Direito Tributário

O ICMS e a Substituição Tributária nas Operações com Medicamentos no Estado de São Paulo – Divergências de Procedimentos.

O ICMS e a Substituição Tributária nas Operações com Medicamentos no Estado de São Paulo – Divergências de Procedimentos.

 

 

Antonio Carlos Ariboni*

 

 

Por opção de cunho essencialmente político, o Estado de São Paulo desde Maio de 2.007 iniciou um processo de retorno à sistemática de apuração do ICMS por substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos, sistema esse de apuração do imposto que havia sido abandonado desde 1997 (Ato COTEPE 15/97), quando então, o Estado renunciou às disposições do Convênio ICMS 76/94, que regra a substituição tributária nas operações interestaduais com medicamentos, adotada e mantida atualmente por 17 Estados da Federação Brasileira.

 

Com efeito, em 23/04/2007, DOU de 16/05/2007, o Estado de São Paulo, mediante o Protocolo de nº. 12, firmado em conjunto com o Estado do Mato Grosso do Sul, iniciou o retorno da substituição tributária nas operações de remessa de medicamentos para aquele Estado, medicamentos objeto de uma lista anexa ao referido Protocolo. Posteriormente, já em Julho de 2.007, novo Protocolo de nº. 35 (de 06/07, DOU de 25/07) firmado com o Estado de Alagoas, repetiu-se os mesmos termos e cláusulas firmadas anteriormente com o Mato Grosso do Sul.

 

No final de 2007, novamente o Estado de São Paulo firmou outro Protocolo, o de nº. 68, agora com o Estado do Rio de Janeiro, Protocolo este com características diferentes das firmadas anteriormente, eis que este último prevê reciprocidade de tratamento, fato este não acordado nos dois anteriores.

 

Por derradeiro, nos estertores do exercício de 2.007, mediante Decreto de nº. 52.364/2007, sacramentou o Governo Estadual Paulista a opção pelo efetivo retorno da sistemática de substituição tributária nas operações internas com medicamentos.

 

Assim, a partir de 1º de fevereiro próximo (Decreto nº. 52.587/2007), todos os medicamentos, dentro das classificações 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, nas operações internas no Estado de São Paulo, submeter-se-ão à substituição tributária, impondo-se aos importadores e fabricantes o ônus de recolher o ICMS não só pelas operações próprias, mas, também pelas operações subsequentes de toda a cadeia, na qualidade de substitutos tributários.

 

Chama à atenção a forma díspar com que a substituição tributária vem sendo aplicada, a conta gotas, sobre o setor farmacêutico.

 

De fato, analisando-se os dispositivos normativos, tanto os Protocolos nas operações interestaduais, como o Decreto nas operações internas, constata-se a adoção de bases de cálculo na apuração do imposto diferentes, fato este que torna a vida dos contribuintes extremamente complicada para o cumprimento das obrigações acessórias, senão vejamos:

 

a – Os Protocolos firmados com os Estados do Mato Grosso do Sul, Alagoas e Rio de Janeiro, estabelecem como base de cálculo da substituição tributária, o Preço Maximo ao Consumidor, reduzido de 10% (dez por cento), obedecendo a orientação do próprio Convênio ICMS 76/94, Convênio este a que o Estado de São Paulo renunciou desde 1997;

 

b – O Decreto de nº. 52.364/2007 adota como base de cálculo o preço máximo ao consumidor (PMC), conforme artigo 313/B do RICMS (Artigo 313-B Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente…), contudo, por Portaria CAT de nº. 126, de 20/12/2007, DOE-SP de 21/12/2007, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, criou uma nova modalidade de base de cálculo, o preço praticado pelo sujeito passivo, em outras palavras, o preço costumeiramente adotado pelo Laboratório em suas relações comerciais com os Distribuidores, Farmácias ou Drogarias, acrescido de outras despesas e, de três modalidades de percentuais, se apurará o valor agregado e consequente imposto por substituição, que seria devido pelos demais componentes da cadeia não fosse a substituição tributária.

 

Ainda, veja-se que os Protocolos firmados até a presente data apresentam cláusulas díspares. Os Protocolos do Mato Grosso do Sul e Alagoas não prevêem reciprocidade, ou seja, somente as vendas de São Paulo para esses Estados se submetem à substituição tributária, não as vendas destes Estados para São Paulo. Já no Protocolo do Rio de Janeiro, firmou-se a reciprocidade de tratamento tributário.

 

Mas não é só. Há diferenciação também no que se refere a quais medicamentos se submetem à substituição tributária. Nos Protocolos firmados temos uma lista anexa que engloba além dos medicamentos de classificação 3003 e 3004, outros produtos, já no Decreto Paulista, submetem-se à substituição somente os medicamentos na classificação 3003 e 3004.

 

Enfim, terão os contribuintes um enorme e custoso trabalho de adaptação de seus sistemas de controle, considerando-se as várias facetas que surgirão em função da disparidade de procedimentos entre operações internas e operações interestaduais.

 

As dúvidas na operacionalização da substituição tributária da indústria farmacêutica são inúmeras, o que permitirá retornarmos levantando outros pontos ainda não esclarecidos.

 

* Advogado Consultor Tributário

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
ARIBONI, Antonio Carlos. O ICMS e a Substituição Tributária nas Operações com Medicamentos no Estado de São Paulo – Divergências de Procedimentos.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/o-icms-e-a-substituicao-tributaria-nas-operacoes-com-medicamentos-no-estado-de-sao-paulo-divergencias-de-procedimentos/ Acesso em: 28 mar. 2024