Direito do Trabalho

Um Confronto Entre: Capitalismo, Greve e Vida Social.

Um Confronto Entre: Capitalismo, Greve e Vida Social.

 

 

Ticiana Dantas Villalva *

 

 

Segundo Boaventura de Souza Santos, (1995), o paradigma cultural da modernidade constitui-se antes do modo de produção capitalista ter tornado-se dominante e se extinguirá antes dele deixar de ser dominante. É um processo de obsolência, na medida em que a modernidade está incapacitada de cumprir todas as suas promessas, e de superação, na medida em que ela cumpre algumas de suas promessas. Na articulação do processo sócio-cultural de modernidade assentuam-se dois pilares fundamentais: o Pilar da Regulação, composto pelos princípios do mercado, do estado e da comunidade e o Pilar da Emancipação, composto por três lógicas de racionalidade: estético-expressiva, moral-prática e cognitivo-instrumental.

 

A sociedade capitalista é aquela que protege a propriedade privada e a liberdade de contrato. As pessoas, vinculadas a tais condições, tendem espontaneamente a dirigir seus esforços ao acúmulo de capital, o qual é usado como moeda de troca para adquirir produtos e serviços. A história do capitalismo, pode ser relacionada com o desenvolvimento do Direito do Trabalho e está dividida em três grandes fases.

 

A primeira fase, conhecida como pré capitalismo, inicia-se com as Grandes Navegações e Expansões Marítimas Européias. O Império Romano era caracterizado pela liberdade relativa do comércio e da produção, até que a implantação do controle de preço pelos imperadores suprimiu a liberdade econômica. No feudalismo, o modo de produção era de subsistência, não visava lucro. Com a descoberta de que o excedente poderia ser comercializado começa a surgir a obtenção de vantagens (trabalho produtivo), os produtos eram trocados. Por fim, surge a mais valia, visando lucro por conta de terceiros, é o trabalho atual.

Logo em seguida, temos a fase do Capitalismo Industrial, época em que a Europa passa por uma mudança significativa no que se refere ao sistema de produção. A Revolução Industrial, marco mais importante da história do Direito do Trabalho, fortalece o sistema capitalista e modifica o sistema de produção, colocando a máquina para fazer o trabalho do homem.

 

“Sistema de máquinas auto reguladas o que implica a capacidade de instalações automatizadas, substituir não somente a mão de obra humana, mas também as funções cerebrais requisitadas pela vigência de máquinas e ferramentas.”[1]

 

O surgimento da máquina a vapor vai significar uma precariedade para o camponês (trabalhador), pois o dono do poder não será mais o dono da terra, mas sim o dono do capital. Nessa época, o trabalhador, em nome do capital, não tinha nenhuma segurança no trabalho, o Estado só intervia em favor da burguesia. O camponês era tirado do campo para virar mão de obra barata nos centros urbanos, eram comuns as jornadas de trabalho de 14 a 16 horas diárias, assim como a exploração da força de trabalho de mulheres e crianças, havendo reduções de salários como forma de punição ou castigo. Todos os trabalhadores eram explorados, sem qualquer direito ou proteção.

 

Em meio a tanta falta de consideração com o trabalhador, começam a surgir as revoltas. Os trabalhadores, como forma de manifestar sua indignação, quebram as máquinas, paralisam o serviço e é ai que irão surgir as greves trabalhistas. O conceito de greve, hoje, muito mais amplo, se explica pela ascensão coletiva e voluntária do trabalho realizado pelos trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como o aumento de salário, melhoria das condições de trabalho ou direitos trabalhistas ou para evitar a perda de benefícios. Por extensão, pode referir-se à cessação coletiva e voluntária de qualquer atividade remunerada ou não. [2] A primeira greve no Brasil foi a dos tipógrafos, em 1858, no Rio de Janeiro contra as injustiças patrimoniais e por melhores salários. [3]

 

Com o aumento das diversas manifestações dos trabalhadores, inclusive greves em decorrência das insatisfações nas condições de trabalho, o Estado sente a necessidade de proteger as relações trabalhistas. Assim com o decreto lei 5452 de 1 de maio de 1943 foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho, que unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil. Na teoria a CLT estava protegendo o empregado, mas na prática a proteção era do empregador, que iria conseguir uma maior rentabilidade na produção.

 

O terceiro período, denominado Capitalismo Financeiro, inicia-se nos anos 70 e estende-se até a atualidade. Essa fase vai ter no sistema bancário, nas grandes coorporações financeiras e no mercado globalizado, as molas mestras de desenvolvimento. A globalização permitiu as grandes coorporações produzirem seus produtos em diversas partes do mundo, buscando a redução de custos. Estas empresas, dentro de uma economia de mercado, vendem estes produtos para vários países, mantendo um comércio ativo de grandes proporções.

 

Esse capitalismo desorganizado abala profundamente o Pilar da Regulação, que tem como princípios básicos o estado, o mercado e a comunidade. Neste período, a comunidade apresenta uma unidade fragmentada, pois o mercado guiado por esse capitalismo financeiro, faz com que o Estado perca força, assim teremos um aumento absurdo nas desigualdades sociais.

 

Com a expansão alarmante da globalização, o lucro torna-se cada vez mais a grande ambição dos donos de empresas, que para atingi-lo buscam uma mão de obra cada vez mais eficaz e barata. Além disso, o espírito capitalista rodeia cada vez mais a vida do trabalhador brasileiro, que está cada vez mais invadido pelo desejo insaciável de consumir.

 

Em meio a esse desequilíbrio entre capital e consumo, enfrentado pela grande maioria dos trabalhadores brasileiros, encontramos o principal motivo das greves trabalhistas: a obtenção de melhores salários e por conseqüência a melhoria das condições de vida nessa sociedade globalizada.

A greve é um dispositivo democrático, assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal Brasileira de 1988. “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

 

O nosso atual presidente, Luís Inácio Lula da Silva, apesar de ter se projetado no cenário político como liderança que desafiou as restrições às greves na época da ditadura, hoje, alega que “há abusos em certas greves” e que os sindicatos precisam “pagar o preço pelos exageros”. [4]

 

Atualmente, autoridades do governo decidiram trazer à tona uma proposta de restrição do direito de greve dos servidores públicos e dos trabalhadores dos chamados “serviços sociais”. Este projeto de restrição estaria embalado na ratificação da Convenção 157 da OIT.[5]

Entretanto essa atitude governamental não foi aceita unanimemente, o presidente do supremo Tribunal, Marco Aurélio, defendeu que não se pode confundir a atuação do Mandado de injunção com a atuação do legislativo, ele foi contra a aplicação da lei da iniciativa privada para o setor público: “Não podemos adotar simplesmente quanto ao serviço público, que se apliquem as regras do setor privado”. [6]

 

A nossa legislação oferece respaldo aos trabalhadores em greve, no entanto, não há um amparo suficiente para o restante da classe trabalhadora, que encontra-se direta ou indiretamente afetada com uma greve. É valido considerar que para surtir efeito essa paralisação precisa causar incomodo na sociedade, mas precisamos perceber, que este “incômodo” pode ser prejudicial não apenas para os empregadores mas também para outros trabalhadores. Sendo assim, encontramos certo equívoco ao tratar de greves trabalhistas, visto que, esse mesmo instrumento capaz de buscar certa garantia dos direitos dos trabalhadores, que de acordo com o Princípio da Proteção é a classe hipossuficiente na relação de emprego e deve ser protegida, é capaz de prejudicar os demais integrantes da classe trabalhadora.

 

A legislação determina de acordo com o art. 595 da CLT, que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais, como o transporte coletivo e a segurança, deve ser comunicada por escrito, ou através dos meios de comunicação no prazo mínimo de cinco dias úteis. A mesma determina ainda, por meio do art. 598 da CLT, que nestes casos, ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para que ocorra a satisfação daquelas necessidades.

 

No entanto, mesmo com tais garantias, na área do transporte, a greve é capaz de trazer sérias conseqüências para a vida em sociedade, nos centros urbanos. Apesar de ser estabelecido essa garantia mínima do serviço à população, que no caso do transporte coletivo é de 30%, percebe-se claramente que essa porcentagem da frota de ônibus não é capaz de atender aos anseios da população.

 

O trabalhador em greve, para que sua forma de reivindicação tenha efeito, precisa trazer sérios prejuízos para o seu empregador, como a redução da produtividade ou da prestação do serviço. Entretanto, sabe-se, que não cabe ao outro empregador sofrer as conseqüências ou suportar um problema do qual não deu causa. Então, aquele funcionário que nada está reivindicando, tem grande possibilidade de sofrer as conseqüências maléficas de uma greve. Visto que, o fato de não haver transporte coletivo para o empregado deslocar-se da residência até o local de trabalho, apesar do Princípio da Intangibilidade Salarial garantir a não redução do salário, a menos que haja acordo entre as partes, não o isentará de sofrer de sofrer punições em caso de atraso ou falta no trabalho. Algumas empresas disponibilizam transporte alternativo para seus empregados, mas vale lembrar que essa atitude não é universal.

 

Temos também, como atividade essencial, a segurança. Os policiais também querem reivindicar os seus direitos, entretanto, uma greve no sistema de segurança é suficiente para provocar um verdadeiro “caus” na sociedade. É como se paralisasse por completo a vida dos cidadãos, chegou-se a um ponto em que a falta ou a redução de policiamento nas ruas causa um temor tão absurdo na população, que a mesma sente-se inseguras dentro de suas própias residências e impossibilitadas de sair nas ruas.

O movimento de greve entrará então, em uma clara contradição, o profissional da saúde, também inserido na classe trabalhadora, de forma alguma poderá parar as suas atividades, em virtude de uma paralisação em outro setor. Uma paralisação mesmo que temporária dos médicos poderá sem duvida comprometer a vida daqueles enfermos que necessitam de cuidados, indo de encontro até mesmo com a própia Constituição Federal Brasileira que assegura a todos o direito a vida. Entretanto, não se pode negar que uma cidade sem policiamento suficiente irá por em risco a vida destes profissionais que precisam realizar suas atividades.

 

Apesar do art. 598 da CLT não considerar a educação como serviço essencial, e a mesma não possuir garantias mínimas na hora da greve, o bom funcionamento das escolas e universidades é fundamental para a vida da população.

 

Uma paralisação no ensino, seja ele público ou privado, é capaz de acarretar sérios problemas para o estudante. A perda de aula, durante o ano letivo, traz um atraso absurdo na carga horária exigida pelo MEC, além de, um prejuízo enorme para aqueles estudantes que dependem desse serviço para prestar vestibular ou realizar algum concurso. As datas dos mesmos não serão adiadas, em função de paralisação no setor educacional.

 

Além disso, é comum nos, dias atuais, muitos pais deixarem os filhos na escola e seguirem para o trabalho. Uma paralisação nas escolas pode comprometer a vida de um outro empregado, visto que a legislação não oferece amparo para aquele “pai trabalhador”, que não pôde comparecer ao trabalho, por não ter com quem deixar o seu filho.

 

Temos também uma outra situação, ao utilizar a greve como instrumento de luta, o próprio grevista estará colocando em risco o seu emprego, já que, a legislação assegura que o trabalhador em greve não poderá ser demitido, entretanto após retornar as suas atividades, o empregador poderá demitir o seu funcionário, basta que obedeça aos requisitos de rescisão de contrato, estabelecidos na CLT. Analisando esta situação, encontraremos a situação daquele trabalhador, que por medo de sofrer punições deste tipo, irá realizar suas atividades normalmente, enquanto seus companheiros de trabalho estão em greve. Esses trabalhadores conhecidos popularmente como “fura greve” serão mal vistos e criticados pelos seus própios colegas.

 

Diante dessas situações, é imprescindível a seguinte indagação: A greve é mesmo um instrumento eficaz para a classe trabalhadora? Na situação do transporte coletivo, policiais e educação de um lado temos um trabalhador que busca a garantia de seus direitos, do outro temos respectivamente trabalhadores correndo os riscos de prejudicarem ou até mesmo perderem a sua fonte de sustento vital: o emprego, uma população insegura e amedrontada e estudantes com um grande atraso em suas vidas acadêmica. Portanto, a utilização da greve como instrumento de luta pode trazer uma contradição e acabar por prejudicar a sociedade como um todo, incluindo a própia classe trabalhadora, visto que um trabalhador pode vim a sofrer conseqüências da paralisação do outro.

 

No caso da educação e da segurança observa-se, claramente, uma contradição de direitos no ordenamento jurídico. Ao mesmo tempo em que se garante o direito do cidadão à educação e à segurança, garante-se ao trabalhador o direito de greve para reivindicar os seus direitos. Até quando teremos que suportar essa realidade em que para garantir o direito de uns é preciso suprimir o de outros?

 

Sendo assim, percebe-se, que a greve é uma conseqüência desse capitalismo desorganizado em que vivemos, e que apesar de servir de instrumento de luta para o trabalhador, pode trazer conseqüências serias para a vida da sociedade. Para que a greve deixe de representar um “afronto” à sociedade, a solução não é acabar ou restringir a mesma, mas sim, se buscar uma maneira de organizar a sociedade para que não haja desvalorização do trabalhador e nem necessidade de paralisação.

 

O projeto sócio cultural da modernidade foi uma construção de pensamentos. Para superar esse capitalismo desorganizado é preciso a criação de um novo modelo estruturado de sociedade, em que o pilar da emancipação deixe de sucumbir o da regulação e exista um equilíbrio entre eles. É fundamental, despensar o direito para que, nesta nova forma de organização da sociedade, a ética não seja mais uma micro-ética e a racionalidade moral-prática entre no lugar das ciências sociais para regular as leis do bom funcionamento social e a busca de igualdades sociais e econômicas. É necessário que a legislação se preocupe em garantir aos trabalhadores os seus reais direitos. Devem estar assegurados pela legislação todos os anseios dos trabalhadores, incluindo os aumentos salariais que cada trabalhador terá direito em determinado período de tempo. Aquele empregador que descumprir a lei deverá sofrer punições severas e amparadas no próprio documento legal.

 

Com esse novo modelo, mais equilibrado de sociedade, não haverá mais a necessidade de greves e nem uma incoerência entre capital e consumo. Teremos então, uma sociedade mais justa, com menores índices de desigualdade e maior valorização da mão de obra humana O trabalhador, satisfeito com as suas condições de trabalho, não necessitará de paralisações e a vida social será muito mais amena.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL, constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, DF, senado, 1998.

 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto lei nº 5452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho Lex- Coletânea de Legislação: edição federal, São Paulo V. 7, 1943. Suplemento.

 

CAIRO, José Juníor. Curso de direito do trabalho. 2ªed, Salvador: Jus Podium, 2008.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª.ed. São Paulo: LTr, 2008.

 

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SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade.  São Paulo: Cortez, 1995.  Cap. 07: A Sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça. P. 161-181.

 

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[1] Otavio Ilani obcit pág 145.

[2] GREVE…, disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Greve>, acesso em 3 de março de 2008, 16:00.

[3] HISTORIA…, disponível em < http://www.sintrafesc.org.br/sindicalismo.php>, acesso em 5 de março de 2008,18:30.

[4] O GOVERNO…, disponível em <http://www.jornaldedebates.ig.com.br/index.aspx?cnt_id=15&art_ id=6939>).

[5] O GOVERNO…, disponível em <http://www.jornaldedebates.ig.com.br/index.aspx?cnt_id=15&art_ id=6939>).

[6] LEI…., disponível em <http://conjur.estadao.com.br/static/text/60759,1>, acesso em 2 de abril de 2008, 13:20.

 

Como citar e referenciar este artigo:
, Ticiana Dantas Villalva. Um Confronto Entre: Capitalismo, Greve e Vida Social.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/um-confronto-entre-capitalismo-greve-e-vida-social/ Acesso em: 28 mar. 2024