Direito Tributário

Simples

Simples

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

Recente Lei de nº 10.034, de 24-10-2000, introduziu duas alterações na Lei nº 9.317/96, que instituiu o regime jurídico tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte.

    

A primeira modificação diz respeito à inclusão no regime do SIMPLES de pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental. Se é verdade que ao legislador deve ser conferida certa dose de arbítrio, sob pena de inviabilizar a atividade legislativa, não é menos verdade que a ele não é dado afrontar o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II da CF). A lei não pode dispensar tratamento jurídico diferenciado às pessoas que se encontram sob o mesmo pressuposto fático. Na definição de microempresa e de empresa de pequeno porte, o art. 2º da Lei nº 9.317/96 valeu-se de um critério objetivo fixando-se no valor da receita bruta anual, único, aliás, capaz de respeitar o princípio da igualdade. Logo, não poderia a lei excluir do benefício do SIMPLES estas ou aquelas empresas, que estão dentro do limite da receita bruta anual, como fez o seu art. 9º. Muito menos, poderia o legislador, de forma casuística e aleatória, ir incluindo ou excluindo outras empresas no regime tributário simplificado ao sabor dos interesses do momento. Isso beiraria ao ato de improbidade legislativa.

    

O certo seria revogar o art. 9º da Lei nº 9.317/96 para assegurar o regime simplificado a todos os micro e pequenos empresários, assim considerados pelo volume de suas receitas bruta, eliminando a dose de arbítrio que já ameaça caminhar perigosamente para o campo da arbitrariedade.

    

A segunda alteração diz respeito ao aumento de 50% nas alíquotas referidas no art. 5º da Lei nº 9.317/96. Dessa forma, os micro e pequenos empresários são os primeiros que começam a pagar a conta das despesas acrescidas ou que serão acrescidas, sem prévia previsão orçamentária. Por conta das últimas medidas, não bem recebidas pelo Palácio do Planalto, outros setores da sociedade hão de financiar o restante dos gastos públicos projetados. Uma coisa é certa: concessão de benefícios significa mais despesas, e estas significam necessidade de arrecadar mais. Por isso, o órgão responsável pelos gastos extras deveria se incumbir de indicar a respectiva fonte de custeio, arcando com o ônus da eventual antipatia da sociedade, ao invés de jogar tudo nas costas do Poder que tem a responsabilidade de governar.

 

 

SP, 31.10.00.

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Simples. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/simples/ Acesso em: 17 abr. 2024