Direito do Trabalho

A aplicabilidade da arbitragem no Direito do Trabalho como meio para solução dos conflitos

THE APPLICABILITY OF ARBITRATION IN THE LAW OF LABOR AS A MEANS FOR SETTLEMENT SOLUTION

Isabella Furtado Bacellar Fortes Braga[1]

Resumo: O artigo em questão analisa o novo meio de solução de conflitos, de uma forma muito pontual ao tratar da arbitragem. Arbitragem esta que é compatível com o novo Código de Processo Civil de 2015 e que possui legislação própria que a regulamenta, a Lei 9.307/96. Os meios alternativos para solucionar os litígios são forma de evitar a judicialização e a consequente mora que normalmente representa, ademais estão em consonância com o princípio da autonomia da vontade, sendo também restrita a direitos de caráter disponível. Ademais, o presente trabalho trata sobre a aplicabilidade do procedimento arbitral no campo do Direito do Trabalho.

Palavras-chaves: Arbitragem, Lei 9.307/96, Direito do Trabalho, meios alternativos de solução de conflitos.

Abstract: The article in question analyzes the new way of solving conflicts, in a very punctual way when dealing with arbitration. Arbitration is compatible with the new Code of Civil Procedure of 2015 and has its own legislation that regulates it, Law 9.307 / 96. The alternative means of settling litigation is a way of avoiding the judicialization and the consequent delays that it normally represents, in addition they are in accordance with the principle of autonomy of the will, being also restricted to rights of available character. In addition, the present work deals with the applicability of the arbitration procedure in the field of Labor Law.

Keywords: Arbitration, Law 9.307 / 96, Labor Law, alternative means of conflict resolution.

INTRODUÇÃO

Com o surgimento de múltiplos conflitos, das mais diversas relações intersubjetivas, o caminho mais natural é pensar na forma para sua solução. Normalmente, se associa imediatamente a via judicial, mas é importante destacar que se trate de uma forma de solução, mas não a única.

Os meios para soluções de conflitos são divididos entre autotutela, autocomposição e heterocomposição. A autotutela é basicamente o uso das próprias forças, de forma que há a submissão de uma parte em detrimento da outra. A heterocomposição é quando um terceiro apresenta a solução ao caso, o que pode ser um juiz ou mesmo um terceiro particular. Já a autocomposição trata de quando as próprias partes envolvidas na controvérsia é que são responsáveis por apresentar a proposta de solução.

Não obstante a classificação acima descrita é importante destacar a sigla “meios alternativos”. Essa denominação surge através do direito norte americano (“alternative dispute resolution”), faz referência via judicial, e reúne tratativas dos conflitos distintas. No entanto, é preciso cuidado para não cair no reducionismo que meios alternativos são meios totalmente extrajudiciais de solução, pois pode ocorrer dentro do judiciário, mas não sendo através de uma decisão final imposta pelo juiz, como exemplo temos as audiências de mediação ou conciliação.

Tratando especificamente da arbitragem, é um meio alternativo de solução de conflitos, que é classificado como heterocomposição. Isso porque, as partes exercendo sua autonomia da vontade elegem um terceiro particular como apto a dispor da solução para seu conflito, terceiro esse que tem como requisitos apenas que seja pessoa capaz que detenha a confiança das partes, segundo o artigo 13 da Lei 9.307.

Essas formas distintas da via judicial se apresentam como uma tendência no contexto mundial e especificamente no Brasil, na seara no novo Código de Processo Civil. Acredita que são uma via adequada para resolver a crise da administração da justiça, que não consegue dar margem a resolução dos litígios a ela apresentados com a devida celeridade.

O presente trabalho objetiva discorrer sobre o Direito do Trabalho e sobre a aplicabilidade ou não da arbitragem, como formas de maior eficiência, celeridade e informalidade aos conflitos trabalhistas. Para tanto, inicialmente há um aparato da história do Direito do Trabalho e seu surgimento, posteriormente há uma análise da arbitragem e da possibilidade de ser aplicado o procedimento arbitral no Direito do Trabalho.

1. HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho sistematizado na forma como se encontra atualmente, no Brasil e no resto do mundo, é fruto de um longo processo histórico, de grandes lutas e reinvindicações.

Ao analisarmos os meios de trabalho ao longo das civilizações, sistematizamos em cinco, quer sejam, o primitivo, escravo, feudal, capitalista e o comunista. Segundo a análise doutrinária, o direito do trabalho se subdivide no cenário internacional, em período histórico e período pré- histórico. Quando este, ele é composto por diversas fases, que representam a escravidão, a servidão, e a fase em que havia as corporações de forma fortificada.

Quanto ao período histórico, através de reivindicações e fatores de ordem política, jurídica e econômica, é que há o surgimento de fato do Direito do Trabalho. O fator político temos o surgimento de um Estado Social substituindo a lógica liberalista, já no campo econômico temos um contexto de Revolução Industrial, com a superlotação das cidades e o êxodo rural, com a submissão dos trabalhadores a condições insalubres, a uma remuneração indigna e sua exploração. Dessa forma, que como fator jurídico há uma reivindicação e necessidade de uma forma de se proteger esses trabalhadores, contra as arbitrariedades e explorações de sua mão de obra

Fato interessante é que durante esse processo de luta de classes e posterior criação do Direito do Trabalho, a Igreja Católica teve um papel relevante, com as encíclicas rerum novarum e laborem exercens.

A esfera de proteção dos direitos trabalhistas se alinha também com o surgimento das primeiras constituições sociais, a do México de 1917 e a da Alemanha de 1919. Importante fato foi a criação da Organização Internacional do Trabalho, por intermédio do Tratado de Versalhes no ano de 1919.

Ao analisar o caso específico do Brasil e o surgimento do Direito do Trabalho em seu âmbito interno, é válido destacar que para a sua criação houve influência de fatores internacionais e nacionais. Os externos se referem ao fato de que outros países iniciaram um processo de legislar à respeito desse novo campo do direto, em um primeiro momento, principalmente, em relação a proteção dos menores e das mulheres. Já os de ordem interna se reverem ao próprio cenário industrial vivenciado no país, a presença de um movimento industrial e a política de Getúlio Varga em 1930.

Em 1939 resulta criada a Justiça do Trabalho no Brasil e em 1943 Getúlio Vargas outorga a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esta que não se trata de um código, e sim de uma lei, que representa o diploma legal base para regular as relações trabalhistas, acompanhado das legislações complementares e da própria Constituição Federal.

A constituição Federal de 1988 dá grande importância aos direitos trabalhistas, tanto os individuais, como os coletivos, ao consagrá-lo como direito social e inseri-lo no rol de direitos fundamentais. Portanto, trata-se de um direito fundamental e humano, mormente seu reconhecimento na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

O surgimento do Direito do Trabalho de forma sistematizada, conformE supracitado, é resultado de longo período histórico e marcado por lutas de classe, que culminaram na criação de um campo do direito que visa corrigir e equilibrar as diferenças entre o capital e ao trabalhador, sejam elas sociais e econômicas, visando a proteção de uma relação trabalhista digna.

2. ARBITRAGEM COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A arbitragem não é uma inovação do direito processual do século XXI, surgindo desde a Antiguidade, especificamente antes do nascimento de Cristo, ou seja, diversas comunidades em tempos pretéritos já se utilizavam da arbitragem como forma de solução de conflitos, conforme o ilustre Sálvio de Figueiredo Teixeira apud José Augusto Delgado, leciona:

“Historicamente, a arbitragem se evidenciava nas duas formas do processo romano agrupadas na ordo judiciorum privatorum: o processo das legis actiones e o processo per formulas. Em ambas as espécies, que vão desde as origens históricas de Roma, sob a Realeza (754 a.C.) ao surgimento da cognitio extraordinária sob Diocleciano (século III d.C.), o mesmo esquema procedimental arrimava o processo romano: a figura do pretor, preparando a ação, primeiro mediante o enquadramento na ação da lei e, depois, acrescentando a elaboração da fórmula, como se vê na exemplificação de Gaio, e, em seguida, o julgamento por um iudex ou arbiter, que não integrava o corpo funcional romano, mas era simples particular idôneo, incumbido de julgar, como ocorreu com Quintiliano, gramático de profissão e inúmeras vezes nomeado arbiter, tanto que veio a contar, em obra clássica, as experiências do ofício. Esse arbitramento clássico veio a perder força na medida em que o Estado romano se publicizava, instaurando a ditadura e depois assumindo, por longos anos, poder absoluto, em nova relação de forças na concentração do poder, que os romanos não mais abandonaram até o fim do Império.

Partindo do campo histórico da arbitragem no Brasil insta explicitar qual o conceito e características desse instituto.

A arbitragem é tratada como meio alternativo de dissolução dos conflitos, extremamente útil para dirimir os litígios baseados em direitos de natureza disponível. Dessa forma as partes escolhem um terceiro de sua confiança para funcionar como árbitro, que será responsável pela solução do conflito de interesses.

A decisão desse terceiro escolhido terá caráter impositivo e imperativo, o que significa que a solução proposta será obedecida independentemente da vontade das partes.

Nesse sentido, o jurista Thiago Rodovalho leciona:

“A arbitragem é um método de solução extrajudicial de conflitos. Assim, podemos conceituar a arbitragem como sendo o processo através do qual a controvérsia existente entre as partes é decidida por terceiro ou terceiros (árbitros) imparciais, e não pelo Poder Judiciário (juízes).

Esses terceiros imparciais são indiciados pelas próprias partes ou indicados na forma por elas desejada (por uma instituição por exemplo). A arbitragem é, assim, um exercício da própria liberdade das partes que podem escolher como desejam que a controvérsia seja decidida, se de forma judicial (juízes) ou de forma privada (árbitros)”.

Atualmente, a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1966) disciplina essa forma de resolução de conflitos dando os parâmetros e princípios a serem observados no procedimento da arbitragem.

A lei supramencionada estabelece, em seu art. 1º, um requisito essencial para se utilizar da arbitragem: ser utilizado somente quando houver direitos disponíveis envolvidos, sob pena de culminar em graves e irreparáveis ofensas a direitos fundamentais indisponíveis.

A lei também dá margem a utilização da arbitragem em casos que envolvam contratos administrativos envolvendo o Estado, desde que este esteja no exercício de atos patrimoniais e pragmáticos. Entendimento esse corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO SOCIAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO COMPROMISSO ASSUMIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e julgar ação de responsabilidade civil por perdas e danos cumulada com pedido de indenização por danos morais fundada na relação societária existente entre as partes, tendo em vista a existência de cláusula compromissória no contrato social objeto da demanda. 2. A pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro. 3. É indiscutível nos autos a existência de cláusula compromissória que alcança a presente demanda e afasta a jurisdição estatal, já que as partes livremente acordaram que “todas as disputas, controvérsias ou reivindicações de qualquer tipo que surjam ou que estejam relacionadas com o presente contrato, seu objeto, sua violação, sua rescisão, sua invalidade” serão resolvidas por arbitragem. 4. O ajuizamento, pela parte demandada, de anterior ação de reintegração de posse em face da primeira autora não implica renúncia ao compromisso assumido. 5. A lide possessória, com origem em outra relação contratual (comodato verbal), extrapolava a seara societária, pois limitada a discussão à falta de interesse em manter o comodato verbal que tinha atingido seu termo final, com o intuito exclusivo de obter a desocupação total e reaver os imóveis objeto daquela lide. 6. É plausível o ajuizamento de ação possessória diretamente perante o   Poder   Judiciário, com o objetivo de obter prontamente a determinação de reintegração na posse de imóveis esbulhados, pois o árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos. 7. À vista da pactuação de cláusula compromissória, que implica a derrogação da jurisdição estatal, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015 (CPC/73, art. 267, VII). 8. Recurso especial provido.

Neste cenário, há a o debate acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que esse preleciona no art. 5º, XXXV, da CF, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Alguns entendem que a arbitragem, embora traga v antagens diante do tratamento mais célere e informal de solução de conflitos, traz uma afronta a preceito Constitucional já que o litígio é resolvido por meio extrajudicial.

No entanto, o entendimento majoritário, inclusive já consolidado pelos egrégios tribunais é de que não há afronta a tal princípio mencionado, em razão da escolha entre a arbitragem e a jurisdição ser extremamente constitucional, já que nesse caso há vontade das partes. Tal argumento é corroborado se entendermos que o próprio direito de ação é facultativo, um conflito pode ser levado ou não a apreciação do Judiciário, tendo em vista que estamos falando de direitos disponíveis há que se falar em inércia do magistrado até que seja provocado pelas próprias partes. Desse modo, o exercício da jurisdição também é disponível.

Seguindo essa linha o art. 3º, caput, do Novo CPC, há a previsão “que não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito, salvo os conflitos de interesses voluntariamente submetidos à solução arbitral”.

3. A APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO

A arbitragem no direito do trabalho encontra-se contemplada, prima facie no art. 114, §2º, em que dispões que é facultado à qualquer das partes a negociação coletiva, a arbitragem ou ainda ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Sérgio Pinto Martins aduz que no âmbito trabalhista:

É preciso a, ainda, se fazer interpretação sistemática da Lei Fundamental, pois esta admite expressamente a arbitragem para solução dos conflitos coletivos, pois, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros (§ 1º do art. 114). Recusando-se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado o ajuizamento do dissídio coletivo (§2º do art. 114). A arbitragem é, porém, facultativa e alternativa para a solução de conflitos coletivos trabalhistas. É alternativa, pois a norma constitucional prevê como condição para o ajuizamento do dissídio coletivo a necessidade de negociação coletiva ou de arbitragem. (2009, pág. 776).

Para que as partes possam ter seu conflito resolvido mediante a arbitragem, precisam firmar a convenção arbitral através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.

Nesse cenário constata-se que o compromisso arbitral sucede o conflito.  Quando o conflito ocorre, as partes precisam decidir se irão requerer sua demanda na justiça, ou, que o julgamento seja feito pelo árbitro escolhido por ambas. Ocasião em que o compromisso pode ocorrer quando já existir uma ação judicial em curso, neste caso o autor e réu consentem em aceitar o julgamento por meio de árbitro; ou ainda na forma extrajudicial se operando antes do ingresso na justiça, onde o compromisso será feito por meio de escritura pública, assinados por duas testemunhas, nos termos da lei da arbitragem em seu art. 9º, §º1 e §2º.

O trabalhador, que por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, ou seja, quando ainda estiver vigente o contrato de trabalho, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento, desse pressuposto embasa-se o princípio da indisponibilidade no direito do trabalho.

Ademais, o princípio da imperatividade das normas aduz que dentro do direito do trabalho existem regras imperativas que não podem ser suprimidas ou contrariadas por normas dispositivas, decorrente da vontade das partes. No entanto, diante da arbitragem estamos falando de indisponibilidade relativa em que há lugar para sujeição e limitação.

A carta magna de 1988 (Constituição Federal Brasileira) prevê expressamente em seu art. 114 §1º e 2º a possibilidade de arbitragem em dissídios coletivos, existindo, entretanto muita divergência na doutrina na possibilidade de arbitragem nos dissídios individuais, uma vez que em dissídios coletivos coloca-se o empregado diante de proposta e situações que o desfavorece, mas que este acaba aceitando por conta de sua vulnerabilidade na relação. Já nos dissídios coletivos há a presença dos sindicatos, fato que gera uma maior segurança ao empregado, já que os sindicatos tem o papel de assumir e defender os interesses e direitos da classe.

Acerca desse dilema na arbitragem nos dissídios individuais, Henrique Damiano afirma que:

Na forma da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, dentre outras atribuições, compete ao Ministério Público atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. Observe-se que a lei possibilitou a atuação do Ministério Público como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho, sem especificar se são dissídios individuais ou coletivos e pela pluralização utilizada entende-se que a atuação como árbitro pode ocorrer tanto em dissídio individual como coletivo. (S/D, pág. 22-23).

Nesse sentido, entende-se a possibilidade de utilização da arbitragem nas situações de dissídios individuais, em razão da figura do procurador do trabalho causar certa segurança como árbitro, ajudando a dirimir os conflitos de maneira imparcial e sem a necessidade de recorrer à demanda judicial.

Diante dos fatos expostos, constata-se que ainda existem fortes debates e insegurança acerca da aplicação da arbitragem no direito do trabalho, especificamente no que cerne aos dissídios individuais, no entanto o que tem se percebido é que em caso de direitos patrimoniais disponíveis individuais, os Juízes, já vêm em alguns episódios entendendo que pode haver a possibilidade de arbitragem, porém se a natureza for alimentar, por exemplo, a arbitragem está fora de cogitação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prática processual tem demonstrado a cada dia a necessidade de meios alternativos de solução de conflitos de modo que as pessoas consigam a satisfação de sua pretensão mais rapidamente ou pelo menos a pacificação do conflito sem recorrerem à tutela judicial.

Essa necessidade decorre da morosidade em que as ações são apreciadas e essa demora por vezes decorre da enorme quantidade de demandas ajuizadas.

Na esfera da Justiça do Trabalho embora o rito seja mais célere, também existe uma exponencial quantidade de demandas a serem apreciadas. Diante desse fato, como foi demonstrada nesse presente trabalho, a arbitragem surge como uma viável possibilidade de resolução, solução amparada pelo próprio texto constitucional.

No entanto, ainda acerca desse tema enfrentam-se inúmeros debates, especialmente sobre os dissídios individuais, sob o argumento de que tal instituto, a arbitragem, possa compelir a parte mais vulnerável da situação, qual seja, o empregado, a se submeter a condições desfavoráveis a ele.

Diante disso, destaca-se a necessidade de consolidação do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de um tema tão caro e necessário para o ordenamento jurídico: a arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos no Direito do Trabalho, diante da realidade da prática processual e não só civil, mas como demonstrada, no Direito do Trabalho também.

REFERÊNCIAS

DELGADO. José Augusto. A ARBITRAGEM NO BRASIL – EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITUAL, Artigo científico disponível para a consulta no site: http://www.escolamp.org.br/arquivos/22_05.pdf, visitado em 25/06/2019.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2007.

LEITE, Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Manual de Arbitragem par a Advogados. Conselho Federal da OAB. CACB – Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil. RODOVALHO. Thiago. Artigo científico: ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DA ARBITRAGEM. Págs. 10;11;12.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23.ed – São Paulo: Atlas, 2007.



[1] Graduanda do 10º período de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Como citar e referenciar este artigo:
BRAGA, Isabella Furtado Bacellar Fortes. A aplicabilidade da arbitragem no Direito do Trabalho como meio para solução dos conflitos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-aplicabilidade-da-arbitragem-no-direito-do-trabalho-como-meio-para-solucao-dos-conflitos/ Acesso em: 25 abr. 2024