Direito do Trabalho

A Reforma Trabalhista e a nova representação dos empregados: Sindicatos ou Comissões?

THE LABOR REFORM AND THE NEW REPRESENTATION OF EMPLOYEES: TRADE UNIONS OR COMMISSION?

Sara Letícia Matos da Silva[1]

Isabella Furtado Barcellar Fortes Braga[2]

Resumo: O artigo em questão analisa o novo meio de representação dos empregados, já assegurado pela CF, em seu Art. 11, mas só agora regulamentado pela lei 13.467/2017, no Título IV- A, recentemente aprovada, que versa especificamente sobre as chamadas Comissões representativas dos empregados. Essas comissões são um aspecto favorável da reforma aos próprios trabalhadores, que como veremos ao longo do estudo, terão, em tese, um diálogo maior sobre as questões e conflitos empresa x empregado. Já que os representantes da Comissão são os próprios funcionários da empresa subtende-se esses os mais capazes de extrair as fragilidades do serviço e observar de perto as maiores demandas dos empregados. Um contraste às outras mudanças que vieram no bojo da reforma trabalhista, que trouxeram na verdade muita insegurança e o provável rompimento de muitos direitos outrora assegurados aos trabalhadores.

Palavras-chaves: CF, Lei 13.467/2017, Comissões representativas, empresa, empregados, reforma trabalhista.

Abstract: The article in question analyzes the new means of representation of employees, already assured by the CF, in its Article 11, but only now regulated by the law 13.467 / 2017, Title IV-A, recently approved, which deals specifically with the called Committees representative of employees. These committees are a favorable aspect of the reform of the workers themselves, which, as we will see in the course of the study, will in theory have a greater dialogue on issues and conflicts between employees and employees. Since the representatives of the Commission are the company’s own employees, the most capable of extracting the weaknesses of the service and observing closely the greater demands of the employees. A contrast to the other changes that came in the wake of the labor reform, which in fact brought much insecurity and the likely breach of many rights once assured to the workers.

Keywords: CF, Lei 13.467 / 2017, Representative committees, company, employees, labor reform.

Introdução

A Reforma Trabalhista, ainda passível de inúmeras alterações e alvo de muitas críticas, trouxe mudanças não só no texto normativo, mas uma visão mais flexível, e até mesmo neoliberal, fazendo prevalecer o negociado sobre o legislado em busca de destacar a autonomia da vontade tanto do empregador quanto do empregado sob a ótica de um Estado atual não tão intervencionista.

Nitidamente o que se busca com as alterações é uma maior flexibilidade nessa relação, tendo em vista que uma legislação rígida não consegue prever as peculiaridades “case for case” do mercado e ambiente de trabalho. Por isso o diálogo entre empregados e empregadores prevalecerá sobre o legislado seja na representação sindical seja, com a novidade legislativa, com as novas Comissões.

Essas Comissões de representantes dos empregados, trazido no Art. 510 da lei 13. 467/2017, objeto desse estudo é um ponto bastante interessante e positivo. A questão principal dessas comissões é que não se trata de um aperfeiçoamento do papel dos sindicatos, mas de outra representatividade, e desta vez composta integralmente por empregados de uma empresa. Não com os moldes da CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes), já existente, que constitui uma comissão paritária com representantes dos empregados e dos empregadores e não sob a fôrma dos sindicatos com as burocratizações que lhes é própria. Mas de forma bem mais direta, dinâmica, célere.

O fato impulsionador desse estudo é a nuvem de dúvidas e medos que permeiam essa nova legislação, e especificamente sobre esse assunto, temor não só dos empregados, mas também dos empregadores que pensam correr o risco de sofrerem abalo na liberdade de decisões de suas empresas, mas também dos sindicatos que consideram essa novidade um esvaziamento de seus poderes.

Por essa razão iremos suscitar as características gerais e atribuições dessas comissões para que tornem claras as suas diferenças com os papeis dos sindicatos, assim como seus pontos positivos sob o atual contexto do ambiente de trabalho, considerando as críticas que já estão sendo feitas desde o nascimento dessa nova legislação.

A representação dos empregados antes e após a lei 13.477/2017

A Constituição Federal, nos termos do Art. 11 estabelece que “nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. Tal norma, apesar de ser de eficácia plena, ou seja, de aplicação direta, independente de regulamentação de lei infraconstitucional, necessitava de umas complementações para uma maior delimitação do que se define por “representante”, nesse caso.

A lei 13.467/2017 que reformou diversos dispositivos da CLT, trouxe exatamente alguns esclarecimentos que faltava a respeito do Art. 11 da Carta Magna. De início, a nova legislação não trouxe apenas a figura de um representante, mas de uma comissão de 3 representantes, para empresas com mais de 200 até três mil empregados, cinco representantes para empresas com mais de três mil e até 5 mil empregados, e sete representantes para empresas com mais de 5 mil empregados. Não se trata de incompatibilidade com a norma constitucional, mas da pura aplicação da razoabilidade, já que a intenção é facilitar a comunicação no ambiente interno de trabalho, como pode apenas um representante absolver as demandas de mais de 200 empregados e facilitar a solução de maneira eficaz?

Visando dissolver os inúmeros conflitos próprios da relação de trabalho de maneira mais rápida e satisfatória é que se destacou como algumas das atribuições dessas Comissões a legitimidade para ser a voz dos empregados perante a administração da empresa, assim como promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos. O que não se tem é a crença ilusória que a partir de então todos os problemas relativos ao Direito do Trabalho serão resolvidos com o simples diálogo promovido entre empregados e empregadores, mas assim como no Direito Civil a tendência é a busca por meios alternativos de resolução de conflitos que deem ao menos a possibilidade de soluciona-los com maior celeridade e eficácia, as causas trabalhistas também seguem o mesmo rumo.

Trata- se de um modelo norte-americano de solução interna de conflitos, denominado grievance, onde o Mestre Maurício Mascaro Nascimento (2011,p.52) esclarece:

“Os conflitos são solucionados na própria empresa, em que eclodem, por meio de um complexo, mas rápido, procedimento interno de diálogo, denominado grievance, previsto nas cláusulas dos contratos coletivos; é uma forma de composição do conflito pelo diálogo desenvolvido, sucessivamente, em níveis ou degraus sobrepostos. No primeiro degrau interno da empresa, o empregado e o chefe devem tentar uma solução direta; não havendo alguma acima do chefe,; seguem-se assim, continuamente, outras instâncias, visando a composição do conflito, sempre mediante diálogo direto, tantas quantas estivem fixadas no contrato coletivo. Não sendo possível a solução na empresa, as partes podem pedir a mediação do ministério da justiça, que é facultativa, salvo se obrigatória pelo contrato coletivo.”

Isso revela a característica positiva desse novo modelo de representação no sentido de não sobrecarregar ainda mais o Judiciário com as questões trabalhistas que podem ser resolvidas satisfatoriamente no próprio ambiente de trabalho. Uma causa que poderia levar anos pra ser resolvida diante da pilha de processos judicias, agora poderá ser levada ao representante imediato dos empregados e este sem delongas levar à administração da empresa.

Essa aparente inovação legislativa na esfera trabalhista, na verdade já é uma realidade vivenciada em modernos setores da economia, como o movimento vivenciado pela fábrica da Mercedes-Benz no ABC paulista, objeto de reportagem da Revista Exame, datada em 27 de junho de 2012:

“De todos, o modelo da Mercedes- Benz é tido como o mais avançado. Primeiro porque não considera nenhum tema como tabu. Nas reuniões semanais, os funcionários e os diretores discutem desde se haverá cerveja no churrasco de fim de ano até a necessidade de demissões – um assunto normalmente tratado com os sindicatos, mas não com os comitês de trabalhadores. Além disso, o diálogo no chão de fábrica não costuma ficar no bla-blá-blá. Como os acordos na Mercedes-Benz têm alto nível de adesão, a empresa é pouco acionada na Justiça do Trabalho. O que é decidido acaba, na maioria das vezes, sendo cumprido. Nos últimos cinco anos, apenas 10% dos trabalhadores entraram com ações para questionar uma decisão – a média do setor é de 40%. Essa peculiaridade chamou a atenção da Justiça trabalhista. Em fevereiro, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, visitou a montadora para avaliar se o modelo pode ser replicado para aliviar a Justiça do Trabalho. Com 3 milhões de novos processos apenas em 2011, a manutenção da Justiça do Trabalho consumiu 11 bilhões de reais as pendências judiciais custaram 22,5 bilhões às empresas. ‘O comitê da Mercedes-Benz oferece a agilidade que as relações do trabalho precisam hoje’, diz Dalazen”.

No entanto, seria ingênuo acreditar ser essa a fórmula pra resolução de quaisquer conflitos em qualquer empresa, sem considerar a maturidade institucional de cada uma e suas particularidades, sob pena de subverter com o despreparo de algumas a finalidade desse novo modelo a uma precarização dos direitos trabalhistas.

A CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes) também é um modelo de participação efetiva do trabalhador, bastante conhecida e com papel fundamental pelo seu perfil democrático. Ela restringe-se aos aspectos acidentários no ambiente de trabalho, mas já demonstrava um caminho para essa nova remodelagem representativa trazida com a reforma trabalhista. O que não se pode confundir é que na CIPA tem-se a participação de representantes tanto de empregadores quanto de empregados; e com as comissões de representantes dos empregados nos termos da Lei 13. 467/2017 o que se tem é a representação pura formada apenas por empregados sob pena de comprometer a própria finalidade das Comissões.

Pontos Positivos e Críticas a respeito da nova Comissão dos empregados

Uma significativa inovação da Lei 13.467/17, que trata da Reforma Trabalhista já mencionada, é quanto a Comissão dos Empregados. Ela está expressa no artigo 510-A do dispositivo legal. Cabe, no entanto, analisarmos os seus pontos positivos e negativos na perspectiva do ambiente trabalhista no Brasil.

Sendo uma característica marcante das alterações propiciadas pela nova lei é que o negociado irá prevalecer sobre o legislado, já que dessa forma se conseguirá tender as peculiaridades das inúmeras formas de emprego, ou seja, há uma visão mais flexível desse ramo do direito com um Estado menos interventor. Para tanto é primordial que ocorra uma maior estímulo aos diálogos para que as negociações sejam facilitadas.

A figura da Comissão dos Empregados tem como ponto altamente positivo a possibilidade de encaminhamento para solução das reivindicações dos empregados da empresa. Ela existirá nas empresas que tenham mais de 200 pessoas no quadro de funcionários e vai variar o número de componentes de acordo com que cresce esse número de empregadores podendo ser de três a sete membros eleitos.

Essa representação dentro das empresas auxiliará não apenas na maior rapidez e eficácia para assegurar as melhorias nas condições de trabalho como também ela atuará como fiscal dos acordos e convenções coletivas. Portanto, é muito satisfatória a previsão de um grupo de empregados eleitos que por vivenciarem a realidade da empresa podem ser muito mais positivos em pleitearem o que a classe dos empregados reivindica.

O que é destacado como um aspecto negativo desse instituto é o fato de que os membros eleitos por serem empregados no ambiente de trabalho estão sujeitos a uma subordinação, ou pelo menos uma posição hierárquica inferior a do empregador, sendo inibidos de desempenhar de forma efetiva o seu papel. Há um certo temor em ir de encontro a posição de seu chefe.

Essa questão é verídica e pode ocorrer que na prática a comissão seja inibida frente ao poderio do empregador. No entanto, a própria lei cria mecanismos que visam assegurar que ela desenvolva suas funções da melhor forma. Para tanto, os membros não podem ser indicados pelos empregadores e nem mesmos pelos sindicatos, já que ela representará os empregados será eleita por influência exclusiva dessa classe.

Outra garantia satisfatória proporcionada pela lei é a estabilidade provisória dos membros eleitos. Os mandatos de tais indivíduos são de um ano sendo proibido se candidatar de novo por até dois pleitos seguidos. Sendo a estabilidade provisória que aqui se trata inicia-se com a candidatura e termina depois de um ano do fim do mandato. Isso, contudo, não impede que haja uma despensa arbitrária depois desse período guiado por um sentimento de revanchismo, mas de certa forma inibe e facilita a efetuação das comissões.

As decisões no âmbito das comissões serão feitas sempre de forma colegiada. Isso assegura uma legitimação do instituto e também propicia o debate e argumentação para que se possa chegar na alternativa mais viável.

Outra aspecto negativo colocado em pauta é a questão da confusão com as atribuições dos sindicatos. Na verdade isso é afastado, pois os papéis estão delineados, sendo que as comissões serão responsáveis por tratar mais das desavenças diárias e propiciar um diálogo com os empregadores para que sejam resolvidas. Além disso, é possível que os próprios membros da comissão passem questões que são pertinentes para convenções ou acordos coletivos criando uma maior aproximação dos empregados com os sindicatos. Porém, há a visão de que elas irão absorver as funções dos sindicatos de forma que estes funcionem ainda como algo meramente burocrático. Há visão mais preponderante é a de que funcionará de forma colaborativa, já que cada instituto possui seu papel.

Considerações Finais

A Reforma Trabalhista materializada pela Lei 13.467/17 apresenta como características marcantes um contexto de flexibilização das normas trabalhistas, em que há uma grande importância dos acordos e das negociações coletivas. Já que é acordado pode vir a prevalecer sobre a norma trabalhista, é altamente valorizado o diálogo e ao encaminhamento de soluções entre os empregados e empregadores.

Com essas alterações é conduzido a um Estado menos intervencionista e entende-se que os próprios protagonistas das relações de emprego devem ser incentivados a acordar e estabelecer as condições das realizações das prestações trabalhistas. Dessa forma, os empregados podem pontuar os horários de intervalo, por exemplo, de forma mais benéfica para o mesmo.

Nesse contexto, o artigo 510 do dispositivo legal institui as comissões de empregados nos ambientes das empresas. A Constituição Federal em seu artigo 11 já previa os representantes de trabalhadores que deveriam ser eleitos para pleitear as reivindicações dos mesmos. A Lei 13.467/17 veio regulamentando o disposto na Constituição, mas não estatuindo apenas um representante e sim uma comissão.

No entanto, há colocações de pontos positivos e negativos dessas comissões. É importante colocar que mesmo em meio a essa dicotomia ela representa um incrível avanço ao caminhar na mesma perspectiva da Reforma Trabalhista permitindo um maior diálogo entre empregados e empregadores estimulando uma resolução das reivindicações através de acordos e não pela normatização.

Esse instituto vai possibilitar uma maior facilidade para que o empregado possa colocar em pauta suas reivindicações. Isso porque estão mais próximas do mesmo e de sua realidade do que os sindicatos. Além disso, os seus membros eleitos podem atuar de uma forma colaborativa com os sindicatos em prol da melhoria das condições de trabalho.

Referências

BRAGHNI, Marcelo. Reforma trabalhista, flexibilização das normas sociais do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. 108-140p.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13.jul.2017. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/leiqL13467.htm. Acesso em:13.nov.2017

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho : história e teoria geral do direito do trabalho : relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.



[1] Graduanda do 6º período de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

[2] Graduanda do 6º período de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Sara Letícia Matos da; BRAGA, Isabella Furtado Bacellar Fortes. A Reforma Trabalhista e a nova representação dos empregados: Sindicatos ou Comissões?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-reforma-trabalhista-e-a-nova-representacao-dos-empregados-sindicatos-ou-comissoes/ Acesso em: 25 abr. 2024