Direito do Trabalho

O Direito Internacional do Trabalho e o Tratado de Versalhes

Lucas de Cássio Cunha Aranha [1]

RESUMO

O presente trabalho tem como objeto de estudo o tema Direito Internacional do Trabalho no seu aspecto coletivo e objetiva analisar historicamente a origem dessa seara, bem como os princípios que a regem e a estrutura da Organização Internacional do Trabalho, que tem como marco inicial o Tratado de Versalhes. Todo o processo de internacionalização do Direito do Trabalho Coletivo é permeado de uma série de acontecimentos históricos que foram indispensáveis à eclosão das normas trabalhistas, as quais visam atingir, não só o equilíbrio entre o empregado e o empregador, mas também o principal fundamento do Direito do Trabalho, a paz social.

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Internacionalização. Tratado de Versalhes.

INTRODUÇÃO                                                 

A ideia de internacionalização surgiu com sociólogo britânico Robert Owen (1818) e desde então começou a ser defendida por outros pensadores, estando inclusa no Manifesto Comunista de Karl Marx e na Encíclica Rerum Novarum.

Dentre os acontecimentos históricos que mais influenciaram essa ideia, destacam-se a Revolução Industrial; as condições indignas dos trabalhadores; e o final da primeira guerra mundial, que fomentou a necessidade e a importância da promoção da paz social, que não seria possível sem a justiça social.

A Revolução Industrial intensificou a forma de produção e trouxe mudanças para as relações de trabalho e se caracterizou pela exploração severa dos trabalhadores, submetendo-os condições indignas de trabalho, que por consequência, gerou a formação de uma consciência coletiva pelos trabalhadores.

Somado a isso, o final da primeira guerra mundial foi também determinante para que o Tratado de Versalhes dispusesse sobre a criação da Organização Internacional do Trabalho, um organismo da esfera internacional que trata sobre normas e direitos trabalhistas.

Outro aspecto importante analisado no presente trabalho se refere aos princípios basilares da organização internacional do trabalho; o modo como esses princípios passaram a ter relevância internacional; e sua força normativa será analisada através de uma abordagem sobre o contexto histórico da época, demonstrando a influência da Declaração da Filadélfia e da Declaração dos Direitos Fundamentais do Trabalho.

Ademais, será feito um mister para compreender a estrutura orgânica da OIT e sua atividade normativa, buscando analisar sua atuação no âmbito internacional de efetivação das normas trabalhistas, bem como o processo de ratificação das convenções que tratam sobre estas normas no nosso ordenamento jurídico.

1 O DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E O TRATADO DE VERSALHES

Conforme explica Rubia Zanotelli Alvarenga (2007, p.56), o Tratado de Versalhes é um documento internacional, datado de 1919, que foi elaborado pelas nações vitoriosas da primeira guerra mundial, que teve como intuito promover a paz social e enunciar a melhoria das relações empregatícias por meio dos princípios que iam reger a legislação internacional do trabalho.

A parte XIII do referido documento dispôs sobre a criação da Organização Internacional do Trabalho, que buscaria manter o equilíbrio entre o trabalhador e o empregado e a paz social.

O Brasil foi um dos membros fundadores e signatário da OIT, (SILVA, 2002), ela surgiu como um organismo autônomo da Sociedade das Nações, apenas em 1946 e posteriormente foi transformada em uma agência especializada da ONU.

1.1 A Organização Internacional do Trabalho

A OIT teve seu advento em 1919, por meio do Tratado de Versalhes. O paradigma em voga na época impôs à justiça social a qualidade de ser o meio para a promoção da paz permanente e duradoura (pensou-se que havendo justiça social, haveria estabilidade, uma vez que ninguém estaria interessado em guerrear).

Essa justiça social é, segundo PALACIUS (1954), uma construção moral e política baseada na igualdade de direitos e na solidariedade coletiva.

Desta feita, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, as atividades da Organização Internacional do Trabalho foram direcionadas à proteção e promoção mundial dos direitos humanos no campo das relações de trabalho.

Devido a isso, pode-se correlacionar a classificação dos Direitos Humanos em gerações com a Organização Internacional do Trabalho, inserindo-a no rol dos direitos fundamentais de segunda dimensão, os direitos de igualdade, pois esses possuem uma titularidade coletiva, como explica Marcelo Novelino (2009), exigindo uma atuação positiva do Estado, tal como as normas do direito coletivo do trabalho.

Toda ação internacional que verse sobre questões trabalhistas deve possuir uma tríplice função (LEITE, 2016), e o Tratado de Versalhes a contempla, sendo ela política (o Tratado conseguiu assegurar bases sólidas para promoção de uma paz universal), humanitária (o Tratado combate condições de trabalho que poderiam causar injustiça social), econômica (o Tratado de Versalhes possibilitou o abandono da ideia que a globalização prejudica o crescimento da economia nacional, pensamento esse que volta a crescer atualmente e ganha voz por meio de políticos alocados mais à Direita no espectro político, como o presidente americano Donald Trump, e a paramentar europeia Marine Le Pen).

Por fim, quanto à competência da OIT, como explica Carlos Henrique Bezerra Leite (2016), percebe-se que ela transcende as questões de Direito do Trabalho e de Previdência Social, tratando o trabalhador não como meio, mas sim como um fim em si mesmo, para alcançar a promoção do bem-estar geral por meio do fomento da plenitude do emprego, da elevação dos níveis de vida, da proteção da infância e da maternidade, além de outros direitos.

1.1.1 Natureza Jurídica e Constituição

A Concretização do que denominamos de Pessoa Jurídica demorou alguns anos para que fosse aceita. Tem origem no Direito Romano por meio de sua distinção entre o Direito Público e o Direito Privado (DINIZ, 2002) e foi efetivamente oficializado com o Código de Direito Canônico de 1917 da Igreja Católica Apostólica Romana, no qual, posteriormente foram sendo reconhecidos diversos outros órgãos como detentores de personalidade jurídica.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU), sendo uma Pessoa Jurídica de Direito Público Internacional. Dessa forma, a OIT é regida pelo Direito Internacional Público, e é agente capaz para adquirir direitos e contrair obrigações envolvendo diversos países, possuindo amplitude global, regulamentando conduta mútua entre os Estados.

Os princípios que regem tal personalidade jurídica são os provenientes da cooperação, e do pacta sunt servanda. Assim, a OIT tem capacidade para formular convenções que possuem efeito em diversos Estados soberanos que fazem parte dessa organização.

Em 1946 na cidade de Montreal durante a 29ª Conferência da OIT foi aprovada a sua constituição, a qual traz como anexo a declaração em que consta os fins e os objetivos dessa Organização, que foi estabelecida durante a 26ª Reunião da Conferência, que aconteceu na Filadélfia em 1944. O Brasil ratificou a referida Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, através do Decreto de Promulgação nº. 25.696, de 20 de outubro de 1948.

Ao longo dos anos, essa Constituição vem passando por diversas mudanças através e emendas, conforme ocorreu nos anos de 1953, 1962 e 1972, as quis estão em pleno vigor e foram ratificadas pelo Estado brasileiro. Entretanto, existem algumas emendas que não atingiram o quórum necessário para a aprovação, o qual é de dois terços dos Estados-membros.

Em seu capítulo primeiro a Constituição da OIT traz as formas de ingresso no referido órgão, que compreendem três tipos: os Estados que já eram membros da ONU durante a criação da OIT; qualquer Estado-membro da ONU, desde que comunicando ao diretor da Repartição Internacional do Trabalho; e os Estados que não fazem parte da ONU, desde que aceito por dois terços dos votos dos delegados governamentais.

Ainda no primeiro capítulo, vem sendo especificado a estruturação da OIT, que é dividida em Conferência ou Assembleia Geral; Conselho de Administração; e Repartição Internacional do Trabalho. Cada uma dessas repartições será analisada com maior profundidade mais à frente.

No capítulo seguinte é tratado a respeito da divisão das funções de cada repartição da OIT de acordo com suas competências, e a forma como serão realizadas as Assembleias Gerais, e a formulação das convenções e recomendações produzidas pela OIT.

O Terceiro capítulo vem trazendo as disposições gerais a certa da OIT e sua Constituição, versando sobre a ratificação dos Estados-membros que que tange às convenções e recomendações estabelecidas pelo órgão.

O capítulo quatro vem consolidar o entendimento sobre a personalidade jurídica da OIT, que é de direito público internacional, podendo à mesma adquirir bens móveis e imóveis, possuindo todos os direitos inerentes à propriedade, como por exemplo dispor dos bens, além de poder contratar e intentar ações.

A OIT assim como seus membros gozam de imunidade e privilégios dentro dos territórios dos seus respectivos Estados-membros. Por último temos o anexo da Declaração da Filadélfia, a qual contém os fins e objetivos da OIT, assim como seus princípios fundamentais que sustentam essa organização.

1.1.2 Princípios da Constituição da Organização Internacional do Trabalho

Dando seguimento à construção logica deste trabalho, cabe-nos adentrar ao conteúdo de princípios norteadores das convenções internacionais do trabalho. Para tanto, a fim de possibilitar um entendimento claro e preciso, dividiremos o tópico em três momentos: o primeiro referente ao momento histórico e sua importância na seleção dos princípios, o segundo ä analise das Declarações da Filadélfia (1944) e dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho (1998), e, por fim, uma avaliação da aplicação destes princípios no Brasil ante a novidade da Reforma Trabalhista.

1.1.2.1 A Seleção histórica dos Princípios Basilares Internacionais do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho tem como berço os resultados de uma Grande Guerra (1919). O clima de sua construção é o de necessidade gritante de reparos a magoas, a crises econômicas, sociais e administrativas, além de um momento de transição na construção legislativa mundial.

Chagas referentes ao imperialismo ainda são proeminentes, o que revela neste momento de globalização o uso da norma internacional como direito aplicável a todos os ordenamentos jurídicos, garantindo a harmonia e a paz, e atingindo diretamente o positivismo puro dos vigentes.

Todavia, a preocupação da Liga das Nações não se centrava apenas nas áreas estruturais do Poder das nações, mas no respeito ao que viriam a chamar de Justiça Social. Seus primeiros passos consistiam, portanto, em recomendações voltadas ao combate às desigualdades, no que tange a este trabalho, nas questões de seguridade social referentes ao trabalho.

Destacam-se como bases do pensamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na ocasião a proteção a jornada de trabalho humanizada, a maternidade e a infância, pilares que serão oficializados como princípios na Declaração da Filadélfia, analisada adiante. Independente de seus resultados práticos, os valores defendidos pela OIT mantem-se firmes até a eclosão da Segunda Grande Guerra (1939), a qual não representa apenas o fracasso da Liga das Nações, mas de toda a corrente pós-positivista, que, ainda que militando pela conexão do direito com a moral, foi insuficiente no que tange ao efetivo combate às desigualdades e a concretude dos ideais de justiça.

Em virtude da ocasião, a sede da Organização é transferida da Suíça para Montreal, Canadá (1940), local em que, assegurados pela momentânea paz, os trabalhos são continuados e os ideais aprimorados pelas novas necessidades globais. Ressalvados os demais comentários históricos, não menos importantes, mas doravante dispensáveis para a análise jurídica do tema, adentramos ao berço do chamado Neo-Constitucionalismo, movimento não apenas propicio, mas verdadeiramente crucial para a concretização de toda a construção normativa anterior e posterior ao termino da Guerra.

O doutrinador Bernardo Goncalves (2011) brilhantemente trata do assunto ao delimitar o pensamento neoconstitucionalista por meio dos seguintes preceitos: constitucionalização do Direito (atribuição de força a constituição como base do ordenamento jurídico, fortalecido pelos direitos fundamentais); reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos; reaproximação entre o Direito e a Moral; e a judialização da política e das relações sociais.

Note-se que os pilares do pensamento neoconstitucional agrupam justamente os valores defendidos pelos preceitos internacionais das normas propostas pela OIT, uma vez que não apenas reconhece, mas dá força de norma constitucional aos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais, além de judicializar as questões referentes a construção legislativa, de forma a assegurar o efetivo cumprimento dos tratados e convenções internacionais retificados.

Chama-se ainda atenção para o item do reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos. Segundo Rodrigo Lanzi de Moraes Borges, em artigo publicado na revista Direitos Fundamentais e Democracia (2010), explana sobre o conceito de princípios:

A palavra princípio vem do latim principium e tem significação variada, podendo dar a ideia de começo, início, origem, ponto de partida, ou, ainda, a ideia de verdade primeira, que serve de fundamento, de base para algo. Portanto, etimologicamente, o termo princípio origina-se de principal, primeiro, demonstrando origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento.

Conclui-se que o princípio é um sentido inicial, uma vertente a ser seguida e, até mesmo, um ideal a ser concretizado. Com a valorização normativa dos princípios, sua construção deixa de ser um mero preceito, uma recomendação, para ser uma obrigação a ser concretizada. Teremos, portanto, um diferencial extremo nos efeitos das Convenções da OIT em relação aos países signatários, a ser observada a partir das Declarações da Filadélfia e dos Direitos Fundamentais no Trabalho, componentes do tópico seguinte.

1.1.2.2 As Declarações da Filadélfia e dos Direitos Fundamentais no Trabalho

Conforme supracitado, a atuação da OIT é desenvolvida em molduras de crises e conflitos, tendo suas convenções e tratados emergido das circunstancias de caos e desordem como verdadeiras panaceias da ordem internacional.

Dentre as diversas convenções, trataremos especificamente de duas a Declaração da Filadélfia (1944), incorporada na vigésima nona reunião da Conferencia Internacional do Trabalho (Montreal – 1946) como verdadeira constituição da organização, e a dos Direitos Fundamentais no Trabalho, a qual tornou obrigatória sua execução por parte dos que se submetem a organização, ainda que não retificando as convenções anteriores.

A Declaração da Filadélfia, vista como a verdadeira constituição da OIT, tem em seu corpo a reunião dos ideais centrais do período analisado anteriormente. Buscando pela paz e harmonia, os países membros do órgão definiram como base de sua produção os ideais de dignidade no trabalho e a visão do trabalho não mais como uma mercadoria, mas como forma de perseguir o bem-estar com liberdade. Sobre o assunto, dispõe em seu preâmbulo o seguinte direcionamento:

Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, […] é urgente melhorar essas condições.

É interessante compreender que a ideia era a de que o descontentamento com o trabalho seria o principal causador da desestabilidade que coloca em cheque a paz mundial. A fim de vencer tal ‘’descontentamento’’, elencaram uma série de objetivos específicos a serem perseguidos pela comunidade internacional, dentre os quais: a luta contra o desemprego, a garantia de salário que assegure condições de existência convenientes, a proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres e as pensões de velhice e de invalidez.

Nota-se que as questões relativas à seguridade social já se encontram implementadas em nossa carta magna. Com este espírito, no Anexo primeiro da Constituição da OIT, são elencados os princípios fundamentais da Direito Internacional do Trabalho, quais sejam: o trabalho não é uma mercadoria; a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto; a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral; e a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo.

Ressalta-se que dentro da liberdade de associação, encontra-se cristalizado o princípio da proteção das entidades sindicais, por meio do qual a estruturação das mesmas não pode ser alvo de controle estatal de nenhuma natureza. Há de se elucidar, também, que a penúria se refere não apenas ao trabalho escravo, mas ao trabalho forçoso de qualquer natureza.

Conforme as demais declarações da Organização das Nações Unidas, a Declaração da Filadélfia traz em seu escopo os preceitos gerais de aplicação dos princípios de Direito Internacional: a universalidade e o interesse geral, mas também se compõe de um preceito exclusivo, o de aplicação progressiva, por meio do qual, reconhecendo que as condições de trabalho dos países são reflexos de seus meios de produção, a OIT tolera a transição temporal de um sistema de trabalho contrário ao firmado, a um de melhor adequação. Reforçamos que a tolerância não admite a estagnação, a qual, quando observada, deve ser sancionada.

Caber-nos-á ainda tratar da Declaração dos Direitos Fundamentais do Trabalho (1998), a qual apresenta suma importância para a organização internacional do trabalho, uma vez que não apenas reafirma o compromisso dos Estados membros em promover e aplicar os princípios fundamentais definidos na Declaração da Filadélfia, mas amplia-los conforme o desenvolvimento das relações globais de trabalho.

Define-se como alicerce dos Direitos Fundamentais do Trabalho, a vinculação obrigatória. Esta premissa, interposta pela Declaração doravante analisada, retira a visão simplesmente sugestiva dos princípios, tornando sua persecução uma obrigação não apenas aqueles que ratificaram as convenções anteriores, mas a todos aqueles que se declaram membros da Organização Internacional do Trabalho. A incorporação dos princípios tornou-se requisito necessário ao próprio ingresso. Nesse sentido, afirma o preâmbulo da Declaração:

Todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso de promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções.

Tal enunciado é de suma importância para o desenvolvimento de todo o Direito Internacional do Trabalho contemporâneo, uma vez que o aceite obrigatório dos princípios basilares da Declaração visa à uniformização dos ordenamentos jurídicos ante seus valores. Desta forma, o ideal de paz e harmonia, pleiteado desde a Liga das Nações, vem sendo progressivamente atingido.

Para tanto, a Declaração traz ainda um novo rol de princípios. Dizemos novo por se tratar de nova disposição, mas seus valores se encontram em perfeita comunhão com os outrora citados, de modo que se tratam de reafirmações e continuações daqueles. São eles:

I. A liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

II. A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

III. A abolição efetiva do trabalho infantil;

IV. A eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Com base nisto, entende-se que a seleção dos princípios constantes a Constituição da OIT se deu diante de um contexto de caos e uniformização legislativa, de modo que seus objetivos sempre foram o da busca pela Paz e Harmonia. A luta por um trabalho que atenda a dignidade em seus casos mais específicos é a chave para a promoção da Justiça Social e da harmonia global.

1.1.3 Estrutura orgânica

A composição da Organização Internacional do Trabalho, foi preestabelecida no próprio Tratado de Versalhes, que assim diz em seu artigo 388:

A organização permanente compreenderá:

1. Uma conferência geral dos representantes dos membros;

2. Uma repartição internacional do trabalho, sob direção de um conselho administrativo.

A Conferência é um órgão deliberativo, tendo que se reunir, sempre que possível for, usualmente uma vez por ano. Cabendo, portanto, ao Conselho de Administração designar o local onde será realizada a assembleia geral. Dessa forma, o Conselho exerce a função executiva da OIT, baseada na premissa que rege toda a estrutura dessa importante organização, segundo o qual deverá ser formado por representantes dos empregados, empregadores e governos, encapando a premissa do princípio tripartite.

E por fim, cumpre a Repartição Internacional do Trabalho exercer um serviço de secretariado, sendo, portanto, permanente, incumbindo-lhe a publicação das Convenções e Recomendações emitidas pela Assembleia Geral. Também é sua função, compilar toda legislação trabalhista dos países membros da OIT, divulgando no sítio eletrônico da organização.

1.1.4 Atividade normativa, convenções e recomendações

As normas internacionais do trabalho se encontram no núcleo das atividades da OIT, e são elaboradas pelos Estados-membros e organizações de empregadores e trabalhadores, que buscam, uma vez por ano, no mês de julho, no contexto da Conferência Internacional do Trabalho, produzir normas, aprová-las ou revisá-las, com intuito de buscar um consenso entre as autoridades públicas e os demais interessados.

O conteúdo dessas normas diz respeito, por exemplo, a abolição do trabalho forçado, a seguridade social e a igualdade de oportunidades de emprego (LEITE, 2016).

As Convenções da Organização Internacional do Trabalho, elaboradas na CIT, são tratados-leis multilaterais, abertos e de caráter normativo. São multilaterais, pois possuem um número ilimitado de partes.

Abertos, na medida em que podem ser ratificados sem restrição de prazo, por qualquer dos Estados-membros da OIT, mesmo se o país, na época da aprovação, não estava integrado à organização. E têm caráter normativo, pois contêm normas gerais, cujo objetivo é a incorporação ao direito interno dos países (SÜSSEKIND, 1987).

As normas das Convenções são classificadas, no âmbito internacional, de três maneiras: autoaplicáveis, de princípios, e as promocionais. As autoaplicáveis são aquelas que independem de regulamentação interna para a sua eficácia, já para a aplicação da segunda é necessária, ficando o país que ratificou encarregado de elaborar a norma, exceto se já existir norma compatível no Estado.

As promocionais são as convenções estabelecidas de forma programática, sendo fixados objetivos a serem aplicados a médio ou longo prazo, a serem alcançados pelo Estado-membro (SÜSSEKIND, 2000).

Para que um Estado-membro venha aplicar as normas estabelecidas por uma Convenção, é necessária à sua ratificação. Ratificar significa consentir. Portanto, o país ratifica, obrigando-se a obedecer ao que foi estabelecido, manifestando a sua vontade através da assinatura do ato administrativo pelo chefe de Estado, em seu nome ou em nome do Estado.

Em cada país há um procedimento específico estabelecido pela norma interna, e pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, no artigo 19, § 5º, “a” (LEITE, 2016).

O procedimento de ratificação no Brasil decorre de um procedimento complexo, com diversas fases. É estabelecido pela Constituição da OIT no dispositivo já citado, e pela CF/88, no art. 49, I. No Brasil, o órgão responsável pela aprovação ou rejeição da norma/convenção é o Congresso Nacional.

Uma vez aprovada, o Chefe de Estado, sendo o Presidente da República, deverá ratificá-la, assinando o instrumento, promovendo o depósito perante o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que comunicará o ato formal ao Secretário-Geral da ONU, para ser registrado nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas (SÜSSEKIND, 1987).

A convenção entrará em vigor doze meses após ser ratificada, já vigorando em âmbito internacional. A validade da ratificação é de 10 anos. Findando o prazo de validade, o Estado-membro pode denunciar a ratificação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

O registro da denúncia produzirá efeito após doze meses, e caso não haja a denúncia, ocorrerá a renovação tácita da ratificação por mais 10 anos (LEITE, 2016). A OIT supervisiona a aplicação das convenções ratificadas. Cada Estado-Membro deve apresentar um relatório periódico à Repartição Internacional do Trabalho.

Esses relatórios serão analisados pela Comissão de Expertos em Aplicação de Convênios e Recomendações, que apresentam pessoal qualificado para tal atividade. As organizações de empregadores e trabalhadores podem, neste processo de controle da aplicação das convenções, apresentar reclamações perante a OIT, alegando o descumprimento por parte do Estado-membro de uma convenção que esse haja ratificado (LEITE, 2016).

As recomendações se diferem da convenção devido aos seus efeitos jurídicos. Ambos os instrumentos são submetidos, obrigatoriamente, às autoridades nacionais para que sejam adotadas como lei, mas somente as convenções são ratificadas. Como explica Arnaldo Süssekind (2000), as reconvenções não são um tratado, destinando-se somente a sugerir normas que podem ser adotadas pelo Estado-membro, por qualquer uma das fontes do Direito do Trabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A história da relação trabalho-trabalhador é permeada por situações teratológicas que se mostraram como verdadeiras fontes de injustiça social. Com o passar do tempo e graças a uma conscientização coletiva, os trabalhadores foram gradualmente beneficiados com direitos e garantias, culminando no advento do Direito Internacional do Trabalho, no seu aspecto coletivo. Um dos principais marcos para o Direito Coletivo do Trabalho na seara internacional foi a criação da Organização Internacional do Trabalho, que se deu por meio Tratado de Versalhes.

Com sua estrutura orgânica, sua atividade normativa e seus princípios basilares, a Organização Internacional do Trabalho firmou-se como importante alicerce para a concretização de direitos e garantias dos trabalhadores.

Entende-se que hoje, no século XXI, a OIT ainda não alcançou totalmente sua finalidade de promover a paz social, universal e duradoura, porém, após o conturbado século XX (o qual fora permeada por incertezas e instabilidades devidos a grandes guerras e crises), é visível que ela está mais próxima de alcançar isso do que já estivera durante todo o século passado e que com o passar dos anos e tendo em vista a tendência de evolução das relações, possivelmente até o fim do presente século a OIT consiga cumprir integralmente sua finalidade precípua.

REFERÊNCIAS

ALVARENGA, Rubia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a promoção dos direitos humanos do trabalhador, 2007. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/80598/2007_alvarenga_rubia_organizacao_internacional.pdf?sequence=1>. Acesso em: 18 de maio de 2017.

BORGES, Rodrigo Lanzi de Moraes. O conceito de princípio: uma questão de critério.

Revistas Direitos Fundamentais e Democracia. Vol. 7, n.7, 2010. p. 247-269.

Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em: 19 maio 2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.1, 18 ed, Saraiva: São Paulo, 2002. p.116.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de janeiro: Lumen juris, 2011. p.61.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. As convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT. In. Curso de direito do trabalho. ed. 7. São Paulo: Saraiva, 2016. p.773-780.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed.,

p.362/364.

PALACIOS, Alfredo. La justicia social. Buenos Aires: Claridad, 1954.

SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2002.

SÜSSEKIND, Arnaldo. A Convenção da OIT sobre a Despedida Imotivada. In: Revista da Academia Nacional do direito do trabalho. São Paulo: LTr, n. 5,a. V, p.48, 1987.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. ed. 3. São Paulo: LTr, 2000.



[1] Acadêmico do curso de Direito, da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). E-mail: lucasdicassio@gmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
ARANHA, Lucas de Cássio Cunha. O Direito Internacional do Trabalho e o Tratado de Versalhes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/o-direito-internacional-do-trabalho-e-o-tratado-de-versalhes/ Acesso em: 20 abr. 2024