Direito do Trabalho

Os Temporários da Defensoria

Os Temporários da Defensoria

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

04.07.2003

 

 

Pode parecer incrível, mas no Estado do Pará até mesmo a Defensoria Pública se contaminou com a síndrome dos temporários, e o Governador continua nomeando Defensores Públicos sem concurso. O absurdo é ainda maior, neste caso, porque se trata de um Órgão que desempenha funções típicas de Estado.

 

A matéria está regulada no art. 134 da Constituição Federal, que considera a Defensoria Pública uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e determina que os Estados-membros organizem suas Defensorias, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade, e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. É claro, portanto, que não existe, juridicamente, nenhuma possibilidade de nomeação de “Defensores Temporários”.

 

A Lei Complementar nº 80/94, alterada pela de nº 98/99, organizou a Defensoria Pública da União e prescreveu as normas gerais para a sua organização nos Estados.

 

A Constituição do Estado do Pará tratou da Defensoria nos artigos 190 a 192, determinando que uma Lei Complementar estadual deveria dispor sobre a organização da Defensoria Pública do Estado (é a Lei Complementar nº 13/93), e sobre a carreira de seus membros, “cujos cargos serão providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos”…

 

No entanto, apesar de todas essas normas, constantes da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 80/94, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Complementar estadual nº 13/93, a nossa Defensoria Pública, ou seja, uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, através da qual deve ser prestada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, está infestada de temporários, e até mesmo o Defensor Público-Geral, ou o Procurador Geral da Defensoria Pública do Estado, como o denomina a Lei Complementar nº 13/93, é um temporário.

 

Existem no Pará 102 defensores temporários, e o Governador nomeou, recentemente, mais dois, sem concurso público. Por essa razão, cinco Defensores concursados decidiram ajuizar uma Ação Popular, visando coibir essas nomeações inconstitucionais, e prometeram ajuizar uma nova ação, para afastar o Procurador Geral Temporário.

 

A este respeito, deve ser citado o art. 3º da Lei Complementar estadual nº 13/93, que determina que o Procurador Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, “preferencialmente entre os integrantes da carreira”. Esse dispositivo contraria as normas federais, haja vista que o processo de investidura do Procurador Geral da Defensoria deverá ser semelhante ao do Defensor Público-Geral da União, que é nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira.

 

O art. 99 da Lei Complementar federal nº 80/94 é muito claro, ao estabelecer que: “A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislação estadual. Não existe dúvida, portanto: ele deve ser um “integrante da carreira”, e não “preferencialmente integrante da carreira”, conforme disposto na Lei Complementar estadual nº 13/93.

 

Por uma extraordinária coincidência, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, em junho deste ano, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2903) contra a Lei Complementar nº 48/2003, do Estado da Paraíba, que trata da organização da Defensoria Pública daquele Estado. Os problemas são os mesmos do Pará: a nomeação de Defensores Públicos não concursados, e a nomeação de advogados não integrantes da carreira para o cargo de Defensor Público-Geral do Estado. Anteriormente, o Governador já havia ajuizado no Supremo a ADI2829, em fevereiro deste ano.

 

A respeito da contratação de defensores temporários, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência. Em setembro de 2000, decidindo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADInMC 2.229-ES) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo julgou inconstitucional a Lei 6094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autorizava o Governador a contratar defensores públicos temporariamente, “em caráter emergencial.”

 

Em suma: a inconstitucionalidade, neste caso, é ainda mais evidente do que em relação aos “temporários do Bararú”, que foram nomeados com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que permite, excepcionalmente, a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e cujos contratos foram prorrogados nos termos da Lei Complementar estadual nº 43/2002, que o STF declarou inconstitucional, na semana passada.

                                                                                        

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Os Temporários da Defensoria. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/os-temporarios-da-defensoria/ Acesso em: 29 mar. 2024