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=374882

Concluindo, sem a pressão da sociedade civil organizada, representativa dos interesses dos contribuintes, a continuidade da atual situação certamente
ocorrerá, onde o Executivo Federal vê no Legislativo um quintal de sua casa e não dá à mínima para as decisões do Judiciário, lembrando os tempos da
Monarquia! É necessário que haja uma NOVA INCONFIDÊNCIA MINEIRA, para que haja uma redução imediata da alta carga tributária imposta aos contribuintes
deste país, para adequar o Brasil à realidade pratica na economia global e nos torne competitivos e preparados para enfrentar a crise mundial, que já é uma
realidade e já mostra sinais claros de danos à nossa economia.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Prazo de decadência para lançamento tributário precisa ser reduzido para dois anos e já tem discussão adiantada do PLP 129 de 2007 e necessita de mobilização das entidades representativas dos contribuintes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/prazo-de-decadencia-para-lancamento-tributario-precisa-ser-reduzido-para-dois-anos-e-ja-tem-discussao-adiantada-do-plp-129-de-2007-e-necessita-de-mobilizacao-das-entidades-representativas-dos-contribu/ Acesso em: 16 abr. 2024