Direito Tributário

Imposto de Renda. Não incidência na desapropriação

 

 

Após longo tempo de dúvidas e incertezas do fisco federal o CARF editou a Súmula n° 42 com o seguinte teor:

 

“Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação”.

 

De fato,  o imposto sobre a renda, como o próprio nome está a indicar incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais que decorrem de algo preexistente: a fonte produtora (art. 43, I e II do CTN).

 

         Na desapropriação não há ato de alienação que possa dar margem ao ganho de capital. Na desapropriação surge a justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5°, XXIV, da CF) para recompor o patrimônio desfalcado pelo poder público.

 

         Por isso, o § 2°, do art. 27 da lei básica da desapropriação, Decreto-lei n° 3.365/41 dispõe que “na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário”.

 

         A jurisprudência de nossos tribunais, também, é nesse sentido: Resp n° 9600407/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15-9-2008; Resp n° 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 19-12-1997; MS n° 1289/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 1-3-1993.

 

É preciso, pois, adequar a redação do art. 418 do RIR, que inclui a desapropriação dentre os ganhos de capital. Essa inclusão não se harmoniza com o art. 117 do mesmo RIR que determina a tributação dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Já vimos que na desapropriação não há ato de alienação. O que há é transferência compulsória da propriedade mediante pagamento prévio da justa indenização que tem o escopo de recompor o patrimônio expropriado.

 

 

* Kiyoshi Harada. Advogado em São Paulo (SP). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Imposto de Renda. Não incidência na desapropriação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/imposto-de-renda-nao-incidencia-na-desapropriacao/ Acesso em: 29 mar. 2024