Alíquota do seguro de acidentes do trabalho
Kiyoshi Harada*
Dispõe a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXVIII que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo de empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo culpa. E o art. 201, § 10 estatuiu que a lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e setor privado.
Com fundamento nos dispositivos constitucionais supra referidos a Lei nº 8212, de 24-07-91, instituiu a contribuição para o seguro de acidentes de trabalho, pelo seu art. 22, II, prescrevendo a alíquota de:
1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja considerado leve,
2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Dispôs o § 3º do citado artigo que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Como se vê, é o próprio texto legal, instituidor da contribuição, que não dá condições para sua plena aplicação, por total ausência de definição do que sejam riscos leve, médio e grave para efeito de incidência das alíquotas de 1%, 2% e 3%, respectivamente. A delegação contida no § 3º, além de inconstitucional, diz respeito à faculdade de alterar o enquadramento das empresas, com base em estatísticas de acidentes do trabalho. Ora, alterar o enquadramento pressupõe a preexistência desse enquadramento. De nenhuma forma, o referido § 3º delega ao órgão do Executivo a incumbência de definir, originariamente, as empresas que apresentem em sua atividade preponderante riscos leve, médio ou grave.
Como a aplicação dessas alíquotas variáveis depende da definição dos diferentes graus de riscos, segue-se que essa definição integra o aspecto quantitativo do fato gerador da obrigação tributária, o que se constitui em matéria de reserva legal, conforme estatuído no art. 97, III e IV do CTN. A fixação do aspecto quantitativo desta contribuição não pode ficar à discrição do Executivo, porque não ressalvado no texto constitucional, como ocorre em relação ao IOF, ao IPI etc.
Logo, só se pode considerar regularmente instituída a contribuição para o SAT no que concerne ao grau mínimo de risco. A aplicação das alíquotas de 2% e 3% depende de definição legal do que sejam riscos médios e graves, respectivamente. Alguns julgados de primeira instância chegam a invalidar essa contribuição por inteiro, porém, entendemos aplicável a alíquota mínima de 1% à generalidades das empresas, pois qualquer que venha ser a definição da grau mínio de risco a alíquota não poderia ser inferior àquele percentual.
* Advogado tributarista, Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo
Diretor da Escola Paulista de Advocacia e Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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