Direito Tributário

Código dos Direitos dos Contribuintes – Sem ele Sequer Sabemos Sobre o que Reclamar!

 

Tramitam no Congresso o Projetos de LCs nºs. 646/1999 (do Senado) e 38/2007 (da Câmara de Deputados). Ambos instituem o Código dos Direitos dos Contribuintes. Esta lei já existe no México (2005),  Itália (2000), Espanha (1998) e nos EUA (1996). Enquanto isto, o Brasil vive diversos impasses, porque não encontra a maneira de realizar uma  reforma que consolide a importante posição que  alcançou na economia global.

 

O governo e os políticos apresentaram várias propostas: Criação do Imposto Único; adoção do IVA;  ICMS na origem; e até cogitou-se do retorno da CPMF. De tudo um pouco, mas nada de simplificação ou diminuição do peso da carga fiscal. É importante destacar, que no Brasil a grande maioria dos tributos são cobrados antes de circular a riqueza destinada ao consumo. As empresas são obrigadas a declarar e pagar impostos no momento da compra da matéria prima (ICMS, IPI, PIS, COFINS) ou no dia em que é emitida a fatura, desconsiderando a circunstância de que recebem o pagamento pela venda dos seus produtos ou serviços em 30, 60, 90 e até 120 dias após a transação ser realizada. INSS, FGTS, SESC, SESI, SENAC e SAT, muito pior, são cobrados muito antes, onerando a folha de pagamento. 

 

Um trabalhador que realiza  compras do mês no valor de R$ 1.000,00 paga  R$ 16,50 de PIS (ao Governo Federal), R$ 76,00 de COFINS (ao Governo Federal), aproximadamente R$ 250,00 de IPI (ao Governo Federal),  R$ 200,00 de II (ao Governo Federal), R$ 30,00 de IRPJ (ao Governo Federal), R$ 40,00 de CSLL (ao Governo Federal) e  R$ 200,00 de ICMS (ao governo do Estado). Ou seja,  sem considerar encargos sociais embutidos no custo dos citados produtos, dos R$ 1.000,00 gastos pelo trabalhador, R$ 812,50 (85%) são tributos.

 

A adoção de um Código dos Direitos dos Contribuintes – sem inovar ou criar direitos – por sua simples existência, permite aos envolvidos na relação tributária, conhecimento suficiente para que possam ajudar na construção de um Sistema Tributário racional e menos complexo.

 

Vale lembrar: quando foi criado o Código de Defesa do Consumidor, a indústria, o comércio e o setor de serviços, mudaram sensivelmente o ambiente de consumo, qualificando diretos e melhorando os produtos e serviços. Por esta razão, a criação de um  Estatuto dos Direitos do Contribuinte, não produzirá efeitos diferentes. Cidadãos, empresas, políticos e o Governo – pela primeira vez – cientes de tudo que envolve a atividade fiscal,  poderão criticar os problemas atuais, oportunizando, de forma transparente a realização de uma verdadeira reforma fiscal.

 

O “Custo Brasil” é consequência da complexidade de nossos tributos e é o maior  obstáculo à competitividade dos produtos brasileiros. Produzir fora do Brasil é nitidamente mais eficiente e lucrativo. Entre taxas, emolumentos, impostos e contribuições, convivemos com mais de 85 tipos de tributos cobrados simultânea e cumulativamente (http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm). Este é um contexto de elevada “insegurança jurídica”. O contribuinte brasileiro só com a contratação de advogados, contadores e auditores, é obrigado a desembolsar valores que muitas vezes são maiores que o próprio valor do imposto. 

Basta imaginar as dificuldades de um contribuinte cuja atividade envolve a distribuição e  produção de produtos para todo o território nacional. Neste caso, são necessárias diversas filiais, cada qual com um CNPJ. Em cada um dos 26 Estados mais o Distrito Federal é exigido ICMS (art. 155/CF) no transporte, na transferência e na venda, cada um de forma diferente. Existem, portanto 27 legislações e mais de 10 mil alíquotas de ICMS, cada qual sujeita a uma regra de crédito e débito. Sem citarmos os tributos municipais denominados IPTU e ISS, cuja quantidade de leis equivale ao número de cidades do Brasil (5.565 municípios). 

 

Imagine explicar isto a empresários estrangeiros. Com certeza, o investidor verá que é mais seguro e vantajoso investir no México, na China, na Índia ou mesmo na Austrália, p. ex..

 

É necessário que o Estado saiba que arrecadar tributos é uma atividade objetiva, que não gere dúvidas. Caso contrário, o cenário natural justifica além da sonegação a judicialização destas incertezas por meio de milhões de demandas judiciais. Vamos apoiar a aprovação  do Código dos Direitos do Contribuinte, pois sem ele, sequer entendemos sobre o que reclamar!

 

 

* Édison Freitas de Siqueira

Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte

efs_artigos@edisonsiqueira.com.br
edisonsiqueira.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SIQUEIRA, Édison Freitas de. Código dos Direitos dos Contribuintes – Sem ele Sequer Sabemos Sobre o que Reclamar!. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/codigo-dos-direitos-dos-contribuintes-sem-ele-sequer-sabemos-sobre-o-que-reclamar/ Acesso em: 18 abr. 2024