Direito do Trabalho

Conivência Repudiada: Vício existente no sistema SABI não permite perito do INSS conceder auxílio-acidente pelo NTEP

Conivência Repudiada: Vício existente no sistema SABI não permite perito do INSS conceder auxílio-acidente pelo NTEP

 

 

Luiz Salvador *

 

 

O Sistema SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade) está viciado e não permite ao perito do INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) pelo NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (método para caracterização de doenças relacionadas ao trabalho) ainda que o perito reconheça o direito do segurado a tal benefício.

 

As evidencias dos vícios existentes no sistema apontam inclusive para o fato preocupante de exclusão de algumas categorias que foram excluídas do banco de dados e que serve de base estatística para a relação epidemiológica. Como exemplo, citamos o próprio Decreto 6042/07 que ao elencar a lista de CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas), deixa de indicar os código das correspondentes classes e ou subclasses de CNAE (atividade econômica) de algumas empresas no referido sistema, como é o caso da Indústria Químicas e Petroquímicas (CNAE 2021 e 2022)  Refinarias de Petróleo (CNAE 1921).

 

Outro importante desvio reconhecido no sistema é o fato de utilização de CNAE da prestadora de serviços para trabalhadores terceirizados, independente do local e riscos a que estejam submetidos, exemplo, trabalhadores de jardinagem que trabalham em um Shopping Center tem o mesmo CNAE dos que prestam serviço dentro de siderúrgicas.

 

Também o exíguo tempo de 20 minutos para preenchimento dos dados pelo perito no campo próprio aberto pelo sistema SABI também é outra “armadilha”, à negação do benefício assegurado em lei, ao segurado, havendo, inclusive, suspeita de (evidências) de que o sistema fecha automaticamente após terem decorridos 20 minutos, prejudicando o segurado, acaso o perito haja incorrido em qualquer erro de procedimento.

 

E quem confessa a existência de vícios do sistema  Administrativo de concessão de benefícios por incapacidade (SABI) é o próprio Presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, mas atribuindo a falha do sistema ao próprio perito do INSS ao entendimento de que:

 

“Infelizmente, na hora de preencher os dados, o médico-perito comete um erro de digitação, e esse erro acaba implicando na manutenção da interrupção do pagamento do benefício” Link: http://diesat.blogspot.com/2008/02/burocracia-no-auxlio-doena.html

 

Em nosso entender, há má fé e abuso de direito por parte dos responsáveis pela mantença do vício do sistema (SABI) em não permitir ao perito do INSS conceder o benefício Auxílio-Doença Acidentário pelo NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Há no ato, negativa de vigência à lei 11.330/06 pelos motivos anteriormente enunciados por nós anteriormente no artigo publicado pela Conjur (www.conjur.com.br), em 22.03.2008, intitulado: “Benefício complicado – A celeuma do INSS e a concessão de auxílios por doença”, link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53907,1

Há necessidade premente de atuação imediata do Ministério Público da União para investigar os fatos denunciados diante das evidências de abuso e desrespeito aos direitos dos segurados, instaurando-se inquérito civil público para investigação das denúncias dos segurados manifestadas e publicadas na imprensa escrita, faltada, televisada e até mesmo em páginas web, como é o caso acima relatado pelo DIESAT (www.diesat.org.br), instrumentalizando-se a necessária e moralizante Ação Civil Pública.

 

A concessão do benefício auxílio-doença acidentário pelo NTEP está regulamentado pelo Decreto número 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 e pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16 – DE 27 DE MARÇO DE 2007 – DOU DE 30/3/2007IN 16.

 

Pela nova metodologia aprovada, buscando corrigir vícios do sistema e dar efetividade aos benefícios de lei aos segurados, o perito do INSS deve conceder auxílio por doença ocupacional ou acidente (B91), em todos os casos em que houver nexo, a partir, apenas, da análise do ramo de atividade econômica da empresa em que ele trabalha. Antes, o perito podia descaracterizar a enfermidade e enquadrá-la como caso para auxílio comum (B31).

 

A resistência do mercado em aceitar a nova metodologia (NTEP) pelo INSS é grande, contando com o apoio, mesmo da grande parte dos peritos que insistem em manter seu poder tido como soberano em que só o perito-médico é quem define os critérios para a concessão do benefício auxílio-doença acidentário (B-91).

 

Essa prática dos peritos fere o código de ética médica em vários aspectos, incluindo-se a negativa do fornecimento do nome do médico-perito que o atendeu, a do direito do segurado em receber no ato do atendimento as justificativas em caso de negação do benefício pretendido, ou mesmo da prática já usual de não recebimento dos exames, laudos e relatórios fornecidos por especialistas, ao entendimento equivocado do perito do INSS de que somente a ele cabe decidir, segundo critérios próprios de seu “convencimento” e ao médico-assistente apenas informar a doença, impedindo o segurado de contrapor (direito à ampla defesa), o que implica em um grande contra censo.

 

Assim, pois, a resistência do mercado em aceitar a nova metodologia (NTEP) pelo INSS é grande, apoiada esta resistência até mesmo por médico-peritos que fazem trabalho duplo e consentâneo: na atividade privada, prestam trabalho de assessoria empresarial e ao mesmo tempo atuam também no INSS como peritos da autarquia, servindo ao mesmo tempo a dois senhores, um público e o outro privado. Como decorrência disso e com seus próprios interesses pessoais contrariados, grande parte desses peritos vem criando obstáculos à aplicação do NTEP, ao entendimento de que o “poder-direito” de reconhecer o acidente, a doença ocupacional e o nexo causal é exclusivo do perito, sem subordinação a outros deveres, senão o da sua “consciência”.

 

No geral, a grande maioria dos benefícios que são então concedidos são o de auxílio-doença comum (B-31), mas já com alta programada, visando à redução dos custos operacionais da autarquia, trazendo grandes prejuízos ao trabalhador acidentado que tem obstado seu direito à estabilidade acidentária, ficando exposto à situação conhecida seguinte:

 

– Com a “alta médica” e mesmo que ainda seja portador de “seqüelas incapacitantes” ao retornar ao emprego é desde logo despedido. Acaso não seja despedido de imediato, no geral é colocado a trabalhar nas mesmas condições anteriores, situação esta que vai por certo lhe agravar a lesão incapacitante, em prejuízo pessoal, familiar e do próprio INSS que terá que novamente lhe conceder benefício previdenciário.

 

– Se não é mais aceito pelo empregador, este se aproveita da “alta médica” da previdência, demitindo o trabalhador, mesmo sabidamente doente e com incapacitação laboral, jogando-o no mundo do desemprego, não mais conseguindo sequer ser aprovado em novo exame admissional, cada vez mais rigoroso, diante do receio dos empregadores em admitir trabalhador já portador de qualquer lesão e ou seqüela.

 

Como consabido, menos de 20% dos acidentes e adoecimentos ocupacionais ocorridos no Brasil são notificados ao INSS, apesar de ser obrigatória a emissão da CAT pelo empregador, mesmo em caso de dúvidas.

 

Mesmo com a aprovação do NETE a obrigação principal do empregador em emitir a CAT continua vigindo, a teor do disposto no art. 22 da Lei 8.213/91, que não foi revogado e que assim dispõe:

 

“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

 

Ainda, com relação à obrigatoriedade principal do empregador em emitir a CAT, de se ressaltar a vigência das NRs (Normas Regulamentares) com força de lei (art.200 da CLT), autorizando o Ministério do Trabalho e Emprego de estabelecer disposições complementares às normas de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, como é o caso da Norma Regulamentadora nº 7, que complementarmente, dispõe:

 

“7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT; (107.041-0 / I1)”

 

À vista do exposto, podemos concluir que os Médicos do Trabalho das empresas são passiveis de serem responsabilizados quer pela orientação pela continuada prática das repudiadas subnotificações acidentárias (não emissão da CAT), quer mesmo por sua omissão, ocasionando prejuízos não só à saúde dos trabalhadores, mas também servindo para a obstacularização do direito à garantia estabilitária, assegurada pelo art. 118 da Lei 8.213/91.

 

Neste sentido, já há pacificação jurisprudencial de entendimento de caracterizar o ato abuso de direito, pela 4ª proposta de Enunciado aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual, realizado pela ANAMATRA, na sede do TST, em promoção conjunta da ANAMATRA com o TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT) e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA):

 

“NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DESPEDIDA OBSTATIVA. Comprovada nos autos lesão incapacitante, constante da lista B do Anexo II do Decreto nº. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, ainda que sem emissão da CAT-Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, inverte-se o ônus da prova, para reconhecer o direito à estabilidade acidentária (artigos 22 e 118, da Lei nº. 8.213/91), para declarar suspenso o contrato e obstativa à despedida, assegurando-se a reintegração do empregado.”

 

Fonte: www.anamatra.org.br

Link: http://www.anamatra.org.br/jornada/propostas/com5_proposta4.pdf

 

Tendo conhecimento o governo da resistência de mercado no cumprimento da legislação protetiva da saúde do trabalhador e da nocividade da repudiada prática das subnotificações acidentárias e visando melhorar a imagem do Brasil, considerado campeão mundial em acidentes do trabalho, encaminhou ao Congresso Nacional a MP 316 que se converteu na Lei 11.330/06, criando o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.

 

Com a aprovação da Lei 11.330/06, o NTEP se transformou em nova ferramenta, permitindo em tese, ao INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), mesmo sem emissão da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) pelo empregador.

 

A utilidade na aprovação do NETP, mesmo sem efetividade, já demonstrou o acerto do governo em sua aprovação. A própria imprensa nacional tem divulgado que após a entrada em vigor do NTEP houve aumento na emissão de CATs, aumentando-se em 134% o registro de doenças ocupacionais:

 

“O registro de doenças ocupacionais deu um salto nos últimos 11 meses e cresceu 134%, na média. As notificações de doenças do sistema osteomuscular, nas quais se incluem as lesões por esforço repetitivo (LER), aumentaram 512%, segundo o Ministério da Previdência. A impressionante variação é creditada ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, mecanismo em vigor desde abril do ano passado e que relaciona determinada doença às atividades profissionais nas quais ocorre com maior incidência. Para a Previdência, o dado indica que havia subnotificação deliberada de doenças ocupacionais. As despesas para o INSS não aumentam na mesma proporção. O que muda é a classificação”. (Jornal Valor Econômico, Arnaldo Galvão, 08-Abr-2008).

 

O segurado acidentado e ou que haja desenvolvido adoecimentos ocupacionais tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B-91), como lhe assegura o art. 59 da Lei de Benefícios, 8.213/91:

 

 

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

 

O direito a uma vida plena e saudável é direito fundamental da cidadania, direito do cidadão e dever do Estado. O trabalhador tem o direito de receber do empregador os mesmos cuidados que este dedica à sua saúde, oferecendo meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado, eliminando-se os riscos da atividade ambiental para que o empregado possa trabalhar, sim, mas morrer e se acidentar, não. Daí sua obrigação em Cumprir as normas de segurança, medicina e higiene, pois que é consabido que os acidentes, salvo os casos reais de imprevisibilidade (tragédia), são passíveis de serem evitados com investimento em PREVENÇÃO.

 

Temos sustentado que é equivocada essa prática nociva de mercado que investir em prevenção é GASTO e não INVESTIMENTO que é, diante da prevalência do interesse privado pelo lucro a qualquer custo, sem responsabilidade social e sem atendimento ao primado constitucional da prevalência do social, do primado do trabalho digno que tem por base no condicionamento da atividade produtiva à função social da propriedade, direito constitucional atualmente reafirmado inclusive pelo Novo Código Civil, não mais privativista, que busca em consonância com o primado constitucional da prevalência do social, a efetividade da garantia dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social da propriedade” (CC, art. 421).

 

O vício existente no INSS no descumprimento da Lei de Benefícios, como tem denunciado em nossos artigos (não concessão do benefício auxílio-doença acidentário e da reabilitação profissional assegurada pelo art.62 da Lei 8.2213/91), acaba sendo conivente com os interesses de mercado, por jogar os ônus do infortúnio ao trabalhador infortunado, e dar azo às pretensões dos banqueiros que querem a privatização do SAT, para abocanhar os fartos recursos gerados pelos descontos incidentes das folhas de pagamento das empresas para o financiamento dos acidentes do trabalho e os destinados à REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, que não vem sendo atendido pelo INSS, ao arrepio do disposto no art. 62, da Lei 8.213/91:

 

“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.

 

Não bastasse tudo isso, o segurado submetido à perícia do INSS passa por verdadeiro calvário de tortura psicológica. Os médico-peritos conquistaram do INSS blindagem odiosa contra os segurados que agora são obrigados a passar por uma porta (do tipo de aeroportos) com detector de metal por onde todos são obrigados a passar:

 

– Mulheres gestantes, pessoas com marca passo e outros;

– Revistam tudo, como se estivessem em um reformatório;

– Há muito constrangimento e de quando em quando a fila se acumula;

– Mesmo pessoas com dificuldades de locomoção têm de ficar esperando a vez, em pé, até passarem pela malsinada porta.

– Agora há proibição de o segurado em perícia, mesmo enfermo, ser acompanhado até mesmo por parentes;

– Apesar de o médico ser um servidor público, o nome dele não é mais informado, tendo que se submeter a uma perícia onde o médico-perito deixa de acolher inclusive laudos e exames atualizados, comprovando a existência da seqüela presente. O resultado da perícia não mais é entregue ao segurado pelo médico-perito, como ocorria até pouco tempo.

 

O perito agora tornou-se um ser “anônimo”, sendo que a carta-resposta agora vem pelo correio, não mais assinada pelo médico-Perito, mas pelo

presidente do INSS.

 

Esse procedimento ora adotado pelo INSS contraria a legislação vigente e ofende a dignidade do segurado, violando, inclusive, o seu direito líquido e certo de saber o nome do médico-perito que o atendeu, quais as justificativas adotadas para negativa do benefício pretendido:

 

“O segurado poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão quanto ao benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica” INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16 – DE 27 DE MARÇO DE 2007 – DOU DE 30/3/2007, parágrafo 7º).

 

Ainda que não se aplique o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, é direito de o segurado ter examinado pelo perito seu pedido de concessão do benefício auxílio-doença acidentário, segundo os critérios e parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 4º da mesma IN 16, que assegura:

 

“A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem”.

 

Tomando conhecimento dessas práticas viciadas por parte de muitos médico-peritos do INSS que teimam em negar vigência ao NTEP, o Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Procurador do Trabalho, Dr. SANDRO EDUARDO SARDÁ, notificou os peritos do INSS, pela Notificação Recomendatória, para que se abstenham de continuar praticando atos de descumprimento do Nexo Técnico Epidemiológico:

 

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO dirige-se, através do presente instrumento legal, a TODOS OS PERITOS DO INSS QUE ATUAM NA CIRCUNSCRIÇÃO DO OFICIO DO MPT DE CHAPECÓ, com o objetivo de NOTIFICAR Mara que adote as seguintes condutas: 1)Procedam a devida análise dos agravos a saúde dos trabalhadores nos termos do instituto jurídico do nexo técnico epidemiológico, deixando de reconhecer o nexo causal somente quando “dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho (art. 2°, § 6° da Instrução Normativa INSSIPRES 16. de 27 de março de 2007). 2) Fundamentar de forma adequada as negativas de reconhecimento do NTEP.3)Considerar em suas perícias institutos jurídicos já acolhidos pela Legislação, dentre os quais o nexo concausal.Determine ainda que se de ampla divulgação da presente Notificação”o Recomendatória a todos os médicos peritos do INSS abrangidos pela circunscrição do Oficio do MPT de Chapecó.A não adoção das medidas preconizadas implicará na adoção das medidas jurídicas cabíveis.Remeta-se cópia da presente Notificação Recomendatória ao Ministério Público Federal. Chapecó 17 de janeiro de 2007.SANDRO EDUARDO SARDÁ, Procurador do Trabalho”.

 

CONCLUSÃO.

 

Há necessidade urgente de intervenção de nossas autoridades para moralização do sistema de concessão dos benefícios auxílio doença-acidentária (B-91) pelo INSS, inclusive por parte da Procuradoria do Trabalho e Ministério Público Federal da União, quer para Notificação Recomendatória, quer para instauração de Inquérito Civil Público para investigação das evidências existentes de fraudes, abusos, conivências, à negativa aos segurados do recebimento do auxílio-doença acidentário de lei, dando-se efetividade ao NTEP, para, extirpando-se os vícios evidenciados e existentes sistema SABI, assegurar-se aos peritos o reconhecimento do benefício auxílio-doença acidentário e não o viciado auxílio-doença comum (B-31), que viola a lei, o Código de Ética Médica, dando-se motivo:

 

– às pretendidas intenções de privatização do SAT e da REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, tão ao sabor dos banqueiros que querem abocanhar os enormes recursos econômico-financeiros existentes para a mantença dos aludidos benefícios previdenciários.

 

– às reiteradas propostas neoliberais de reforma previdenciária que visa retirada de mais direitos dos segurados e dos trabalhadores, incompatível com os princípios e objetivos adotados pelo Estado Democrático Brasileiro, universalidade de participação nos planos previdenciários; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigida monetariamente; irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo, dentre outros que assegura dignidade à cidadania brasileira.

 

 

 * Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.info), Representante Brasileiro no Depto. De Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e atual Presidente Interino da CNDS do Conselho Federal da OAB.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Luiz Salvador. Conivência Repudiada: Vício existente no sistema SABI não permite perito do INSS conceder auxílio-acidente pelo NTEP. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/conivencia-repudiada-vicio-existente-no-sistema-sabi-nao-permite-perito-do-inss-conceder-auxilio-acidente-pelo-ntep/ Acesso em: 28 mar. 2024