Direito do Trabalho

Sindicalização e a prestação de assistência judiciária gratuita

Lucas Soares Santos[1]

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de demonstrar um contexto histórico acerca da sindicalização no Brasil e no Mundo e a definição de sindicatos, destacando os sindicatos rurais e a possibilidade de prestação de assistência judiciária gratuita. O trabalho também busca demonstrar que os sindicatos constituem elementos indispensáveis para a segurança jurídica do país, pois a união de uma classe em prol de benefícios facilita o alcance a resultados significantes que beneficie toda classe representada. Além disso, para uma melhor compreensão, foi traçado um cronograma histórico para um melhor entendimento, partindo da revolução industrial até a atualidade, sempre detalhando o papel e a importância da sindicalização, como também relatando as dificuldades para essa conquista.

PALAVRAS-CHAVE:  Sindicatos. Sindicatos Rurais. Constitucionalização. Assistência Judiciária Gratuita. Relações Trabalhistas.

ABSTRACT: This article aims to demonstrate a historical context about unionization in Brazil and the World and the definition of unions, highlighting the rural unions and the possibility of providing free legal aid. The paper also seeks to demonstrate that trade unions are indispensable elements for the legal security of the country, because the union of a class for benefits facilitates the achievement of significant results that benefits every class represented. In addition, for a better understanding, a historical timetable for a better understanding was drawn, starting from the industrial revolution to the present, always detailing the role and importance of unionization, as well as reporting the difficulties to this conquest.

KEY WORDS: Unions. Rural Unions. Constitutionalisation. Free Legal Assistance. Working Relationships.

INTRODUÇÃO

Para Sérgio Pinto Martins (2009, p. 145), “Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou categoria.”

Pode-se considerar que o sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado, pois, segundo o artigo 8º, I, da Constituição Federal de 1988, não pode haver interferência ou intervenção pelo Estado. Não se deve considerar que o sindicato tem natureza pública, já que as normas coletivas constituídas pelos sindicatos, como os acordos e as convenções coletivas, não têm natureza pública, e sim privada.

Já o sindicalismo é um movimento social de associação de trabalhadores assalariados em sindicatos visando à proteção dos seus interesses. Ao mesmo tempo, é também uma doutrina política segundo a qual os trabalhadores agrupados em sindicatos devem ter um papel ativo na condução da sociedade.

Por fim, cabe esclarecer que o fato de o Estado reconhecer o sindicato não o transforma em entidade de direito público, até porque, as associações são uma das formas de exercício de direitos privados, nos termos do artigo 44 do Código Civil.

1 OS SINDICATOS E SUAS FUNÇÕES

Uma vez conceituados os sindicatos, é necessário destacar que a CLT esclarece em seu artigo 511 que:

É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades, ou profissões similares ou conexas, fica a cargo da doutrina conceituar o termo. (BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, 1943)

O sindicato apresenta algumas funções que o permite representar de forma digna a classe para a qual foi criado. Essas funções estão presentes no âmbito da representação, negociação e assistência.

A CLT estabelece a função de representação em seu artigo 513, alíneaa,que institui o direito do sindicato representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. Assim, os sindicatos devem representar a categoria e não apenas os associados.

Através das convenções e acordos coletivos de trabalho, os sindicatos apresentam a sua função negocial. Nessas negociações, surgirão as normas coletivas que serão aplicadas à categoria representada.

A função assistencial é apresentada por inúmeras formas. Na Constituição Federal de 1988 e na CLT, ao sindicato é dado o dever de assistir judicialmente os associados, independentemente do salário que percebam.

Além disso, o artigo 592 da CLT estatui que a receita da contribuição sindical assistencial será aplicada em assistência técnica, jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, à maternidade, em creches, colônias de férias, educação, formação profissional, etc. O sindicato, igualmente, possui função social, de integração do trabalhador na sociedade, através de programas de recolocação do profissional dispensado.

2 SINDICALISMO NO BRASIL E NO MUNDO

Existem vários registros históricos acerca do nascimento dos sindicatos, mas o é fato que o grande elemento impulsionador para o surgimento deles ocorreu com a divisão das classes capitalistas – burguesia e proletariado –, uma vez que, a partir desse acontecimento, foi possível vislumbrar a falta de consenso entre empregadores e empregados.

Enquanto os primeiros visavam uma maior quantidade de lucro, o que acarretava maiores jornadas de trabalho e piores condições laborais, os últimos lutavam por melhores condições laborais e uma menor jornada de trabalho.

Portanto, ambos tinham anseios divergentes e é exatamente esse antagonismo que faz surgir, assim, os sindicatos para intermediar e defender direitos da categoria que representa. Assim os sindicatos podem ser definidos como sendo:

[…] entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida. (DELGADO, 2015, p.1423)

Os primeiros sindicatos surgiram na Inglaterra, pois esse país foi o cenário da primeira Revolução Industrial, tendo como resultado uma população burguesa grande e influente e, consequentemente, um capitalismo muito forte.

Em razão disso, os trabalhadores eram explorados e viviam em condições laborativas sub-humanas, surgindo, com isso, os movimentos sindicais para controlar tal exploração e defender direitos devidos aos trabalhadores.

Logo, por ter direitos explorados, os próprios empregados foram os fundadores dos sindicatos, tendo como objetivo construir um órgão que limitasse o poder dos burgueses e que lhes garantissem mais direitos e mais conquistas trabalhistas.

Uma importante ressalva diz respeito ao fato de que esses primeiros sindicatos, surgidos na Inglaterra, eram diferentes dos que existem atualmente, pois eram ilegais, chamados, na época, de “sindicatos clandestinos”.

Os sindicatos são, portanto, associações criadas pelos operários para sua própria segurança, para a defesa contra a usurpação incessante do capitalista, para a manutenção de um salário digno e de uma jornada de trabalho menos extenuante. […] (ANTUNES, 1986, p.13)

Karl Marx foi um dos grandes defensores do sindicalismo na Alemanha. Segundo ele, todo o poder estava concentrado nas mãos dos burgueses e a única força que os empregados tinham era sua quantidade, mas só poderiam obter resultados significantes se estivessem unidos e era nesse momento que surgia o termo “sindicato”, isto é, união dos trabalhadores em prol deles mesmos e de melhores condições de trabalho, limitando o poder patronal.

Já, no Brasil, o termo sindicalismo surgiu após ser oficializada a extinção do trabalho escravo pela Lei Imperial n.º 335 – a chamada Lei Áurea. Como já havia ocorrido em outros países, o capitalismo gritava mais forte entre as relações trabalhistas, e devido às explorações de operários e de trabalhadores rurais, emergiram diversas manifestações e diversas uniões que se assemelhavam com os sindicatos, como é o caso, por exemplo, das Corporações de Ofícios, das Sociedades de Socorros Mútuos e da União Operária.

A Constituição Federal do Brasil de 1824 vedava a criação de sindicatos. Já segundo a Constituição Federal (1891, art. 72, §4º), “A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.”

Sob o governo de Rodrigues Alves, surgiu a primeira lei sobre sindicalização, especificamente tratando da sindicalização rural, expedida pelo Decreto 979 de 1903. Mas foi no Governo Vargas que o trabalhador teve um respaldo diferenciado, sobretudo com a criação do Ministério do Trabalho e com a promulgação do Decreto-Lei n.º19.770 de 1931 (Lei de Sindicalização).

Em 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), documento essencial para as conquistas trabalhistas, visando sempre manter harmonia entre empregados e empregadores, sem que haja exploração, sob nenhum título, dos trabalhadores, independentemente se são urbanos ou rurais.

Atualmente, no Brasil, os sindicatos têm uma enorme importância, podendo-se ver o tamanho de sua necessidade pela sua positivização entre os Direitos Sociais, uma vez que, segundo a Constituição Federal (1988, art. 8º), “É livre a associação profissional e sindical (…)”

Mas o ordenamento jurídico vigente não só menciona o sindicato, como também lhe dá autonomia de criação e ainda dispõe sobre seu exercício, pois, segundo a Constituição Federal (1988, art. 8º, III), “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.” 

A constitucionalização do sindicalismo, no Brasil, ocorreu devido à real necessidade de existir sindicatos autônomos e independentes que não fossem vinculados aos órgãos governamentais, especificamente ao Poder Executivo. Essa independência e autonomia sindical têm reflexos na natureza jurídica de Direito Privado que sindicatos possuem, não tendo, assim, subordinação nem atrelamentos com o Poder Público.

Além disso, o Poder Legislativo não pode legislar para retirar essa autonomia dos sindicatos, haja visto que, para a Constituição Federal (1988, art. 8º, I), “A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.”

Apenas um sindicato autônomo e independente é capaz de lutar por direitos da classe que representa, obtendo, dessa maneira, melhores e maiores direitos e garantias para a categoria. Dessa forma, é possível ver a importância dos princípios constitucionais do Direito Sindical. O doutrinador Nascimento faz um breve resumo de todos eles:

a)o direito sindical e a liberdade sindical; b)a manutenção do sistema confederativo com sindicatos, federações e confederações, sem menções a centrais sindicais; c) a unicidade sindical com autodeterminação das bases territorial, não sendo, toda via, admitida a criação de um sindicato se já existente outro na base e categoria; a base territorial fixada pelos trabalhadores não poderá ser inferior à área do Município; d) a livre criação de sindicato sem autorização prévia do Estado; e) a livre administração dos sindicatos vedada a interferência ou intervenção do Estado; f) a livre estipulação, pelas assembleias sindicais, da contribuição devida pela categoria, a ser descontado em folha de pagamento e recolhido pela empresa aos sindicatos, mantida, no entanto sem prejuízo da contribuição fixada em lei; g) a liberdade individual de filiação e desfiliação; h)a unificação do modelo urbano, rural e de colônias de pescadores; i) o direito de aposentados, filiados ao sindicato, de voltar nas eleições e de serem voltados; j) a adoção de garantias aos dirigentes sindicais, vedada a dispensa imotivada desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato; l) o direito de negociação coletiva; m) o direito de greve, com maior flexibilidade; n) o direito de representação de trabalhadores nas empresas a partir de certo número de empregados. (NASCIMENTO, 2003, p.913- 914)

Indiscutivelmente, os princípios constitucionais do direito sindical têm uma enorme importância na fundação, organização e manutenção dos sindicatos, sempre buscando autonomia e independência dos mesmos perante o Estado, e dando liberdade de livre associação para seus membros, podendo estes filiarem-se ou desligarem-se quando acharem conveniente.

Em suma, o sindicalismo surgiu em decorrência da necessidade que o homem tinha de buscar melhores condições de vida e pela sua insatisfação com o meio degradante no qual vivia, conquistando-se vários direitos em prol da classe dos trabalhadores.

3 SINDICALISMO RURAL NO BRASIL

Apesar de a primeira lei sobre sindicalização rural surgir em 1903 e de dar a faculdade aos trabalhadores rurais de formar um sindicato em prol de seus interesses, tal ideologia já encontrava resistência dos colonizadores de café contra esse direito de sindicalização rural.

Devido à falta de estrutura e conhecimento dos trabalhadores rurais, só veio a surgir uma união planejada de trabalhadores em 1940. Especificamente:

Houve a possibilidade de organização em quatro categorias distintas: trabalhadores na lavoura, trabalhadores na pecuária e similares, trabalhadores na produção extrativa e produtores autônomos (MEDEIROS, 1990, p.10)

Como não podia deixar de ser, mencionando expressamente sobre sindicatos rurais em seu conteúdo, para a Constituição Federal (1988, art. 8º, par. único), “As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”

Já segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (1943, art. 535, §4º), “As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.”

Dessa forma, os sindicatos rurais e urbanos podem ser organizados da mesma forma e segue todos os requisitos do artigo 8º da Constituição Federal do Brasil de 1988.

4 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VERSUS GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O dever estatal de possibilitar o devido acesso à justiça aos hipossuficientes está estabelecido na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em verdade, este dispositivo abrange dois diferentes institutos dentro do termo “assistência jurídica integral”: a assistência judiciária gratuita a ser promovida pelos defensores públicos e a justiça gratuita. (BRASIL. Constituição Federal, 1988)

A Lei nº 1.060, de 1950, surgiu para estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Entretanto, o que ela versa é sobre a gratuidade da justiça ou justiça gratuita, utilizando, assim, inadequadamente o termo “assistência judiciária gratuita”.

Por justiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, relativas a atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo. O beneficiário da justiça gratuita compreende a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, sejam tais despesas judiciais ou não. Abrange, assim, não somente custas relativas aos atos processuais a serem praticados, como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual. (MARCACINI, 1996, p. 33)

No estrito plano da lei, a justiça gratuita está enunciada no artigo 3º da referida Lei:

A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I – das taxas judiciárias e dos selos; II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V – dos honorários de advogado e peritos; VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (BRASIL. Lei nº 1060, 1950)

É possível perceber que, em nenhum momento, o referido dispositivo legal menciona a possibilidade de o Estado proporcionar aos mais necessitados o patrocínio das suas causas por meio de defensores ou entidades criadas com esse encargo. O artigo trata somente sobre a dispensa do pagamento de custos advindos da submissão ao Poder Judiciário, isto é, advindos do acesso à justiça.

Dessa forma, torna-se essencial o esclarecimento sobre o que realmente significa assistência judiciária gratuita: 

A assistência judiciária envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. Assistência judiciária é, pois, um serviço público organizado, consistente na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não estatais conveniadas ou não com o Poder Público. Ou, por figura de linguagem, costuma-se “chamar de assistência judiciária” o agente que presta este serviço. É importante acrescentar que, por assistência judiciária neste último significado, não devemos entender apenas o órgão oficial estatal, mas todo agente que tenha por finalidade principal a prestação do serviço, ou que o faça com frequência, por determinação judicial, ou mediante convênio com o Poder Público. Assim, são prestadores de assistência judiciária tanto a defensoria pública como entidades não estatais que desempenham este serviço como atividade principal. Até mesmo os advogados que isoladamente, mas por determinação judicial ou Convênio com o Estado, desempenham o serviço com frequência podem ser considerados prestadores de assistência judiciária. Não seria correto chamar-se de prestador de assistência judiciária, porém, o advogado ou escritório de advocacia que, eventualmente, ainda que mais de uma vez, atendesse gratuitamente alguém. (MARCACINI, 1996, p.31)

Deve-se notar que apenas o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 trata corretamente da assistência judiciária conforme o esclarecimento acima:  

O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (BRASIL. Lei nº 1060, 1950)

5 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Lei nº 5.584, de 1970, dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

Dessa forma, o processo do trabalho tem norma própria para regular a prestação da assistência judiciária gratuita. Entretanto, não se deve considerar que a Lei nº 1.060/50 a ele não se aplica, pois, para a Lei nº 1060 (1950, art. 2º), “Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho.”

É possível destacar ainda, que além da referência expressa quanto a sua aplicação ao Processo laboral, o artigo 14, da Lei 5.584/70, garante, ao destinatário da Justiça gratuita, a isenção de todas as despesas processuais, tais como taxas judiciárias e selos, emolumentos e custas, despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, indenizações devidas às testemunhas, honorários de advogado e de peritos.

Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita se norteiam, tanto no Processo trabalhista como no comum, unicamente, pelo pressuposto doestado de necessidade ou de pobreza da parte demandante.

Por fim, segundo o artigo 14 da Lei nº 5.584/70:

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (BRASIL. Lei nº 5584, 1970)

6 SINDICATOS RURAIS E A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Os sindicatos rurais têm o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos membros da categoria que eles representam, e essa assistência não só corresponde à esfera judiciária, mas também deve ocorrer na esfera administrativa. Dessa forma, fica claro que o sindicato é o responsável por promover e proteger os membros de sua categoria extrajudicial ou judicialmente.

No tocante à atuação judicial, ela se faz pelos meios processuais existentes. O mais importante caminho é o da atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual (esta, alargada também pela Constituição – art. 88, Ill). Não obstante, é também relevante a atuação judicial por representação no sentido estrito, pela qual a entidade age, sob mandato, em favor dos trabalhadores. (DELGADO, 2015, p.1438)

Dessa forma, o sindicato pode atuar em prol de toda a categoria e também pode atuar de forma individual, em prol de apenas um membro.

Mas essa assistência judiciária só é devida àqueles trabalhadores que receberem salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Porém, pessoas que recebem salários superiores poderão receber tal benefício desde que comprovem real necessidade.

Esse benefício será prestado ao trabalhador rural mesmo que este não esteja sindicalizado, apenas necessitando que exista um sindicato que represente a categoria da área de sua atuação rural.

Devido ao fato de os sindicatos rurais não realizarem palestras sobre suas atribuições em prol de seus membros, muitos trabalhadores não têm acesso à informação da assistência judiciária gratuita. E, geralmente, quando há conflitos trabalhistas, os trabalhadores buscam advogados para pagar do seu próprio sustento. Essa falta de informação afeta o bom andamento das atribuições sindicais e não estimula todos os agricultores a se manterem filiados no respectivo sindicato.

7 A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ENTES SINDICAIS E AS MUDANÇAS DE ENTENDIMENTO DO STJ

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal proclama que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência jurídica integral e gratuita, portanto, é um direito consagrado constitucionalmente àquele indivíduo considerado necessitado, que, nas palavras do artigo 2º, parágrafo único da Lei 1060/50, corresponde àquele cidadão que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.

A assistência jurídica integral e gratuita abrange tanto a assistência judiciária quanto a justiça gratuita. Atualmente, já não há mais discussão alguma acerca da concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.

Há tempos, a doutrina e a jurisprudência, no Brasil, admitem a concessão do aludido benefício às pessoas jurídicas, até porque a Constituição Federal, ao instituir a assistência jurídica integral e gratuita, não fez distinção entre pessoas físicas e jurídicas.  Nesse sentido:

Na verdade, mesmo que o texto constitucional não tivesse disposto daquela maneira, ainda assim seria compreensível a concessão do benefício em algumas circunstâncias. Para tanto, basta lembrar o exemplo referido anteriormente que convém repeti-lo e adaptá-lo: uma determinada empresa não possui recursos financeiros para promover uma ação de reparação de danos contra uma companhia de seguros que não quer pagar indenização pelo incêndio que consumiu todas as suas dependências e instalações; haveria, nesta situação, como se negar a esta mesma empresa o benefício de litigar sem custas processuais, mormente, diante do fato de que, se tiver de recolher os emolumentos e taxas, vai parar com suas atividades? (CAMPOS, 2002, p. 62)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2003, ao julgar um caso onde se discutia questões relacionadas à concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, resolveu dividi-las entre pessoas jurídicas com fins lucrativos e pessoas jurídicas sem fins lucrativos. No entendimento do STJ, para a pessoa jurídica sem fins lucrativos comprovar a situação de necessidade, seria adotado o mesmo procedimento aplicado para a pessoa física. Ou seja, bastaria o requerimento do benefício na petição inicial. Para a parte contrária, caberia provar que o requerente não se encontrava em estado de miserabilidade jurídica.

De outro lado, para as pessoas jurídicas com fins lucrativos o pedido deveria ser realizado mediante a comprovação da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da entidade. O requerimento, então, deveria vir instruído com provas documentais consistentes.

No caso das entidades sindicais, por se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça continuou a exigir apenas o requerimento, cabendo à parte contrária comprovar a ausência da situação de miserabilidade jurídica da entidade. Salvo algumas dissonâncias, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça seguia essa linha de entendimento. A título de exemplo, transcreve-se a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSOLVÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 26, 26 E 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 4º, II DA LEI Nº 9.289/96, 52 DO CC, 462, 770, 768, 783 E 764 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. A recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados sem realizar o necessário cotejo analítico com o aresto atacado, o que se mostra insuficiente para comprovar o dissídio pretoriano. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 4º, inciso II da Lei nº 9.289/96, 52 do Código Civil, 462, 770, 768, 783 e 764 do Estatuto de Ritos. Malgrado tenham sido opostos embargos de declaração para o fim de vê-los examinados, não foi apontado no presente apelo violação ao art. 535 do CPC. Incide, in casu, o disposto na Súmula 211 desta Corte. 3. Quanto à assertiva de ofensa ao art. 208 do Decreto-Lei nº 7.661/45 constata-se que das alegações da recorrente não se extrai logicamente a conclusão. Na mesma linha, malgrado terem restado devidamente prequestionados os artigos 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não foram demonstradas de modo preciso as razões pelas quais o aresto recorrido os teria violado. Tais circunstâncias atraem a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso. 4. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas, sindicatos e associações, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Já as pessoas jurídicas com fins lucrativos terão direito a tal benefício desde que comprovem a dificuldade financeira. Entretanto, constata-se que a instância inferior não fixou, em momento algum, a premissa fática de que a ora recorrente seria pessoa jurídica sem fins lucrativos, ou que tivesse comprovado a dificuldade financeira de prover as despesas do processo. Solução em contrário à adotada pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento das circunstâncias fático-probatória dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido (RESP 702767, Castro Meira, STJ – Segunda Turma, DJ DATA:06/02/2006 PG:00261) (g.n.) (BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2006)

Contudo, recentemente, no ano de 2010, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao encontro da tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que é ônus da pessoa jurídica comprovar a existência dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, sendo irrelevante, portanto, a finalidade lucrativa ou não da entidade.

Segundo o STJ, a diferença entre a pessoa jurídica com fins lucrativos da pessoa jurídica sem fins lucrativos não está na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas sim na possibilidade de haver distribuição de lucros aos sócios ou associados. Portanto, essa distinção não importaria para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Porém, em que pese o acórdão da Corte Especial ter acompanhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, percebe-se que a jurisprudência do STJ ainda vacila quanto à necessidade ou não da entidade sindical comprovar a situação de miserabilidade jurídica, para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. Alguns julgados ainda adotam o entendimento inicial, desprezando o entendimento mais recente da Corte Especial.

Apesar disso, é de se reconhecer que a tendência do Tribunal é exigir a comprovação da situação de necessidade de todas as pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em uma sociedade em que se fazem muito presentes as desigualdades sociais entre classes antagônicas, torna-se constante uma defasagem nas lutas trabalhistas, causando, assim, um enfraquecimento nas conquistas por direitos trabalhistas, deixando os trabalhadores a mercê do capital. Com a nova estrutura sindicalista no Brasil (Novo Sindicalismo), os movimentos sociais mostraram-se mais fortes, dando ênfase à CUT, ao MST e a outros movimentos sindicais.

É possível perceber que, além das mudanças econômicas, sociais e políticas, há também uma mudança nas relações sociais e principalmente na vida dos trabalhadores, que passa por uma transformação ideológica e em sua forma de trabalhar. Mesmo com essas transformações no sindicalismo, este continua sendo um mediador entre classes.

A partir das reflexões relatadas levantadas e propostas neste artigo, compreende-se a necessidade para que o sindicato reveja sua trajetória e a causa de seu enfraquecimento. E que este encontre alternativas para mobilizar a classe trabalhadora, conquistando mais filiados, tornando-se mais fortes. O trabalhador deve tomar consciência da importância de seu papel e de seus direitos, e com isso, o sindicato revigora-se, buscando melhorias trabalhistas.

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[1] Discente do Curso de Direito Bacharelado da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Lucas Soares. Sindicalização e a prestação de assistência judiciária gratuita. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/sindicalizacao-e-a-prestacao-de-assistencia-judiciaria-gratuita/ Acesso em: 16 abr. 2024