Direito do Trabalho

Direito de greve e a ameaça ou dano a propriedade ou pessoa

Caio Felype Trindade Cruz[1]

Larissa Vidal Diniz de Almeida[2]

Sumário: 1INTRODUÇÃO. 2HISTÓRICO. 3CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA; 4REQUISITOS; 5 LIMITES; 5.1 DANO À PROPRIEDADE E PESSOA; 6CONSIDERAÇÕES FINAIS; 6 REFERÊNCIAS.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar que um direito fundamental, o direito de greve, que nasceu com a Revolução Industrial, pode ser exercido de modo harmonioso com o direito de ir e vir da população. A greve é um conflito coletivo de trabalho, consistente na paralisação dos serviços necessários à empresa, seja estatal ou privada. Durante o presente trabalho, é ressaltada a necessidade de exercê-la de modo que não prejudique a propriedade nem a pessoa. Caso aconteça, cabe à Justiça do Trabalho a tarefa de impor sanções às possíveis abusividades decorrentes desse direito.

Palavras-Chave: Greve. Leis Trabalhistas. Propriedade. Pessoa.

1.INTRODUÇÃO

O presente artigo digna-se a apresentação uma noção acerca do exercício do direito de greve, constitucionalmente assegurado, bem como regulamentado pela Lei nº 7.783 de 1989.

Para tanto, foi apresentado ao longo dos tópicos a explanação que possibilitasse o entendimento mínimo e suficiente acerca desse direito, seu histórico, seu conceito, bem como sua natureza jurídica, além das limitações ao seu respectivo exercício e, por fim, no mérito do dano a propriedade ou pessoa que pode ocorrer.

Reveste-se de suma importância a análise referido tema face à sua corriqueira aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. A insatisfação com as condições de trabalho estão sempre presentes ne seio trabalhista. O exercício de greve é uma das principais defesas que a classe trabalhadora possui para, em igualdade, tentar procurar os melhores meios de resolução junto ao patronado, bem como melhores condições de emprego.

2 Breve Histórico

A greve é considerada uma das mais importantes e complexas manifestações coletivas produzidas pela sociedade. Seu pronunciamento ocorreu pela primeira vez no final do século XVIII, precisamente numa praça em Paris, chamada de Place de Grève, onde se reuniam tanto desempregados quanto trabalhadores que, insatisfeitos geralmente com os baixos salários e com as jornadas excessivas, paralisavam suas atividades laborativas e reivindicavam melhores condições de trabalho.

A história da greve surge a partir do regime de trabalho assalariado, fruto da Revolução Industrial. Pode-se, assim, atribuir aos movimentos sindicais dos ingleses o marco inicial da história da greve, passando a a ser permitida legalmente em alguns países, como Canadá, Espanha, França, México e Portugal.

Somente com a Carta de 1946 a greve passa a ser reconhecida como direito dos trabalhadores, embora condicionando o seu exercício à edição de lei posterior (art. 158). Somente em 1º de junho de 1964, após o Golpe Militar entrou em vigor a Lei de Greve ( Lei n° 4.330), que prescrevia a ilegalidade da greve: a) se não fossem observados os prazos e condições estabelecidos na referida lei; b) que tivesse por objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho, em decisão definitiva, há menos de um ano; c) por motivos políticos, partidários, religiosos, morais, de solidariedade ou quaisquer outros que não tivessem relação com a própria categoria diretamente interessada; d) cujo fim residisse na revisão de norma coletiva, salvo se as condições pactuadas tivessem sido substancialmente modificadas.

A Constituição de 1988 reconhece expressamente a greve como direito fundamental, tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VI e VII), sendo que estes foram também contemplados com o direito à livre sindicalização. Ao militar, no entanto, continuam proibidas a sindicalização e a greve.

3 Conceito de Greve e Natureza Jurídica

Antes de mais nada, é de suma importância para o artigo em questão delimitar o entendimento acerca do que se entende por greve, tanto doutrinariamente quanto em relação ao que a lei específica define, bem como a própria Constituição Federal.

Preliminarmente, calha ressaltar que o direito de greve é garantido constitucionalmente, dentro dos limites legais, estando previsto no art. 9º, in verbis: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” Na Constituição, encontra-se no artigo 9º dentro Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, mais precisamente no Capítulo II “Dos Direitos Sociais”. Com isso, eleva-se o direito de greve à condição de direito fundamental dos trabalhadores. Contudo, por outro lado, é cediço que nenhum direito fundamental é absoluto, sendo mitigado em relação a outros direitos fundamentais existentes, o que não seria diferente aqui.

De igual forma, tem-se a previsão constitucional ao direito de greve dentro do Título III “Da Organização do Estado”, no Capítulo VII “Da Administração Pública”, onde o Art. 37, inciso VII traz que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”.

O conceito legal de greve é trazido pela Lei nº 7.783/89 que diz, em seu artigo 2º, o seguinte: “Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.” (grifo nosso)

Faz-se necessário, de acordo com os grifos feitos anteriormente, explicitar que não existe movimento grevista de apenas um funcionário insatisfeito com as condições trabalhistas que lhe são impostas, sendo, pois, um movimento essencialmente coletivo. Por mais que se apresente como direito individual do trabalhador, seu exercício é coletivo. A proposta de greve por apenas um funcionário pode caracterizar-se como insubordinação e gerar justa causa.

Por outro lado, não é porque a greve é entendida como um movimento essencialmente coletivo que deva atingir a totalidade de uma categoria, de uma empresa ou do estabelecimento de uma empresa. Desta forma, poderá haver greve, desde que lícita e respeitados os requisitos existentes, de um ou mais setores existentes em um estabelecimento empresarial. Por isso, a lei fala em suspensão total ou parcial.

Quanto ao caráter temporal, se deve falar apenas de greve se esta for uma suspensão do trabalho temporária. Se há um afastamento das funções laborais pelos empregados de forma definitiva, não há que se falar em greve, mas sim um abandono de emprego em massa.

Por último, quanto ao caráter pacífico, temos que a licitude da greve só existirá se na mesma forem adotados meios pacíficos de reinvindicação de direitos. A ordem jurídica é clara ao repelir qualquer tipo de violência contra o empregador, de ordem pessoal ou patrimonial, ou ainda contra outros funcionários que eventualmente não queiram apoiar o movimento grevista. Como consequência, a Constituição Federal é clara ao trazer no art. 9º, §2º, que: “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.” No mesmo sentido, a Lei nº 7.783 traz em seu artigo 15, que: “A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.”

Em relação à doutrina, o conceito de greve possui uma vasta gama de conceituações.

Com relação ao caráter jurídico, a greve constitui-se como “um direito individual de exercício coletivo, manifestamente como autodefesa.” (MASCARO, 2011).

Numa visão mais social do direito de greve, tem-se que a mesma é uma “interrupção coletiva e combinada do trabalho por certo número de trabalhadores da mesma profissão ou empresa, tendo um objetivo de luta, a fim de que os seus fins venham a ser atendidos.” (BOLDT, apud MASCARO, 2007).

Na mesma linha sociológica, entende-se como “toda interrupção de trabalho, de caráter temporário, motivada por reivindicações suscetíveis de beneficiar todos ou parte do pessoal e que é apoiada por um grupo suficientemente representativo da opinião obreira.” (DURAND, 1982).

Ainda consiste “a greve na abstenção simultânea do trabalho, concertada pelos trabalhadores de um ou mais estabelecimentos, ou de suas seções, com o fim de defender os interesses da profissão”. (SÜSSEKING, 1999).

Já segundo Wilson de Souza Campos Batalha:

“É direito que se manifesta através das formalidades prescritas em lei, dependendo de assembleia do sindicato, convocada e realizada na forma do estatuto livremente estabelecido pelo sindicato. É direito cujo exercício depende da frustração da negociação coletiva ou da inviabilidade de recurso à via arbitral e de prévia comunicação ao sindicato representativo da categoria econômica ou às empresas diretamente interessadas, com o prazo mínimo de 48 horas.” (BATALHA, 1977).

E, ainda, é entendido como “meio de autotutela autorizado pelo Estado, em que serve como instrumento de pressão coletiva, assemelhando-se do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social.” (DELGADO, 2010).

Entende-se a greve ainda “como um movimento concertado de empregados com o objetivo anunciado de exercer pressão sobre a entidade patronal para alcançar benefício ou melhoria contratual, cumprimento de norma ou resistência à exigência injustificada, em benefício da coletividade ou de parte dela.” (SOUZA, 2007)

Fica evidente, pois, analisados os conceitos aqui apresentados que há uma filosofia comum no conceito de greve, sendo uma forma de pressão exercida pelos trabalhadores para obtenção de seus anseios junto ao empregador. Obviamente que não qualquer pretensão por parte da insatisfação dos funcionários que se converterá em uma greve. Como será trabalhado posteriormente, a greve deve obedecer certos requisitos previstos em lei para que tenha sua validade reconhecida.

ANatureza Jurídica da Greveé de um direito fundamental assegurado constitucionalmente de caráter coletivo com a anuência do sindicato.

Segundo entendimento do TST “a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo. É considerada também uma forma de autotutela, em que indivíduos exercem suas reinvindicações.

4 Requisitos

Para que uma greve seja deflagrada, inicialmente, devemos compreender que não se faz necessário apenas que haja insatisfação por parte dos trabalhadores com as condições de trabalho impostas. Mas, antes de mais nada, deve-se respeitar requisitos presentes na Lei e Jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho.

No tópico de conceito, já foram apresentados requisitos presentes no texto da lei, mais especificamente no artigo 2º da Lei nº 7.783/89.

Primeiramente, é essencial que a greve seja coletiva, conforme já fora apontado. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST, que diz:

Recurso ordinário em dissídio coletivo de greve. Movimento paredista. Caracterização. A greve diz respeito a movimento necessariamente coletivo, e não de caráter apenas individual. Sustações individualizadas de atividades laborativas, ainda que formalmente comunicadas ao empregador como protesto em face de condições ambientais desfavoráveis na empresa, mesmo repercutindo entre os trabalhadores e respectivo empregador, não constituem, tecnicamente, movimento paredista. Este é, por definição, conduta de natureza grupal, coletiva. A suspensão da execução dos serviços de alguns trabalhadores avulsos, sob o comando de um supervisor sindical, por algumas horas e em dias alternados, não caracteriza a eclosão de movimento grevista da categoria profissional. Recurso ordinário desprovido. -TST – RODC 168/2004-000-01-00.1 – SDC – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado.

Ainda, no mesmo sentido:

Greve individual – Impossibilidade – A greve é ferramenta utilizada ao longo da história pela classe trabalhadora, como coletividade, para conquistar direitos e ampliar as melhorias de condições de trabalho, salário e vida. TRT 12ª Reg. – RO 002272006-003-12-00-2 – (Ac. 1ª T.) – Rela. Lourde Dreyer.

Além disso, a greve deve ser pacífica, atendendo aos pressupostos legais, sob o risco de se tornar ilegal, além do que se sujeitam os responsáveis aos ditames da lei. Contudo, se atendidos os requisitos legais, temos que:

Preenchidos os pressupostos da Lei n. 7.783/89, para a deflagração da greve, não há que se falar em abusividade de tal direito. – TRT 1ª Reg. – DC 526/90 – (Ac. 1º GT., 24.9.90) – Rel. Juiz Alédio Vieira Braga.

Outro requisito fundamental e preliminar ao exercício de direito de greve, está insculpido no artigo 3º, que diz: Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho”. Com isso, tem-se que a decretação do movimento grevista só deve se dar após o esgotamento das tentativas de negociação coletiva. Logo, não havendo êxito nessa tentativa de negociação, o direito de greve é plenamente exercitável. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial do TST, que:

OJ-SDC-11 GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA (INSERIDA EM 27.03.1998) – Orientação Jurisprudencial da SDC F-4 É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

Outro requisito presente quando se pretende dar início a uma greve é o insculpido no artigo 4º da Lei nº 7.783, in verbis: Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.” Logo, deve existir uma convocação de uma Assembleia Geral pela entidade sindical interessada no movimento com o escopo específico de delimitar assuntos concernentes à paralisação.

De tal maneira, o sindicato representante deve convocar, nos termos do seu respectivo estatuto, a Assembleia Geral para que se possa definir questões, como: início do movimento grevista, pautas para serem reivindicadas e possível término da paralisação. Com isso, temos:

OJ-SDC-29 EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO (INSERIDA EM 19.08.1998) O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

Contudo, se não houver sindicato que represente determinada categoria em caso de iminência da greve e posterior convocação de assembleia, será convocada, pelos trabalhadores interessados, assembleia geral com o fito de constituir uma comissão de negociação junto ao empregador ou seu sindicato representativo. Nesse diapasão é o §2º do artigo 4º da Lei: “Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no ‘caput’, constituindo comissão de negociação.”

Ainda, há o requisito do aviso prévio diretamente à parte adversa, ou seja, o empregador ou seu respectivo sindicato. Há dois avisos prévios previstos na Lei nº 7.783/89. O primeiro, sendo a regra geral, está insculpido no parágrafo único do artigo 3º que: “A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.”

Por outro lado, existe a previsão de greve em serviços essencial, descritas no artigo 13 da Lei, que diz: “Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.”

Com relação à greve nos setores essenciais, traz o artigo 11 que: “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”

Quanto ao que se considera serviços essenciais, a lei traz um rol taxativo de indicação dos mesmos no artigo 10.

De igual modo, a lei conceitua no parágrafo único do artigo 11 o que são as necessidades inadiáveis, in verbis: “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”

Logo, uma vez não respeitado o insculpido no artigo 11, no que concerne a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, constitui-se como abuso do direito de greve, conforme apontado no artigo 14. Desta maneira, é a Orientação Jurisprudencial 38 do TST:

OJ-SDC-38    GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

No tocante ao caráter abusivo da greve, o jurista Gabriel Saad em sua obra traz uma explicação bastante completa, onde diz que “greve abusiva é o exercício irregular do direito de greve, o que, afinal de contas, é uma modalidade do abuso de direitos consistente num ato jurídico, com objetivo lícito, mas, sendo seu exercício em desconformidade com a lei pertinente, produz resultado ilícito.” (SAAD, 1994).

Em suma, a greve será considerada ilegal ou abusiva: pelo não atendimento dos pressupostos legais; pela inexistência de tentativa de negociação prévia; por falta de comunicação antecipada do empregador e da comunidade, tratando-se de atividades essenciais, da intenção do movimento paredista e pelo excesso de utilização do direito.

5 Limites ao Direito de Greve

Feitas todas as considerações necessárias ao entendimento do fenômeno do movimento grevista, seu histórico, conceitos jurídicos e doutrinários, natureza e os requisitos que conferem legalidade ao exercício da greve, chega-se o tópico principal da proposta do presente artigo.

A primeira coisa a se apontar aqui é que o direito de greve se constitui como sendo um direito social fundamental. Em contrapartida, como é cediço também, possui limites quanto ao seu exercício, visto que o Estado de Direito é incompatível com direitos absolutos.

Aduz-se que essas limitações não buscam desvirtuar o direito de greve, mas sim proteger a sociedade de eventuais abusos que possam a vir ocorrer, bem como prejuízos que poderiam surgir em meio ao movimento.

De certa forma, os requisitos apresentados anteriormente relacionam-se diretamente com as limitações existentes, uma vez que se sabe que a validade da greve quando à sua licitude depende diretamente do atendimento a estes pressupostos. Logo, tais requisitos limitam o exercício do direito de greve face a um      possível abuso de tal direito.

Então, preliminarmente fica sabido que o principal limite imposto ao direito de greve é justamente a lei que a regulamenta, uma vez que exercício do direito está condicionado aos pressupostos legais ali existentes.

Alguns limites já foram então até citados aqui anteriormente de forma preliminar, a considerar a limitação do exercício de greve presente quando se trata de serviços essenciais à coletividade. Veda-se, pois, expressamente a paralisação total dos funcionários em relação a esses tipos de serviços, visto que daí decorreria um grande prejuízo à sociedade.

Em síntese, será abusiva qualquer greve que não respeitar os pressupostos legais da Lei nº 7.783/89 e, mesmo adequando-se à norma, não respeitar outros direitos existentes.

5.1 Dano à Propriedade ou Pessoa.

Adentra-se no principal ponto da proposta desse artigo que é justamente falar acerca do direito de greve e possível dano à propriedade ou pessoa durante o seu exercício.

O texto da lei trata de forma literal essa limitação. Está insculpido no parágrafo 3ª do artigo 6º que versa sobre os direitos assegurados ao grevista. Contudo faz a ressalva presente no §3º, in verbis: “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.” (Grifo nosso).

Primeiramente, a propriedade é direito fundamental assegurado pela nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, onde traz: é garantido o direito de propriedade”. Mas não só o direito em si de possuir a propriedade, bem como a proteção da mesma face aos possíveis abusos. Entende-se, então, que mesmo a greve sendo um direito, não pode ser base para que os bens e as coisas privadas ou públicas sejam danificas e sofram prejuízo. Aqui, insta ressaltar, também entra o caráter pacífico da greve insculpido no artigo 2º da lei.

Com relação à pessoa, tem-se de igual forma que qualquer dano causado à pessoa, seja ele contra a moral ou à imagem, durante o iter do movimento grevista, será passível de indenização e outras sanções cabíveis, a depender da gravidade do ocorrido. Desta forma, a Constituição traz de forma bem clara em seu artigo 5º, inciso X, que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Similarmente é resguardado o direito à vida privada e de livre locomoção e, nesse sentido, corrobora o parágrafo primeiro do art. 6º da Lei nº 7.783/89, vejamos: “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”.

Por outro lado, há a previsão legal, revestindo-se em direito assegurado aos grevistas e insculpida no artigo 6º, inciso I, que permite a eles “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.” Aqui, segundo a melhor interpretação, a lei fala apenas em tentativa de persuasão, utilizando-se de meios pacíficos, para tentar o máximo de adesão da categoria ao movimento.

Logo, não será permitido qualquer tipo de coação ou constrangimento ao funcionário com o escopo de forçá-lo a aderir à causa, bem como causar-lhe algum mal a sua integridade física. E ainda, não haverá impedimento ao mesmo, caso não concorde com a greve, de exercer suas atividades laborais normalmente, sob pena de usurpar o seu direito constitucional de liberdade.

Um exemplo não raro de dano à propriedade ocorre quando o MST (movimento sem terra) invade terras, sejam estradas ou repartições sem observar que existem outras pessoas necessitando da utilização destes espaços, com a finalidade de invadir as terras até então sem produção para que a partir desta invasão o governo possa desapropriar e torná-la produtiva. Com essa invasão não interrompe o direito de ir e vir, mas sim, o de propriedade.

No que tange a cessação do direito de ir e vir provocado pelas manifestações públicas, há de se perceber que é através delas que se adquire ou mantem-se o direito já adquirido. Medidas legais como Habeas Corpus, Mandado de segurança e Medida Cautelas são remédios cabíveis em questões de restrição de direitos.

Portanto, qualquer que sejam os abusos cometidos no iter do movimento grevista, serão passíveis de sanções aplicáveis à seara correspondente, seja trabalhista, cível ou penal. É jurisprudência firmada no TST, que:

GREVE. SANÇÃO DISCIPLINAR. ADVERTÊNCIA.[…]Responde o empregado individualmente pelos excessos cometidos durante o movimento paredista, mormente por violência às pessoas e às coisa. (TST – RECURSO DE REVISTA : RR 3601009019975025555 360100-90.1997.5.02.5555, julgado 12 de Abril de 2012, Relator João Oreste Dalazen)

6. Considerações Finais

Conclui-se que a greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas e desfavorecimento dos trabalhadores. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim e sim uma forma de pressão.

Como um movimento de pressão contra o empregador, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário é intolerável como desobediência ao Estado ou a um de seus poderes, a permanência dos trabalhadores paralisados, constitui abuso do direito de greve e está sujeito à penalização.

Ao mesmo tempo em que tais Leis regulam e garantem a paralisação, é imprescindível a limitação de seu exercício a fim que a população nem a propriedade sofram em razão de possíveis abusos decorrentes do exercício do direito de greve. Deve ocorre de modo pacífico, uma vez que qualquer desrespeito à direitos, se constatados e declarados serão passíveis de sanções impostas pela Justiça do Trabalho, em sanções trabalhistas, bem como pela Justiça Comum, nas searas cível e penal.

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5ª edição, São Paulo, Editora LTr, 2009.

CASSAR, Vólia Bonfim, Direito do Trabalho, Niteroi,Impetus, 3a edição, 2009.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr, São Paulo, 2010, pág.1307.

Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho esquematizado. 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, São Paulo, Editora Método, 2015.

SOUZA, Ronald Amorim e. Greve & Locaute. São Paulo: Editora LTR:2007

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999



[1] Estudante Universidade Estadual do Maranhão – Graduando em Direito

[2] Estudante Universidade Estadual do Maranhão – Graduanda em Direito

                                                                                                                                          

Como citar e referenciar este artigo:
CRUZ, Caio Felype Trindade; ALMEIDA, Larissa Vidal Diniz de. Direito de greve e a ameaça ou dano a propriedade ou pessoa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/direito-de-greve-e-a-ameaca-ou-dano-a-propriedade-ou-pessoa/ Acesso em: 19 abr. 2024