Direito do Trabalho

A reiterada falta de segurança no transporte público de São Luís (MA) no Direito Coletivo Trabalhista dos rodoviários

A REITERADA FALTA DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE PÚBLICO DE SÃO LUÍS (MA) NO DIREITO COLETIVO TRABALHISTA DOS RODOVIÁRIOS [1]

Gustavo Bastos da Anunciação[2]

Sumário: Introdução. 1. Breves considerações acerca do Direito Coletivo do Trabalho; 2. Evolução do transporte urbano no Brasil; 3. Relatos dos ataques aos ônibus em São Luís do Maranhão; 4. Greve e paralisação do serviço rodoviário; 5. Negociação Coletiva; 6. Convenção Coletiva do STTREMA; Conclusão.

RESUMO

Esta análise tem o enfoque sobre a falta de segurança no transporte público em São Luís (MA), destacando-se a importância do estudo pormenorizado dos direitos coletivos do trabalho, da negociação coletiva, como formas de proteger a classe dos rodoviários, bem como o relato dos incidentes de que vem ocasionando tal insegurança, provocando greves e paralisações dessa atividade essencial. Além disso, busca-se delinear alguns pontos presentes na última convenção coletiva realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado do Maranhão, ressaltando sua importância na garantia de direitos da classe dos trabalhadores estudados.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Coletivo; rodoviários; transporte público; São Luís.

INTRODUÇÃO

No que diz respeito sobre o Direito do Trabalho, houve uma generalização do objeto alvo de discussão, por meio da Revolução Industrial do séc. XVIII, com o reconhecimento do direito de associação. Já nesse período havia uma preocupação dos trabalhadores em buscarem seus direitos de forma grupal, uma vez que, com a confluência de interesses angariavam mais força de reinvindicação perante o empregador. Não obstante, é indiscutível que o Direito Coletivo brasileiro tem se amoldado e é extremamente influenciado pelos avanços e retrocessos decorrentes da evolução da história humana.

Vem-se por meio dessa análise, expor a incidência da evolução do transporte urbano no Brasil, nos Direitos Coletivos adquiridos pela categoria dos Rodoviários. Salientando-se que na conjuntura brasileira, o transporte coletivo se perfaz como o principal instrumento para a mobilidade urbana. O enfoque principal da análise crítica, se caracterizará entorno da ausência de segurança no transporte coletivo de São Luís, capital do estado do Maranhão e a incidência desse fato, nas Convenções e acordos coletivos dessa categoria.

Em decorrência dos ataques à ônibus na capital maranhense, conduta que se tornou recorrente nos últimos anos, por meio da atuação de organizações criminosas que visam desestabilizar a segurança. Inúmeras foram as paralisações e greves que a categoria dos Rodoviários empreenderam nessa conjuntura, haja vista ser os ônibus o principal alvo dos ataques, por conta da sua imprescindibilidade para mobilidade, causando graves riscos para esses trabalhadores e para a população.

Visto posto, tamanha importância que possui o transporte coletivo não só em São Luís, mas também em âmbito nacional, a Lei de Greve reconhece tal atividade como indispensável, não autorizando a sua paralisação completa em caso de greve, determinando o percentual mínimo que deve continuar a assistir à população. Tal fato demonstra, que o direito de greve dessa categoria se processa de forma complexa, haja vista sua fundamental importância.

Faz-se mister destacar que em 2015, foi sancionada a Lei 13.103 que dispõe sobre a profissão dos motoristas profissionais, assegurando alguns direitos para esses trabalhadores por conta da jornada que desempenham.

Assim, se verá adiante como procede o instrumento do Direito Coletivo do Trabalho, na ausência de segurança proveniente dos ataques recorrentes ao transporte público de São Luís. Reconhecendo-se sua extrema relevância para a mobilidade da população da capital maranhense sem deixar de pontuar a segurança dessa categoria de trabalhadores. 

1. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

O Direito Coletivo do Trabalho constitui-se antagônico ao direito individual de trabalho, pois este rege os contratos de trabalho enquanto que aquele rege as relações coletivas do trabalho que foram articuladas no contrato de trabalho. Por conseguinte, o direito coletivo do trabalho versa sobre as relações coletivas no que tange ao contrato individual de trabalho e da organização sindical.

Conforme Martins (2015), o direito coletivo do trabalho “é o segmento do Direito do Trabalho, incumbido de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, das normas coletivas, da representação dos trabalhadores e da greve”.

O direito coletivo do trabalho tem suas origens pós Revolução Industrial, com o reconhecimento do direito de associação aos trabalhadores. Além disso, os sindicatos foram surgindo à medida que as corporações de ofício ruíram. Consoante sublinha Martins (2015) “o berço do sindicalismo foi a Inglaterra, onde, em 1720, foram formadas associações de trabalhadores para reivindicar melhores salários e condições de trabalho, inclusive limitação da jornada de trabalho”.

Contudo, a formação dos sindicatos teve um período em que a permissão da criação dos mesmos sofreu repressão, sendo permitida apenas sua criação livremente em 1906, com consolidação de lei criada em 1875.

Nos diversos lugares do mundo, os sindicatos tiveram seu momento de criação. Na França, a livre criação de sindicatos só se deu a partir de 1984; em Manchéster, em 1830 foram criadas as Trade Unions (associações de trabalhadores); na Alemanha esse direito já era previsto pela Constituição de Weimar de 1919.

Vê-se, dessa forma, que os sindicatos surgiram como um instrumento de luta das classes. No sistema fascista, a criação das associações sindicais era permitida, contudo eram sujeitos aos interesses do Estado. A Declaração Universal dos Direitos do Homem ratifica em seu artigo XXXIII, que todo homem tem direito a ingressar em um sindicato. Além disso, constituições de vários países trazem em seu texto expressamente a liberdade no que tange à criação de sindicatos, como por exemplo, na de Portugal, Espanha, Brasil.

2. EVOLUÇÃO DO TRANSPORTE URBANO NO BRASIL

Desde a Revolução Industrial do séc. XVIII, houve um aumento populacional significativo em virtude do êxodo rural, as cidades começaram a ganhar um contingente de pessoas jamais vista, por conta da industrialização. No Brasil não foi diferente, em 1838[3], no Rio de Janeiro já exista a preocupação com a mobilidade das pessoas, assim surgiu dois transportes à tração animal, que fazia o percurso da linha Centro- São Cristovão, servindo aos bairros de Botafogo e Engenho Velho. 

Tal inciativa naquela época sofreu forte crítica pelos carros de praça e carruagem de aluguel que naquele período funcionavam como uma espécie de táxi, concomitante a isso, a conjuntura política também não colaborava, e iniciativas coletivas precisavam ser custeadas por empreendedores privados.

No Rio de Janeiro em 1859, surgiu a primeira linha de bondes a tração animal liderada por Thomas Cochrane, que foi substituída pelos bondes a vapor em 1862. Já em 1892 o primeiro bonde elétrico do Brasil começou a operar no Rio de Janeiro, e em São Paulo começaram a rodar em 1900. Foi no Rio de Janeiro, em 1908, que se instalou o primeiro serviço regular de ônibus a gasolina, que inicialmente não gerou resultados satisfatórios, mas depois prosperou. Em São Paulo e no Rio de Janeiro nas décadas de 1920 a 1940, e nas grandes cidades brasileiras, se dá o ponto culminante da operação dos bondes elétricos e início do crescimento dos ônibus.

Em São Paulo, devido à crescente expansão dos ônibus, como forma de organização fora criado, em 1926, o primeiro regulamento dos serviços públicos de ônibus urbanos do Brasil. Soma-se a isso, a deterioração acelerada dos bondes com o crescimento significativo dos ônibus, este concorrendo diretamente com aquele.

Nas décadas de 1950 e 1960, os ônibus foram adotados como o principal meio de transporte público no Brasil, onde foram criadas empresas públicas como CMTC de São Paulo, CTC no Rio de Janeiro, SMTC em Santos e SMTC em Campinas.[4]

Além das empresas públicas que foram criadas, a operação também se dava diretamente pelos munícipios, ou ainda eram conferidas permissões e autorizações, que eram feitas ou não através de processos licitatórios, para empresas privadas. Destarte, percebe-se que o ponto crucial do transporte público brasileiro fora marcado pela sujeição do Estado às empresas privadas.

Em 1960, foi criado o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU)[5], dois instrumentos que davam ao Governo Federal a participação no planejamento e financiamento da mobilidade urbana no Brasil. Neste mesmo período, São Paulo, implantou o metrô, cuja primeira linha passou a funcionar em 1974, apresentando-se como um grande destaque no transporte público brasileiro. Todavia, com a Carta Magna de 1988, alguns papeis foram redistribuídos e o governo federal deixou de fazer parte desse planejamento/financiamento, ficando aos municípios a incumbência e autonomia pela responsabilidade da condução do transporte coletivo e a União responsável pelo transporte rodoviário interestadual e internacional.

Entretanto, mesmo com a implantação do metrô nas principais metrópoles brasileiras, em cidades como São Luís do Maranhão o principal meio de transporte urbano coletivo, continua sendo os ônibus. Ressaltando a importância dos mesmos nessas cidades, sem esquecer dos transtornos internos presentes na malha rodoviária.

3. RELATOS DOS ATAQUES AOS ÔNIBUS EM SÃO LUÍS DO MARANHÃO

Como foi noticiado em 2014, em um dos episódios mais aterrorizantes de incêndio à ônibus em São Luís do Maranhão, tem-se o caso da menina Ana Clara, de 6 anos, que tivera 95% do seu corpo queimado pelo fogo que incendiou o coletivo. A onda de instabilidade se alastrou pela capital nesse período, devido tamanha crueldade, a notícia ganhou amplitude nacional. O ataque ocorreu na Vila Sarney, bairro da capital e também vitimou a irmã de Ana Clara, de 1 ano e 5 meses que teve 20% do seu corpo atingido pelo fogo, além delas, uma mulher de 35 anos que obteve queimaduras de segundo grau no abdome e no braço direito e um homem que teve 72% do seu corpo queimado em estado grave.

Como foi noticiado pelo portal G1[6], os ataques foram motivado após uma operação realizada pela Tropa de Choque da Polícia Militar no Complexo de Pedrinhas, como forma de diminuir as mortes que estavam ocorrendo nesse complexo prisional, e como reação e retaliação houve os ataques.

Quanto aos ataques, foram registrados que quatro ônibus foram incendiados na Vila Sarney, na Avenida Kennedy, no bairro João Paulo e na Avenida Ferreira Gullar. Além disso, duas delegacias foram alvos de tiros em São Luís, no São Francisco e na Liberdade.

Como resposta aos ataques a polícia agiu de forma reforçada, com a ajuda dos homens do Grupo Tático Aéreo (GTA) e do Corpo de Bombeiros que atua em São Luís. O Ministério da Justiça ofereceu ajuda ao governo do Maranhão para tentar conter a onda de violência. Segundo o governo federal, foram oferecidas vagas em presídios federais para líderes das facções criminosas que estão em Pedrinhas.

Nos últimos anos, novos ataques vem sendo registrados. O mais recente ataque ocorrera, no presente ano, em que durante seguidos dias, vários ônibus foram incendiados em diversos bairros da capital. Em 22 de maio, do corrente ano, foi o registrado o 15º ataque, desde o dia 19 do mesmo mês. No total foram sete casos de coletivos totalmente queimados e outras oito tentativas frustradas ou com veículos parcialmente destruídos neste período.[7]

Na manhã do sábado da mesma semana, os criminosos atacaram um veículo da mesma linha, mas a população conseguiu controlar o incêndio. No entanto, o clima de insegurança fez com que durante a noite os ônibus fossem recolhidos às garagens das empresas pelos motoristas, mesmo sem orientação dos sindicatos dos rodoviários e dos empresários.[8]

Como forma de reagir aos ataques ocorridos, mais uma vez o Estado convocou a Força Nacional, no entanto dessa vez por meio do atual governador Flávio Dino, demonstrando que mesmo após a mudança de governo a ausência de segurança persiste na capital maranhense.

Como consequência direta e imediata de tais ataques, observa-se paralisações e greves, como forma de demonstrar insatisfação e receio dos empregados em trabalharem em condições de risco e instabilidade. A falta ou a diminuição dos ônibus nas ruas, impacta diversas áreas da cidade, principalmente o comércio que sofre com a falta de vendas, e as universidades e escolas que precisam modificar todo seu cronograma para atender as necessidades provenientes da falta de coletivo.

Como visto, o reforço policial é feito de forma repressiva e não soluciona a origem do problema, o que evidencia ainda mais que os trabalhadores envolvidos na malha rodoviária de coletivos de passageiros, devam ter reconhecido os direitos atinentes à insegurança e perigo existente nesse ofício.

4. GREVE E PARALISAÇÃO DO SERVIÇO RODOVIÁRIO

As greves e paralisações da categoria dos Rodoviários, são as consequências imediatas e diretas provenientes da situação caótica e da elevada insegurança decorrente dos ataques. Quanto a greve, em lei específica(7.783/1989) que trata da mesma, dispõe em seu parágrafo segundo a definição de greve:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

A greve se perfaz como um direito constitucional elencado no capítulo que trata da administração pública, art. 37, VII, o que demonstra sua relevância ao que tange aos trabalhadores na proteção dos seus direitos. Quanto a natureza de tal instrumento, defende a melhor doutrina que há um hibridismo sobre a questão, pois ao passo que trata sobre direitos individuais do trabalhador, só terá eficácia se exercido coletivamente. Tal controvérsia fica superada, ao entender como dispõe Resende (2014), “de fato, o direito pertence ao trabalhador, que individualmente escolhe participar da greve ou não. Porém, a greve só pode ser exercida coletivamente.”

Como observado anteriormente, em relação aos rodoviários de São Luís, os ataques aos ônibus ocasionaram greve e paralisação. Quanto a primeira, tem-se que a sua finalidade primordial é deixar claro a insatisfação do trabalhador quanto as condições de trabalho, desde que não resolvidas por outro meio, e por esse instrumento reivindicar melhores condições, principalmente em relação à segurança. Proporcionando negociação entre empregado e empregador dessa classe, para que seja possível voltar as atividades normais.

No entanto, ainda que o direito de greve seja uma garantia constitucional ao trabalhador, vê-se que esse possui algumas limitações, como dispõe a lei 7.783/89. Ao que tange, o trabalho dos rodoviários, inseridos no transporte coletivo tem-se que tal atividade encontra-se presente no rol taxativo de serviços essenciais, art.10 da supracitada lei. Tal essencialidade é tamanha, que está equiparado à assistência médica e hospitalar, não podendo esse ser paralisado na sua totalidade, devendo funcionar um percentual mínimo de tal serviço, de modo que não prejudique os usuários desse transporte.

A instabilidade do transporte coletivo de São Luís resultou em algumas paralisações, que nada mais são do que uma espécie de greve, distinguindo-se por seu caráter temporal, visto que, a paralisação possui tempo determinado, ao contrário da greve que não possui determinação quanto ao lapso temporal. Quanto ao intuito das mesmas, tem-se que essas se assemelham quanto a finalidade da greve, buscando demonstrar a insatisfação dos trabalhadores e buscarem formas alternativas de solução de conflito.

Dessa forma, as paralisações dos transportes coletivos que ocorreram em 2015, demandaram do Poder Público maior severidade e eficácia na direção da situação de vulnerabilidade que se encontrava a cidade. Assim, medidas com resultado a curto prazo para o reestabelecimento da ordem foram adotadas, como por exemplo a requisição da Força Nacional para intervir no caos instaurado, aumentando o policiamento e inserindo policiais na frota urbana.

À vista disso, as paralisações e as greves que ocorreram em São Luís, também tinham como escopo salvaguardar os interesses econômicos das empresas, proprietários dos ônibus, que buscavam impedir maiores prejuízos com a destruição desenfreada da frota, em virtude de novos ataques.

5. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Ao que tange o conceito de negociação coletiva, Martins (2015) aduz que, “a negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesse entre as partes, que acertam os diferentes entendimento existenciais, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições”.

Muitos erroneamente confundem negociação coletiva com acordo e convenção coletiva. Entretanto a primeira, é um procedimento obrigatório que busca solucionar discordância entre as partes; enquanto os últimos são o resultado desse procedimento desde que, o mesmo tenha logrado êxito.

É importante ressaltar que a negociação coletiva é uma fase que precede a instauração da greve, pois se houver acordo e convenção coletivas não há que se falar em reinvindicações severas dessa natureza, gerando paralisação do serviço. Tal característica se comporta de maneira positiva, por oportunizar aos empregados e empregador a discussão e consenso sobre os descontentamentos existente entre essas partes.  

Os resultados da negociação coletiva, como supracitado, são acordos e convenção coletivas que são instrumentos que ratificam as deliberações da negociação entre as partes. Entende-se pois, conforme Bomfim (2015),

O acordo coletivo de trabalho é um negócio jurídico extrajudicial efetuado entre sindicato dos empregados e uma ou mais empresas, onde se estabelecem condições de trabalho, obrigando as partes acordantes, dentro do período de vigência predeterminado na base territorial da categoria.

Já a convenção coletiva de trabalho é caracterizada por Martins(2015), sendo “o negócio jurídico entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores sobre condições de trabalho”.

6. CONVENÇÃO COLETIVA DO STTREMA (Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado do Maranhão)

A categoria de trabalhadores aqui analisada, foi escolhida tanto pelo indispensabilidade dos serviços por ela prestados, merecendo atenção também a instabilidade e a falta de segurança que essa atividade sofre na capital maranhense.   Dessa forma, a mais atual Convenção Coletiva De Trabalho dos Rodoviários do Maranhão em análise, vigorou de 01 de Maio de 2014 a 30 de abril de 2016, respeitando a previsão da CLT de até 2 anos de duração conforme previsto no art. 617, §3º.

A Convenção aqui tratada, possui como partes, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO – STTREMA e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO DE SAO LUIS E BACABAL. Quanto a abrangência desse instrumento coletivo tem-se que acolherá,

os trabalhadores do sistema de transportes de Passageiros Urbano e Semi–urbano de São Luís que atuem nas empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís e Bacabal e seus empregados vinculados às filiais situadas na base territorial do Sindicato laboral acordante, e que se orienta pelo princípio da livre negociação, com abrangência territorial em São Luís/MA.[9]

Vê-se ainda, que a convenção aqui tratada estabelece o piso salarial dos motoristas, cobradores e fiscais. Os motoristas possuem piso salarial de R$ 1.400,00 (Hum mil e Quatrocentos Reais); os cobradores R$ 818,50 (Oitocentos e Dezoito Reais e Cinquenta Centavos); e os fiscais R$ 840,00 (Oitocentos e Quarenta Reais). Entende-se que tal remuneração encontra-se inadequada e desproporcional diante da conjuntura a que esses empregados se submetem, levando em consideração que os ataques à ônibus em São Luís tornou-se uma peculiaridade recorrente na capital do Estado. Além disso, tais ataques vêm de comandos das organizações criminosas existentes na cidade, como, por exemplo, o chamado “Bonde dos 40”.

Analisando a convenção coletiva em voga, percebe-se que a mesma é carente no que tange à falta de uma cláusula de adicional de periculosidade. Tal adicional trata-se de um complemento à remuneração do trabalhador que desempenha serviços em circunstâncias perigosas. Como dispõe o artigo 193 da CLT,

São consideradas atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Como dispõe a CLT, no artigo tratado acima esse adicional deverá ser de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Defende-se que a categoria dos rodoviários de transporte coletivo de São Luís deverão ter esse adicional, diante de todo o exposto da recorrente prática de incêndios e ataques aos coletivos da capital maranhense.

O direito coletivo brasileiro não pode se comportar de forma estática diante do contexto sociocultural-econômico em que a própria população se desenvolve e insere– se. Em relação à cidade de São Luís, os ataques aos ônibus não podem ser tratados como acontecimentos isolados, uma vez que ocorrem há mais de um ano, se mostrando como uma prática persistente usada por organizações criminosas para amedrontar a população e desestabilizar a cidade.

Destarte, o direito coletivo do trabalho precisa se mostrar flexível para abarcar as mudanças que ocorrem no seio da sociedade. E ao que tange aos rodoviários para que seja possível o pleno funcionamento dessa atividade destacada como essencial que está sendo prejudicada pela falta constante de segurança. Além disso, o Poder Público também não poderá se esquivar do seu dever, enquanto guardião da segurança pública, e em consonância, salvaguardar os direitos e interesses das empresas dos proprietários dos ônibus que investem seu capital nas frotas de transporte coletivo e em meio a instabilidade veem seu patrimônio depredado e destruído por essas organizações. O que inegavelmente, influencia nas melhorias e investimentos que o transporte público poderia vim a ter.

Soma-se a isso a necessidade das Convenções Coletivas de Trabalho estarem em consonância com a lei 13.103/2015, que versa sobre a condição de trabalho dos motoristas profissionais, tratando até mesmo a não responsabilização perante o empregador por dano patrimonial proveniente da ação de terceiro, salvo, dolo ou desídia do motorista no cumprimento de sua função, mediante prova.

Ressalta-se que segundo informações dada por Shinthya Serrão, gerente administrativa do STTREMA, há uma nova Convenção a ser registrada dentro dos próximos 15 dias, resultante de uma negociação entre as partes envolvidas, haja vista o fim da vigência da que fora tratada acima.

CONCLUSÃO

Como fora tratado o Direito Coletivo do trabalho, busca ser uma ferramenta eficaz a fim de alcançar melhores condições de trabalhos para os empregados. O relato exposto sobre a situação de São Luís, capital maranhense deixa evidente um dos problemas mais graves que a malha rodoviária enfrenta, a falta de segurança.

É inegável a essencialidade dos ônibus, que em cidades como São Luís, só possui esse meio de transporte coletivo. Em contrapartida, não se observa tamanha importância quando se trata dos empregados atuantes nessa área, uma vez que são primordiais para bom funcionamento e atendimento da população no que se refere a esse serviço. 

Indubitavelmente, os vários setores da sociedade encontram-se interligados e geram efeitos entre si. Como nos relatos citados, em 2014, ocorreu um dos mais graves ataques dessa natureza, a causa das retaliações sobrevinham do mal funcionamento do sistema prisional maranhense, que não possui suporte necessário para acolher todos os detentos do Estado.

As consequências são imediatas, não somente para os proprietários dos ônibus incendiados, mas também para o comércio de forma geral, para o reajuste nas atividades escolares e universitárias, atrapalhando a mobilidade das pessoas, e impedido o seu direito constitucional de ir e vir,

No caso em análise, como os ataques já ocorrem há alguns anos e o problema causador ainda persiste, o que o Direito do trabalho precisa estar atento, é em salvaguardar o direito dos trabalhadores envolvidos nesses sistemas, visto que eles são alvos diretos dos ataques mencionados. Como já demonstrado, espera-se do Direito Coletivo do trabalho uma atuação integrada e mais do que isso, flexível, para abarcar os direitos necessários e imprescindíveis para a dignidade do trabalhador em exercer o seu ofício.

REFERÊNCIAS

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016. Disponível em <http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR051032/2014> Acesso em 20 de junho.2016.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 31. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.

Morre menina de 6 anos queimada em ataque a ônibus em São Luís. Disponível em <http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2014/01/morre-menina-de-seis-anos-queimada-em-ataques-onibus-em-sao-luis.html> Acesso em 19 de junho.2016

RAYMUNDO, Helcio. MOBILIDADE NO BRASIL – AVANÇOS E RETROCESSOS. 19º Congresso Brasileiro de Transporte e Trânsito. Brasília, 2013. Disponível em <http://files-server.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2013/09/16/6FA6FDDF-0300-4E28-B7D9-E3C45034CDBE.pdf. > Acesso em 19 de junho.2016.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho esquematizado. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

SOUSA, Michel. Ônibus é incendiado em quarto dia de ataques em São Luís. Disponível em < http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2016/05/mais-um-onibus-e-incendiado-em-quatro-dias-de-ataques-em-sao-luis.html> Acesso em 19 de junho.2016.



[1] Artigo apresentado à disciplina de Direito do Trabalho II do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA

[2] Graduando de Direito- UEMA

[3] Extraído de MOBILIDADE NO BRASIL – AVANÇOS E RETROCESSOS. Disponível em: http://files-server.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2013/09/16/6FA6FDDF-0300-4E28-B7D9-E3C45034CDBE.pdf

[4] Extraído de MOBILIDADE NO BRASIL – AVANÇOS E RETROCESSOS. Disponível em: http://files-server.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2013/09/16/6FA6FDDF-0300-4E28-B7D9-E3C45034CDBE.pdf

[5] Extraído de MOBILIDADE NO BRASIL – AVANÇOS E RETROCESSOS. Disponível em: http://files-server.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2013/09/16/6FA6FDDF-0300-4E28-B7D9-E3C45034CDBE.pdf

[9] Extraído de Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016, disponível em: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR051032/2014

Como citar e referenciar este artigo:
ANUNCIAÇÃO, Gustavo Bastos da. A reiterada falta de segurança no transporte público de São Luís (MA) no Direito Coletivo Trabalhista dos rodoviários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-reiterada-falta-de-seguranca-no-transporte-publico-de-sao-luis-ma-no-direito-coletivo-trabalhista-dos-rodoviarios/ Acesso em: 28 mar. 2024