Direito do Trabalho

Acidente de trabalho em regime de home office

RESUMO: O presente artigo tem o intuito de expor a omissão legislativa ao se tratar da normatização do home office,que somente com Reforma Trabalhista, trazida pela Lei 13.467/2017, sobreveio previsão legal na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Porém ao tratar de tal modalidade de trabalho, a lei abdicou de todos os pontos sensitivos a ela relacionados, como por exemplo, de quem seria a responsabilidade pelo infortúnio ocorrido na residência do empregado. Deste modo, ainda é possível questionar quais seriam os possíveis requisitos de diferenciação entre acidente de trabalho decorrente do home office e acidente doméstico. Assim, estuda-se o fenômeno do acidente de trabalho num todo e especificadamente em regime de home office, e como ser regulamentado no sistema jurídico brasileiro, a fim de buscar uma diferenciação entre acidente de trabalho e acidente doméstico.

Palavras-chaves: Home office. Teletrabalho. Acidente de trabalho. Capacidade laborativa. Trabalho remoto.

INTRODUÇÃO

Como o próprio nome já menciona, acidente de trabalho decorre do exercício do serviço prestado, podendo levar o empregado a morte, a perda ou a redução de sua capacidade laborativa, mesmo que temporariamente. Ainda existem outras hipóteses que estão relacionadas aos danos à saúde e até mesmo a integridade do trabalhador, como as doenças ocupacionais, por resultarem das atividades desempenhadas no ambiente de trabalho.

Haverá necessidade do empregado ser afastado do trabalho, quando a perda ou redução de sua capacidade laborativa for temporária, para fins de recuperação. O período de afastamento será de quinze dias e deverá ser pago pelo próprio empregador. Com isto, o empregado não terá direito a estabilidade acidentária, tendo em vista que apenas teve seu contrato de trabalho interrompido.

Porém, se o afastamento do trabalhador se der por mais de quinze dias, para sua recuperação, a remuneração dos dias de afastamento (após os quinze dias iniciais) será efetuada pela Previdência Social, levando-se em consideração que ocorrerá a suspensão do contrato empregatício. Nessa hipótese após a dissolução do auxílio doença o empregado terá direito a estabilidade acidentária.

Ademais, se constatada a ocorrência de doença ocupacional ou até mesmo de acidente de trabalho, a empresa deverá notificar o INSS, dentro do prazo de um dia útil a partir do infortúnio, por outro lado, havendo morte, a notificação deverá ocorrer imediatamente. A comunicação do acontecido, deverá ser realizada pelo órgão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Apesar de existir regulamentação legislativa que protege o empregado de receber remuneração quando encontra-se incapacitado de exercer suas atividades laborativas, não há a previsão legal de proteção contra todos os tipos detrabalhos, como no caso do teletralho ou no home office. Nesta hipótese de contrato, o empregador deve controlar o empregado a distância, tendo em vista que o trabalho realizado é prestado de qualquer lugar em que o empregado esteja e não necessariamente na empresa.

Deste modo, questiona-se, quais seriam os critérios adotados pelos institutos protetivos para abrangerem os infortúnios ocorridos na residência do teletrabalhor, que podem ocorrer em virtude do desempenho da atividade, como também podem ocorrer devido a inadequação do ambiente de trabalho, acarretandodoença ocupacional.

Por tanto, torna-se dificultosa a identificação de responsabilidade, de acidente ocorrido na residência do empregado, pois não existe critérios em lei, que definam essa diferenciação.

Deste modo, a pesquisa visa caracterizar quando o infortúnio ocorrido na residência do empregado que exerce suas atividades em regime de home office será considerado acidente de trabalho.

Com isso, pretende-se encontrar alguma forma de diferenciar o acidente de teletrabalho do acidente doméstico dos trabalhadores remotos.

Tem-se como objetivo geral da pesquisa a busca de uma maior percepção sobre o tema para que se possa definir os desdobramentos legais da existência de um possível acidente de trabalho para que posteriormente, ocorra a definição de acidente de trabalho do teletrabalhador ou do empregado que atue em regime de home office; ir em busca de requisitos capazes de diferenciar acidente doméstico e o acidente de trabalho ocorrido na residência do empregado que exerce suas funções em regime de home office; e por fim definir a responsabilidade de cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho para a prática de trabalho por home office. Assim, inicia-se a reflexão baseando-se no acidente de trabalho e suas eventuais consequências que atingem tanto empregado, quanto empregador.

I. ACIDENTE DE TRABALHO

Ressalta-se que o acidente de trabalho ocorre pela prática de determinado exercício de trabalho a serviço de uma determinada empresa, podendo atingir o trabalhador avulso, segurado empregado, médico residente, assim como o segurado especial[1] podendo o trabalhador sofrer lesões corporais ou funcionais, perda ou redução da capacidade para exercer seu trabalho, podendo ser temporária ou permanente, ou até mesmo sua morte.

Segundo Pinto (2017, p.2), anualmente morrem mais de dois milhões de pessoas em consequência do acidente de trabalho e mais de 800 mil pessoas se ferem todos os dias durante seu exercício profissional, dados estes trazidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Deste modo os custos nestes tipos de ocorrência são enormes, podendo chegar a mais de 2 trilhões de dólares por ano. De acordo com a OIT o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de acidentes decorrentes do trabalho, com mais de 700 mil doenças e acidentes advindos do trabalho, perdendo apenas da China, Estados Unidos e Rússia[2].

Dessa forma é possível observar, que na situação atual de nosso país, ainda é preciso continuarmos trabalhando em prol de prevenções de acidentes, para que os números de casos de acidentes causados no ambiente de trabalho, sejam futuramente menores que os atuais.

Ressalta-se que tal assunto é meramente importante tanto para empregado quanto para o empregador, tendo em vista, que quando ocorre de o empregado ser acidentado tanto ele, quanto sua família sofrem com o ocorrido, uma vez que o acidente de trabalho causa ferimentos ou até mesmo a morte do empregado. Deste modo empregador e governo participam do custeio de recuperação e reabilitação, na forma da lei[3].

I.II. Conceito

O acidente de trabalho é visto pela Lei 8.213/91 que dispõe sobre Planos e Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 19, como aquele ocorrido pelo simples exercício do trabalho a serviço de um empregador doméstico; de uma empresa; ou até mesmo pela prática de trabalho dos segurados referidos no artigo 11, inciso VII, dessa mesma Lei, ocasionando lesão corporal ou até mesmo perturbação funcional que leve a redução ou perda da capacidade de exercer suas funções, temporária ou permanente do empregado, ou até mesmo sua morte[4].

Ainda de acordo com a Lei 8.213/91, também serão caracterizados acidentes de trabalho as entidades relativas a doenças profissionais ou do trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

 

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Deste modo, as doenças que não forem advindas do exercício da profissão, como as inerentes ao grupo etário e as degenerativas, não serão consideradas doenças do trabalho. Doenças que não causem incapacidade laborativa ao trabalhador, também não serão consideradas acidente de trabalho

Portanto, analisando a fundo a Lei 8.213/91 é possível observar que a definição de acidente de trabalho torna-se mais abrangente, sendo possível classifica-lo como doenças ocupacionais, acidente típico, e até mesmo acidentes por equiparação.

São chamados acidentes de trabalho por equiparação, aqueles que ocorrem na incapacidade laborativa do teletrabalhador em decurso da função exercida[5]. É o que dispõe o artigo 21 da Lei 8.213/1991:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única[6], haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

Com a análise dos artigos mencionados, tem-se que não foi possível para o legislador criar um conceito de acidente de trabalho no qual englobasse todas as hipóteses em que a pratica de exercício profissional pelo empregado gere incapacidade laborativa[7]. Com isto, por não conseguir chegar em um conceito universal de acidente de trabalho, podemos equiparar o acidente de trabalho ao empregado que reduz ou perde a capacidade laborativa em decorrente da prática de trabalho exercido[8].

Ao analisar o acidente de trabalho, é preciso levar em consideração alguns tipos de fatores, quais sejam: o acontecimento, a relação com o trabalho, a redução ou perda da capacidade laborativa e até mesmo a morte. Contudo, é necessário que o infortúnio esteja relacionado ao trabalho do empregado, ainda que não tenha totalmente sido causado por ele, mas que de alguma forma tenha contribuído para o impacto da capacidade laborativa[9].

No caso de ocorrer o acidente de trabalho, o patrono deverá fazer a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), dentro do período de um dia útil após o fato, junto a previdência social, devendo o contato ser imediato nos casos em que por conta do acidente for constatada a morte do empregado, conforme artigo 22 da Lei 8.213/1991[10]. Os empregados só receberão o benefício acidentário, desde que comprovada a relação de trabalho com o nexo causal, que deverá ser feito através de perícia médica.

I.III. Efeitos no contrato de trabalho

Devido aos acidentes de trabalho, o trabalhador acaba tendo sua capacidade laborativa afetada, mesmo que de forma temporária, tendo em decorrência disto, suas condições de sustento afetadas, já que deixaram de exercer suas funções dentro da empresa, mesmo que por pouco tempo. Deste modo, será necessária a preservação do vínculo empregatício e remuneração do empregado, afim de que garanta o seu próprio sustento e ainda o de sua família[11].

O empregado possui garantias de recuperação, como a interrupção ou a suspensão de seu contrato de trabalho devido ao afastamento acidentário e estabilidade acidentária. Assim, após o acidente de trabalho o empregado será afastado de suas funções por um período de até quinze dias, ocorrendo neste caso a interrupção de seu contrato de trabalho[12], tendo em vista que mesmo o empregado tendo sido afastado de suas atividades, ele continuará tendo direito ao salário fornecido pela empresa[13].

De acordo com Delgado (2016), citado por Souza (2018) a realização da suspensão do contrato, acontecerá quando seu afastamento se der por mais de quinze dias[14]. Na suspensão o empregado deixará de receber o salário pago pela empresa, e passará a receber da Previdência Social seguro-doença ou auxílio-enfermidade[15]. Nos casos de suspensão do contrato, não será eliminada a obrigação de recolhimento mensal FGTS, mesmo nos casos em que o trabalhador já aufere de aposentadoria por invalidez acidentária ou do auxílio doença[16].

Segundo SOUZA (2018, p.7 apud TORTORELLO, 2014, p.44) “com o afastamento do empregado por um período superior a quinze dias, ele fará jus aos benefícios acidentários da Previdência Social”. Sendo assim, o empregado que sofrer algum tipo de doença ou acidente de trabalho, fará jus a remuneração do auxílio-doença acidentário (B-91); aposentadoria por invalidez acidentária (B-92); ou auxílio acidente (B-94). Terá direito ao auxílio doença acidentário, o trabalhador que se encontrar incapaz de exercer suas atividades em período superior a quinze dias, devendo tal incapacidade ter ocorrido por consequência do acidente de trabalhoou doençado trabalho. Pondera-se, que o auxílio doença possui natureza indenizatória, deste modo, poderá o empregado receber outros benefícios previdenciários cumulativamente. Os pagamentos entretanto, serão efetuados após comprovadas a existência de sequelas deixadas pelo acidente de trabalho. Havendo morte do empregado, os dependentes deste poderão receber pensão por morte acidentária.

A Lei 8.213/1991 em seu artigo 118, dispõe que: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”

Deste modo, com o retorno do empregado as atividades laborais, este fará jus a estabilidade provisória durante um período de doze meses, independentemente de ainda estar recebendo o auxílio doença, tendo em vista que este não é suspenso com seu retorno ao trabalho.

Vale destacar, que apenas fará jus à estabilidade provisória aquele acidentado que se manteve afastado das atividades laborais por um período superior a quinze dias, inteligência da Súmula 378, do TST:

SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (Inserido o item III) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012; I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997); II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001). III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

Tendo o empregado se afastado do trabalho por um lapso de tempo menor que quinze dias, este não fará jus à estabilidade provisória, que neste caso seria de doze meses, deste modo, poderá ter o contrato rescindido a qualquer momento após seu retorno ao trabalho[17].

Ademais, será concedida a aposentadoria por invalidez do empregado, nos casos em que houver a ocorrência de incapacidade absoluta ou definitiva para exercício do trabalho, devendo, ainda, haver a impossibilidade de reabilitação profissional do acidentado. Contudo, por se tratar de benefício temporário, o acidentado a cada dois anos deverá se submeter a exames que garantem a existência de sua capacidade laborativa.

II. HOME OFFICE OU TELETRABALHO

II.I. Conceito

A realização de atividades fora das empresas, já não era nenhuma novidade, uma vez que essa modalidade já era exercida por algumas profissões por algum tempo. Porém com o grande avanço tecnológico as possibilidades de virtualização de espaço e de tempo, pode-se perceber uma nova maneira de organização de trabalho se expandindo por diversos campos profissionais. O teletrabalho surgiu em 1970 como modalidade de trabalho, tendo eficácia os países mais desenvolvidos apenas em 1990, devido aos avanços tecnológicos[18].

Com o teletrabalho o empregado pode realizar seu trabalho em qualquer lugar e em qualquer tempo. Ressalta-se, que com o avanço da tecnologia o empregado consegue exercer suas atividades em qualquer lugar, e não necessariamente em sua residência ou na sede da empresa. Com isto, é muito comum vermos pessoas trabalhando em um café ou enquanto aguarda um voo, tudo através de meios alternativos, como por exemplo pelo notebook, tablete ou até mesmo pelos smartphones, com os grandes avanços tecnológicos ainda é possível acessar bancos, processos judicias, e-mail, e diversos outros sistemas, fazendo com que seja possível o trabalho remoto.

Desta forma, o teletrabalho é todo aquele trabalho realizado de forma remota, não sendo mais necessário que o empregado esteja fisicamente nas dependências da empresa pela qual exerce suas funções, podendo o trabalho ser realizado tanto no domicílio do empregado, quanto em outros lugares, como por exemplo nos “escritórios-satélites” do próprio empregador.

Assim, o conceito de teletrabalho não é apenas o trabalho executado a distância, mas sim novas formas de trabalho que envolvem as mudanças organizacionais, tornando o trabalho mais flexível. Essa flexibilidade pode decorrer do contrato, organização funcional, tempo, local, etc[19].

Existe ainda, uma importante distinção a ser realizada entre os teletrabalhadores, haja vista a existência de teletrabalhadores autônomos e por vínculo empregatício. O teletrabalho faz com que haja uma grande alteração na organização de infraestrutura, controle e funções de uma empresa, assim como também produz alterações nas dinâmicas do sistema de autorregulação e em sociabilidade[20].

Silva (2009) defende que o teletrabalho não traz vantagens apenas para empregado e empregador, mas também para a sociedade. Haja vista, que a realização do trabalho no conforto da casa do empregado, reduz alguns problemas, como a poluição, trânsito caótico e violência. Segundo o autor ainda seria possível haver outros benefícios em favor do empregado, tais como a redução de gastos e de tempo de deslocamento para o trabalho; haveria uma melhora na vida familiar, uma vez que estaria mais presente em casa, redução no estresse causado pelos trânsitos da cidade, além de possuir mais tempo vago para os estudos[21].

Pondera-se, que o teletrabalho proporciona aos trabalhadores uma maior autonomia, melhorias de condições físicas, tanto com a família quanto com a vizinhança, traduzindo-se assim, em melhoria na qualidade de vida. Apesar de muitos benefícios ocasionados por essa modalidade contratual, existem também as críticas, principalmente aquelas que dizem respeito a invasão do trabalho no ambiente familiar, horas excedentes trabalhadas e até mesmo na transferência de custos[22].

Para ROSENFIELD (2011), a autonomia estará relacionada a flexibilidade de tempo e horário de trabalho. Assim o teletrabalhador passa a determinar o tempo, mas não possui controle sobre o tempo trabalhado, pois este seria determinado pela quantidade de trabalho a se exercer em um único dia.

Cediço que o excesso de horas trabalhadas é decorrente de ausência de controle no modo de trabalho, o que faz com que o empregado trabalhe muito mais horas para cumprimento das metas passadas pelo empregador do que a jornada habitual.

Outro problema causado pelo teletrabalho são as despesas indiretas que acabam se tornando de responsabilidade do empregado, como a despesa de água, energia, papelaria, internet, além de outras coisas, que acabam sendo custeadas pelo próprio teletrabalhador[23]. Neste caso, seria de grande importância que a empresa disponibilizasse um auxílio mensal para que o teletrabalhador pudesse arcar com os custos provenientes do trabalho exercido, além de uma pequena remuneração para despesas de adaptação do local de trabalho, seguindo as normas de segurança de trabalho[24].

Brink e Brink (2011) afirmam que “(…) via de regra, as três competências essenciais para trabalhar de casa são: disciplina, concentração e organização. Sem elas, é muito difícil tocar um escritório e, casa”.

É preciso levar em consideração o tipo de trabalho que é realizado em uma empresa, para alterar a relação de trabalho tradicional para Home Office. Pessoas com atividades ligadas a desenvolvimento, pesquisa e informática costumam realizar as tarefas a distância com mais facilidade.

Portanto, o trabalho remoto, além de trazer grades benefícios, dificilmente atingirá todas as profissões, tendo em vista que boa parte das atividades não conseguem se adaptar a este tipo de modelo contratual, do mesmo modo em que certas pessoas também não são capazes de se adequar a esta forma de trabalho.

II.II Regulamentação no Brasil

Anteriormente a reforma trabalhista promulgada no Brasil, pela Lei 13. 467/2017, a regulação do exercício do teletrabalho quase não existia, sendo deste modo realizada através de analogia:

Com isso, a Lei 12.551 de 2011, introduziu o caput do art. 6º, o qual alterou a atual redação do dispositivo legal, prevendo o teletrabalho à distância, e ainda incluindo seu parágrafo único.

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. 

Segundo SOUZA (2018, p. 12) “a previsão legislativa envolvia, portanto, apenas a caracterização do vínculo empregatício para o trabalho realizado à distância, não havendo determinação legislativa quanto às características peculiares deste tipo de trabalho”.

A conclusão para tal omissão só veio com a atual reforma trabalhista na Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT o Capítulo II-A que encontra-se dentro do título II, incluindo assim, alguns artigos sobre o assunto, quais sejam:

Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

No artigo 75-B o legislador conceitua teletrabalho, como sendo: o serviço prestado em sua maior parte fora da organização, não exigindo que sua realização ocorra unicamente fora das dependências tradicionais da empresa e, por fim, distingue o teletrabalho de trabalho externo. Desta maneira trabalho externo é aquele realizado pelo empregado cuja natureza da atividade é aquela realizada fora do ambiente de trabalho, como por exemplo, os montadores de móveis que atendem nas residências.

Além dos artigos acima apresentarem uma definida conceituação, eles ainda previram possibilidades de alterações de regime de trabalho, conforme o artigo seguinte:

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.             

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual[25].

Com a Lei 13.467/2017 foram acrescidos mais dois artigos que tratam das obrigações do empregador perante o contrato de teletrabalho.

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.           

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.               

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador[26].

Com a vigência da nova redação da CLT, torna-se obrigatória a previsão contratual de responsabilidade pelo fornecimento, manutenção e aquisição de equipamentos, estrutura adequada no domicilio do empregado para realização das atividades. O empregado ainda deve instruir seus empregados a se precaverem de modo a evitar ocorrência de acidentes e até mesmo doenças decorrentes da prática da atividade laboral.

Além da inclusão no novo capítulo que trata do teletrabalho, a reforma trabalhista (Lei 13. 467/2017), ainda trouxe uma alteração em seu artigo 62, dentro do capítulo de jornada de trabalho, onde os teletrabalhadores, não serão abrangidos. Deste modo, não caberia a estes trabalhadores uma jornada mínima, nem remuneração por horas excedentes de trabalho, visto que as horas trabalhadas seriam flexíveis a realização do trabalho[27].

II.III Responsabilidades do empregador

Com a reforma trabalhista trazida pela Lei 13.267/2017, o empregador deve adotar alguns tipos deresponsabilidade com o empregadoque realiza os trabalhos da empresa de forma remota. Dentro disso, ele é obrigado a instruir o empregado quanto às precauções a serem tomadas para que possa evitar as doenças e acidentes decorrentes da atividade laboral, conforme redação do artigo 75-E, da CLT.

O artigo 75-E, ainda prevê, a assinatura de um termo de responsabilidade pelo empregado, no qual se compromete a seguir todas as orientações prestadas pelo empregador. No entanto, questiona-se se com este termo o empregador não se eximiria da responsabilidade quanto a ocorrência de acidente de trabalho, tendo em vista que mesmo com as informações prestadas pelo empregador e todas as precauções tomadas pelo empregado não iram impedir que ocorra o acidente de trabalho[28].

O enunciado 72 que trata da assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado, foi editado durante a 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, o qual prevê:

TELETRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS.

A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no artigo 75-e, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Aplicação do art. 7º, XXII da Constituição c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil[29].

Neste sentido, com a assinatura do termo, o empregador não se afastaria de sua responsabilidade. Porém, vale ressaltar, que está diretriz não possui caráter normativo, deste modo pode acontecer dos juízes não se basearem a isto, o que traz uma grande insegurança jurídica para as partes processuais.

O artigo 75-D nos traz outro grande problema, prevendo que a responsabilidade pelo fornecimento ou aquisição de equipamentos utilizados para a prática do trabalho remoto, deveria ser definido no contrato de trabalho. Ocorre, porém, que é de responsabilidade do empregador zelar pelo bem-estar do ambiente de trabalho no qual o empregado irá exercer suas atividades, conforme artigo 19, §1º, da Lei 8.213/1991: “a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.

Conclui-se então, que a responsabilidade pelo fornecimento de infraestrutura adequada, seria do empregador, de modo que possa proteger a saúde do trabalhador, lhe cabendo ainda a supervisão do ambiente de trabalho, não apenas no início da prestação de serviço, mas sim durante todo o contrato de trabalho, ao menos que de forma periódica e regular e não de forma direta como acontecem nas empresas.

Importante destacar, que a fiscalização deve ser previamente agendada com o empregado para que não haja violação do domicílio familiar.

III. ACIDENTE DE TRABALHO EM REGIME DE HOME OFFICE

III.I Caracterização do acidente de trabalho em regime de Home Office

Conforme já mencionado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando elaborada, não fazia menção a normatização do home office, que com os avanços tecnológicos acabou se expandindo, permitindo, assim, que o trabalho fosse realizado em outros lugares que não na empresa. Com a inclusão do novo Capítulo II-A, trazido pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), e ainda, a inclusão de alguns artigos que versão sobre o teletrabalho, passou-se, então a haver um certo dispositivo legal que aborda esta modalidade de contrato de trabalho.

Observa-se que houve um certo avanço quanto à regulamentação do trabalho remoto, porém vale ressaltar que a realização deste serviço, deverá estar expressamente escrito no contrato de trabalho. No entanto, percebe-se que ao se tratar de acidente de trabalho, com previsão no art. 75-E, da CLT, o assunto ainda se torna precário.

O dispositivo legal apenas traz a previsão de que o empregador tem a responsabilidade de orientar o empregado, para que tome as devidas precauções para evitar os acidentes de trabalho, não sendo isto suficiente para que o empregador caracterize que o infortúnio ocorrido na residência do trabalhador seja considerado acidente de trabalho ou não. Contudo, isto ocorre, devido a flexibilidade da jornada de trabalho do home office, devido a isto, torna-se quase que impossível estabelecer se o acidente de trabalho decorreu mesmo no período da atividade laboral, a equiparação do acidente e a atividade laboral, e ainda se houve dolo ou culpa do empregado para contribuir com a ocorrência do acidente[30].

Ainda, deve ser levado em consideração o artigo 157, da CLT, que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017, onde prevê que é de responsabilidade do empregador o ato de cumprir e fazer com que seus empregados cumpram com as normas de medicina e segurança do trabalho. Com isto, questiona-se de quem seria a responsabilidade de adequação do ambiente doméstico, que respeite medicina e segurança do trabalho, já que não existe previsão expressa quanto a esta matéria, conforme já abordado anteriormente.

Ressalta-se, que o artigo 75-D, apenas dispões que deverá constar no contrato, de quem será a responsabilidade pelo fornecimento e aquisição de equipamentos imprescindíveis para adequação na infraestrutura no local do trabalho remoto, não estando especificado neste artigo quem seria o responsável pelos gastos decorrentes a adaptação do ambiente de trabalho remoto conforme as normas de segurança do trabalho.

A verdade é, que o acidente de trabalho poderá acontecer em qualquer local, de modo que o domicílio do empregado não é o local mais seguro para que não haja tais infortúnios, podendo o teletrabalhador sofrer algum tipo de acidente por motivos que não serelacionam com o trabalho realizado. Esses acidentes podem ocorrer quando o trabalhador estiver fazendo algum tipo de reparo hidráulico, serviços da casa, ou até mesmo em seu momento de lazer, nesses casos, não haverá o nexo causal da atividade desenvolvida com a prestação de serviço constante no contrato de trabalho[31].

Contudo, o empregado pode vir a sofrer algum tipo de lesão em consequência de seu trabalho, por não utilizar equipamentos necessários para que possua postura adequada no período em que se mantém na frente do computador ou notebook, realizando as tarefas da empresa.

Não obstante a legislação não trate especificadamente do teletrabalho, os acidentes de trabalho podem vir a acontecer, tendo em vista a existência de legislação que cuida do acidente de trabalho fora da sede da empresa. Para Nunes o acidente no teletrabalho estaria caracterizado como:

Acidente de teletrabalho é a doença adquirida no exercício e razão de quaisquer acidentes dentro e fora do local de teletrabalhador, principalmente, do excesso de fiscalização de cobrança de metas por meio da tecnologia da telemática a serviço da empresa, acarretando a morte ou incapacidades de ordem psíquica e física que impedem o teletrabalhador de exercer temporária ou permanentemente qualquer atividade anteriormente exercida[32].

Entende ainda, que as lesões sofridas por equipamentos inadequados para a atividade laboral, como por exemplo o uso de cadeira inadequada, ou até mesmo um acidente no percurso do quarto ao banheiro, serão considerados acidente de trabalho[33].

Além disso, as medidas de prestações a saúde e segurança pertencem ao empregador, nos termos do art. 157, da CLT. Não devendo o teletrabalhador que leva o trabalho ao seu domicílio ficar à mercê dos direitos e garantias previdenciárias e celetistas[34].

Deste modo, seria de fundamental importância, o empregador preservar pelo ambiente de trabalho de seu empregado, de modo a prevenir a existência de acidentes de trabalho. O empregador então, deveria buscar meios de fiscalizar as condições de trabalho do empregado no decorrer de todo o contrato de trabalho.

III.II Análise de caso envolvendo acidente de trabalho em regime de Home Office

Visando buscar casos envolvendo o acidente de trabalho no teletrabalho, de forma a instruir a pesquisa, não foi possível encontrar uma grande quantidade de casos envolvendo o conteúdo, uma vez que se trata de assunto relativamente novo diante da edição da Lei 13.467/2017.

Deste modo esclarece-se o caso da promotora da Avon que sofreu um acidente dentro de sua própria casa.

A Avon Cosméticos, foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a uma promotora de vendas de Belém (PA) que caiu da escada de sua própria casa tendo seu tornozelo fraturando.O infortúnio foi avaliado como sendo acidente de trabalho, tendo a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantido a condenação[35], como se vê a seguir:

A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para o trabalho. Ficou afastada em auxílio doença até janeiro do ano seguinte e, em fevereiro, foi demitida. Em março, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu o novo auxílio doença.

Na Justiça do Trabalho, ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e pediu indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon, em sua defesa, sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.

Acidente de trabalho

Com o pedido julgado improcedente na primeira instância, a vendedora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.

Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. “No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego”, assinalou o TRT. “Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas”.

O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. “Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa”, concluiu.

No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  A decisão foi por maioria.

Processo: RR-32400-96.2009.5.08.0004

Deste modo evidencia-se a possibilidade de acidente de trabalho ocorrido na residência do teletrabalhador, como também a responsabilidade que o empregador tem em informar sobre os cuidados a serem tomados no que diz respeito a segurança e a saúde do empregado em seu ambiente de trabalho.

CONCLUSÃO

Em vista dos argumentos apresentados, conclui-se que, a reforma trabalhista apresentou mudanças significativas, importante ao trabalhador remoto, uma vez que passou a caracterizar a modalidade de trabalho realizado, bem como a previsão expressa em contrato. Todavia, os artigos acrescidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não são suficientes para suprir a omissão legislativa existente quanto à regulamentação do teletrabalho.

Devido à ausência legislativa quanto a responsabilidade por uma infraestrutura adequada no ambiente de trabalho, de modo a prevenir e evitar acidentes ou doenças do trabalho, traz-se uma grande insegurança jurídica tanto para o empregado quanto ao empregador, uma vez que é necessária a utilização de outras normas legais que não dizem respeito ao teletrabalho em si.

Devido ao grande aumento de pessoas trabalhando em regime de home office ou teletrabalho, torna-se essencial a regulamentação contratual, de modo que garanta os direitos dos trabalhadores, evitando assim abusos cometidos pelos empregados, em relação a jornada de trabalho.

Assim sendo, a reforma trabalhista apresentou mudanças importantes e significativas ao trabalhador, tendo em vista que passou a caracterizar a modalidade de trabalho remoto e a determinação de previsão contratual. No entanto, os artigos acrescidos pela CLT ainda não preenchem totalmente a omissão legislativa quanto a normatização do trabalho remoto.

Contudo, a pratica de realização de atividades empregatícias no conforto do domicíliodo empregado pode causar confusões perante a flexibilidade de horários fornecidos por essa modalidade contratual. Tendo em vista que o trabalhador pode por exemplo sofrer uma queda de sua cadeira durante o horário em que estivesse realizando outras tarefas que não da empresa.

Assim, como ponderado, para se caracterizar acidente de trabalho é de grande importância que fique claro o nexo entre o trabalho realizado e a incapacidade laborativa. Com isto, percebe-se que o acidente de trabalho do teletrabalhador, inclui o acidente de trabalho típico, tenha correlação com o serviço prestado.

Entretanto, o cumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho na residência do trabalhador para a prática de home office, seria de responsabilidade do patrono, devendo proporcionar segurança ao trabalhador na prestação de serviço.

Ressalta-se que o teletrabalho vem se expandindo cada vez mais, a sua regulamentação é necessária para se evitar queas omissões legislativas acarretem insegurança jurídica, tanto para o empregado quanto para o empregador. A Lei 13.467/2018, entretanto, já trouxe diversas alterações legislativas, porém estas não são suficientes para esta modalidade contratual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ADERALDO, Igor Leal; ADERALDO, Carlos Victor Leal; LIMA, Afonso Carneiro. Aspectos críticos do teletrabalho em uma companhia multinacional. Cad. EBAPE.BR, Rio de Janeiro , v. 15, n. spe, p. 511-533, set. 2017 Disponível em:  http://www.scielo.br/pdf/cebape/v15nspe/1679-3951-cebape-15-spe-00511.pdf, Acesso em 28 de fevereiro de 2020.

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NUNES, Talita Camila Gonçalves. O acidente de teletrabalho e a fiscalização da tecnologia da temática: aspectos e consequências do teleassédio moral e do teletrabalho escravo. Revista de Direito do Trabalho, ano 42, v. 167, jan-fev. 2016.

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PINTO, Jeronymo Marcondes. Tendência na incidência de acidentes e doenças de trabalho no Brasil: aplicação do filtro Hodrick-Prescott. Rev. bras. saúde ocup., São Paulo , v. 42, e10, 2017 . Disponível em:  http://www.scielo.br/pdf/rbso/v42/2317-6369-rbso-42-e10.pdf, Acesso em 22 de fevereiro de 2020.

ROSENFIELD, Cinara L.. ALVES, Daniela Alves de. Autonomia e trabalho informacional: O teletrabalho. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, vol. 54, no1, 2011, pp. 207 a 233. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0011-52582011000100006&script=sci_arttext. Acesso em 03 de outubro de 2019.

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Sabrina de Oliveira Garcia

Bacharelando em Direito- FDCI

binagarcia2508@gmail.com

Henrique Nelson Ferreira

Professor Orientador, Especialista em Direito da Economia e da Empresa – FGV/RJ

hnelsonferreira@gmail.com

 


[1] Guia Trabalhista, não datado.

[2] PINTO, 2017. P.2.

[3] SOUZA, 2018, p. 5

[4] Lei 8.213/1991, Art. 19.

[5] OLIVEIRA, 2013, p.44.

[6] Trata-se aqui, do acidente de trabalho que teve o ambiente de trabalho ou o exercício da atividade profissional, atuada como uma concausa ou diminuição da capacidade laborativa do empregado.

[7] OLIVEIRA, 2013, p.44.

[8] SOUZA, 2018, p.6.

[9]SOUZA, Mylena Devezas, Acidente de Trabalho no Home Office, In: TORTORELLO, Jarbas Miguel. Acidente de Trabalho, 1ª ed. São Paulo, 2014, p.15.

[10] OLIVEIRA, 2013, p. 44

[11] SOUZA, 2018, p. 6.

[12] Interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. (SOUZA, Mylena Devezas, Acidente de Trabalho no Home Office, In: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 15ª ed. São Paulo, 2016, p.1177)

[13] Apesar de não estar no rol do artigo 473 da CLT, o qual prevê as hipóteses de falta do emprego sem prejuízo do salário, o entendimento foi determinado pelo TST, o qual dispõe na Súmula 282: ABONO DE FALTAS, SERVIÇO MÉDIOCO DA EMPRESA. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência do trabalho.

[14] Suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. (SOUZA, Mylena Devezas, Acidente de Trabalho no Home Office, In: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 15ª ed. São Paulo, 2016, p.1177)

[15] Art. 476 da CLT dispõe: “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.

[16] SOUZA, Mylena Devezas, Acidente de Trabalho no Home Office, In: TORTORELLO, Jarbas Miguel. Acidente de Trabalho, 1ª ed. São Paulo, 2014, p.15.

[17] SOUZA, 2018, p. 8.

[18] COSTA, 2007.

[19] ROSENFIELD; ALVES, 2001, p. 217.

[20] SILVA, 2009, p. 88.

[21] SILVA, 2009, p. 89.

[22] SILVA, 2009, p. 91.

[23] ADERALDO, 20117, p.515.

[24] ADERALDO, 2017, p. 516

[25] LEI 13.467/2017, Art. 75-C.

[26] LEI 13.467/2017, Art. 75-D, 75-E.

[27] FERREIRA, 2017, p.49.

[28] SOUZA, 2018, p. 13.

[29] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, 2018, não paginado.

[30] SOUZA, 2018, p. 15.

[31] OLIVEIRA, 2013, p. 49.

[32] NUNES, 2016, p. 198.

[33] NUNES, 2016, p. 198.

[34] NUNES, 2016, p. 188.

[35] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, não paginado.

Como citar e referenciar este artigo:
GARCIA, Sabrina de Oliveira. Acidente de trabalho em regime de home office. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/acidente-de-trabalho-em-regime-de-home-office/ Acesso em: 29 mar. 2024