Direito do Trabalho

A inexistência de obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal por empresas sem empregados

 The absence of the obligation to collect the labor union contribution due by the employers by companies without employees

 Resumo

A contribuição sindical é a principal fonte de receita das entidades sindicais. De acordo com a doutrina majoritária, as contribuições sindicais possuem natureza tributária, já que são devidas compulsoriamente por força de lei, possuem finalidade e aplicação específica, inclusive com parte de seu valor revertido para o Estado. De acordo com o artigo 580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, a espécie contribuição sindical patronal é devida pelos empregadores em uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa. Considerando que as empresas sem empregados não são, à rigor, consideradas empregadoras, porquanto não admitem, dirigem ou assalariam trabalhadores, os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho têm manifestado o entendimento de que o recolhimento da contribuição sindical não é obrigatório por elas.

Palavras-chave: Contribuição Sindical Patronal. Natureza Jurídica. Recolhimento. Empresas sem Empregados. Obrigatoriedade.

 Abstract

The labor union contribution is the main source of revenue for the entities. Accordingly to the majority doctrine, the labor union contributions have tax nature, since they are compulsorily due by law, have specific purpose and application, including part of their value reverted to the State. Under the provision of the article 580, III, of the Labor Code, the labor union contribution due by the employer represents a proportional amount of the capital stock from the firm or company. Considering that companies without employees are not considered as employers, since they do not admit, direct or hire employees, the precedents of the Higher Labor Court have been understanding that the payment of the labor union contribution is not compulsory by them.

Key-words: Labor Union Contribution Due by the Employers. Legal Nature. Payment. Companies Without Employees. Obligation.

 Introdução

As empresas vivem de inovações e em constante (r)evolução em seus respectivos segmentos, o que impacta diretamente nos mercados produtivos, nas normas de ordem trabalhista, na relação com o consumidor, entre outros.

Uma repercussão relevante causada pelo avanço do fenômeno da globalização nas relações empresariais pode ser observada no direito societário, já que as empresas foram obrigadas a criar novas estruturas jurídicas como forma de se manterem relevantes e competitivas no mercado, de atender as necessidades dos novos conglomerados empresariais e de se tornarem atrativas para investidores nacionais e estrangeiros.

De fato, a expansão da economia tem ensejado um aumento considerável de modificações na área societária, tudo em prol da melhora do desempenho das atividades empresariais, da proteção patrimonial, da redução dos encargos fiscais, dentre outros motivos.

Essas mudanças podem ser verificadas em modelos já conhecidos, como, por exemplo, no aumento das incorporações e fusões de empresas, mas também podem ser identificadas na criação de “novas” estruturas societárias, tais como, as holdings e as sociedades de propósitos específicos.

Em apertada síntese, as holdings são empresas que, via de regra, possuem como atividade principal, a participação acionária em uma ou mais empresas, bem como que exercem o controle de sua administração e políticas empresariais. No Brasil, são muito utilizadas em grupos empresariais, que normalmente contam em suas estruturas societárias com investidores (estrangeiros e nacionais) e por empresas familiares. Na prática, normalmente, a holding não presta serviços efetivos, servindo apenas para organizar o patrimônio, os investimentos e a administração da empresa controladora e controlada, enquanto aproveita dos benefícios fiscais aplicáveis, arcando com custos operacionais baixíssimos ou até inexistentes.

As sociedades com propósitos específicos, por sua vez, são uma espécie de estrutura intermediária entre os tradicionais consórcios societários e as joint-ventures, possuindo como objetivo principal a realização, em um período específico de tempo, de um ou mais projetos previamente definidos. Este modelo societário e de negócios tem como característica a ausência de intenção dos sócios de se unirem para exercer, indefinidamente, alguma atividade, mas sim tem por foco um projeto específico.

Nesse contexto, não apenas nas holdings e nas sociedades de propósitos específicos, mas em especial no caso delas, é muito comum que nenhum empregado seja contratado pela empresa, já que não há operação efetiva que demande a força de um trabalhador.

A existência de uma empresa regularmente constituída, com atividade econômica definida (participação societária e/ou acionária em outra empresa), mas sem nenhum empregado em seu quadro, enseja diversos questionamentos na área trabalhista, inclusive no ramo específico do direito sindical, sendo um deles acerca da obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sindical patronal.

O tema gera acirrado debate entre entidades sindicais patronais e empresas sem empregados, que, não raro, é posto à apreciação do judiciário por intermédio de Ações de Cobrança promovidas pelos Sindicatos respectivos, justificando a pertinência temática do estudo.

O presente artigo tem por objetivo analisar esta controvérsia incidente sobre a contribuição sindical patronal sob uma perspectiva cientifica, legal e à luz do posicionamento que vem manifestando o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), inclusive porque pouco explorado pela doutrina, que normalmente concentra seus estudos na contribuição sindical devida pelos trabalhadores.

Para tanto, no intuito de contextualização temática, sem a pretensão de esgotar os assuntos, que isoladamente ensejariam longos estudos, inicialmente serão apresentadas noções gerais sobre as principais fontes de custeio dos sindicatos admitidas em nosso ordenamento jurídico, isto é, as contribuições sindicais profissionais e patronais. Em sequência, será feita a análise da obrigatoriedade das contribuições sindicais patronais de recolhimento por empresas sem empregados propriamente dita.

1. Das fontes de custeio sindical

A ordem trabalhista vigente no Brasil reconhece atualmente quatro tipos diferentes de receitas para os Sindicatos: contribuições sindicais; contribuições confederativas; contribuições assistenciais; e contribuições associativas ou mensalidades.

Para os fins do presente trabalho, tendo em vista a pertinência temática, a seguir serão tratados de forma detalhada apenas as contribuições sindicais enquanto gênero e espécies.

1.1. Contribuições sindicais

A contribuição sindical é originalmente a única e hoje a principal fonte de custo de atividades essenciais dos sindicatos.

A contribuição sindical está prevista de forma detalhada nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), prevalecendo hoje o entendimento de que foram recepcionados pela Constituição Federal de 1.988 (“CF”), já que “além de não vedá-la, a ela fez menção quando da criação da contribuição confederativa”[1], notadamente, na parte final do inciso IV do artigo 8º da Carta Magna.

A contribuição sindical é a única receita sindical oficialmente admitida em nosso ordenamento como compulsória, sendo devida tanto pelos empregadores (contribuição sindical patronal) como pelos trabalhadores (contribuição sindical dos empregados).

A contribuição sindical independe da vontade dos empregadores e/ou trabalhadores de se filiarem ou não a entidade sindical representativa de suas respectivas categorias, e de ter interesse em contribuir para a agremiação, sendo devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria (econômica ou profissional), ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato.

Nesse sentido, ao tratar sobre a contribuição sindical obrigatória Homero Batista Mateus da Silva leciona:

Fato gerador. Segundo o art. 578 da CLT, a contribuição é devida pelo simples fato de se participar da categoria econômica ou profissional – ou de profissionais liberais, com também se admite no sistema brasileiro – sem necessidade de nenhum outro elemento adicional, como a filiação à entidade sindical, a prestação e contas do sindicato ou sua combatividade por ter conseguido uma boa negociação coletiva.[2]

A respeito da periodicidade e do procedimento, a contribuição sindical obrigatória (patronal ou profissional) é recolhida anualmente, em uma única oportunidade, em montantes e períodos devidamente estabelecidos pela legislação trabalhista.

Conforme lições de Maurício Godinho Delgado[3], é relevante destacar que a contribuição sindical não é vertida para um Sindicato específico, seja ele profissional ou patronal, mas sim para um sistema sindical.

Dispõem os artigos 586 e 589 da CLT que a contribuição sindical será recolhida à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais ficarão responsáveis pelo repasse à Caixa Econômica Federal das importâncias arrecadadas, que mantém contas específicas para a gestão dos depósitos da arrecadação das contribuições obrigatórias, em nome de cada uma das entidades sindicais que serão beneficiadas.

Por sua vez, ao Ministério do Trabalho, enquanto órgão atualmente responsável pelo registro das entidades sindicais, cabe cientificar a Caixa Econômica Federal a respeito da distribuição dos valores pagos a título de contribuição sindical às entidades beneficiadas.

O artigo 589, incisos I e II, da CLT estabelece a regra geral de distribuição da contribuição sindical para os empregadores e para os trabalhadores:

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I – para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

II – para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

Os artigos 590 e 591 da CLT estabelecem exceções à distribuição da contribuição sindical quando inexistentes o sindicato na base territorial representativa da categoria, federação e/ou confederação.

Atualmente, a Portaria nº 188 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 29 de janeiro de 2.014, dispõe de forma minuciosa, detalhada e didática sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação das contribuições sindicais entre as entidades sindicais, quando inexistente uma ou mais delas, por óbvio, observando os limites estabelecidos pelo Diploma Consolidado nos artigos 589, 590 e 591.

1.1.1. Natureza jurídica das contribuições sindicais

Como visto, a contribuição sindical decorre de lei, de forma que todos trabalhadores e empregadores devem efetuar o respectivo recolhimento para a categoria a qual estão vinculados, independentemente de serem sindicalizados ou não.

Trata-se de um dever e não de uma faculdade.

Ao tratar da compulsoriedade, Vólia Bonfim Cassar lembra que as contribuições sindicais “constituem num resquício do autoritarismo copiados por nós da Carta Del Lavoro, da Itália, época de Mussolini”[4], comprovando sua manutenção pela Carta Magna de 1.988 que a liberdade sindical preconizada pela constitucionalmente ainda não se encontra completa.

De qualquer forma, é justamente em razão do seu caráter cogente e por ser decorrente de lei que a doutrina e jurisprudência dominantes sustentam que as contribuições sindicais possuem natureza tributária.

Aqueles que seguem esta corrente relembram que a contribuição sindical foi inicialmente instituída sob a denominação de imposto sindical, nomenclatura esta que foi alterada apenas pelo Decreto-lei nº 27, de 14 novembro de 1.966, que acrescentou o artigo 217 ao Código Tributário Nacional.

Não obstante a alteração da nomenclatura, fato é que a natureza de tributo da contribuição sindical teria se mantido, já que continua a ser devida por força de Lei Federal, além de parte dela ser revertida ao Estado.

Para Sérgio Pinto Martins a contribuição sindical tem evidente natureza tributária já que se “encaixa na orientação do art. 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, pois tal comando legal se inclui na Constituição do Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VI (Da Tributação e do Orçamento)”[5].

Complementando, Sérgio Pinto Martins afirma que a contribuição sindical, enquanto prestação pecuniária compulsória por força de Lei e exigível mediante atividade administrativa plenamente vinculada (pelo Ministério do Trabalho), se amolda ao conceito de tributo do artigo 3º do Código Tributário Nacional.

Para Maurício Godinho Delgado, por ser “derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem indisfarçável matriz parafiscal”[6].

Nas palavras de Alice Monteiro de Barros “encarando o problema da natureza jurídica da contribuição sindical, pode se classificá-la como modalidade de tributo”, tendo a Carta Magna “enquadrando-as no gênero de contribuições sociais”.[7].

Ao trata sobre as contribuições sindicais, Francisco Antônio de Oliveira crava que “sua natureza é tributária”, tratando-se de uma espécie de “contribuição parafiscal”[8].

Essa mesma orientação reflete-se na jurisprudência Supremo Tribunal Federal, cujas decisões qualificam as contribuições sindicais como espécie de caráter tributário, exigível, compulsoriamente, dos integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação sindical:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(Brasil. Supremo Tribunal Federal. Trabalho. Agravo de Instrumento. Contribuição Sindical. Agravo de Instrumento nº 692.369-AgR/SP, da Primeira Turma, Brasília, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 21 de agosto de 2.009)

Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, ‘in fine’, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no ‘caput’ do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).

(Brasil. Supremo Tribunal Federal. Trabalho. Recurso Extraordinário. Contribuição Sindical. Recurso Extraordinário nº 180.745/SP, da Primeira Turma, Brasília, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 05 de agosto 1.998)

Portanto, diante da sua compulsoriedade decorrente de lei, e possuindo aplicação específica nos termos do artigo 592 da CLT, inclusive com reversão de parte do seu valor para o Estado, há um certo consenso na doutrina e jurisprudência acerca da natureza jurídica de tributo das contribuições sindicais.

1.2. Contribuições sindicais dos trabalhadores

Conforme dispõe o artigo 580 da CLT, a contribuição sindical dos trabalhadores é devida tanto pelos autônomos e profissionais liberais, como pelos empregados.

A contribuição sindical devida pelos empregados corresponde à remuneração de um dia de trabalho por ano (artigo 580, inciso III, da CLT).

Em razão do seu já mencionado caráter cogente e obrigatório, ao contrário de outras fontes de custeio, a contribuição sindical devida pelos empregados especificamente é repassada pelo empregador, a partir de um desconto feito na folha de pagamento de cada empregado no mês de março de cada ano (artigo 582 da CLT). Frise-se que não há, neste caso, possibilidade de oposição do empregado a seu desconto, sendo este compulsório, como bem ressalta Francisco Antônio de Oliveira[9]. Nesse sentido, o artigo 545 da CLT estabelece que outras contribuições precisam ter seu desconto autorizado, “salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.

Conforme ressalta Homero Batista Mateus da Silva[10], o prazo para efetivação da contribuição sindical não se encontra estabelecido no capítulo da contribuição sindical. O parágrafo único do artigo 545 da CLT prevê que o recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora e multa.

Portanto, da folha de pagamento de seus empregados referente a março de cada ano, os empregadores devem descontar a contribuição sindical devida aos sindicatos profissionais, efetuando o respectivo recolhimento em abril, em até 10 dias contados do pagamento do salário do mês de março. Via de regra, os empregados contribuem com um dia de trabalho da jornada normal de trabalho. Se a remuneração é paga por tarefa, empreitada ou comissão a contribuição sindical será o equivalente a 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior.

O artigo 602 da CLT cria exceção à regra da periodicidade do recolhimento, estabelecendo que os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical terão os valores respectivos descontados no primeiro mês subsequente ao do retorno ao trabalho.

É importante consignar que, no caso dos empregados pertencente às categorias profissionais diferenciadas, o recolhimento da contribuição sindical profissional deve ser feito em favor desta categoria.

Relevante destacar, ainda, que a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece no artigo 47 a isenção para o advogado de recolher a contribuição sindical profissional, pelo simples fato de estar inscrito no órgão, independentemente de estar efetivamente exercendo referida função.

Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, a contribuição sindical correspondente em uma importância de 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical (artigo 580, inciso III, da CLT).

O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

O artigo 585 da CLT estabelece que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Frise-se que se trata de uma opção, todavia, para se valer dela, deverá o profissional liberal exercer essa função na empresa, como bem ressalta Sérgio Pinto Martins[11].

Quanto à utilização e aplicação pela entidade, o artigo 592 da CLT prevê que a contribuição sindical profissional tem por objetivo: assistência jurídica, assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; assistência à maternidade; agências de colocação; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; auxílio-funeral; colônias de férias e centros de recreação; prevenção de acidentes do trabalho; finalidades desportivas e sociais; educação e formação profissional; bolsas de estudo.

1.3. Contribuições sindicais patronais

De acordo com o artigo 580, III, da CLT, para os empregadores, a contribuição sindical consistirá em uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes (Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas), mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva fixada no dispositivo.

Os empregadores devem recolher a contribuição sindical patronal no mês de janeiro de cada ano, estando desobrigadas do recolhimento por força de lei apenas as entidades ou instituições que comprovarem ao Ministério do Trabalho e Emprego não exercerem atividade econômica com fins lucrativos (artigo 580, § 6º, da CLT), assim como as empresas que aderirem ao SIMPLES, não bastando o mero fato de serem microempresas ou empresas de pequeno porte (artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Para fins de aferição da contribuição sindical patronal obrigatória, à luz do disposto no artigo 580, § 5º, da CLT, as entidades ou instituições empregadoras desobrigadas de registro de capital social considerarão o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Superintendência Regional do Trabalho.

Conforme dispõe o artigo 581 da CLT, os empregadores que possuam sucursais, filiais ou agências localizadas fora da base territorial do Sindicato Patronal que representa sua atividade econômica devem distribuir parte do capital social entre elas, na proporção das correspondentes operações econômicas, haja vista que o recolhimento da contribuição sindical patronal observará as regras inerentes ao princípio da unicidade sindical para fins de distribuição do recurso. Tal divisão de capital social deverá ser comunicada à Superintendência Regional do Trabalho competente.

A contrário senso, não haverá necessidade de atribuição de capital às sucursais, filiais ou agências se todas estiverem localizadas em uma base territorial e/ou forem representadas pela mesma entidade sindical, já que o recolhimento da contribuição será feito pelo estabelecimento principal.

Caso o empregador realize diversas atividades econômicas, a contribuição patronal será recolhida em favor do sindicato que represente a atividade preponderante, seguindo seu enquadramento sindical. Na hipótese de inexistir atividade econômica preponderante, estabelece o § 1º, do artigo 581, do Diploma Consolidado, que cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, modelo que deve ser seguido em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais.

Com relação ao grupo econômico de empresas, cada empregador irá recolher a contribuição sindical de acordo com sua atividade preponderante e não em função da atividade do conglomerado, já que, à rigor, cada empresa possui personalidade jurídica distinta própria, com estruturas societárias e operacionais distintas.

Quanto à utilização e aplicação pela entidade, o artigo 592 da CLT prevê que a contribuição sindical patronal tem por objetivo: assistência técnica e jurídica, assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; realização e estudos econômicos e financeiros; agências de colocação; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; feiras e exposições; prevenção de acidentes do trabalho; e finalidades desportivas.

2. Obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal por empresas sem empregados

Estabelecidas as premissas acima acerca das contribuições sindicais, passamos a análise da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal por empresas sem empregados.

Como visto, a contribuição sindical possui evidente natureza tributária ou parafiscal, o que não apenas é reconhecido pela doutrina, mas também pela jurisprudência.

Nesse sentido, trazendo novamente as lições de Sérgio Pinto Martins à baila, como tributo que é, a contribuição sindical depende de um fato gerador previsto em lei, que, verificado no caso em concreto, enseja a obrigatoriedade de seu recolhimento.

A definição e delimitação do fato gerador que motiva o recolhimento da contribuição sindical patronal é imprescindível para que se afira de forma objetiva e amparada na lei se as empresas sem empregados devem ou não recolher.

Em termos voltados para a área trabalhista, a dúvida reside em saber se as empresas que não empregam trabalhadores são obrigadas a recolher a contribuição sindical pelo simples fato de participarem de uma determinada categoria econômica, haja vista seu enquadramento sindical legal compulsório.

O artigo 580, III, da CLT, estabelece que a contribuição sindical patronal será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva.

Nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, o empregador é aquele que, de forma individual ou coletiva, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Prossegue ainda o dispositivo em seu § 1º que também é considerado empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Uma leitura do artigo 2º da CLT em sua plenitude permite aferir que o elemento central que define um empregador é a admissão de trabalhadores, assalariando e dirigindo a prestação de serviços.

Portanto, o fato gerador que enseja a obrigatoriedade de recolher a contribuição sindical patronal não se resume à participação em determinada categoria econômica (artigo 578 da CLT), mas exige igualmente a condição de empregador do contribuinte (artigo 580, inciso III, da CLT).

Nesse sentido, a interpretação do artigo 580, III, c/c, o artigo 2º, do Diploma Consolidado, leva à conclusão de que a empresa sem empregados não é efetivamente um empregador e, portanto, não está sujeita ao recolhimento compulsório da contribuição sindical patronal.

Um dos únicos a tratar de forma pontual sobre o assunto, Homero Batista Mateus da Silva sustenta existe uma sutil diferença entre empregador e empreendedor ou empresário, que atinge em cheio o tema da contribuição sindical. Prossegue afirmando que o fato gerador do pagamento da contribuição sindical deve ser interpretado de forma restritiva, por se tratar de tributo, de forma que o legislador limitou a imposição do recolhimento “ao empresário que tenha contratado trabalhadores como empregados”[12], tão somente.

Do ponto de vista regulamentar, a reforçar o entendimento até então exposto, o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2.005, já expressou que as empresas sem empregados estão excluídas da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal.

Igualmente, o Manual de Orientação da Relação Anual de Informações Sociais (“RAIS”) ano-base 2.015, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consigna no item B.8 que “embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos[13].

Na esfera judicial existem precedentes em ambos os sentidos, parte sustentando a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal por empresas sem empregados e outra defendendo a isenção, especialmente no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Não obstante, no Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado o posicionamento em inúmeros recentes precedentes de que não há obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal por empresas sem empregados:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. EFEITOS. A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não observou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu não ser devida a contribuição sindical patronal por empresa que não tem empregados, tese jurídica prevalecente nesta Corte Superior, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

 (Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Trabalho. Agravo de Instrumento. Contribuição Sindical. Processo AIRR-333-64.2012.5.02.0061, da 1ª Turma, Brasília, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 31 de março de 2.015)

(…) III – RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE SANTA CATARINA – FECOMÉRCIO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. COBRANÇA INDEVIDA. Consoante o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, somente as empresas que possuam empregados estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sindicais patronais. Nesse contexto, irreparável a conclusão do Tribunal Regional, que fixou a premissa – inconteste, à luz da Súmula 126 do TST – de que não fora constatada a existência de empregados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

(Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Trabalho. Agravo de Instrumento. Contribuição Sindical. Processo AIRR-666-19.2011.5.12.0046, da 2ª Turma, Brasília, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arante, 04 de setembro de 2.015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTA COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA. Esta Corte tem concebido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas que possuem empregados são obrigadas a recolher a contribuição sindical. Assim, à luz do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 (Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Trabalho. Agravo de Instrumento. Contribuição Sindical. Processo AIRR-1550-46.2013.5.03.0105, da 4ª Turma, Brasília, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 18 de setembro de 2.015)

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (…)

(Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Trabalho. Recurso de Revista. Contribuição Sindical. Processo RR-1483-75.2013.5.03.0010, da 5ª Turma, Brasília, Relator Ministro Caputo Bastos, 18 de setembro de 2.015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. 1 – No recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a parte não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. 2 – Consoante o disposto no art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os ‘empregadores’, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Nesse contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados em seus quadros, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as integrantes de determinada categoria econômica. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Trabalho. Agravo de Instrumento. Contribuição Sindical. Processo AIRR-1653-02.2013.5.03.0025, da 6ª Turma, Brasília, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 04 de setembro de 2.015)

RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – FATO GERADOR – CUMULAÇÃO DE REQUISITOS – AUSÊNCIA DE EMPREGADOS – ARTS. 109 E 114 DO CTN – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O INSTITUTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 114 do CTN, o fato gerador consiste na situação de fato necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Como o mesmo fato social pode ter repercussão nos diversos ramos do Direito, o art. 109 do referido diploma legal determina que os princípios de Direito Privado constituem fonte subsidiária do Direito Tributário, sem que isso resulte na modificação das consequências previstas na legislação que impõe ao sujeito passivo o dever de honrar seus compromissos perante o fisco. Em face disso, o conceito de empregador a que alude o art. 580, III, da CLT, apesar de poder gerar consequências próprias ao Direito Tributário, não pode ser por este desvirtuado, dissociando-se do disposto no art. 2º da CLT (pessoa física ou jurídica que, mediante remuneração, contrata empregados para o desempenho de sua atividade econômica, assumindo, ainda, os riscos do empreendimento). Revela-se insuficiente, assim, para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, integrar a empresa em determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratando-se de sociedade limitada, cujo objetivo social principal é a compra e venda de imóveis sem a intermediação de terceiros, bem como a administração de bens próprios, e que não possui empregados, há que se afastar a pretensão à contribuição sindical patronal. Em reiterados julgados, esta Corte vem decidindo que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação que rege a matéria, em especial dos arts. 2º, 579 e 580 da CLT.

(Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Trabalho. Recurso de Revista. Contribuição Sindical. Processo RR-1189-64.2011.5.01.0037, da 7ª Turma, Brasília, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 21 de agosto de 2.015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra “empregador” constante do art. 580, III, da CLT se refere a empresas com empregados, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, não havendo empregados, não há falar em recolhimento de contribuição sindical patronal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 (Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Trabalho. Agravo de Instrumento. Contribuição Sindical. Processo AIRR-359-38.2014.5.03.0005 , da 8ª Turma, Brasília, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 28 de agosto de 2.015)

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, apenas a 3ª Turma tem se manifestado contra a isenção do recolhimento da contribuição sindical patronal por empresas sem empregados, todavia, já existem precedentes da Seção de Dissídios Individuais da Corte reformado as decisões proferidas pela Turma para reconhecer a inexistência de obrigatoriedade de recolhimento:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

(Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Trabalho. Embargos à Seção de Dissídios Individuais. Contribuição Sindical. Processo ERR-664-33.2011.5.12.0019, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Brasília, Relator Ministro Caputo Bastos, 05 de dezembro de 2.014)

Como se vê, embora não seja pacífica, a jurisprudência majoritária do Tribunal do Superior do Trabalho tem se inclinado em favor da tese de que o recolhimento da contribuição sindical patronal não é obrigatório para empresas sem empregados.

Conclusão

A contribuição sindical é originalmente a única e hoje a principal fonte de custo de atividades essenciais dos sindicatos. Trata-se de receita devida tanto pelos empregadores (contribuição sindical patronal) como pelos trabalhadores (contribuição sindical dos empregados).

O recolhimento da contribuição sindical não se trata de faculdade, mas de dever, independendo da vontade dos empregadores e/ou trabalhadores de se filiarem ou não a entidade sindical representativa de suas respectivas categorias. É devida pelo simples fato de participarem de uma determinada categoria (econômica ou profissional), ou de uma profissão liberal.

Em razão da sua compulsoriedade decorrente de lei, e possuindo aplicação específica também prevista na legislação, inclusive com reversão de parte do seu valor para o Estado, há um certo consenso na doutrina e jurisprudência acerca da natureza jurídica de tributo das contribuições sindicais.

Como tributo que é, a contribuição sindical depende de um fato gerador previsto em lei, que, verificado no caso em concreto, enseja a obrigatoriedade de seu recolhimento.

De acordo com o artigo 580, III, da CLT, a contribuição sindical patronal consistirá, para os empregadores, em uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa.

Nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, o empregador é aquele que, de forma individual ou coletiva, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Logo, o fato gerador que enseja a obrigatoriedade de recolher a contribuição sindical patronal não se resume à participação em determinada categoria econômica (artigo 578 da CLT), mas exige principalmente a condição de empregador do contribuinte (artigo 580, inciso III, da CLT), o que leva à constatação de que a empresa sem empregados não está sujeita ao recolhimento contribuição sindical patronal.

Nesse sentido, por intermédio de suas normas regulamentares (Manual de Orientação do RAIS e Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2.005), o Ministério do Trabalho e Emprego assim já se manifestou.

Corroborando o exposto, ainda, as Turmas e a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho têm majoritariamente e de forma reiterada manifestado seu posicionamento no sentido de que a contribuição sindical patronal não é devida por empresas sem empregados, já que inexistente o fato gerador condição a ensejar a obrigatoriedade de recolhimento.

Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2.008.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 6. ed. Niterói: Impetus, 2.012.

DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2.015.

MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional; Contribuições assistencial, confederativa e sindical. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2.009.

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2.011.

OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano. Contribuições Sindicais: O Direito Fundamental da Liberdade Sindical e as Modalidades de Financiamento dos Sindicatos. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. São Paulo, 2008.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 7: direito coletivo do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2.010.

Claudio Giovanni Pieroni

E-MAIL:  cgpieroni@yahoo.com.br



[1] OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano. Contribuições Sindicais: O Direito Fundamental da Liberdade Sindical e as Modalidades de Financiamento dos Sindicatos. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. São Paulo, 2008. p. 95. 

[2] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 7: direito coletivo do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 121.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2.015. p. 112.

[4] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 1302.

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional; Contribuições assistencial, confederativa e sindical. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 45.

[6] DELGADO, op. cit. p. 112.

[7] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2.008. p. 1231/1232

[8] OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2.011. p. 869.

[9] OLIVEIRA, op. cit. p. 868.

[10] SILVA, op. cit. p. 126.

[11] MARTINS, op. cit. p. 52.

[12] SILVA, op. cit. p. 123.

[13] Fonte: < http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2015.pdf>. Acesso em 14 nov. 2.016. 

Como citar e referenciar este artigo:
PIERONI, Claudio Giovanni. A inexistência de obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal por empresas sem empregados. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-inexistencia-de-obrigatoriedade-de-recolhimento-da-contribuicao-sindical-patronal-por-empresas-sem-empregados/ Acesso em: 19 abr. 2024