Direito Tributário

Tributação pelo ISS de atividades gráficas

O fisco municipal em geral vem promovendo autuações das gráficas para exigir o ISS a título de impressão de materiais de propaganda, agendas, folder
etc. conforme inúmeras consultas que nos tem chegado.

Os serviços gráficos estão previstos no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003:

“13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”

O avanço tecnológico nessa área vem descobrindo meios cada vez mais sofisticados de impressão.

Porém, o que se tributa não é propriamente a impressão do material, mas tão somente aqueles serviços ligados à composição de textos e a processos
utilizados para a sua impressão.

Conforme no livro ISS doutrina e prática (Atlas, 2008) a composição gráfica envolve atividade relativa à escolha de tipos gráficos, à
disposição de letras e linhas, às pontuações, à separação por períodos etc.

A fotocomposição, também, conhecida como composição fria,  é aquela baseada na composição fotoelétrica operada por máquinas fotocompositoras
(linofilm, monophoto etc.) em contraposição à composição quente como aquela operada por máquinas fundidoras e de teclados perfuradores.

Clicheria refere-se à elaboração de clichê, isto é, placa metálica fotomecanicamente gravada contendo textos ou imagens em relevo, para impressão por
meio de prensa topográfica.

Zincografia consiste na feitura de chapa matriz, utilizada na produção de cópias denominada off set. A confecção dessa chapa é feita em zinco,
daí a denominação zincografia.

Litografia, por sua vez, representa o processo de elaboração de fotolito que outra coisa não é senão o negativo ou o dispositivo fotográfico
utilizado para gravação da imagem em  pedra ou em placa de metal.

Portanto, há que se examinar cada caso concreto para ver se a gráfica executou ou não esses serviços previstos no item 13.05 da lista de
serviços. Se a gráfica recebeu do cliente um arquivo fechado pronto para a impressão não há que se falar em cobrança do ISS, pois como já dito não é a
impressão que faz incidir do imposto.

Por outro lado, se o cliente encomendante da impressão do material propagandístico, por exemplo, executou por si o serviço de composição
gráfica, também, não se cogita de ISS, porque o imposto incide sobre a prestação remunerada de serviço e ninguém presta serviço a si próprio.

O ato de imprimir, por si só, não representa uma prestação de serviço representando um esforço humano aplicado à produção de bem imaterial, objeto de
tributação pelo ISS. Aquele ato representa um simples gesto físico ou mecânico insuscetível de tributação pelo ISS.

* Kiyoshi Harada. Jurista, com 22 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras
Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico Titular da cadeira
nº 59 (Antonio Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da
Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Tributação pelo ISS de atividades gráficas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/tributacao-pelo-iss-de-atividades-graficas/ Acesso em: 19 abr. 2024