Direito Tributário

A incidência do imposto de renda de pessoa física decorrente de condenações trabalhistas, previdenciárias e militares – possibilidade de redução em razão do regime de competência

No momento da propositura de uma ação previdenciária, trabalhista, ou mesmo militar, é comum que não se atente para um detalhe: como ocorrerá a
incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física quando da condenação.

É de praxe a condenação, seja do Estado, seja do ente privado, a pagar valores que já deveriam ter sido quitados nos meses
devidos (ex: diferenças salariais, diferenças de benefícios previdenciários, remuneração das forças armadas, entre outros).

Na seara trabalhista são comuns os casos em que não há pagamento de salários, ou em que é conseguida a reintegração de um
trabalhador (o qual deveria ter recebido salários mês a mês), ou até mesmo horas-extras, entre outras verbas.

São inúmeras as ações em que se busca a revisão dos benefícios previdenciários, ou dos proventos das forças armadas.

Ocorre que, na maioria destas ações, os pagamentos dos salários, benefícios, ou diferenças destes, deveriam ter sido pagos
nos meses (competências) em que eram devidos.

Todavia, como não o foram, acabam por se acumular, e serem quitados todas de uma vez só.

Ou seja, se era devido, por exemplo, o montante de R$1.000,00 (mil reais) por mês, e, diga-se que houve condenação para que
fossem pagos 60 (sessenta) parcelas, correspondentes a 60 meses, o total da renda decorrente da ação será de R$60.000,00 – isso sem considerar que em
regra os valores vêm corrigidos por índices oficiais e juros de mora.

Entretanto, a tributação do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF deveria de acordo com as leis, e respectivas
alíquotas, vigentes à época em que eram devidas, conforme a tabela progressiva do IRPF. Trocando em miúdos, uma parcela de R$1.000,00 (mil reais), que
era devida em 2005, não deve sofrer a incidência do IRPF vigente em 2011, muito menos ser considerado como recebido em 2011, a despeito de se
desvirtuar a progressividade do imposto de renda.

EXEMPLO PRÁTICO

O Requerente propôs ação em face da UNIÃO, autuada sob o n.º 2002.00.00.00000-0 na qual relatou que sofreu acidente
durante curso de formação de Sargentos do Exército Brasileiro, e, em 1997 a situação agravou-se. Na sequência submeteu-se a tratamento, até que em
30/06/2000 foi licenciado por ser considerado incapaz para o serviço do exército.

Postulou a sua reforma para a condição de 2º Tenente, ou, quando menos, com os proventos da graduação superior à que tinha
na ativa.

Ou seja: postulou que passasse a receber proventos em maior valor, pois considerava ilegal aquilo que a União estava lhe
pagando.

A sentença da lavra do Excelentíssimo Juiz Federal, exarada em 05 de junho de 2005, julgou improcedente o pedido.

O Requerente apelou da sentença em 15 de julho de 2005.

A sentença foi reformada, nos termos do voto do Desembargador Relator, sendo que o dispositivo determinou:

“Frente ao exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, considerando procedente pedido alternativo para reconhecer a nulidade do ato de
licenciamento do militar, e
determinando que a União o reforme com remuneração no mesmo posto que ocupava à época do licenciamento indevido, para todos os fins de direito,
condenada ainda a ré ao pagamento das remunerações atrasadas, compreendidas desde a data do licenciamento até a efetiva reforma do militar,
corrigidas desde a data do licenciamento até a efetiva reforma do militar, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que devidas,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação
. Fixo os honorários em R$6.000,00. Sem custas.” (grifou-se)

Após uma série de recursos, o acórdão do TRF da 4ª Região, que julgou parcialmente procedente a ação do Requerente,
transitou em julgado em 25/05/2007.

Ato contínuo, o advogado do Requerente propôs execução contra a UNIÃO, relativa às remunerações atrasadas, que deveriam
ter sido pagas mês a mês.

As remunerações mensais, a partir da data do licenciamento, foram executadas a partir da competência de julho de 2000
(R$1.228,15), e foram aumentando sucessivamente nos seguintes períodos: jan/01 (R$1.425,00); jan/03 (R$1.539,00); set/04 (R$1.692,90); nov/05
(R$1.912,98); ago/06 (R$2.104,27).

Todas as competências somadas, considerando os sucessivos aumentos, de julho de 2000 a junho de 2007, devidamente
corrigidas pelo INPC, e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, perfizeram a quantia de R$ 234.407,53.

Trânsitada em julgado a execução, o Juiz determinou a expedição de requisição de pagamento em favor do Requerente.

O precatório foi emitido em janeiro de 2009, importando em R$ 209.055,83 até aquela data (fl. 433 daqueles
autos), já descontados os honorários do advogado.

O pagamento foi feito em 2009, no importe de R$209.834,01 (sendo o total dos atrasados acrescidos de correção
e juros moratórios), conforme comprova a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do requerente, Ano-Calendário 2009, Exercício 2010, em anexo.

Desse pagamento, na fonte foi retido o valor de R$6.295,02, conforme a Declaração de Renda do Ano-Calendário 2009,
Exercício 2010.

Ocorre que, a Receita Federal considerou o montante recebido (R$209.834,01) como sendo do Ano-Calendário de 2009, e, somou
este às outras rendas do Requerente (R$31.857,30 do Comando do Exército e R$22.191,85 da empresa em que trabalhava), totalizando uma Renda de
Tributável, no Ano-Calendário 2009, de R$263.883,16.

Nesse ano-calendário de 2009 houve retenção de IRRF no total de R$7.176,44 (R$805,74 pelo Comando do Exército; R$75,68 da
empresa; R$6.295,02 retidos pela Caixa Econômica Federal em razão do pagamento da condenação).

A título de dedução, foi utilizado um montante de R$10.805,26, que, descontados da Renda Tributável Total de R$263.883,16
(remuneração do exército + remuneração da empresa + montante da condenação), gerou a base de cálculo do IRPF no importe de R$253.077,90.

Com essa base de cálculo, o Imposto de Renda devido no Ano Calendário 2009 chegou ao valor de R$61.641,06.

Abatendo-se o valor já retido, o saldo de imposto a pagar no Ano-Calendário 2009 ficou em R$54.464,62.

Com efeito, nota-se que o IRPF incidiu sobre o montante recebido pelo Requerente, decorrente da ação 2002.00.00.00000-0,
como se fosse devido todo no Ano-Calendário de 2009.

Em verdade, tais valores deveriam ter sido recebidos por competência, desde julho de 2000, até setembro de 2007 (mês
antecedente à efetiva Reforma do Requerente, ocorrida por meio da Portaria – XXXX, de 01 de outubro de 2007).

Ou seja, para efeitos de IRPF, a Receita Federal considerou que os valores que deveriam ter sido recebidos ao longo de 7 anos e 3 meses, foram recebidos em um único Ano-Calendário, in casu de 2009.

Ocorre que, essa prática da Receita Federal do Brasil, ensejou a incidência de Imposto de Renda a maior, porquanto foram
utilizadas as alíquotas vigentes no Ano-Calendário de 2009, e, considerando a progressividade desta exação, a incidência deu-se em alíquota superior à
devida, caso fossem considerados pagos os valores cada um em sua devida competência.

Nesse aspecto, postulou-se por meio de ação judicial para que fosse anulado o débito de IRPF, sendo aplicadas as alíquotas vigentes à época das
respectivas competências.

DO DIREITO AO PAGAMENTO DO IRPF DE ACORDO COM ALÍQUOTA VIGENTE A CADA COMPETÊNCIA

Assim dispõe o art. 43 do CTN:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II, § 1º e 2º – (Omissis).”

O artigo 46 da Lei nº 8.541/92, por sua vez, ao tratar do IRPF, determina:

“Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada
ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º (Omissis).

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.”

Por seu turno, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinam que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o
imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.

Nada obstante a literalidade destes últimos dispositivos, estes devem ser interpretados na linha dos princípios insculpidos na Constituição Federal.

Cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva, que, nos termos dos ensinamentos de
Regina Helena Costa, “expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa“[1]

Não é o que vem ocorrendo, pois em regra o montante tributado, apurado em decorrência decisão judicial que reconhece o direito à percepção acumulada de
valor impago na época devida, não corresponde à real capacidade contributiva da parte autora.

Acerca o tema, leia-se as sábias palavras do douto Hugo de Brito Machado:


O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito
praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus
rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus.
“[2]

Nessa mesma linha de pensamento vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça – STJ:

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA – VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO
ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA – NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

(…)

2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício.

3. Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão
judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda Isto resultou em que os aposentados
fossem apenados pelo atraso da autarquia.

4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação
tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois
a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido “puni-lo” com a retenção a título de IR
sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada
por mora da Autarquia Previdenciária.

5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006.

Recurso especial improvido.

(REsp 897.314/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 28.02.2007 p. 220)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.

1 a 2. (Omissis).

3. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas às alíquotas vigentes à época em que
eram devidos referidos rendimentos.

4 a 5. (Omissis)”.

(REsp 383309/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07-04-2006, p. 238)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.

1 a 3. (Omissis).

4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem
tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). 
A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da
incidência; o outro, o modo de calcular o imposto
.

5 a 6. (Omissis).

(REsp 424225/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19-12-2003, p. 323).

Na mesma esteira, as decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal:

“TRIBUTÁRIO. IRRF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.

A jurisprudência é no sentido de que, cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, o imposto de renda não deve ser calculado sobre o montante acumulado , devendo ser apurado de forma idêntica ao do contribuinte que os recebeu na época
devida, mês a mês.”

(AMS n. 2005.72.05.001678-0/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Juiz Leandro Paulsen, DJU de 13-12-2006)

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRRF. NÃO-INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS ACUMULADAS. LEI Nº 8.541/92, ART. 46. JUROS MORATÓRIOS
INDENIZATÓRIOS.

1. Os valores recebidos de forma acumulada pela requerente em razão de reclamatória trabalhista, não constituem fato gerador do imposto de renda, eis que as rendas mensais do autor se encontrariam abaixo do limite de isenção do referido tributo.

2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor
percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

(…)

(AC nº 2007.71.00.009663-4/RS, Relator Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 30/01/2008)

Destaque-se, ainda, que a Corte Especial do TRF4, na sessão de 22-10-2009 (D.E. de 03-11-2009), acolheu parcialmente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, de acórdão assim ementado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO
ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos
acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a
menor pelo contribuinte em cada mês-competência
e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.

2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor –regime de competência – após somado
este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade
que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.

3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou
interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque
casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.

Por fim, cabe apontar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio de ato declaratório do Procurador Geral, n.º 1 de 27.03.2009, autorizou
aos procuradores da União que nem mesmo recorram quando em ações dessa natureza, assumindo a procedência e legalidade da tese.

“ATO DECLARATÓRIO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN Nº 1 DE 27.03.2009
D.O.U.: 14.05.2009

Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que tratem do imposto de renda sobre rendimentos
tributáveis recebidos acumuladamente, conforme especificado.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, desta
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009,

DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser
levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.”.

JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19/12/2003); Resp 505081/RS (DJ 31/05/2004); Resp 1075700/RS (DJ 17/12/2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ
21/11/2008); Resp 901.945/PR (DJ 16/08/2007).

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS”

Com efeito, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte deveria ter recebido as
parcelas correspondentes, fazendo jus à anulação do débito cobrado a maior, e eventual restituição dos valores retidos, corrigidos monetariamente, o
que pode ensejar uma redução de até 100% do imposto cobrado.

* Diogo M. Ulisses Figueiredo é advogado, graduado pela Universidade Federal de Santa Catarina, atuante na área de Direito Tributário e
Administrativo.

Notas:

[1] (COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade contributiva. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto e do AMARAL, Antônio Carlos
Rodrigues. Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex, 2005, p. 876).

[2]  Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães.
Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza – questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181

Como citar e referenciar este artigo:
FIGUEIREDO, Diogo M. Ulisses. A incidência do imposto de renda de pessoa física decorrente de condenações trabalhistas, previdenciárias e militares – possibilidade de redução em razão do regime de competência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-incidencia-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica-decorrente-de-condenacoes-trabalhistas-previdenciarias-e-militares-possibilidade-de-reducao-em-razao-do-regime-de-competencia/ Acesso em: 29 mar. 2024