Direito Tributário

Redução legal de tributos para clínicas e laboratórios médicos

Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por meio da promulgação da Lei 9.249/95, essas
empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um
percentual de imposto de 32% sobre a sua receita bruta para cada um desses impostos.

Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou
mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que, por causa disso, têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de
impostos.

Assim, atendendo a diversas reivindicações do setor, a Secretaria da Receita Federal normatizou que as clínicas e os laboratórios médicos, que são
tributados pelo lucro presumido, se enquadrarem nos requisitos exigidos pela Receita, podendo equiparar-se aos hospitais para fins tributários e
reduzindo substancialmente sua carga tributária.

Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para
8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.

Para melhor entender a diferença da tributação, utilizaremos a tabela abaixo:

Ex. Faturamento Mensal de 100.000,00

CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

ALÍQUOTA

Percentual sobre o faturamento

Percentual sobre Faturamento

IRPJ

15,00%

4,80%

1,20%

IRPJ Adicional*

10,00%

3,20%

0,80%

CSLL

9,00%

2,88%

0,72%

PIS E COFINS

3.65%

3,65%

3,65%

TOTAL

14,53%

6,37%

PERCENTUAL DE ECONÔMIA  8,16%

Ressalta-se, que tanto em um caso quanto no outro, a alíquota do PIS e da COFINS continua a mesma, sendo de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS.

Desse modo, as clínicas e os laboratórios médicos, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, terão que atender os
requisitos previstos na Instrução Normativa SRF n. 480/2004, artigo 27, com a alteração introduzida pelo artigo 1º, da Instrução Normativa SRF n.
539/2005, sendo que uma grande quantidade de clínicas e laboratórios médicos se enquadram em tais exigências podendo reduzir drasticamente sua carga
tributária.

Contamos com um setor próprio e especializado para verificação da possibilidade legal das clínicas e laboratórios médicos serem equiparados aos
hospitais, podendo usufruir da redução acima descrita, bem como, ainda, analisa, caso a caso, a possibilidade das clínicas e laboratórios reaver os
valores pagos a mais nos últimos cinco anos.

Juliano Ryzewski

juliano@nageladvocacia.com.br

www.nageladvocacia.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
RYZEWSKI, Juliano. Redução legal de tributos para clínicas e laboratórios médicos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/reducao-legal-de-tributos-para-clinicas-e-laboratorios-medicos-2/ Acesso em: 25 abr. 2024