Direito do Trabalho

Os Temporários da OAB

Os Temporários da OAB

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

08.11.2004

 

O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República Alexandre Meireles Marques, ajuizou, em 3 de junho de 2004, uma Ação Civil Pública (ACP nº 44/04) contra a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará e contra 37 (trinta e sete) empregados daquela seccional da OAB, que haviam sido admitidos sem a realização do prévio concurso público.

 

A competência para decidir a questão, afirmou o Procurador, em sua petição, é da Justiça Federal, porque a OAB é uma autarquia. Em abono de sua tese, citou jurisprudência do STF:

 

“Chegou a caracterizar-se (a entidade de fiscalização profissional) uma autarquia sui generis, não há dúvida, mas, indiscutivelmente, uma autarquia. (…) Mas de duas uma: ou a competência é – como entendo que deva ser – da Justiça Federal, porque autarquias são; ou essa competência da Justiça Federal seria de chapada inconstitucionalidade” (STF: ADIN 1.717-6 DF. Voto, vencedor, do Ministro Sepúlveda Pertence) “Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais… ” (STF: MS nº 22.643-9-SC).

 

Referiu, também, o Procurador, o entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é obrigatória a realização de prévio concurso público, para a contratação dos servidores das autarquias corporativas.

 

Ressalte-se que ainda tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de 16.10.2003, proposta pelo Procurador-Geral da República (ADI nº3026-4 – relator Min. Eros Grau), na qual é questionada a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 79 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que determina:

 

“Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração”.

 

Nessa ADI, o Procurador-Geral da República pede que seja dada ao caput do art. 79 do Estatuto da OAB uma interpretação conforme à Constituição, “de modo que fique explícito que os servidores da OAB, mesmo que contratados sob o regime trabalhista, devem ser submetidos, para a admissão, a prévio concurso público”.

 

Não sei quantos temporários existem em nossa Seccional, que nunca realizou qualquer concurso público, mas espero que os seus dirigentes entendam a minha preocupação. Não sou eu, apenas, quem afirma que a OAB é uma Autarquia, embora de natureza especial, e que ela deve realizar concursos públicos para os seus servidores, o que seria muito mais prudente e muito mais consentâneo com a transparência que dela se espera. Afinal, outras entidades corporativas, como o Conselho Regional de Medicina (CRM), e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) já adotaram, entre nós, essa prática salutar, porque exercem, como a OAB, atividades típicas de Estado, podendo cobrar compulsoriamente as suas anuidades, através do executivo fiscal, estando munidas do poder de polícia para a fiscalização do exercício profissional, para aplicar sanções e até mesmo para proibir o exercício profissional, tudo com a autorização e sob a proteção do Estado.

 

É verdade que a OAB não é, como as outras corporações profissionais, apenas um órgão de representação, defesa, seleção e disciplina de seus integrantes, porque a ela compete, antes de mais nada (Estatuto, art. 44, I):

 

“defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

 

Para isso, porém, para que possa desempenhar essas importantes atribuições, e ajuizar ações contra as leis estaduais que prorrogam os prazos para a contratação dos temporários, ela precisa, antes, cumprir a Constituição e realizar os seus próprios concursos.

 

Não resta dúvida de que a OAB pode ser uma autarquia especial, como fazem questão de ressaltar os seus dirigentes, mas isso não significa que ela seja uma pessoa jurídica de direito privado e que esteja dispensada de respeitar os princípios constitucionais aplicáveis aos órgãos da administração pública.

 

Por todas essas razões, seria muito prudente que a OAB, que se tem destacado no combate às contratações irregulares dos mais de vinte mil servidores temporários do Estado do Pará, autorizadas pelas diversas “Leis Bararu”, desde 1991, e agora novamente prorrogadas pela nossa Assembléia Legislativa, até 31.12.2006, pela “Lei Carmona”, já aprovada em primeiro turno, se preocupasse, também, com os seus próprios temporários, para que não lhe falte a legitimidade para argüir, perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade dessa legislação estadual, que pretende transformar os temporários estaduais em servidores permanentes.  

 

 

* Professor de Direito Constitucional. Site: www.profpito.cjb.net

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Os Temporários da OAB. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/os-temporarios-da-oab/ Acesso em: 20 abr. 2024