Direito Tributário

A Procuradoria da Fazenda Nacional

A Procuradoria da Fazenda Nacional[1]

 

 

Artur Alves da Motta[2]

 

 

                        1. Instituição no plano jurídico

 

                        A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nome oficial da instituição, vulgarmente conhecida como Procuradoria da Fazenda Nacional, tem assento constitucional (art. 131, § 3.º), tendo a ela sido reservada constitucionalmente a atribuição de executar a Dívida Ativa Tributária da União consoante o disposto em lei[3].

 

                        Ela integra a Advocacia-Geral da União (art. 131 da Constituição), nos termos da Lei Complementar n.º 73/1993 (art. 2.º, inc. I, letra B) numa posição peculiar e única na Advocacia Pública federal[4]:

 

                        — é subordinada técnica e juridicamente ao Advogado-Geral da União (art. 2.º, § 1.º, da Lei Complementar 73/93)[5];

 

                        — é subordinada administrativamente ao Ministério da Fazenda, sendo órgão deste (art. 12, caput da LC 73/93 e art. 1.º, caput, do Decreto-lei 147/1967)[6].

 

                        Ou seja, a PGFN é ao mesmo tempo órgão do Ministério da Fazenda e integrante da Advocacia-Geral da União (AGU).

 

                        Mas as peculiaridades da instituição (PGFN) não ficam por aí. Além da tarefa de executar a dívida ativa tributária da União e representá-la nas causas de natureza fiscal (art. 12, inc. V, da LC 73/93), ela também tem uma atribuição eminentemente administrativa: apurar e inscrever a Dívida Ativa (tributária) da União (art. 12, inc. I, da LC 73/1993)[7].

 

                        Assim, a PGFN tem, ao lado de suas atribuições de defesa e representação jurídica da União (em questões tributárias) também uma outra importante função que muito a difere dos demais órgãos da Advocacia Pública.

 

                        É que a tarefa de apuração e inscrição dos créditos da União em Dívida Ativa gera para a instituição e seus integrantes inúmeras outras atividades decorrentes, tais como: a verificação de pagamento de tributos; concessão de parcelamentos e a emissão de certidões em razão desses fatos (inscrição dos débitos em dívida ativa).

 

                        Logo, como instituição a PGFN é Advocacia Pública, por força do texto constitucional e pela Lei Complementar 73/93, sem deixar de ser, ao mesmo tempo, órgão da administração Tributária eis que integra o Ministério da Fazenda (nos termos da LC 73/93 e da Lei n.º 11.457/2007, que criou a chamada “Super-Receita” na Administração Tributária) e também porque o controle da Dívida Ativa (arts. 201 a 204 do CTN) e a emissão de Certidões (arts. 205 a 208 do CTN) integram o Título IV do Código Tributário Nacional sob a denominação de Administração Tributária.

 

 

                        2. Atuação institucional no plano judicial

 

                        É a mais conhecida dos magistrados. Nela a PGFN representa a União na execução de sua Dívida Ativa de caráter tributário (art. 12, inc. II, da LC 73/93)[8] e representa a União nas causas de natureza fiscal (art. 12, inc. V, da LC 73/93)[9].

 

                        É aqui propriamente que se distinguem as competências da PGFN e das Procuradorias da União (PUs – AGU stricto sensu).

 

                        O parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n.º 73/93 explicita o que seriam as causas de natureza fiscal[10]: tributos de competência da União, bem como infrações à legislação tributária; discussões acerca de empréstimos compulsórios; apreensão de mercadorias; discussão de decisões dos órgãos do contencioso administrativo fiscal – as tomadas pelas Delegacias de Julgamento e os Conselhos de Contribuinte; disputa sobre o alcance de benefícios e isenções fiscais; questões relativas a créditos e estímulos fiscais à exportação; responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, bem como os demais incidentes processuais em ações de natureza fiscal.

 

                        Chama-se a atenção para o fato de que a lei complementar considerou (em seu inc. I), causas de natureza fiscal as relativas aos tributos de competência da União, ou seja, aqueles titularizados pela União. Desse modo, eventual discussão acerca de tributos devidos pela União – como taxas de lixo, por exemplo, bem como exigências municipais não se enquadram no conceito de causa de natureza fiscal do art. 12, parágrafo único da LC 73/93.

 

                        Em suma: o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar 73/93 trouxe a regra e as normatizações da AGU as exceções. Tal explicitação é necessária por não ser incomum a existência de petições de PFNs ou Advogados da União declinando de atribuições ou afirmando ser a tarefa de defesa dos temas discutidos processualmente atribuída a outra instituição.

 

                        Tais manifestações chegam ás vezes a caracterizar um conflito negativo de atribuições. Todavia, em se compreendendo que o escopo da Lei Complementar 73/93 foi o de atribuir certas matérias à PGFN, sendo as demais das PUs, se verifica que as competências da PGFN são enumeradas e as das Procuradorias da União remanescentes.

 

                        Mais recentemente, com a assunção da administração e cobrança de todas contribuições previdenciárias diretamente pela União (abrangendo a totalidade das contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social), ficando sua fiscalização afeta à Receita Federal, também a cobrança judicial dessas contribuições, bem como a discussão acerca de sua legitimidade foi confiada à PGFN[11].

 

                        Nesse sentido o art. 16 e seus parágrafos da Lei 11.457/2007, que ao dispor sobre as aludidas contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social também determinavam que esses valores fossem sujeitos a inscrição em dívida ativa da União[12].

 

 

                        3. Atuação institucional no plano extrajudicial ou administrativo

 

                        Embora não seja diretamente a que resulte numa atuação mais visível da instituição, particularmente aos olhos dos magistrados, ela também se faz sentir e pode se repercutir em ações judiciais como reflexos dos atos praticados pela instituição.

 

                        Tais atribuições podem ser, a grosso modo, divididos em 2 grandes áreas: a Dívida Ativa e a Consultoria.

 

                        Pelo art. 12, inc. IV, da Lei Complementar n.73/93, os PFNs são os consultores do Ministério da Fazenda, eis que o exame prévio de todos os contratos, acordos, ajustes e convênios que interessam ao MF são a eles confiados[13].

 

                        Nos Estados, por exemplo, há PFNs destacados exclusivamente para a análise prévia de licitações feitas pelas unidades do Ministério da Fazenda, bem como para subsidiar juridicamente as decisões e as soluções dos problemas internos do Ministério da Fazenda (art. 13 da Lei Complementar 73/93)[14].

 

                        A atividade de consultoria é especialmente destacada em Brasília, não só para a análise de contratos e convênios com as demais pessoas federadas (Municípios, Estados e DF) mas também com organismos internacionais.

 

                        Há também uma Coordenação que dentre outras atividades, representa o Ministério da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e se manifesta sobre projetos legislativos; outra que se relaciona com as entidades privadas com participação acionária da União. Existe ainda uma que visa harmonizar nacionalmente a linha de defesa nas questões jurídicas discutidas no âmbito judicial.

 

                        Mas sem dúvida, a atividade administrativamente mais pesada ou densa atribuída à PGFN decorre da apuração e inscrição dos créditos da União em Dívida Ativa.

 

 

                        4. A Dívida Ativa da União

 

                        A Dívida Ativa da União, concentra todos os créditos que a União tenha a receber, tributários ou não, que não tenham sido pagos tempestivamente (CTN, art. 201)[15]. Do inadimplemento do crédito tributário federal, após a análise de legalidade pela PGFN (Art. 2.º, § 3.º da Lei n.º 6.830/1980)[16], nasce para a Fazenda Pública o direito de incluí-lo num rol de créditos a receber, que se denomina Dívida Ativa da União (DAU).

 

                        Ainda que o inc. I, do art. 12 da LC 73/93 tenha falado apenas na Dívida Ativa de Natureza Tributária, a Dívida Ativa da União também engloba os créditos não tributários (art. 2.º da Lei n.º 6.830/1980)[17] pois toda ela é inscrita na PGFN (art. 2.º, § 4.º da Lei n.º 6.830/1980)[18].

 

                        Esse conceito de Dívida Ativa, abrangendo a não tributária, já existia na Lei n.º 4.320/1964, conceituando a dívida ativa tributária e a não tributária (art. 39, § 2.º), sendo todas inscritas na PGFN (art. 39, § 5.º)[19] e também no Decreto-lei n.º 147/1967, a Lei Orgânica da PGFN.

                        Ao determinar a inscrição do débito em Dívida Ativa, a PGFN passa a administrar o crédito tributário e não tributário, com todas as suas conseqüências. Isto significa o dever de cobrá-lo e eventualmente parcelá-lo por critérios de conveniência e oportunidade – respeitados os limites legais.

 

                        Em razão dessa administração do crédito tributário inadimplido, apto a ser cobrado e por vezes parcelado, o titular local da PGFN pode ser passível de mandado de segurança quando exorbitar dos limites legais para o desempenho de suas atribuições.

 

                        Todavia, é preciso ressaltar que ainda que integre a Administração Tributária, a atividade de fiscalização e lançamento do crédito tributário não pertencem à PGFN e sim à Receita Federal[20]. A atribuição administrativa da PGFN, como Administração Tributária, nasce da inscrição do crédito federal inadimplido na Dívida Ativa da União.

 

                        Portanto, antes de verificado o inadimplemento tributário a responsabilidade pelo crédito é da Receita Federal, não havendo entre a Receita Federal e a PGFN, bem como entre os integrantes de uma e outra instituição, qualquer relação de subordinação, de hierarquia ou poder de revisão.

 

                        Assim, eventual mandado de segurança que questione a legalidade do crédito tributário deve ser impetrado contra o Delegado da Receita Federal e, ainda que a PGFN tenha a competência para a defesa da legalidade desse crédito e cientifique-se da situação, a ordem do magistrado deve se dirigir à autoridade da Receita e não à autoridade da PGFN.

 

                        Da mesma forma, havendo inscrição indevida de crédito tributário em Dívida Ativa, em razão de pagamento prévio, a ordem deverá ser cumprida pela PGFN e não pela Receita Federal: uma vez constituído o crédito tributário e, verificado o seu inadimplemento, somente com a sua inscrição em Dívida Ativa da União que passa a PGFN a responder diretamente pelo crédito fiscal.

 

 

                        5. A emissão de certidões

 

                        A exigência e a concessão de certidões decorre da legislação (CTN, art. 205 e seguintes)[21]. O fornecimento da certidão negativa não apresenta maiores dificuldades, tendo em vista que a pessoa, física ou jurídica, em situação regular pode obter a providência via internet[22].

 

                        As dificuldades normalmente surgem quando a pessoa (física ou jurídica) não está em situação regular e fica impedida de obter a certidão negativa. Nesse caso, existindo débito dessa pessoa (crédito fiscal sem pagamento) será possível a regularização do débito ou a sua garantia. Nesse último caso, será possível o fornecimento da chamada certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN)[23].

 

                        Todavia, fora dessas hipóteses, legalmente não há como ser concedida certidão de regularidade fiscal: quer negativa, quer positiva com efeitos de negativa. Entretanto, ainda hoje é comum existirem ações judiciais em que empresas pleiteiam a concessão de certidões de regularidade fiscal, para a participação em licitações e até visando a obtenção de empréstimos bancários (muitos deles em instituições fiscais, com tratamento mais favorecido) quando estão devendo ao Erário e não possuem garantia alguma.

 

                        A concessão indiscriminada de certidões, fora das hipóteses legais, além da manifesta contrariedade ao Código Tributário Nacional, ainda possibilita que o beneficiário dessa certidão concorra com os demais em condições nitidamente desiguais. Isto porque, aquele que não recolhe tributos certamente será favorecido em licitações – principalmente em relação àqueles que realmente estão quites com suas obrigações fiscais.

 

 

                        6. Prerrogativas processuais

 

                        Processualmente a maior prerrogativa da PGFN é a da intimação pessoal mediante carga dos autos, conforme determina o art. 20 da Lei n.º 11.033, de 21/12/2004.[24]

 

                        Dispensa de contestar ou recorrer de certos assuntos previstos na Lei n.º 10.522/2002 (com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004)[25], basicamente quando já houver pronunciamento definitivo do STF[26] ou mesmo jurisprudência pacífica do STF ou STJ, conforme o caso, bem como Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda (Art. 19, inc. II)[27].

 

                        O reconhecimento expresso do pedido, ou a manifestação do desinteresse em recorrer, nessas hipóteses, exonera a União de arcar com honorários[28] (art. 19, § 1.º da Lei n.º 10.522/2002, com a redação da Lei n.º 11.033/2004). Nesse último caso — reconhecimento do pedido ou manifestação do desinteresse em recorrer — não haverá remessa ex officio.[29]

 

                        Vale lembrar que a Eg. 1.ª Seção do TRF já reconheceu a legitimidade da medida, dispensando a União de arcar com os honorários advocatícios.[30]

 

                        O PFN também pode pedir a extinção da execução de honorários advocatícios igual ou inferior a R$ 1.000,00 (art 20, § 2.º da Lei n.º 10.522/2002 com a redação da Lei n.º 11.033/2004).[31]

 

 

                        7. Estruturação interna das atribuições

 

                        Basicamente, a PGFN no trato com a 1.ª e a 2.ª Instâncias do Poder Judiciário tem a seguinte estrutura: Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (art. 2.º, inc. II, letra a, da LC 73/93) com a atribuição de representar a União nas causas de natureza fiscal da competência dos TRFs; Procuradorias da Fazenda Nacional, atuando nas capitais dos Estados perante a 1.ª Instância da Justiça Federal, Tribunais do Trabalho, bem como junto ao Poder Judiciário Estadual (comarcas próximas e Tribunal de Justiça) e, finalmente, Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional para a atuação junto às Subseções Judiciárias da Justiça Federal e comarcas do Judiciário Estadual de sua área geográfica.

 

                        Ao contrário de outros órgãos jurídicos, não há entre as Procuradorias da Fazenda Nacional (nos Estados) e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, qualquer subordinação hierárquica. Existe sim uma divisão de atribuições e a supervisão técnica das Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional sobre as Procuradorias da Fazenda Nacional situadas nos Estados.

 

                        No entanto, as Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional (órgãos situados no interior dos Estados) estão diretamente subordinados às Procuradorias da Fazenda Nacional sediadas na capital dos Estados.

 

                        A despeito da magnitude e antiguidade da instituição, assim como todo esse extenso rol de atribuições, e até com algumas prerrogativas, a verdade é que a inserção da PGFN e da Advocacia-Pública num contexto constitucional de Funções Essenciais à Justiça não foi acompanhada das medidas legislativas que permitissem concretizar essa vontade constitucional.

 

                        A instituição não teve ainda a estruturação de um quadro de servidores próprio para as tarefas mais elementares (secretaria, motoristas, fotocópias ou transporte de processos) muito menos para outras de um nível um pouco maior de complexidade (oficiais de diligências, técnicos de contabilidade, de informática ou assessores jurídicos) que certamente possibilitariam uma recuperação mais eficaz dos créditos públicos inadimplidos.

 

                        Embora a instituição exista graças a seus Procuradores, ela não funciona sem servidores. E esses servidores, bem poucos – é preciso que seja dito – são os remanescentes de órgãos extintos e com idade bem acima da média dos procuradores. Todos eles estão próximos à idade para aposentadoria ou com tempo suficiente para pedirem o justo jubilamento.

 

                        Portanto, cabe destacar o empenho dos procuradores em cumprir suas atribuições constitucionais e legais com escassos recursos humanos e financeiros para o bom desempenho desse papel. Também merece um elogio a dedicação dos poucos servidores que, embora sem formação específica para as necessidade da instituição, esforçam-se diuturnamente para que ela sirva à sociedade na recuperação do crédito público.

 

 

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[1] Painel apresentado no Curso de Formação dos Juízes Federais da 4.ª Região, em Setembro de 2008.

 

[2] Procurador da Fazenda Nacional desde 2000. Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 4.ª Região, substituto (desde maio de 2002). Especialista em Direito Tributário e Mestre em Direito do Estado pela UFRGS.

[3] “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.             (…) § 3º – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.” (Negritei)

[4] “Art. 2º – A Advocacia-Geral da União compreende: I – órgãos de direção superior: a) o Advogado-Geral da União; b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;” (negritei)

[5] “Art. 2.º […] § 1º – Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (negritei)

[6]Art. 12 – À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:” (Negritei)

[DECRETO-LEI Nº 147, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1967]Art 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:” [Negritei]

[7] “Art. 12 – À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I – apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;” (negritei)

[8] “Art. 12 – À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: […] II – representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;”

[9] “Art. 12 – À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: […] V – representar a União nas causas de natureza fiscal.”

[10] “Art. 12. […] Parágrafo único – São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I – tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária; II – empréstimos compulsórios; III – apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras; IV – decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal; V – benefícios e isenções fiscais;   VI – créditos e estímulos fiscais à exportação; VII – responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos; VIII – incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.” (negritei)

[11] “Art. 1o  A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. […] Art. 2o  Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).” (negritei)

[12] “Art. 16.  A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem  dívida ativa da União.[…] § 7o  A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3o desta Lei, na forma do caput e do § 1o deste artigo, não altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.” (negritei)

[13]  “Art. 12. […] IV – examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;”

[14]   “Art. 13 – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.”

[15] “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.” (negritei)

[16] “Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária […] § 3º – A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”

[17] “Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”

[18] “Art. 2.º […] § 4º – A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.”

[19]Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 1º […] § 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)§ 3º […] § 4º […] § 5º – A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)” (negritei)

[20] O procedimento de fiscalização é feito nos termos do Dec. 3.724, de 10/1/2001: “Art. 2o  Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).” (negritei)

[21] “Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.” (negritei)

[23] Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

[24]   “Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.” (negritei)

[25] “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redaç?o dada pela Lei n? 11.033, de 2004)  I – matérias de que trata o art. 18;”

[26] “Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I – à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II – ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III – à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV – ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição;  V – à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI – à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII – à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX – à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei n? 11.051, de 2004)

[27] “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redaç?o dada pela Lei n? 11.033, de 2004) […] II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (negritei)

[28] “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a n?o contestar, a n?o  interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redaç?o dada pela Lei n? 11.033, de 2004) […]

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Redaç?o dada pela Lei n? 11.033, de 2004)

[29] “Art. 19. […] § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.”

[30] “Nesta ação, a teor do disposto no §1º do inc. II do art. 19 da Lei 10.522/02, afasta-se a condenação em honorários, porquanto o Procurador da Fazenda Nacional que atuou no feito expressamente reconheceu o pedido, na contestação, tendo em vista a pacífica jurisprudência do STF.” (Ação Rescisória 2006.04.00.038201-4/RS, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 1.ª Seção, DE 13/8/2007); “Não obstante o reconhecimento do pedido implique a condenação da parte ré em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 do CPC, incide no caso presente o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação da União em honorários.” (TRF4, AR 2007.04.00.032069-4, Relator Joel Ilan Paciornik, 1.ª Seção, D.E. 12/05/2008)

[31]  “Art. 20. […] § 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redaç?o dada pela Lei n? 11.033, de 2004)

Como citar e referenciar este artigo:
MOTTA, Artur Alves da. A Procuradoria da Fazenda Nacional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/a-procuradoria-da-fazenda-nacional/ Acesso em: 28 mar. 2024