Direito Tributário

Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana

Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

Sumário:

 

Matriz constitucional.

Fato gerador.

Conceito de zona urbana.

Sujeito passivo.

Base de cálculo.

Imposto pessoal e imposto real.

Imposto progressivo.

7.1. Progressividade extrafiscal.

7.2. Progressividade fiscal.

Emenda Constitucional nº 29/2000.

Legislação do Município de São Paulo.

ConclusõesConceito.

1. Matriz constitucional

 

    

Nos termos do art. 156, I da Constituição Federal, cabe ao Município instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

 

2. Fato gerador

 

    

A definição do fato gerador desse imposto está no art. 32 do CTN, nos seguintes termos:

 

“O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

 

    

Verifica-se que o legislador tributário tomou de empréstimo as categorias jurídicas disciplinadas pelo Direito Civil tais como a propriedade, o domínio útil e a posse a qualquer título. Nesse imposto, entra como componente do seu fato gerador, não só o bem imóvel por natureza (art. 43, I do CC), como também o bem imóvel por acessão física (art. 43, II do CC)(1), localizados na zona urbana.

    

Como a Constituição federal se refere à propriedade predial e territorial urbana, alguns autores não admitem a inclusão do domínio útil, nem da posse na definição do fato gerador.

    

Ora, o imposto é tributo do tipo captação de riqueza. A interpretação literal do texto constitucional acabaria violando o princípio constitucional da capacidade contributiva, além de inviabilizar, em muitos casos, o lançamento e a sua notificação. Não se pode perder de vista a realidade dos nossos dias em que os instrumentos de aquisição da propriedade varia, desde simples recibo de sinal até instrumentos de compromisso de venda e compra, seguidos de sucessivas cessões dos direitos e obrigações deles decorrentes. Por “n” razões o adquirente de imóvel deixa de obter a escritura definitiva de compra e venda, levando-a ao registro de imóveis competente, para obtenção do domínio e tornar-se proprietário, nos termos da lei civil. Logo, limitar o fato gerador desse imposto à propriedade, e por conseguinte, centrar a sujeição passiva exclusivamente na pessoa do proprietário (aquele que tem título de transferência da propriedade devidamente registrado) inviabilizaria o processo de lançamento, notificação e arrecadação.

    

Outrossim, o IPTU é imposto de natureza real, que grava a disponibilidade econômica do imóvel, nunca o imóvel ou seu título aquisitivo. Por isso, o fato gerador definido no art. 32 do CTN dever ser entendido em consonância com legislação ordinária de cada Município como o fato de alguém ser proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel, em 1º de janeiro de cada ano. Outrossim, nos termos do art. 118 do CTN a validade, a invalidade, a nulidade ou a anulabilidade do título jurídico da propriedade é irrelevante para o cumprimento da obrigação tributária, que nasce da ocorrência do fato gerador. O essencial é que o bem imóvel esteja na disponibilidade econômica do contribuinte, lícita ou ilicitamente, não importa. Daí a correta inclusão do domínio útil e da posse, como prescrito no CTN.

    

No nosso entender o invasor, o esbulhador pode vir a ser contribuinte do IPTU, e não apenas aquele que detém a exploração econômica do imóvel de forma legal e com título registrado. Da mesma forma, um contrabandista sujeita-se ao pagamento de impostos incidentes sobre o produto da internação clandestina de mercadorias, sem prejuízo de sanção penal. Nem poderia se de outra forma, sob pena de estimular práticas ilegais.

 

 

(1) Art. 43 – São bens imóveis:

II – Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano”.

 

 

 

3. Conceito de zona urbana

 

    

O conceito de zona urbana integra a definição do fato gerador do IPTU, conforme art. 32 do CTN, retro transcrito. Para caracterização de zona urbana basta a existência de, pelo menos, dois dos melhoramentos executados ou mantidos pelo poder público federal, estadual ou municipal, referidos no § 1º do art. 32 do CTN que são:

 

meio-fio ou calçamento, com canalização de água;

abastecimento de água;

sistema de esgotos sanitários;

rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado

    

O § 2º faculta, ainda, à lei municipal considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

    

O critério geográfico adotado pelo CTN elimina, de vez, a interminável controvérsia acerca da conceituação do que seja urbano.

    

As decisões judiciais reconhecendo a competência impositiva da União ou do Município segundo a destinação dada ao imóvel (exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agro-industrial) ferem o apontado § 1º, do art. 32 do CTN, recepcionado pelo art. 146, I e III, “a” da CF, o qual, só pode ser modificado por lei complementar. O art. 6º da Lei nº 5.868/72, que possibilitava a tributação de imóvel destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 93.850-8-MG).

    

De fato, tornar-se-á impossível definir a função social da propriedade urbana, pelo Plano Diretor do Município, como está prescrito no § 2º, do art. 182 da Carta Magna, se o território municipal ficasse com uma mistura generalizada de solos urbanos e rurais. Desnecessária a fronteira entre as zonas rural e urbana, impossibilitando a ação do Poder Público local no planejamento e ordenação das funções sociais da cidade.

 

4. Sujeito passivo

 

    

Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu titular a qualquer título.

    

A sujeição passiva guarda, pois harmonia com a definição do fato gerador. Só que em relação a posse deve distinguir aquela desprovida de qualquer conteúdo econômico como, por exemplo, a posse do mero locatário. O possuidor a que se refere o art. 34 é aquele detentor de posse de conteúdo patrimonial; de posse como sentinela avançada da propriedade. O possuidor não precisa, necessariamente ter título formalizado, como acontece na posse por apreensão física, regulada pelo art. 485 do Código Civil. E isto porque o IPTU é um imposto imobiliário direto, que grava a disponibilidade econômica efetiva do bem, e não o título patrimonial. No dizer de Héctor Villegas o fato gerador do IPTU consiste na situação jurídica de ser proprietário ou possuidor a título de dono de um bem imóvel: vale dizer que a circunstância geradora da obrigação tributária é o fato de ter a disponibilidade econômica do imóvel como proprietário ou fazendo as vezes de tal(2). Logo, possuidor a qualquer título refere-se à pessoa que detém a exploração econômica do imóvel.

    

Caberá à legislação ordinária de cada Município eleger a ordem de sujeição passiva de IPTU. A tendência da legislação municipal é no sentido de promover o lançamento contra a pessoa que detém a posse jurídica e de fato do imóvel tributando, por razões de praticidade.

 

 

(2) Curso de finanzas, derecho financeiro y tributário, 2. ed., Depalma, p. 485-486.

 

 

 

5. Base de cálculo

 

    

Dispõe o art. 33 do CTN que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    

O valor venal é, pois, um dos aspectos do fato gerador da obrigação tributária. Por isso, ele só pode ser fixado ou alterado por lei. A sua majoração por decreto é inconstitucional, conforme já decidiu o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (RE.92.335-SP, in RTJ-96/880). É claro que a simples atualização monetária da base de cálculo pode ser feita por decreto, consoante disposto no § 2º, do art. 97 do CTN, ao nosso ver, desnecessariamente, pois, atualizar o poder aquisitivo da moeda não significa aumentar. No Município de São Paulo o valor venal é apurado de acordo com a planta genérica de valores (PGV).

    

Conforme conceituação doutrinária, aceita pela jurisprudência, valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda, à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis. Está abrangida nessa conceituação a variação de 10% (dez por cento) para mais ou para menos, que é usual nos laudos avaliatórios elaborados por peritos qualificados.

    

Esse conceito é de suprema importância para o exame da progressividade do IPTU, que faremos mais adiante. A base de cálculo só pode ser o valor venal do imóvel, e este só pode resultar de pesquisas de mercado em condições normais. Em outras palavras, o valor venal não pode ser manipulado pelo legislador para menos ou para mais; deve simplesmente espelhar a realidade do mercado imobiliário.

    

Por ser o IPTU imposto de natureza real, o fundamento de sua imposição é objetivo e não subjetivo, constituindo a disponibilidade econômica do imóvel a essência da sujeição passiva “com prescindência da pessoa do titular do domínio útil”, na feliz expressão de Fonrouge(3).

 

 

(3) Conceitos de direito tributário, tradução de Geraldo Ataliba e Marco Aurélio Greco, ed. Lael, 1973, p. 86.

 

 

 

6. Imposto pessoal e imposto real

 

    

Além de classificar os impostos em diretos e indiretos, segundo a existência ou não do fenômeno da repercussão econômica do encargo tributário, a doutrina costuma classificar os impostos em pessoais e reais. Os primeiros levam em conta as qualidades individuais do contribuinte. Os impostos reais seriam aqueles decretados sob a consideração única da matéria tributária, com abstração das condições individuais de cada contribuinte.

    

Entretanto, é de se observar que, atualmente, não mais vigora a classificação doutrinária dos impostos, em pessoais e reais, isto é, aqueles que levam em conta os aspectos pessoais do contribuinte, na dosagem da carga tributária, e aqueles decretados sob a consideração única da matéria tributável, com total abstração das condições individuais do contribuinte. Outrora, eram exemplos típicos dos segundos o IPTU e o ITR. Como imposto de natureza pessoal temos o imposto sobre a renda das pessoas físicas, ainda que, com paulatina despersonalização; as classificações cedulares dos rendimentos desapareceram; as deduções de despesas diminuiram; a graduação de alíquotas está limitada à apenas duas faixas, assim mesmo, por imposição constitucional; se dependesse do legislador ordinário teríamos uma alíquota única para todos.

    

Ironicamente, o IPTU, outrora, protótipo de imposto de natureza real, vem caminhando no sentido de sua personalização, de forma cada vez mais crescente. Prédios situados nas periferias, habitados por seus proprietários, são isentos. Proliferaram-se as legislações especiais instituindo os mais diversos privilégios fiscais (isenção, redução de alíquota, redução da base de cálculo etc), tudo em função de aspectos subjetivos do contribuinte. Essa inversão vem ocorrendo, de forma cada vez mais acentuada, a partir do advento da Súmula 539 do STF que prescreve:

 

 

“É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro”.

 

    

Hoje, não é mais possível classificar os impostos, a priori, em reais ou pessoais, impondo-se o exame de todos os aspectos do fato gerador em cada caso concreto. Para se ter uma idéia, só em relação aos aposentados foram apresentadas, dentre outras, as seguintes proposituras legislativas visando isenção ou redução do IPTU: aposentado com mais de 65 anos que possua um único imóvel; aposentado enfermo; aposentado que tenha participado da FEB; aposentado que ganhe até cinco salários mínimos; aposentado que tenha plantado árvore frutífera no quintal do prédio etc. À toda evidência, a divisão dos impostos em reais e pessoais, segundo a doutrina clássica, já perdeu a nitidez. Só o exame do fato gerador do imposto, em todos os seus aspectos, possibilitará a sua classificação. Entretanto, o STF decidiu que o IPTU não poderá ser graduado segundo a capacidade contributiva por ser imposto de natureza real (RREE 153.771; 192.732; 193.997; 194.036;197.676; 204.827). Diga-se de passagem, que essas decisões da Corte Suprema, data venia, não guardam harmonia com o teor da sua Súmula 539.

    

A verdade é que essa classificação nunca decorreu de disposição legal. Outrossim, quando se fala em imposto real – imposto de natureza real, seria a expressão mais adequada – não significa que o imposto grava a propriedade em si, mas sim que grava uma manifestação imediata da capacidade contributiva. O IPTU tem natureza real, porque não leva em conta as condições pessoais do contribuinte na apuração do valor venal, base de cálculo do imposto. O imóvel tem uma valor objetivamente espelhado não interessando a qualidade de seu proprietário (pobre, rico, médio, ator famoso, personalidade ilustre etc) para a fixação do valor venal. A matéria tributável é considerada com total prescindência das qualidades pessoais do contribuinte. Porém, esse fato não deve ser confundido com a obrigação tributária, que é sempre pessoal, por decorrer de vínculo entre sujeito ativo (Fazenda) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário). Assim sendo, perfeitamente possível graduar a alíquota segundo a capacidade contributiva, aferível objetivamente pelo valor venal de cada imóvel. O que não pode é colocar um valor superestimado, a título de valor venal, só porque seu proprietário espelha uma capacidade contributiva maior que outro proprietário. A medida da capacidade contributiva do proprietário deve ser o próprio valor venal do imóvel, de propriedade desse mesmo contribuinte. A alíquota, ao contrário da base de cálculo, é elemento ligado ao aspecto subjetivo do fato gerador, podendo progredir em função da capacidade contributiva. O fato gerador do IPTU não é a propriedade mobiliária em si, e nem o título jurídico da propriedade, mas, a situação jurídica de ser proprietário ou possuidor a título de dono de um determinado bem imóvel, isto é, é o fato de ter a disponibilidade econômica do imóvel como proprietário ou fazendo as vezes de tal, na feliz lição do já citado Héctor Villegas.

 

7. Imposto progressivo

 

    

Quando se diz determinado imposto poderá ser progressivo, entenda-se, a sua alíquota poderá ser progressiva. Imposto progressivo (de natureza fiscal) é exatamente aquele em que a alíquota vai aumentando à medida em que vai crescendo a base de cálculo, em contraposição ao imposto proporcional, cuja alíquota é fixa, variando apenas a sua base de cálculo. A progressão é simples quando a alíquota maior se aplica por inteiro a toda matéria tributável. A progressividade graduada é aquela em que cada alíquota maior é calculada, apenas, sobre a parcela do valor compreendida entre o limite inferior e o limite superior, de sorte a exigir a aplicação de tantas alíquotas quantas sejam as parcelas de valor para, afinal, serem somados todos os valores parciais, obtendo-se o montante do imposto a pagar.

    

O IPTU poderá ser progressivo. Existem a progressividade fiscal e a extrafiscal. A progressividade fiscal tem por objetivo promover o aumento da arrecadação tributária. A progressividade extrafiscal, que é sempre fundada no poder de polícia, destina-se a ordenar a atividade de competência do ente político tributante, por isso mesmo é conhecida como progressividade ordinatória. Vejamos em primeiro lugar a progressividade extrafiscal.

 

7.1 Progressividade extrafiscal do IPTU

 

    

Nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 182 da Constituição Federal, o IPTU poderá ser progressivo para regular função social da propriedade urbana. Nesse tipo de tributação, o fim visado não é o aumento da arrecadação tributária, mas, o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar social de seus habitantes, tarefa conferida ao Poder Público municipal, os termos do art. 182 caput da Carta Política.

    

Essa progressividade extrafiscal, destinada a regular a função social da propriedade urbana, conforme já escrevemos(4) , impõe a observância de cinco requisitos:

 

inserção prévia da área a ser tributada progressivamente na lei do Plano Diretor da Cidade, que só poder ser aprovado por 3/5 dos vereadores, após duas audiências públicas, não podendo sofrer mais de uma alteração anual;

definição da função social da propriedade urbana exclusivamente pela lei que aprova o Plano Diretor, que é impositivo para Municípios com mais de vinte mil habitantes;

concessão de prazo para o proprietário construir ou lotear imóvel incluído no Plano Diretor(5);

só depois de descumprida a obrigação de fazer é que surge a faculdade de o ente político de lançar mão da tributação progressiva com o fito de demover a teimosia do proprietário, que insistir na disfunção social da propriedade urbana;

a progressividade, porém, só poderá fundamentar-se no fator temporal, isto é, o aumento da alíquota irá ocorrendo a cada ano em que o proprietário descumprir a obrigação de fazer, o que afasta a progressividade fundada no valor venal do imóvel, ou na sua destinação, como constava da progressividade introduzida pela Lei nº 10.921, de 30-12-1990.

    

Por tais razões, aquela tributação progressiva foi declarada inconstitucional, tanto pelo 1º TAC, resultando da edição da Súmula nº 43, como também, pelo Supremo Tribunal Federal, (RE nº 199.281-6., Rel. Min. Moreira Alves).

 

 

(4) Cf. nosso Direito financeiro e tributário. São Paulo : Atlas 2002, 9ª ed., p. 393-394.

(5) Cabe à lei municipal fixar as condições e prazos para cumprimento dessas obrigações, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.257, de 10-7-2001, conhecida como Estatuto da Cidade que, diga-se de passagem, nada acrescentou ao que já estava no texto constitucional.

 

 

 

7.2 Progressividade fiscal do IPTU

 

    

A progressividade fiscal, ou seja, aquela decretada no interesse da arrecadação, levando em conta a capacidade contributiva, tem seu fundamento no § 1º, do art. 146 da Constituição Federal, norma de natureza programática que preconiza, sempre que possível, a graduação do imposto segundo a capacidade contributiva. Essa capacidade é aferida objetivamente. Nesse tipo de progressividade, somente o valor venal do imóvel poderá ser tomado como parâmetro para progressão de alíquotas, à medida em que apenas ele espelha, objetivamente, a capacidade econômica do proprietário-contribuinte. A consideração de qualquer outro fator ou elemento retira a natureza fiscal da progressividade, vício de que padecia a Lei de nº 10.921/90, que previa três tabelas progressivas: uma para imóvel residencial, outra para imóvel não residencial e uma outra para imóvel inedificado, adotando em cada uma delas não só alíquotas progressivas diferentes, como também, faixas diversificadas de valor venal. Com isso, a referida lei havia criado três castas distintas de contribuintes do IPTU, o que não era e não é autorizado pela Carta Magna.

    

Essa legislação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, porém, sob o fundamento de que o IPTU, por ser imposto de natureza real, não poderia comportar a progressividade fiscal, porque nesse tipo de imposto não interessa o aspecto subjetivo do contribuinte. Nesse sentido vários acórdãos foram prolatados dentre eles: RE nº 153.771-0/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE nº 204.827-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 194.036-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 209.521/SP, Rel. Min. Sydney Sanches etc.

    

Conforme já o dissemos, a natureza real do IPTU decorre de sua imposição objetiva. A matéria tributária, o valor do imóvel ou seu valor venal há de ser apurado objetivamente. Porém, a obrigação tributária é sempre pessoal, porque decorre de uma relação jurídica. Nesse sentido, fala-se em graduação segundo a capacidade contributiva.

 

8. Emenda Constitucional nº 29/2000

 

    

Em função da jurisprudência uniforme do STF, condenando a progressividade fiscal do IPTU, foi aprovada a EC nº 29, de 13-09-2000, alterando a redação do § 1º do art. 156 da CF para permitir a progressividade, em razão do valor do imóvel, bem como, distinguir as alíquotas de acordo com a localização e o uso do imóvel. Para melhor exame, transcrevamos a disposição constitucional:

 

Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

……………………………………………….

§ 1º – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

 

    

Diz o texto constitucional que, sem prejuízo da progressividade extrafiscal, para regular a função social da propriedade urbana, o IPTU poderá ser progressivo em função do valor do imóvel. Evidente que a progressividade em razão do valor do imóvel é de natureza fiscal, situando-se na previsão do § 1º do art. 145 da CF, independentemente da situação topológica conferida pela Emenda 29. Mediante alteração da redação original do § 1º do art. 156, a Emenda nº 29 substituiu a progressividade extrafiscal genérica, que existia para regular a função social da propriedade urbana, pela progressividade fiscal, fundada no valor venal do imóvel, o que já estava implícito.

    

Logo, quando a EC nº 29/2000 veio a luz para permitir a progressividade fiscal do IPTU, fundada no valor venal, na verdade, choveu no molhado, pois essa faculdade já havia sido estabelecida pelo legislador constituinte originário. Na realidade, a Emenda tentou reverter a equivocada jurisprudência da Corte Suprema. Contudo, essa progressividade fiscal não é impositiva. Porém, a sua instituição, com a inversão do princípio da capacidade contributiva, seria inconstitucional, a exemplo da progressividade instituída pela Lei nº 10.921/90, cuja inconstitucionalidade foi muito bem decretada pelo Judiciário.

 

9. Legislação do Município de São Paulo

 

    

A Lei Municipal de nº 13.250, de 27-12-2001, com suposto fundamento na Emenda nº 29/2000, introduziu a progressividade do IPTU distinguindo o prédio residencial do prédio não residencial e do imóvel inedificado, preconizando alíquotas diferenciadas (artigos 7º, 8º e 27 da Lei nº 6.989/66 com redação dada pela Lei nº 13.250/2001). Mas, não é só, nas três hipóteses, o valor venal do imóvel sofre descontos e acréscimos em função das diferentes faixas de valor venal (artigos 7ºA, 8ºA e 27A). Em outras palavras, um determinado imóvel para fins de tributação pelo IPTU, poderá valer menos que o valor de mercado, ou valer mais do que o valor de mercado.

    

É muito difícil de acreditar, mas, deliberadamente ou não, o legislador do maior Município da Federação Brasileira, confundiu o IPTU progressivo fundado no valor do imóvel (necessariamente aumento de alíquotas em função da elevação do valor venal, base de cálculo do imposto) com a progressividade do valor venal para efeito de aplicação da alíquota que é fixa.

    

O critério adotado pelo legislador municipal, não só, é inconstitucional e contrário à doutrina pacífica acerca da classificação do imposto em real e pessoal, como também, afronta a noção de valor venal, sendo de supina irracionalidade. No imposto de natureza real, a sua base de cálculo só poderia ser aquele valor espelhado, objetivamente, pelo imóvel. Não importa, como já o dissemos, as peculiaridades de seu proprietário. Um prédio vale, objetivamente, pelo que ele é; nunca em função de seu proprietário. Por isso o art. 33 do CTN prescreve que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Pergunta-se, como é possível manipular o valor venal do imóvel, mediante inserção de fatores aleatórios de diminuição e de aumento, como fez o legislador paulistano? O abuso legislativo é frontal, direto e transparente. Parte-se do valor venal do imóvel, regularmente apurado, consoante as normas da Planta Genérica de Valores; ao depois vai-se diminuindo esse valor até que cessada a diminuição, inicia-se o aumento gradual desse valor venal, tudo segundo os percentuais que variam de uma faixa de valor venal para outra faixa de valor venal. Instituiu-se a regressividade do valor venal, seguida de progressividade gradual desse mesmo valor venal. Em outras palavras, o valor venal não mais espelha o valor de mercado. Determinado proprietário de imóvel, de valor venal elevado, poderá ter esse valor duplicado, para efeito de incidência do IPTU. Não é mais a alíquota que cresce em função do aumento do valor venal. Mas é o valor venal que cresce em função da presumível capacidade contributiva do proprietário-contribuinte. Só faltou fazer o imóvel crescer de tamanho! Isso não é imposto progressivo, na conceituação tradicional da doutrina e jurisprudência, nem aquele constitucionalmente previsto. Aqui sim, cabe falar na impossibilidade de a base de cálculo do IPTU variar em função da presumível capacidade contributiva, afrontando a conceituação doutrinária de imposto de natureza real.

    

Esse IPTU progressivo, absolutamente nada tem a ver com a progressividade de alíquotas em função do valor venal do imóvel, autorizado implicitamente pelo § 1º do art. 145 da CF, agora, expressamente, contemplado pelo § 1º do art. 156. O que está havendo é a variação do valor do imóvel, segundo os fatores de diminuição e de aumento previstos na lei, que não guardam qualquer sintonia com eventual flutuação do mercado imobiliário que, por si só, já seria irrelevante. De fato, na apuração do valor venal de imóvel não se leva em conta as condições anormais do mercado de imóveis, mas, tão somente as condições normais. Essa progressão da base de cálculo eqüivale a uma manipulação arbitrária da base de cálculo de impostos ad valorem como, por exemplo, do ICMS. É como se a lei estadual dissesse que a alíquota de 18% incide sobre a venda de 40 litros de gasolina, ao preço de R$80,00 para encher o tanque de um “fusca”, mas na venda de 80 litros dessa mesma gasolina para encher o tanque de um “jaguar”, o preço a considerar para efeito de incidência dessa alíquota de 18% será de R$250,00 e não de R$160,00 como deveria ser. Esse sobrepreço não teria fundamento, sequer no critério seletivo em função do produto, mas, exclusivamente no arbítrio e abuso do legislador.

 

10. Conclusões

 

    

Em face do exposto pode-se dizer que, em termos de direito, esse IPTU “progressivo”, instituído pela Lei nº 13.250/2001, está a significar o seguinte:

 

Em relação ao desconto do valor venal, pode ser intepretado como isenção parcial, que atende aos princípios da legalidade e da anterioridade;

Em relação ao aumento do valor venal, deve ser entendido como um sobrevalor ou sobrepreço aplicado ao valor venal do imóvel, não só, desnaturando o caráter real do IPTU, como também, modificando a sua base de cálculo e implicando ação confiscatória. Sua inconstitucionalidade é manifesta.

    

Em suma, com todo respeito, esse IPTU “progressivo” da Dona Marta é um verdadeiro samba do crioulo doido, que não tem pé nem cabeça. É uma versão piorada do IPTU, igualmente “progressivo”, da Dona Erundina, já expurgado do mundo jurídico, por decisões da Justiça.

 

SP, 01.06.02.

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/imposto-sobre-propriedade-predial-e-territorial-urbana/ Acesso em: 16 abr. 2024