Direito Tributário

A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Recuperação do Crédito Tributário

A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Recuperação do Crédito Tributário

 

Eduardo Carvalho *

 

O Brasil é um dos países que possuem a maior carga tributária mundial e, por isso, encontra dificuldades em atrair investidores estrangeiros. Todavia, a sanha arrecadatória não cessa e os governantes engendram formas de aumentar, ainda mais, a arrecadação de tributos.

 

Vemos a toda hora o Congresso Nacional votando o aumento de alíquotas, a taxação de inativos, a postergação do realinhamento da Tabela do Imposto de Renda etc… A desculpa é que há necessidade de se arrecadar mais para tapar o rombo do deficit público.

 

É certo que o mal está na corrupção que assola o país e na malversação do dinheiro público, com o desvio de finalidade das arrecadações.

 

Ao lado de tudo isso, temos a ânsia na recuperação do crédito tributário.

 

Acontece que, o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, Lei de Responsabilidade Fiscal, prevê que:

 

“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

 

Ora, isso implica dizer que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi editada visando estabelecer para as contas públicas maior planejamento, controle e transparência, fortalecendo, assim, o aspecto da responsabilização.

 

Da leitura do texto da LRF percebe-se que foram criadas condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos e incentivado o exercício da cidadania.

 

Assim, podemos concluir, sem sombra de dúvida, que o espírito do Legislador, ao criar a referida Lei, foi o de estabelecer normas de finanças públicas voltadas pra a responsabilidade na gestão fiscal.

 

Com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gestores públicos passaram, então, a se preocupar não só com a arrecadação, mas, também, com a recuperação dos créditos tributários, a fim de não serem incursos nas penalidades da Lei. Acordaram, então, para o grande passivo tributário que se encontra adormecido em suas Secretarias de Fazenda e aí, pensando que estariam, assim, resguardando o erário, resolveram ajuizar todos os créditos tributários, que, em certos casos, atingem a cifra de mais de trezentas mil, o que acaba comprometendo a efetiva recuperação, pois ditas ações ingressam no Judiciário com falhas processuais (falta de endereço completo do executado, falta do número da inscrição imobiliária, erro na pessoa do contribuinte etc…), que, quando não ferem de morte a ação executiva, retardam a prestação jurisdicional, agravando, mais ainda, sua fragilidade e realçando a pecha de morosa.

 

Há também os créditos prescritos, mas que o Fisco, mesmo assim, executa na expectativa de que contribuintes desavisados paguem seus débitos.

 

Não somos contra a recuperação do crédito tributário, muito pelo contrário, o que pugnamos é que os entes políticos se modernizem e agilizem as cobranças ativas, evitando, assim, a prática de lançar mão de expedientes temerários, que deslustram a ação pública, na medida em que agridem a cidadania.

 

O ajuizamento temerário de ações implica em litigância de má fé, que se traduz em aplicação de multa, e no ônus da sucumbência, o que quer dizer: ao invés de o gestor estar zelando pela coisa pública, está ainda mais onerando o erário, pois o ente político será condenado ao pagamento das verbas referidas e não recuperará o crédito, além de ferir a cidadania e sobrecarregar o Judiciário com demandas infrutíferas.

 

É preciso que sejam atualizados os Cadastros das Prefeituras, a fim de se evitar a perda de receita, para isso é necessário vontade política.

 

O contribuinte precisa exercer plenamente a cidadania, especialmente mediante a fiscalização das ações dos gestores públicos, inclusive no que diz respeito à recuperação do crédito tributário, a fim de que não se institucionalize o lema de “jogar o barro pra ver se cola”, isto é, ajuizar Execuções Fiscais de qualquer jeito para ver se os contribuintes pagam seus débitos fiscais, mesmos já prescritos.

 

 

*Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador BA.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Eduardo Carvalho. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Recuperação do Crédito Tributário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-e-a-recuperacao-do-credito-tributario/ Acesso em: 29 mar. 2024