Direito Tributário

Carga tributária e eficiência da fiscalização

Carga tributária e eficiência da fiscalização

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

 

Algumas autoridades federais, após longo desmentido de que a reforma tributária acarretaria aumento da carga fiscal, passaram a admitir que não se deve confundir aumento de carga com melhoria na eficiência da fiscalização.

 

A tese difundida objetiva justificar o aumento da pressão impositiva, que, segundo as pesquisas do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, para o 1º semestre de 2003, já ultrapassou a casa dos 37% do PIB. Em outras palavras, o 1º semestre de Governo Lula acarretou um aumento de 1% de carga, tomando o PIB como referência, ou seja, em torno de 5 bilhões de dólares para o produto nacional bruto, calculado em 500 bilhões.

 

A falácia da argumentação reside na confusão de conceitos. Há duas cargas tributárias no país. Uma inquantificável e outra visível.

 

A primeira é aquela que está na lei e que se todos a cumprissem e ninguém deixasse de pagar tributos superaria o patamar de 50%.

 

Como não se tem conhecimento matemático do nível de inadimplência ou sonegação, é difícil quantificar. A “carga tributária legal”, isto é, aquilo que consta das leis, é muito superior aos 37,5% levantados por Gilberto Amaral do IBDT. Não se sabe quanto, sabe-se apenas que é muito superior.

 

A carga tributária real é aquela que entra para as burras do governo. E esta é de 37,5% do PIB. Se houver melhoria de fiscalização ela fatalmente aumentará, indo para 38, 39, 40 ou percentual maior, sem necessidade de mudança de uma vírgula sequer da atual legislação que a prevê acima de 50%.

 

Não é, portanto, correto o que dizem as dignas autoridades de que não haverá aumento da carga tributária. Não haverá aumento da “carga tributária legal”, que ninguém sabe quanto é, mas haverá aumento da “carga tributária real”, aquela que é quantificada, pelos jornais e por instituições oficiais ou oficiosas, hoje em 37,5% do PIB.

 

É necessário que o povo saiba do que se está falando para que não seja iludido, na assemelhação de conceitos diferentes, como se representassem a mesma coisa.

 

A eficiência da fiscalização poderá aumentar a carga real e destruir aquelas empresas que ainda sobrevivem, por estarem na informalidade, porque o mercado não comportaria que pagassem a “carga legal” ao Fisco.

 

À evidência, não defendo a sonegação, mas estou convencido de que a carga tributária brasileira é confiscatória e de que todo o aumento exterioriza um golpe no desenvolvimento e uma forma governamental de gerar o desemprego.

 

O pior, entretanto, reside na triste realidade de que o projeto de reforma tributária aprovado na Câmara certamente aumentará o nível de carga real e legal, o que não é bom para o Brasil e para o setor privado, único responsável pelo desenvolvimento nacional. Tal fato, inclusive, foi confirmado pela nota técnica do Senado Federal (Nota Técnica 73/2003 da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle) de 27 de maio deste ano.

 

À evidência, quem, sendo especialista, lê o projeto aprovado na Câmara sob pressão dos governadores e que o Senado discutirá sob a mesma pressão, não tem a menor ilusão da elevação do teto impositivo, nada obstante os desmentidos do Ministro Palocci, em seu depoimento na Comissão de Constituição e Justiça da Casa Alta do Parlamento.

 

O tempo dirá se tenho razão.

 

* Advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Carga tributária e eficiência da fiscalização. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/carga-tributaria-e-eficiencia-da-fiscalizacao/ Acesso em: 25 abr. 2024