Direito Tributário

A citação por via postal na Execução Fiscal e a eficácia jurídica

A citação por via postal na Execução Fiscal e a eficácia jurídica

 

Eduardo Carvalho *

 

 

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender (art. 213, CPC).

 

O art. 8º da Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal, estabelece que a citação do executado será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer de outra forma e, ainda, que: a referida citação será considerada feita na data da entrega da carta no endereço do executado ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

 

É louvável que o art. 8º da LEF tenha sido concebido para agilizar as ações executivas fiscais, pois a recuperação do crédito tributário tem preferência em relação a outros créditos e visa, em última análise, à satisfação do interesse público. Todavia, entendo que, nos processos onde ocorra tal tipo de citação, a cautela deva ser mais acurada, tendo em vista que os casos concretos realçam o perigo da interpretação literal do dispositivo legal.

 

Nesse sentido, a Jurisprudência tem entendido que “para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa que não o próprio citando” (RSTJ 172/138). E, ainda, que “não valerá de nada ao executado, nos embargos, alegar que o AR foi assinado por outra pessoa que não ele. Se o endereço está correto, ou melhor, se ainda é o mesmo e a Carta foi entregue, aperfeiçoou-se a citação” (RJTESP 130/17).

 

A rotina dos Cartórios mostra ser freqüente o recebimento do “Comprovante de Entrega”, no qual consta uma assinatura no local reservado à “assinatura do recebedor”, e depois o retorno da carta citatória com a informação de que o destinatário é desconhecido naquele endereço ou que se mudou.

 

Nesse contexto, é de indagar-se que informação haveria de prevalecer: a que, segundo orientação jurisprudencial, dá como citado o executado ou aquel’outra que diz não ter sido possível encontrá-lo, por ter-se mudado ou por ser desconhecido naquele endereço?

 

Ora, se a carta voltou, não se aperfeiçoou o chamamento do executado, pois este não teve conhecimento do teor da petição inicial nem do despacho do Juiz e do prazo de defesa, o que afugenta a idoneidade do ato jurídico, impedindo a produção de seus efeitos específicos.

 

Sendo a citação válida o esteio do processo, entendo que se deva aplicar subsidiariamente o art. 223 do CPC, pois também trata da citação pelo correio (caput), e em seu parágrafo único estabelece que: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo…”

 

O procedimento adotado nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) é que a citação se faça por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I).

 

Nesse particular, verifica-se o perigo da referida construção jurisprudencial, pois sua observância levará ao ferimento dos princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito.

 

*Juiz de Direito e Titular da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado da Bahia.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Eduardo Carvalho. A citação por via postal na Execução Fiscal e a eficácia jurídica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-citacao-por-via-postal-na-execucao-fiscal-e-a-eficacia-juridica/ Acesso em: 20 abr. 2024