Direito Tributário

Vitória de Contribuinte do IRPF no Plenário do TRF-3ª REGIÃO Representa uma Luz no Fim do Túnel

I – INTRODUÇÃO

Dentro do “cipoal de normas” comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB,
utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e
inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.

Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do
princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (1) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem
que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.

O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF de forma ilegal ao CONGELAR os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda
(2), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por Seis anos consecutivos no Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no
período fosse igual à zero. Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária estão
contidos nas tabelas inerentes ao IRRF e IRPF.

II – DESPESAS COM EDUCAÇÃO:

A Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa
“a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação
infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de
graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até
o limite anual individual de
R$ 2.958,23 , para o caso da DIRPF 2012, (3), valor este cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.

No caso de curso superior de Medicina, por exemplo, o valor limite para dedução é insuficiente para custear UMA mensalidade; São cobradas 12 ao todo.
Vale lembrar o que o valor limite citado é para se ABATER da base de cálculo do IRPF e não diretamente do Imposto de Renda apurado. É fácil explicar a
carência de profissionais de nível superior na área de exatas: Quem não consegue vaga nas Universidades Públicas não tem estímulo para tentar cursar em
estabelecimentos privados. Daí a necessidade de se enviar 75.000 brasileiros ao exterior para se qualificarem visando suprir a carência desses
profissionais no mercado de trabalho em nosso País

III – CONSTRIBUINTES QUE RECORRERAM AO JURIDIÁRIO CONTRA O LIMITE E SEU VALOR DEFASADO:

A mídia especializada, ao longo do tempo, vem noticiando a reiterada concessão de Medidas Liminares que garantem aos contribuintes que insurgiram,
judicialmente, contra os congelamentos dos valores do RIF/2000. Com os andamentos naturais dos feitos processuais, a questão chegou ao Plenário do
TRF-3ª Região.

A apreciar a matéria versando sobre o limite (defasado) para dedução das despesas com educação, o Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª
Região (São Paulo e Mato Grosso) declarou ser inconstitucional o limite estabelecido para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF).

Segundo noticiado
, “em julgamento que durou cerca de duas horas, 11 dos 18 desembargadores federais que compõem o Órgão Especial do tribunal entenderam que proibir
o abatimento integral viola o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. “Se a Constituição
diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas”, disse o relator do caso,
desembargador Mairan Maia”. (4)

Logicamente que o atual posicionamento do TRF terá como conseqüência uma enxurrada de ajuizamento de ações individuais, pois a matéria é de interesse
de todos os contribuintes com filhos em idade escolar e que arcam diretamente com os custos relativos a educação em estabelecimentos de ensino da rede
privada.

Segundo a notícia cidadã,
“a constitucionalidade do limite de abatimento foi analisada a partir de um recurso de um contribuinte paulista que caiu na malha fina por não ter
observado o valor máximo para dedução na declaração do IR em 2002. Na época, o limite era de R$ 1,7 mil. Para 2012, o montante foi fixado em R$
2.958 mil. Na ação, o contribuinte pleiteia o direito de abater todos os gastos com educação de seus filhos e esposa”.

O voto do Desembargador Federal Relato
“citou todos os artigos da Constituição que descrevem a educação como um direito universal e intangível e estabelecem que o Poder Público tem o
dever de incentivá-la e promovê-la. Citou ainda norma constitucional que isenta de impostos as instituições de ensino sem fins lucrativos. “O
Estado não arca com seu compromisso de contratar professores, construir escolas e fornecer material didático para todos”, disse. Assim, continuou,
“por incapacidade”, deixou o ensino livre à iniciativa privada.

O RELATOR afirmou ainda que a imposição de limites cria obstáculos para que os brasileiros consigam exercer um direito básico
. “É uma legislação despida de justificativa econômica e lógica que onera o contribuinte e arbitra um valor sem critério”, disse, referindo-se ao
dispositivo da Lei nº 9.250, de 1995, que fixa o limite de dedução com despesas na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação
superior.

A desembargadora Regina Costa afirmou ainda que a Constituição determina que o salário mínimo deve ser suficiente para atender necessidades
básicas, como saúde, moradia e educação. Da mesma forma, as despesas com esses itens não deveriam ser consideradas para apuração do IR. “O Fisco
não aceita a dedução integral e ainda tributa sobre gastos com direitos vitais”, disse. O conceito de renda, previsto na legislação, reforça a
incompatibilidade da norma com a Constituição, segundo os desembargadores. De acordo com eles, o que seria tributável é o acréscimo patrimonial ou
riqueza nova que fosse apurada durante o ano.

No entanto, a desembargadora Alda Basto entendeu que, se houve despesa, também haveria renda disponível. Além disso, considerou que retirar o
limite de dedução violaria a igualdade entre os contribuintes. “Não é justo, mas não é inconstitucional”, afirmou. Outros seis desembargadores
votaram contra a tese do contribuinte.

Parte dos desembargadores seguiu entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que em duas oportunidades – em fevereiro de 2011 e
fevereiro de 2012 – entendeu que o Poder Judiciário não pode isentar, reduzir tributos ou deduzir despesas sob o risco de legislar. Em 2010, o TRF
da 1ª Região teve o mesmo entendimento. No julgamento de ontem, no entanto, o relator do caso afirmou que considera “necessária” a posição do
Judiciário sobre o assunto. “É uma intervenção para suprimir uma norma que é inconsistente com a Constituição”, disse Maia.

Com o CONGELAMENTO dos valores, (3), ocorrem nitidamente desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade.

A insuficiência do valor limite é de fácil verificação pelo Governo: Basta comparar, nos casos de deduções de despesas relativos ao Ensino Superior, o
limite fixado pela legislação e o VALOR ANUAL pago pelo MEC por cada aluno do PROUNI.

IV – CONCLUSÃO:

É de se lamentar a omissão do Congresso Nacional na atualização dos valores relativos à Legislação do Imposto de Renda, cujo congelamento dos 9 anos
das Tabelas inerentes ao IRPF fere os princípios fundamentais constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva e, ainda, e o silêncio do
Poder Judiciário, especialmente o STF, como guardião da Constituição Federal, que, segundo Rui Barbosa, a Carta Magna não é um aviso, mas o texto
máximo que rege um País que se diz vivenciar o Estado Democrático do Direito.

O que temos, na prática, é um Executivo que prima pela “corrupção” (criando dificuldades para vender facilidades), um Legislativo transformado num
“balcão de negócios” e um Judiciário se contentando em ser um “puxadinho” do Palácio do Planalto, tal o grau de sua omissão em relação às grandes
causas que tramitam envolvendo questões tributárias de interesse dos contribuintes cidadãos.

Em contrapartida, a letargia do cidadão (70% dos brasileiros são analfabetos funcionais) que se acomoda com o atual estado de coisas, aliado a sua
falta de informação e organização social contribui para a manutenção do caótico funcionamento dos três Poderes Constituídos.

É preciso acionar o Poder Judiciário, via Justiça Federal, visando garantir aos contribuintes insatisfeitos com a extorsão praticada reiteradamente
pela RFB, visando garantir seus direitos contidos na Constituição Cidadã de 1988.

NOTA:

(1)  CF/1988 – Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

(2)  Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda;

(3)  No caso da DIRPF 2012, este limite está fixado em R$ 2.958,23, em relação ao contribuinte e a cada um de seus dependentes. O valor da dedução
refere-se às despesas efetivamente realizadas (pagas), sendo vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa. Por meio da Lei nº 12.469/2011 foram especificados os valores de dedução das despesas com educação,
de 2010 até 2014.

(4)  FENACON, reproduzindo reportagem do VALOR ECONÔMICO.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Vitória de Contribuinte do IRPF no Plenário do TRF-3ª REGIÃO Representa uma Luz no Fim do Túnel. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/vitoria-de-contribuinte-do-irpf-no-plenario-do-trf-3o-regiao-representa-uma-luz-no-fim-do-tunel/ Acesso em: 28 mar. 2024