Direito do Trabalho

Ação Monitória: uma análise sobre a possibilidade de sua aplicação no Processo do Trabalho

Francilene de Almeida Santos

RESUMO

Este trabalho tem como fulcro principal a análise das possibilidades da aplicação do instituto da ação monitória no processo trabalhista, diante da omissão da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Analisaremos o tema sob a ótica do novo Código de Processo Civil, abordando as inovações trazidas e suas principais compatibilidades com esfera trabalhista, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a cerca desta celeuma.

PALAVRAS-CHAVES: ação monitória; processo civil; processo do trabalho, doutrina; jurisprudência.

ABSTRACT

This work has as main fulcrum the analysis of the possibilities of the application of the institute of the action monitória in the labor process, before the omission of the Consolidation of the Labor laws (CLT).
We will analyze the issue from the point of view of the new Code of Civil Procedure, addressing the innovations brought about and its main compatibilities with the labor sphere, as well as the doctrinal and jurisprudential positions surrounding this issue.

KEY WORDS: action monitória; I process civil; I process of the work, it indoctrinates; jurisprudence.

1 INTRODUÇÃO

A ação monitória foi introduzida no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei 9.079/1995 que acrescentou os artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C com o fulcro de ampliar o acesso à justiça e hoje está prevista no novo Código de Processo Civil nos artigos 700 a 702.

No âmbito da Justiça do Trabalho não tem nenhum dispositivo regrando sobre esse instituto, pois nossa CLT é da década de 40 e de lá para cá já ocorreram diversas transformações sociais, e, por conseguinte, trabalhista, e esta legislação não conseguiram abarcar todas as relações existentes atualmente. Todavia, a CLT deixou claro em seu artigo 769 que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiaria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas”.

No entanto, há controvérsias a serem aprofundadas e discutidas, como bem cita José Augusto Pinto, “há uma incompatibilidade da ação monitória ao Processo do Trabalho, enquanto o artigo 876 da CLT continuar limitando a possibilidade da execução trabalhista ao título judicial.” Já em contraponto na mesma linha da doutrina majoritária, entende-se que a combinação do artigo 15 do Novo Código de Processo Civil – NCPC com o artigo 769 da CLT permite a aplicação desta ação na justiça do trabalho. Desta forma, teceremos minuciosamente acerca do instituto e sua importância na seara trabalhista.

Nesse aspecto, nos propomos a debatermos e analisarmos esse assunto, de onde nosso trabalho tem como ponto de partida a problematização: Diante da grande divergência doutrinária, qual o entendimento jurisprudencial sobre a admissibilidade da ação monitória na Justiça do Trabalho?

O tema pesquisado gira em torno da ação monitória na justiça do trabalho, um importante instrumento processual para obtenção de titulo executivo em via judicial, sem complicações ordinariamente suportadas nos diversos procedimentos, muito bem conceituado pelo Cândido Rangel Dinamarco. O assunto citado é de grande relevância, pois tem o objetivo de acelerar a prestação da tutela jurisdicional, prestigiando-se o princípio da celeridade, por meio da submissão ao magistrado, de prova escrita que demonstre o direito ao reconhecimento de determinada quantia, coisa fungível ou bem imóvel, obtendo título executivo sem a lentidão do processo de conhecimento.

O estudo será aprofundado com base em pesquisas bibliográficas e análise de jurisprudência, apontando suas motivações doutrinárias, bem como demonstrando seus benefícios, visto que é um instituto originalmente cível.

2 ORIGENS DO INSTITUTO

O Doutor J. E. Carreira Alvim, afirma que as origens do procedimento monitório ou injuncional ocorreu primeiramente na Idade Média, pois havia nas Ordenações Manoelinas um instituto chamado de Ação de Assinação de Dez Dias, no qual era uma ação movida pelo credor em face do devedor com o intuito de reaver quantia ou coisa certa mediante escritura pública ou alvará feito e assinado, onde a execução não era imediata, mas permitia uma futura execução caso a obrigação não fosse satisfeita até a prolação da sentença (2004, p.01).

No Brasil, ela foi introduzida pela primeira vez com as Ordenações Filipinas em seu pr. 3.25 “passados os dez dias, não mostrando, nem provando o réu paga, ou quitação, ou outra tal razão, que o desobrigue de paga, seja logo condenado por sentença, que pague ao autor tudo aquilo, em que assim se mostrar se obrigado”, e depois disposto na Consolidação das Leis do Processo Civil de 1879. No Código Civil de 1939 a Ação de Assinação de Dez Dias foi extinta, voltando a aparecer com no Código de processo Civil de 1973, introduzida pela Lei 9.079/95 com o nome de Ação Monitória.

3 CONCEITO

A ação monitória, seguindo a nomenclatura, se pauta em um sentido de advertir, lembrar, exortar, desse modo, o objetivo da ação monitória é facilitar o acesso e o contentamento quanto ao crédito que não possui força para ser executado. Assim, sobre o assunto, preceitua Renato Saraiva (2016, p. 738):

Ação monitória, portanto, é o instrumento processual que pode ser utilizado pelo credor de quantia certa, de coisa fungível ou infungível ou de coisa móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, demonstrada em prova escrita sem eficácia de título executivo judicial, com o intuito de obter judicialmente a imediata expedição de mandado judicial de pagamento ou entrega dos atinentes créditos.

Desse modo, o credor possui essa possibilidade de forma ampla, está à disposição do credor descritos na citação acima, essa forma faz com que seja lembrado ao pretenso devedor que possui um documento capaz de configurar determinada obrigação, no qual serve como uma advertência para que seja efetuado o cumprimento do mesmo, de forma que tal documento não possui eficácia de título executivo.

É considerado um meio rápido para a obtenção do seu pleito, visto que se o réu não opuser embargos ou estes não forem considerados, terá liminarmente um mandado de entrega ou pagamento, valendo-se de um documento executivo. Vale ressaltar que seja um documento hábil para tal pleito, uma vez que requer a execução de tal documento.

Portanto, a ação monitória é um meio processual no qual beneficia o credor, uma vez que permite a utilização por este munido de um documento hábil que tenha um reconhecimento pelo réu de tal obrigação, ou até mesmo na possibilidade de não reconhecimento, que seja utilizado os embargos presente no ordenamento jurídico.

Assim, não há necessidade para que seja utilizada ação ordinária, no qual precisa de todo um procedimento para o reconhecimento da obrigação, beneficiando-se, assim, do reconhecimento como título executivo e sua imediata execução.

4 NATUREZA JURÍDICA

É de suma importância o entendimento da natureza jurídica da ação monitória, visto que é necessário para a distinção do posicionamento no sistema processual, uma vez que caracterizado a monitória como uma ação (art. 700, NCPC), deverá ter uma petição inicial com a prova documental em questão, com o referido crédito do autor, ou seja, uma comprovação a ser utilizada na demanda.

Segundo Renato Saraiva (2016, p.738) existe três correntes quanto à divergência da natureza jurídica da ação em questão. A primeira corrente trata a ação monitória como ação executiva, a segunda preceitua que se refere a uma ação de conhecimento e a terceira defende a idéia de que a ação monitória tem natureza mista, existe tanto o conhecimento assim como a execução.

A corrente majoritária reflete na segunda corrente, que afirma ser uma ação de conhecimento, de caráter condenatório, ou seja, submetido a uma forma especial de jurisdição contenciosa, submete-se a uma prova documental para que venha possuir o direito de executar a ação monitória.

5 LEGITIMIDADE E PROCEDIMENTO

Com base no Art. 700, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: a) o pagamento de quantia em dinheiro; b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Só que na justiça trabalhista a legitimidade para propor essa ação decorrerá das relações trabalhistas, e a prova documental deverá ser produzida observando os requisitos do artigo 381 do NCPC, que diz que:

Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venham a tornar-se impossível ou muito difícil as verificações de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º).

A petição inicial o autor terá explicitar, de acordo com caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III supra (NCPC, art. 700, § 3º).

Nos termos do § 4º do art. 700 do NCPC, além das hipóteses do art. 330 do mesmo Código, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste do art. 700 do NCPC. A citação na ação monitória poderá ser realizada por qualquer meio admitido no procedimento comum.

Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias, obedecendo ao prazo previsto no NCPC, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Agora, se o réu cumprir o mandado dentro do prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais.

Independentemente da garantia prévia do juízo, o réu poderá, incidentalmente, no mesmo prazo supramencionado opor embargos à ação monitória, e este poderá fundar-se em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Se a ré for a Fazenda Pública e esta não apresentar os embargos a ação monitória, será aplicado o artigo 496 do NCPC.

Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §2°).  Se ele não apontar o valor correto ou não apresentar o demonstrativo correspondente e se esse for o seu único fundamento, os embargos serão liminarmente rejeitados, porém, se existir outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

O § 6º do artigo 702 afirma que “na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção a reconvenção” e § 7º do mesmo artigo que “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa”.

E se rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, § 8º). Contra a decisão que rejeita ou acolhe os embargos cabe apelação.

O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10 (dez) por cento sobre o valor da causa, assim como condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

E caso não seja realizado o pagamento ou se o réu não apresentar embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (NCPC, art. 701, § 2º).

Nesse caso, o devedor é citado para cumprir a obrigação em 48 (quarenta e oito) horas ou nomear bens à penhora. Tal solução decorre da interpretação e aplicação sistemática dos artigos 701 e 702 do NCPC (artigos 1.102-C e 475-J do CPC/73), combinados com o art. 880 da CLT.

6 ATUALIZAÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC

Com o advento da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015, o legislador conferiu a esse instituto, em consonância com uma das correntes doutrinárias, natureza jurídica de sentença, no qual esse documento objeto de ação monitória poderá ser convertido liminarmente em título executivo; passou a exigir elementos obrigatórios para a petição inicial da ação monitória; ampliou o objeto que era somente o pagamento em dinheiro para todas as modalidades de obrigações; além de sedimentar algumas práxis que já haviam sendo utilizada pelos tribunais brasileiros, dentre elas, podemos destacar algumas atualizações de extrema importância para o seu processamento.

6.1 Citação

O tema envolvia algumas controversas doutrinárias, principalmente sobre a admissibilidade da citação por edital, até que o Tribunal de Justiça pacificou a discussão com Súmula n. 282 afirmando a sua possibilidade; já em relação à citação por correio, era pacificado o entendimento pela sua não utilização.

Portanto, o NCPC veio para acabar com todas as divergências sobre o tema e garantiu que a citação da ação monitória poderá ser feita por qualquer uma das modalidades admitidas no procedimento comum.

6.2 Reconvenção

Consiste em um meio de defesa indireto onde o réu formula sua pretensão contra o autor. Ela também era tida como incerta na ação monitória, até o Superior Tribunal de Justiça – STJ editar súmula 292 “a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”, e o novo Código de Processo Civil veio de forma expressa garantir a sua admissibilidade além de vedar a reconvenção da reconvenção.

6.3 Recursos

O Código Civil de 1973 não mencionou a possibilidade sobre a interposição de recursos contra as decisões que rejeitava ou acolhia os embargos monitórios, deixando no ar certa indecisão, por conseguinte, o STJ passou a admitir a apelação como recurso cabível, sendo que o NCPC também positivou essa práxis.

6.4 Ação Monitória em face da Fazenda Pública

Nesse aspecto, havia intensos entraves doutinários a cerca do seu cabimento ou não em face da Fazenda Pública, sobretudo no campo trabalhista em meio ao silêncio da CLT. Todavia, o STJ resolveu a questão com a Súmula 339 onde passou a admitir a ação monitória em face dela.

O NCPC foi além da positivação dessa hipótese, estabeleceu o rito a ser seguido, compreedido nos artigos 534 e 535 para as obrigações de pagar quantia certa e nos artigos 536 a 538 para as obrigações de fazer, não fazer e dar coisa.

6.5 Ação Rescisória em ação monitória

A ação rescisória é uma ação autonôma que visa desfazer os efeitos da coisa julgada da sentença, e o atual entendimento já sedimentado pelo NCPC é pelo cabimento da ação rescisória em sede de ação monitória. Assim, Bezerra Leite dispõe:

[…] Dessa forma, cabe ação rescisória da decisão do juiz que deferir a expedição de mandado monitório de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer quando não ocorrer o pagamento ou não forem apresentados os embargos à ação monitória. (2016, p. 1936).

7POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A AÇÃO MONITÓRIA

Diante de posições das correntes doutrinárias não serem unívocas em relação à ação monitória no processo trabalhista, existindo posições positivas e negativas em relação ao cabimento desta ação, fomos à busca dos posicionamentos adversos, de quem tinha posições favoráveis e também de quem tinha as posições contrárias em relação à ação monitória no âmbito do processo trabalhista.

A ação monitória possui natureza jurídica divergente na doutrina, não é pacífico o entendimento deste assunto entre os doutrinadores, haja vista sua complexidade. Alguns defendem a primeira corrente, de que a natureza jurídica é de ação executiva, já outros que é uma ação de conhecimento, e por fim, os que sustentam a terceira corrente, de que a natureza jurídica é mista, uma natureza híbrida que seria tanto de conhecimento quanto de execução.

Nesse sentido, nos ensina Nelson Nery Junior a ação monitória:

[…] é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo (2015, p. 1516).

Importante ressaltar a figura decisiva que o efeito da revelia possui na ação monitoria, pois, se o réu não se opuser, e, havendo requisitos indispensáveis, haverá presunção ficta de veracidade dos fatos, ocorrendo à transformação da prova escrita em titulo executivo judicial, o mandado monitório em mandado de execução.

O mesmo entendimento tem Renato Saraiva (2016, p. 740) nos diz que “a corrente predominante, sem dúvidas, à qual nos filiamos, é a que define a ação monitória como uma ação de conhecimento de caráter condenatório, submetida a um procedimento especial de jurisdição contenciosa”.

Com a mesma interpretação dos autores anteriores, Carlos Henrique Bezerra Leite (2017, p.1796) leciona em sua obra que: “estamos com a segunda corrente, isto é, parece-nos que a ação monitória integra o elenco das ações de cognição, de caráter condenatório”.

Já para Mauro Schiavi (2016, p. 1449): “a ação monitória não tem natureza de conhecimento ou de execução. É uma ação de rito especial que se situa entre os processos de cognição e execução”.

A corrente adotada atualmente é a que possui natureza de ação conhecimento. Portanto, trata-se de uma ação especial. Uma vez contestada, assume o rito ordinário.

Em relação ao cabimento da ação monitória no processo trabalhista, a doutrina também é adversa, existindo duas posições opostas. A primeira seria pelo não cabimento e outra pelo cabimento na seara trabalhista. O entendimento que a ação monitória é compatível com o processo de trabalho elucida que nela existem os princípios da economia processual e da celeridade, que são de extrema importância para a justiça do trabalho.

O fundamento daqueles que defendem que a ação monitória é inapropriada na Justiça do Trabalho, é o fato de que o processo do trabalho não comporta a execução de títulos extrajudiciais e, por isso, não se cogitaria da execução de algo que não é sequer título. A contrariedade também argumenta que há óbices procedimentais que inviabilizariam a possibilidade de conciliação.

Nesse sentido, Renato Saraiva (2016, p. 741) nos diz:

A corrente que entende pelo não cabimento da ação monitória no âmbito trabalhista utiliza-se dos seguintes fundamentos:

Os que entendem que o procedimento monitório é uma ação executiva sustentam que não há como compatibilizar a ação monitória (que prevê a expedição liminar de mandado de pagamento ou de entrega) com o art. 876 da CLT, o qual somente admite a execução de títulos executivos judiciais (sentença ou acordo judicial) e títulos executivos extrajudiciais (termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia e termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho);

Na ação monitória não há previsão de conciliação, sendo o demandado citado para pagar ou entregar coisa, o que contraria os arte. 764 e 846 consolidados, que impõem a obrigatoriedade de conciliação das demandas submetidas à Justiça laboral;

Na ação monitória não há realização de audiência, contrariando os dispositivos consolidados que prevêem realização de audiência de julgamento (art. 843 e seguintes da CLT);

Não haveria possibilidade de aplicação da ação monitória, portanto, em função da incompatibilidade desta com os dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 769 consolidado). (SARAIVA, 2016, p. 741)

Se posicionando a favor, o autor ainda continua “entretanto, entendemos que a ação monitória é compatível com o processo do trabalho, principalmente em função do princípio da economia processual e celeridade, tão almejados na Justiça do Trabalho.” (SARAIVA, 2016, p. 741).

Para Mauro Schiavi

A ação monitória se encaixa perfeitamente ao processo do trabalho, pois, facilita o acesso à justiça do trabalhador que possui prova escrita da dívida, mas sem eficácia de titulo executivo judicial ou extrajudicial, simplificando o procedimento e abreviando o curso de procedimento (2016, p. 1454).

Reafirmando o que Saraiva havia nos dito, a ação monitória traz a celeridade para o processo trabalhista fazendo-se assim, a função de efetividade processual, o que favorece inclusive na economia judicial.

Schiavi também lembra que mesmo antes da Lei 9.958/00, a doutrina majoritariamente e também a jurisprudência admitiam a ação monitória no âmbito da Justiça do Trabalho, em razão de omissão da CLT e compatibilidade com os princípios do Direito Processual do Trabalho (art. 769 da CLT), uma vez que a ação monitória não se trata de ação para execução de título executivo extrajudicial. Além disso, a ação monitória propicia maior efetividade e celeridade do processo.

Schiavi ainda continua:

“Apesar de pouco utilizada na Justiça do Trabalho, a ação monitória é um precioso instrumento a ser prestigiado, tanto pelo trabalhador como para o tomador dos serviços a fim de abreviar o curso do processo trabalhista e efetividade processual, sem necessidade de se recorrer ao procedimento ordinário” (2016, p. 1454).

Vale ressaltar que Schiavi também defende que a ação monitória pode ser usada tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, devendo com o juiz ter o cuidado ao analisar a prova documental juntada pelo empregador.

Continuando neste mesmo certame, afirma o Bezerra Leite (2017, p.1796) “tendo em vista que cerramos fileira com a corrente que defende a natureza de ação cognitiva condenatória da ação monitória, pensamos que não há qualquer obstáculo legal quanto à sua admissibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho”.

No entanto, o autor faz a ressalva que não há obstáculo quanto ao cabimento da ação na Justiça do Trabalho, porém, há empecilhos procedimentais que poderiam ser criados, e os cita:

a) a obrigatoriedade da conciliação em todos os feitos submetidos à Justiça do Trabalho (CLT, arts. 764 e 846) – na ação monitória não há previsão para a conciliação, uma vez que o réu é subliminarmente citado (ou melhor, intimado, para manter a coerência com o sincretismo processual) para pagar ou entregar coisa certa ou incerta;

b) a concentração dos atos processuais numa única audiência (CLT, art. 849) – na ação monitória não há previsão para a realização de audiência, salvo se houver interposição de embargos (NCPC, art. 701; CPC/73, art. 1.102-B);

c) a citação inicial é feita em registro postal e, se o réu criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, a citação far-se-á por edital (CLT, art. 841) – na ação monitória a citação é por mandado, não havendo lugar para citação pelo Correio ou, nos moldes consolidados, por edital;

d) a citação no processo do trabalho é feita automaticamente pelo Distribuidor (ou Diretor da Secretaria da Vara), dentro de quarenta e oito horas, o qual remete a segunda via ao réu para o seu comparecimento à audiência de conciliação e julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias – na ação monitória o réu é citado por mandado para pagar quantia certa ou entregar coisa no prazo de quinze dias (2017, p.1796).

No que pese os artigos 764 que dispõem que “os dissídios individuais e coletivos submetidos à justiça do trabalho serão sempre sujeitos à conciliação” e o artigo 846 que fala que “aberta à audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”, percebe-se que a conciliação é ato que deve ser realizado antes da audiência na justiça do trabalho, porém, a conciliação não coaduna com a ação monitória, tendo em vista que está preza pela celeridade e economia processual. Contudo, há inúmeras situações em que o juiz do trabalho recebe a petição inicial sem ter que tenha de imediatamente realiar audiência de conciliação, como por exemplo, ação de execução de titulo executivo, ações cautelares e etc.

E além do mais, segundo o ilustrissímo Eros Grau “não se interpreta o direito em tira; não se interpreta texto normativo isoladamente, mas sim o direito, no seu todo – marcado, na dicção de Ascareli, pelas suas premissas implicitas” (Min. Eros Grau, voto na ADPF 101).

O artigo 701 do NCPP arduz que:

Art. 71:Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Contudo, para este dispositivo estar em conformidade com a CLT, alguns autores defendem que seja utilizado apenas o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento ou oferecimento dos embargos.E a maneira de superar a questão da conciliação é ensinada por Bezerra Leite

Havendo o pagamento ou a entrega da coisa, a conciliação realiza-se de forma implícita, resolvendo-se o processo com apreciação de mérito (NCPC, art. 487, III, a; CPC/73, art. 269, II).

Cremos de outra parte, que a expedição in limine do mandado injuntivo não viola o princípio do contraditório, pois o réu poderá, dentro do prazo para o pagamento ou defesa, apresentar embargos (monitórios), com possibilidade de efeito suspensivo, impugnando a pretensão do credor. Esses embargos não têm natureza de ação incidental, tal como ocorre no processo de execução de título extrajudicial e sim de defesa107, porquanto sua apresentação não instaura novo processo (NCPC, art. 702; CPC/73, art. 1.102-C, § 2º). Trata-se, então, de defesa diferida, cujo exercício é facultado ao réu da monitória (2016, p. 1934):

Divergindo dos demais, Sergio Pinto Martins defende não ser possível a ação monitória no âmbito do processo trabalhista por ser incompatível com suas determinações. Expressa ainda o autor:

Estabelece o art. 876 da CLT que só serão executadas na Justiça do Trabalho as decisões passadas em julgado, os acordos, quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; os termos de conciliação celebrados perante as Comissões de Conciliação Prévia e à custa. (§2º do art. 790 da CLT) (2006, p. 145).

Entretanto, o majoritário entendimento é pelo o seu cabimento na justiça especializada. Discute-se também na doutrina a natureza jurídica dos embargos monitórios, pois para alguns é uma verdadeira ação, já para outros, uma espécie de defesa. Conforme explicita o artigo 487 do novo CPC, se forem recepcionados os embargos monitórios, o juiz poderá julgar improcedente o pedido elaborado na ação monitória, findando o processo com resolução de mérito.

Adalberto Martins (2014, p. 54) defende que, com os embargos monitórios pode desaparecer o sentido da ação monitória, uma vez que garante a dilação probatória plena, com aspectos à futura cognição final do juízo.

8 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

Percorrida as divergências e entendimentos doutrinários sobre o cabimento da ação monitória na justiça trabalhista, passemos a destacar o entendimento jurisprudencial acerca do instituto na justiça obreira.

De antemão adianta-se que a jurisprudência, ao contrário dos entendimentos doutrinários, há muito é pacífica no que tange ao reconhecimento da aplicabilidade desta via para obtenção de eficácia executiva a documentos escritos que não a possuam e que sejam advindos da relação de trabalho, firmando a competência desta justiça especializada nesses casos.

Para corroborar esse entendimento, trazemos à colação cinco julgados de Tribunais Trabalhistas pela compatibilidade do instituto:

AÇAO MONITÓRIA. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. A ação monitória, cujo escopo é a rápida formação do título executivo, mostra-se absolutamente compatível no processo laboral, na medida em que respeita os princípios fundamentais que formam a ciência processual especial, com destaque para a celeridade, economia e aproveitamento dos atos processuais. Desse modo, não havendo disciplina própria no campo do processo do trabalho para a formação expedita do título executivo, não há que se falar na não aplicação supletiva do direito processual comum. (TRT 15ª Região. RO 027147 ANO: 2000 Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. DOE -05/03/2001).

AÇAO MONITÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Evidente a compatibilidade da ação monitória com a Justiça do Trabalho, que necessita de rápida solução da lide, considerando-se que, geralmente, o pólo ativo é formado pelo hipossuficiente. Citada a reclamada para pagar a importância requerida ou apresentar embargos monitórios, mantendo-se inerte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. (TRT 2ª Região. AP nº Relª. Juíza Maria Aparecida Duenhas. DOE/SP -18/10/2002).

INEXISTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O INSTITUTO DA AÇÃO MONITÓRIA E O PROCESSO TRABALHISTA. NADA OBSTA O CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, PORQUANTO UMA DAS FINALIDADES DO INSTITUTO RESIDE NA CONSECUÇÃO DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Como o procedimento monitório tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo e seu objeto é a constituição de um título judicial para o prosseguimento da execução por quantia certa, inaplicável o art. 467, da CLT, por ser incompatível com o objeto perseguido. (TRT 15ª R. – ROPS 01273-2003-118-15-00-7, Relator: Juiz Edison Giurno, j. 28.1.2005)

AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ação monitória é perfeitamente compatível com os princípios e com o sistema processual trabalhista, na medida em que o que se busca na ação monitória é a satisfação do direito de crédito do reclamante de uma forma mais célere e efetiva, voltada a uma proteção maior ao empregado hipossuficiente. Aplicação do artigo 769 da CLT. Recurso conhecido e provido. (TRT-23 – RO: 993200403123004 MT 00993.2004.031.23.00-4, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS, Data de Julgamento: 17/05/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/06/2005)

AÇAO MONITÓRIA. CABIMENTO. A ação monitória visa à constituição de um título executivo judicial. No Processo do Trabalho, as despesas judiciais, que engloba os honorários periciais, fazem parte do título executivo e devem ser executadas no próprio processo que as originou. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 – RECORD: 1669200602002006 SP 01669-2006-020-02-00-6, Relator: SILVIA DE ALMEIDA PRADO, Data de Julgamento: 01/04/2009, 8ª TURMA, Data de Publicação: 07/04/2009)

Vemos, portanto, que a jurisprudência é uníssona em afirmar a perfeita aplicabilidade da via monitória na seara das relações de trabalho entre empregador e empregados, como forma de obtenção de título executivo judicial de maneira mais célere a qual seria por um processo de cognição. Como principal fundamento norteador dessa permissibilidade está o dispositivo do artigo 769 da CLT, o qual deixa clara a utilização do direito processual civil como fonte subsidiária do processo do trabalho, exceto quando incompatível. Dessa forma, perfeito é seu cabimento nesta justiça especializada nos termos prescritos nos artigos 700, 701 e 702 do NCPC, ante a omissão da Consolidação das Leis Trabalhistas nesse ponto.

Esse entendimento, aliás, foi firmado através do enunciado 43 do TRT 10ª Região, durante Jornada sobre o Novo CPC realizada em 11 de março de 2016 pela Escola Judiciária:

Enunciado 43 – AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITO DE PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ação monitória para exigência de pagamento de quantia em dinheiro deve, obrigatoriamente, ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e com a memória de cálculo da importância tida como devida, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Deixou claro o enunciado a necessidade da prova escrita sem eficácia de título executivo, pois a finalidade precípua desta ação é justamente a dotação de eficácia executiva ao documento apresentado na petição inicial. O segundo requisito explanado é a exatidão do objeto pretendido na inicial, que deve ser certa para viabilizar esta via de pretensão. Cabe ressaltar que o NCPC previu a possibilidade do Juiz prosseguir em autos apartados a parte controversa opostos através de embargos monitórios pelo demandado, não prejudicando a parte incontroversa da demanda transformando-a em título executivo judicial.

Por fim, importante mencionarmos o entendimento dos tribunais pelo seu cabimento em ações contra a Fazenda Pública:

AÇAO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. O legislador, ao introduzir a ação monitória no ordenamento jurídico processual pátrio, pela Lei nº 9.079/1995 (art. 1.102A a 1.102C do CPC), não fez nenhuma restrição quanto ao seu cabimento em face da Fazenda Pública, sendo que há disciplinamento expresso na lei de regalias da Fazenda Pública, em relação aos demais litigantes, tais como prazo em dobro para recorrer, em quádruplo para contestar, isenção de custas processuais, dentre outras, de forma que não havendo restrição legal, é cabível a ação monitória em face das pessoas jurídicas de direito público. (TRT 23ª Região. Rel. Juiz Osmair Couto. DJ/MT n.º 6889 – 13/05/2004)

Em que pese o fato do julgado acima fazer menção ao Código de Processo Civil de 1973, norma vigente à época e que não tratava de forma expressa da permissão de utilização da ação injuntiva contra a Fazenda Pública, sendo por isso objeto de controvérsia por muito temo na doutrina, o Novo CPC extirpou qualquer dúvida que ainda poderia existir a esse respeito.

Dessa forma, o § 6º do art. 700 afirma a compatibilidade desta ação contra a União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações. Além disso, previu no § 4º do artigo 8º a aplicação do duplo grau de jurisdição quando da interposição de ação monitória em face da Fazenda Pública, necessitando assim de apreciação do Tribunal quando não opostos embargos monitório em primeiro grau, não representado a inércia do Estado em responder aos embargos automática obtenção de título executivo judicial.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi discorrido, ressalta-se que o Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT recorre ao Processo Civil diante das omissões da CLT, sendo adaptados os instrumentos do Processo Civil aos princípios do Processo do Trabalho para a atual execução. No entanto, o NCPC expresso em seu artigo 15 dá liberdade para a aplicação, em função da ausência de normas que regulam o processo do trabalho, pois diante disto, a ação monitória não apresenta incompatibilidade com a justiça trabalhista.

Ressalta-se ainda que seja facultativo o autor ingressar com a ação citada, quando obtém a prova escrita sem eficácia de título executivo, sem o impedimento para o ingresso de uma reclamação trabalhista. Ademais, são asseguradas nesta ação, o contraditório e ampla defesa ao réu, podendo opor embargos monitórios ou reconhecendo a dívida realizando pagamento do crédito insistido pelo autor. Enfim, diante de todos estes fundamentos, consideramos cabível a utilização da ação monitória no processo trabalhista, desde que observadas às regras da competência material da Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Brasília, DF. Publicada no Diário Oficial da União em 17.3.2015.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

ALVIM, J. E, Carreira. Ação Monitória e Tema Polêmico da Reforma Processual. 4. ed. Rio de Janeiro: Forensa, 2004.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 5. ed. São Paulo: LTR, 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

MARTINS, Adalberto. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC- Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

SCHIAVE, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com Novo CPC. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.

MIN. Eros Grau, voto da ADPF nº 101- STF

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Francilene de Almeida. Ação Monitória: uma análise sobre a possibilidade de sua aplicação no Processo do Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/acao-monitoria-uma-analise-sobre-a-possibilidade-de-sua-aplicacao-no-processo-do-trabalho/ Acesso em: 18 abr. 2024