Direito do Trabalho

Do adicional de insalubridade

Do adicional de insalubridade

 

 

Adriano Martins Pinheiro*

 

 

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Art 7º, XXIII)

 

O artigo 189 da CLT prescreve:

 

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

 

Incumbe à NR-15 regular as atividades e operações insalubres. Os limites estabelecidos regulam principalmente:

 

Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente;

Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto;

Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;

Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes;

Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;

Limites de Tolerância para Poeiras Minerais;

Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Químicos;

Agentes Biológicos, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho;

Radiações Não Ionizantes;

Vibrações;

Frio;

Umidade.

 

O Limite de Tolerância refere-se à concentração ou intensidade máxima ou mínima, atinente à natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

 

A atividade em condições insalubres proporciona ao obreiro o adicional de insalubridade que incide sobre o salário base do empregado ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho. O percentual equivale a:

 

40% para insalubridade de grau máximo;

20% para insalubridade de grau médio

e 10% para insalubridade de grau mínimo.

 

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre no momento que o empregador adota medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador (EPI), que diminuam a intensidade do agente agressivo aos mencionados limites. (Art. 194 CLT)

 

A CLT faz ressalva de que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Acrescenta ainda que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Pode o empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

 

Ressalte-se a previsão da Súmula 47 do TST:

 

“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”

 

Por fim, importante também a Orientação Jurisprudencial:

 

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

 

II – A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

 

(“Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)

 

Bibliografia:

Carrion, Valentim, 1931 –

Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – 30. ed. atual. por Eduardo Carrion. – São Paulo : Saraiva, 2005

NR-15 (mte.gov.br)

 

* Direito e Processo do Trabalho

São Paulo/Capital

adrianopinheiro.direito@gmail.com

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
INSALUBRIDADE, Adriano Martins PinheiroDo adicional de. Do adicional de insalubridade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/do-adicional-de-insalubridade/ Acesso em: 19 mar. 2024