Direito Tributário

Tarifas. Conseqüências do não pagamento

Tarifas. Conseqüências do não pagamento

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

A confusão entre taxas e tarifas tem sido uma constante nos campos doutrinário, legislativo e jurisprudencial, apesar de sua nítida distinção. A taxa, de serviços e a de polícia, é espécie tributária e como tal inteiramente subordinada ao regime de direito público. Uma das conseqüências dessa afirmativa é a de que o inadimplemento do contribuinte em nada pode afetar a prestação de serviço público ou o exercício regular do poder de polícia. A atividade estatal não sofre e nem pode sofrer solução de continuidade. Restará ao poder público, titular da taxa, constituir o crédito tributário e promover a sua cobrança executiva nos termos da Lei nº 6.830/80. Tarifa é sinônimo de preço público, ou simplesmente preço, que nada mais é do que a contraprestação pelos serviços prestados pelo Estado ou pelos bens por ele fornecidos ao interessado . Pressupõe acordo de vontades. Seu regime jurídico é o de direito privado, informado pelo princípio da autonomia da vontade.

    

Tarifa é obrigação ex voluntatae e taxa é obrigação ex lege. A confusão entre uma e outra teve origem na intervenção cada vez mais crescente do Estado na atividade privada, abarcando setores que nada têm de serviço público em sentido jurídico ( cf nosso.Direito financeiro e tributário, São Paulo: Atlas, 7ª ed. 2001, p.62). Tarifa pressupõe relação jurídica de natureza contratual, normalmente, do tipo contrato de adesão, em que não dá o interessado qualquer margem de discussão das cláusulas e condições concedendo-lhe, contudo, o direito de aderir ou não ao contrato padrão. Aplica-se, portanto, a cláusula exceptio non adimpleti contractus, princípio de direito privado, normalizado pelos artigos 1092 e 1130 do Código Civil. Logo, se o usuário interrompe o pagamento da tarifa a outra parte não é obrigada a continuar prestando o serviço tarifado. Essa é a regra, que exsurge da inserção da tarifa no regime jurídico apropriado.

    

Entretanto, a aludida regra vem cedendo, aos poucos, na doutrina e na jurisprudência em face do disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:

 

 

Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

    

Por conta do dispositivo supra já está ganhado força a tese de que o concessionário de energia elétrica, por exemplo, não pode efetuar o “corte” de energia ao usuário inadimplente. Com todas as venias, a questão deve merecer interpretação ampla e dentro do sistema jurídico como um todo e não interpretar isoladamente o referido art.22. O direito à continuidade da prestação de serviços qualificados de essenciais como bem ressalta Antonio Hermen da Vasconcellos e Benjamin não obriga o poder público a prestar o serviço. Uma coisa é o consumidor saber que não pode contar, por qualquer razão alegada pela Administração, com um determinado serviço público. Outra, bem distinta, é despojar-se o consumidor, sem mais nem menos, de um serviço que vinha usufruindo (Comentários ao Código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, p.118).

    

O que se garante é a continuidade do serviço público que, aliás, decorre do princípio de Direito Administrativo. Não se garante o fornecimento de serviço público tarifado a inadimplente. A continuidade da prestação do serviço pressupõe observância das regras pactuadas pelas partes contratadas. Não há, e nem pode haver, obrigatoriedade de fornecimento de energia elétrica, por exemplo, a quem se recusa a pagar o preço respectivo, violentando a cláusula contratual. Isso acontece até mesmo na prestação de serviço público essencial e indelegável, por que inerente ao Estado, como é o caso da prestação jurisdicional, que é negada a quem se recusar a pagar a respectiva taxa judiciária, com as ressalvas previstas na legislação própria.

    

E mais, impor a continuidade de fornecimento de serviço a quem não cumpre com a contraprestação devida seria o mesmo que romper, indiretamente, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, espinha dorsal da concessão.(§ 2º, do art. 9º da Lei n º 8.987/95), a menos que o contrato respectivo preveja o mecanismo de ressarcimento pelo poder público. Nessa hipótese, o poder concedente deverá consignar dotação específica para essa despesa, em sua lei orçamentária anual, vale dizer, deverá retirar da sociedade os recursos financeiros necessários ao pagamento das despesas decorrentes de usuários inadimplentes. De fato, prescreve o § 4º do citado art. 11 da lei supra citada que em caso de modificação do equilíbrio econômico-financeiro inicial, por ato unilateral, deverá o poder concedente restabelecê-lo concomitantemente à alteração. Positivamente, aplica-se ao regime de concessão de serviço público remunerado por tarifa o princípio exceptio non adimpleti contractus. Não pode, por contra de interpretação literal do art. 22 do CDC, obrigar o concessionário a prestar serviços a quem não paga. Casos excepcionais, em que os usuários não podem prescindir do fornecimento desse serviço público e nem têm condições econômicas para pagar o preço respectivo, devem ser submetidos à decisão do Poder Judiciário, a quem cabe a administração da Justiça, em regime de monopólio estatal. É, aliás, o que vem fazendo os nossos tribunais. O que não se pode é generalizar a tese obrigando o concessionário a continuar prestando serviços aos inadimplentes.

 

SP, 26.06.01.

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Tarifas. Conseqüências do não pagamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/tarifas-consequeencias-do-nao-pagamento/ Acesso em: 28 mar. 2024