Direito Tributário

Taxa de Juros e CDC

Taxa de Juros e CDC

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se a todas as relações bancárias, menos àquelas que dizem respeito à intermediação do dinheiro nas operações passivas e ativas das instituições financeiras.

 

A ação proposta pela CONSIF foi considerada improcedente, mas o relator do acórdão foi elogiado na sessão, em que proferiu seu voto, pelos demais ministros. Expressando a opinião de seus pares, reiterou os exatos termos da decisão tomada na sessão de julgamento, na ementa, que representa o resumo do decidido, dizendo:

 

“…6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros….”

 

Tais palavras constaram do voto elogiado pelos demais ministros, que, como se pode deduzir de toda a discussão, claramente, separaram o que pertine à lei complementar e à política monetária e cambial, a ser realizada pelo sistema financeiro (art. 192 CF), do que representam relações de consumo, matéria típica do Código de Defesa do Consumidor.

 

Entenderam, os Ministros Carlos Mário Velloso e Nelson Jobim, na referida ADI, que a “interpretação conforme” estaria mais adequada, pois se manteria a disposição do CDC, que abrange as relações de consumo, mas nunca a determinação da política monetária e cambial e o custo da intermediação do dinheiro, que, no mundo inteiro, é definido pelos Bancos Centrais, matéria, de resto, não só defendida pelos advogados da CONSIF, como também pelo Advogado Geral da União e pelo Procurador Geral da República, em suas manifestações e sustentações orais.

 

Houve por bem, a maioria, – e na sessão, repetimos, em que leu seu voto, o Ministro Eros Grau foi elogiado por todos os Ministros que se manifestaram pela pertinência da fundamentação adotada- entender que há regimes jurídicos paralelos, ou seja, de um lado, a legislação ordinária, que diz respeito ao consumo e, de outro, as normas referentes às operações passivas e ativas da intermediação de dinheiro, sujeitas à lei complementar. São caminhos que não se cruzam, ao ponto de, no seu voto, que mereceu a adesão de seus pares, o Ministro Eros Grau ter declarado que taxas abusivas de juros devem ser discutidas à luz do Código Civil e não do Código do Consumidor.

 

A ementa do acórdão retrata, pois, rigorosamente, o que foi decidido e os dois regimes jurídicos que se aplicam aos dois tipos de relações existentes no âmbito do sistema financeiro.

 

Sem pretender mudar o decidido, mas apenas aclarar o acórdão, o Procurador Geral da República ofereceu embargos de declaração, afirmando que não postula, na medida, “efeito modificativo ou infringente”.

 

De rigor, os esclarecimentos requeridos já se encontram exaustivamente apresentados pelo Ministro Eros Grau, na ementa, que é a reprodução rigorosa de seu voto, aprovado por todos os Ministros em sua fundamentação, desde a manifestação do Ministro Néri da Silveira, acatando a tese de que há um paralelismo entre os dois regimes, que têm campos próprios de aplicação. Esta é a razão por que se referiram favoravelmente ao voto e à tese da improcedência, com o que não se aplicaria a “interpretação conforme” ou “sem redução de texto”, na qual se reduz o espectro do dispositivo inquinado, retirando-lhe o que há de inconstitucional em seu conteúdo, mas mantendo-o inalterado.

 

Consideramos que, por força da jurisprudência e da Emenda Constitucional n. 45/05, a integralidade da decisão, claramente compactada na ementa, tem efeito vinculante, pois objetiva pacificar, nas diversas instâncias judiciais, a correta e definitiva interpretação, que, em matéria constitucional, só pode ser determinada pela Máxima Corte. E, ao pacificar, o Supremo Tribunal Federal eliminou as discussões que poderiam se prolongar indefinidamente, sem o efeito vinculante.

 

De forma clara e definitiva, a Suprema Corte, no que diz respeito à matéria, declarou,

portanto, que:

 

1) o Código de Defesa do Consumidor aplica-se a toda as relações de consumo entre as instituições financeiras e seus usuários; logo

 

2) não se aplica em relação ao custo e rentabilidade do dinheiro, matérias sujeitas à lei complementar e à política monetária e cambial; devendo

 

3) eventual abusividade na cobrança de taxa de juros só pode ser contestada à luz do Código Civil.

 

 

* Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: www.gandramartins.adv.br

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Taxa de Juros e CDC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/taxa-de-juros-e-cdc/ Acesso em: 18 abr. 2024