Direito do Trabalho

TERCEIRIZAÇÃO: Entenda em que passo está o PL Nº 4.330/2004

Entrevista cedida por Dra. Lúcia Helena Barros*, do Fialdini Advogados.

Quando o projeto entrou em discussão?

R: O Projeto de Lei n° 4330/2004 (“PL”), proposto pelo ex-deputado Sandro Mabel, sobre regulamentação da prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dela decorrentes, entrou em pauta no plenário da Câmara dos Deputados no mês de abril de 2015 e já sofreu diversas emendas em razão dos embates tidos acerca do tema.

A quem se aplica o Projeto de Lei?

R: Inicialmente, o referido PL terá aplicação somente para a empresa privada, produtor, pessoa física e o profissional liberal no exercício de sua profissão, já que em 14.04.2015 os parlamentares aprovaram emenda que exclui da aplicação do referido projeto às empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias e controladas.

Quais Mudanças o PL propõe?

R: O PL propõe a mudança em relação às atividades que poderão ser terceirizadas. Em 22.04.2015 foi decidido sobre a manutenção da possibilidade de terceirização não só da atividade-meio (aquela que não é inerente ao objeto principal da empresa), mas também da atividade-fim (aquela atinente ao objeto principal da empresa).

O PL teve o intuito de impedir a burla dos direitos trabalhistas ao coibir que o prestador de serviço seja pessoa jurídica: a) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da tomadora de serviço; b) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com a tomadora, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; c) titulares que nos últimos 24 meses tenham prestado serviços à tomadora na qualidade de empregado ou não, exceto se os titulares ou sócios forem aposentado.

Ainda, o PL manteve a regra geral de que o terceirizado não forma vínculo empregatício com a tomadora de serviço desde que não estejam presentes os elementos que caracterizem a relação empregatícia (ou seja, onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação).

O que muda para as empresas que terceirizam suas atividades?

R: O PL exigiu que o contrato de prestação de serviço contenha além dos requisitos essenciais a qualquer contrato, a especificação do serviço a ser prestado, impossibilitando que o empregado terceirizado seja utilizado em atividade diversa.

Também exigiu que o prestador de serviço apresente no contrato uma garantia (caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária) à tomadora de serviço a qual será liberada mediante a comprovação da quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços terceirizados.

E não é só. Indicou que há a obrigatoriedade da tomadora de serviço fiscalizar se a prestadora está cumprindo com as obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado terceirizado.

Ressalta-se que por fiscalização entende-se exigir comprovantes de pagamento de salário, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, 13° salário, férias, vale transporte e todas as outras verbas inerentes à relação empregatícia.

O PL previu a necessidade da tomadora de serviço comunicar à prestadora e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador a ocorrência de acidente quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do objeto do contrato.

Definiu também que a responsabilidade da tomadora de serviço será solidária (aquela em que o empregado terceirizado pode de maneira simultânea exigir o recebimento de suas verbas da prestadora e da tomadora) quando a prestadora não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Caso a prestadora falte com seus compromissos trabalhistas, o que deve fazer a empresa contratante?

R: O PL possibilitou expressamente que a tomadora retenha o pagamento da fatura mensal do prestador, em valor proporcional ao não pago ao terceirizado, até que a situação seja regularizada.

Pertinente mencionar que ao atribuir responsabilidade das tomadoras em quitar as obrigações trabalhistas e previdenciárias na hipótese das prestadoras não as realizarem, exigirá uma postura diferenciada daqueles que se utilizam da mão-de-obra terceirizada, como por exemplo, a criação de um setor para efetuar a guarda e o controle destes documentos.

Por fim, o projeto de lei previu que a tomadora de serviço deverá reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de imposto de renda (alíquota de 1,5% ou outra menor), contribuição social sobre o lucro líquido (alíquota de 1%), contribuição para o PIS/PASEP (alíquota de 0,65%) e contribuição para financiamento da Seguridade Social (alíquota de 3%), mas este ponto ainda não foi pacificado e aguarda discussão nos próximos dias.

Oportuno mencionar que o PL dispôs que é nula a cláusula que proíba ou imponha condição à contratação de empregado terceirizado pela tomadora.

Quais direitos o funcionário tem dentro da empresa em que estiver alocado?

R: O PL tentou ainda equilibrar eventuais animosidades criadas no ambiente de trabalho ao prever que enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora ou por local por ela designado, os terceirados terão, por exemplo, as mesmas condições de alimentação quando oferecida em refeitórios; direito de utilizar os serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências ou no local por ela designado.

Diante do exposto, vê-se que o PL visa regulamentar a terceirização que atualmente tem como principal diretriz a Súmula 331 do TST; dar segurança jurídica às relações empresariais que se utilizam deste tipo de serviço; e dar segurança jurídica àqueles trabalhadores que se submetem à terceirização.

*Lúcia Helena Barros – Advogada e sócia do escritório Fialdini Advogados. Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-PR) e Pós-graduada em Processo Civil pela PUC-SP. Cursa MBA em Gestão de Pessoas e Liderança na Fundação Getulio Vargas (FGV-SP) é membro da Ordem dos Advogados pela seccional de São Paulo. www.fialdini.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
BARROS, Lúcia Helena. TERCEIRIZAÇÃO: Entenda em que passo está o PL Nº 4.330/2004. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/terceirizacao-entenda-em-que-passo-esta-o-pl-no-43302004/ Acesso em: 18 abr. 2024