Direito do Trabalho

A coibição da intermediação de mão de obra pela nova lei da terceirização

O Projeto de Lei (PL) 4.330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, foi aprovado na Câmara dos Deputados e, atualmente, segue seu trâmite perante o Senado Federal, com atual denominação de Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015.

Importante notar que nem todas as questões trazidas originalmente pelo PL 4.330/2004 foram mantidas no PLC 30/2015. Outras, porém, foram acrescidas ao longo dos últimos dez anos de discussão envolvendo o tema, em especial aquelas surgidas em audiências públicas. E, no caso, uma dessas inovações, a exemplo da estipulação da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas devidos aos terceirizados, se deu com a inclusão do § 3º ao artigo 4º, o qual, até o presente momento, tem a seguinte redação:

Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

(…)

§ 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.” (destacou-se)

Logo, se aprovado o PLC 30/2015 e mantida a redação do § 3º do artigo 4º, não será permitido o uso da terceirização como instrumento de intermediação de mão de obra, exceto nas hipóteses previstas em legislação específica. Isso significa dizer que, segundo a futura lei de terceirização, a modalidade de contratação de serviços determinados e específicos, como nos casos, por exemplo, das atividades de “call center”, não se confunde, muito menos viabiliza e/ou fomenta a intermediação da mão de obra.

De se destacar que a ideia principal do legislador é, em síntese, evitar o mero fornecimento de mão de obra por empresa interposta. Para tal finalidade, e também a título exemplificativo, o ordenamento jurídico dispõe sobre os “serviços de vigilância e de transporte de valores”, disciplinados na Lei 7.102/1983. Desta forma, a finalidade primordial do PLC 30/2015 é aperfeiçoar a prestação de serviços por empresas terceirizadas que efetivamente possuam qualificação técnica para a sua execução, além de capacidade econômica compatível com o objeto do contrato.

Nesse sentido, se a terceirização de serviços for utilizada com o propósito apenas de ofertar mão de obra, restará caracterizada a prática de ato com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 9º). E nesse contexto, será imperativo o reconhecimento de vínculo empregatício entre a contratante dos serviços terceirizados e os empregados da contratada, afinal, a força de trabalho deve ser vista como meio de colaboração, livre e eficaz, na produção de riquezas, e não considerada como simples “artigo ou mercadoria de comércio”, conforme dispõe o Tratado de Versalhes, de 1919.

Essa é a razão pela qual o labor na modalidade de contrato temporário (Lei 6.019/1974), que se traduz em mais um exemplo de legislação específica autorizadora da intermediação de mão de obra, não será objeto de revogação pelo atual PLC 30/2015, embora isso tivesse constado do texto inicial do PL 4.330/2004.

De resto, a terceirização passará a ser definida, nos termos do inciso I do artigo 2º do PLC 30/2015, como a “transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei”. Conclui-se, daí, que será solucionada a controvérsia então existente no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por meio do seu verbete sumular 331, faz expressa alusão e diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio, para justificar a ilicitude ou não da terceirização e, consequentemente, impor responsabilidade à empresa contratante pelos débitos trabalhistas devidos e inadimplidos pela empresa terceirizada.

Ricardo Souza Calcini – Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde obteve o título de Especialista em Direito Social. É também Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assessor de Desembargador no Tribunal Regional de São Paulo da 2ª Região. Professor, Palestrante, Articulista e Comentarista de Direito do Trabalho. Colunista do site Mega Jurídico, do Jornal Jurid e da FocoFiscal Gestão Educacional. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC), do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), da Academia Brasileira de Direito do Estado (ABDET) e do Instituto Brasiliense de Direito Aplicado (IDA).

Como citar e referenciar este artigo:
CALCINI, Ricardo Souza. A coibição da intermediação de mão de obra pela nova lei da terceirização. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-coibicao-da-intermediacao-de-mao-de-obra-pela-nova-lei-da-terceirizacao/ Acesso em: 29 mar. 2024