Direito Tributário

O Tributo Inibidor

O Tributo Inibidor

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

É lugar comum, entre os especialistas brasileiros e estrangeiros, dizer que a política tributária praticada no país é a mais iníqua entre as nações emergentes e a mais criticada nos países desenvolvidos.

 

Apenas o FMI, que aconselha a manutenção de permanente esforço fiscal, tolera-a sob a alegação de que permite que o “superávit primário”, acordado com o organismo, seja alcançado. Aceita-a, muito embora, de rigor, preferisse que o Brasil exigisse menos tributos de seus cidadãos e das empresas nele instaladas e gastasse menos e melhor do que gasta atualmente.

 

Em recente congresso dirigido por Misabel Derzi e Sacha Calmon Navarro Coelho, em Belo Horizonte, com quase uma milhar de tributaristas presentes, a política tributária foi duramente criticada pelos congressistas, visto que a conclusão geral é que se pratica no país apenas uma “política de arrecadação” para cobrir o desvario dos gastos supérfluos, inúteis, demogógicos, duvidosos, aéticos e esclerosados de uma máquina política e burocrática partilhada entre os detentores do poder.

 

Por esta razão, é que os analistas mundiais não acreditam que o Brasil possa crescer, nos próximos anos, muito mais do que 3%. O presidente da Alcoa, Dr. Alain Belda, em entrevista para O Estado, em 14 de agosto, declarou que: “há desafios a se enfrentar, como a redução da “ineficiência do estado” e a elevada carga de impostos, “seja pelo travamento no gasto e o crescimento do país, porque acho que redução de gasto, mesmo, é uma tarefa muito difícil política e administrativamente de ser feita” (p. B7, caderno Economia), não acreditando que possamos evoluir mais do que os 3% mencionados.

 

Por outro lado, importante agência de “rating” afirma que o Brasil dificilmente sairá do patamar a que chegou, em termos de risco/país, enquanto ficar nos 3% de crescimento e só com um crescimento semelhante a China ou Índia poderá obter o “up grade” para ser considerado país de menor risco para investimentos (O Estado de S.Paulo, 14/08/06, p. B1).

 

O certo é que, com a carga tributária e o anacrônico sistema brasileiro no campo impositivo, as nossas chances de crescimento superior a 3% são praticamente zero, visto que não se desarma a mentalidade feudal dos detentores do poder, de que aos governantes (políticos e burocratas) é permitido tudo, inclusive “Caixas 2” e “mensalões” sem punição (ninguém até hoje foi encarcerado pelos ilícitos praticados). Não se moderniza, por outro lado, a máquina administrativa, esclerosada, geradora de inumeráveis exigências sem sentido dos cidadãos, outra fonte real do travamento do progresso brasileiro.

 

Com as ações cinematográficas desencadeadas da Receita e da Polícia Federal –jamais contra pessoas ligadas ao governo, mesmo que acusadas pelo Ministério Público Federal- vai o Poder conseguindo arrancar dos cidadãos quase o dobro da renda tributária paga pelos contribuintes dos países emergentes, o que leva a gerar uma carga (tributos + penalidades) em torno de 40%, contra a média das nações emergentes, que está em 20%.

 

Estou convencido de que, mais do que juristas e economistas, que formulam projetos para melhorar o sistema tributário brasileiro –entre os quais me incluo, pelas diversas propostas que já elaborei- o Brasil está precisando de um governo capaz de perceber que, no dia em que reduzir o nível de impostos, por ter contido a “gastança oficial” e modernizado a esclerosada máquina administrativa, neste dia teremos carga tributária justa e o Brasil crescerá bem mais do que os 3% necessários. Empresários e sociedade o Brasil tem. Falta-lhe governo com a mesma visão e vontade.

 

 

* Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: www.gandramartins.adv.br

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Tributo Inibidor. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/o-tributo-inibidor/ Acesso em: 20 abr. 2024