Direito do Trabalho

A eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho

A eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho

 

 

Euclides Di Dário *

 

 

“Nenhum homem recebeu da natureza o direito de comandar os outros. A liberdade é um presente do céu, e cada indivíduo da mesma espécie tem o direito de gozar dela logo que goze da razão…” (Diderot)

 

Resumo

 

Os direitos fundamentais são uma conquista do homem e devem permear as relações com os Estado e com outros particulares. Abordamos brevemente neste breve trabalho como podemos alcançar a máxima eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas e principalmente nas relações de trabalho.

 

Palavras chave: direitos fundamentais, eficácia, relações privadas, relações de trabalho

 

Abstract

 

The fundamental rights are a conquest of the man and have to be present in the relations with the State and with other particulars. We briefly discuss in this text how we can to achieve the maximum effectiveness from the human rights on private relations, mainly on the labor relations.

 

Key words: fundamental rights, effectiveness, private relations, labor relations.

 

Introdução

 

O ambiente onde se desenvolvem as relações de trabalho está em constante mutação. As evoluções tecnológicas modificam as formas de produção e afetam as relações de trabalho.  As circunstâncias sociais, econômicas e políticas também se alteram. A atuação do Estado tende a ser cada vez menos intervencionista com as idéias do neoliberalismo. O Direito do Trabalho está sempre inacabado e em permanente processo de reconstrução. Discute-se a flexibilização e desregulamentação do Direito do Trabalho com o objetivo de adaptá-lo às novas circunstâncias da sociedade. As modificações da legislação, contudo, precisam ser limitadas a procedimentos que preservem a dignidade da pessoa humana, protegida pelos direitos fundamentais positivados pelos ordenamentos internos dos Estados os quais por sua vez, surgiram dos direitos humanos consagrados por declarações, entre elas a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Atualmente os Direitos Humanos são reconhecidos por um grande número de nações, contudo o desafio maior é torná-los efetivos.  Originalmente os direitos fundamentais foram concebidos com o objetivo de limitar a ação do Estado em face do cidadão, o que costuma ser denominado como eficácia vertical dos direitos fundamentais. A doutrina passou a estudar também a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, configurando-se então a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nas relações de trabalho os direitos fundamentais têm especial importância devido à desigualdade das partes. Nosso objetivo neste artigo é estudar a aplicação dos direitos fundamentais nas relações de trabalho.

 

 

Direitos Fundamentais

 

As declarações de direitos promoveram o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem. Esse reconhecimento é historicamente recente e configura um movimento de reconquista de valores perdidos quando a sociedade se dividiu em proprietários e não proprietários.  José Afonso da Silva explica que “o homem, então, além dos empecilhos da natureza, viu-se diante de opressões sociais e políticas, e sua história não é senão a história das lutas para delas se libertar”.[1]

 

Antônio Augusto Cançado Trindade ressalta, por sua vez, que a história os direitos humanos está associada à história da civilização: “A idéia dos direitos humanos é, assim, tão antiga como a própria história das civilizações, tendo logo se manifestado, em distintas culturas e em momentos históricos sucessivos, na afirmação da dignidade da pessoa humana, na luta contra todas as formas de dominação e exclusão e opressão, e em prol da salvaguarda contra o despotismo e a arbitrariedade, e na asserção da participação na vida comunitária e do princípio de legitimidade”.[2]

 

As lutas contra os governos autoritários do século XVIII deram origem ao surgimento do Estado de Direito, que estabeleceu o poder das leis ao invés do poder dos governantes. Os ordenamentos jurídicos dos Estados de Direito passaram então a positivar os direitos humanos que eram naturais do homem, surgindo assim os direitos fundamentais.

 

José Afonso da Silva ensina que é possível identificar certos caracteres nos direitos fundamentais, tais como: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade[3]. Segundo o autor os direitos fundamentais nascem e modificam-se com o decorrer do tempo, são intransferíveis e não podem ser renunciados. Essas características afastam a possibilidade de redução de direitos fundamentais nas relações privadas, mesmo que sejam acordadas em consonância com a vontade das partes. Daniel Sarmento ressalta que “a vontade do titular do direito  deve ser autenticamente livre e a renúncia do exercício não pode importar em lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem ao núcleo essencial dos direitos fundamentais do indivíduo”.[4]

 

A teoria constitucional divide os direitos fundamentais em direitos de defesa e direitos a prestações. Os primeiros constituem um dever de não ingerência na esfera privada, enquanto os últimos importam em intervenção do Estado, ou seja, o dever de fornecer determinada prestação. A dogmática discute a capacidade dos direitos fundamentais criarem direitos subjetivos para os particulares contra o Estado, criando assim, a possibilidade do titular de direito dispor de pretensões por parte do Estado. Em se tratando de direitos a prestações, a sua efetivação normalmente é também dependente de outros fatores, como por exemplo, a disponibilidade de recursos orçamentários. Isto significa que nem sempre direitos fundamentais criam direitos subjetivos.  

 

Os indivíduos são titulares de direitos fundamentais e esses direitos incidem nas relações do cidadão com o Estado. Os direitos fundamentais podem ser lesionados ou ameaçados também nas relações privadas. É preciso então, conciliar a tutela efetiva dos direitos fundamentais, de um lado e a proteção da autonomia privada do indivíduo de outro.

 

 

Eficácia dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas

 

Os direitos fundamentais nasceram como limites do poder do Estado e conseqüentemente passaram a vincular o Estado ao cidadão. Há os que contestam a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas argumentando que o objetivo foi proteger os cidadãos dos abusos do Estado. Em relação a esse argumento entendemos que o Estado foi identificado à época como o maior agressor dos direitos naturais do homem. Hoje, contudo, temos a noção que não só o Estado representa uma ameaça aos direitos fundamentais, mas também outras instituições privadas e nesse caso nada mais natural que exigir respeito aos direitos fundamentais de todos aqueles que possam vir a ameaçá-los.

 

Outro argumento é que sua aplicação desses direitos nas relações privadas fere a autonomia privada já sujeita a outras leis do Direito Privado. A vinculação dos privados, contudo fica clara quando observamos que a observância dos direitos fundamentais é uma necessidade do Estado Democrático de Direito e caso entre nas relações privadas não houvesse a observância dos direitos fundamentais isso poderia gerar a obrigação do Estado de agir para garantir sua efetividade.  Como exemplo, podemos pensar no direito de propriedade. O proprietário tem autonomia da vontade, liberdade individual e liberdade de usufruir seu bem como melhor lhe aprouver, contudo deve respeitar a função social da propriedade, ou seja, não pode decidir pela sua não utilização, sob pena de ter seu direito de usufruir o bem restrito.

 

Segundo Marthius Sávio Cavalcante Lobato “a exclusão dos direitos humanos fundamentais nas relações privadas acarretaria uma cisão na ordem jurídica, na medida em que não há razão para que se faça diferenciação entre a aplicação destes direitos, já que o que ser está a proteger é a dignidade da pessoa humana, com bem maior a se proteger”.[5]

 

A aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas tem como antecedente histórico o julgamento do Caso Lüth em 1958. Erich Lüth, Presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo boicotou a exibição de um filme produzido por Veit Harlan.  Em 1ª. Instância o Tribunal Estadual de Hamburgo condenou o boicote, fundamentando a decisão no artigo 826 da Norma Substantiva da Alemanha, que obrigava o causador de danos a compensar o dano.  Contudo em fase de recurso a Corte Constitucional Alemã reformou a decisão justificando que a sentença desrespeitou do direito de opinião de Erich Lüch.

 

No Brasil a análise da aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas teve início com as teses de doutorado de Daniel Sarmento e Wilson Steinmetz (ambas de 2.003).  Eles aprofundaram a análise no sentido de equacionar a subjetividade dos conceitos envolvidos. Daniel Sarmento contribuiu com a idéia de que intensidade da proteção deve ser tanto maior quanto maior for a desigualdade fática dos envolvidos.[6]  Steinmetz, por sua vez, contribuiu com o estabelecimento de um critério para sopesar os direitos no caso concreto utilizando o princípio da proporcionalidade de dá prevalência em “prima face” ao direito fundamental quanto há desigualdade entre as partes.[7]

 

Analisando a obra de Steinmetz, o Professor Virgilio Afonso da Silva argumenta que a utilização do princípio da proporcionalidade na prevalência dos direitos exigiria a análise de necessidade: “exigir a obediência à regra da necessidade não é uma forma de solução da colisão entre direito fundamental e autonomia privada, já que essa autonomia estará necessariamente comprometida pelas próprias exigências dessa regra. Se aos particulares não resta outra solução que não a adoção das medidas estritamente necessárias, não se pode mais falar em autonomia”.[8]

 

 

Os direitos fundamentais e as relações de trabalho

 

A aplicação dos direitos humanos fundamentais nas relações privadas está presente nas relações de trabalho, onde existe desigualdade entre as partes. Empregado e empregador pactuam um contrato individual de trabalho, mas devido ao maior poder econômico do empregador o empregado adere às clausulas contratuais, que estão limitadas pelos direitos constitucionais dos trabalhadores. O trabalhador é titular de direitos fundamentais, entre eles o direito à segurança, à saúde, à informação, à intimidade e à privacidade. A Professora Adriana Calvo estudou o conflito entre o poder do empregador e a privacidade do empregado no ambiente de trabalho e concluiu: “A inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos de personalidade. Contudo, não é nenhuma ameaça ao empregado impedi-lo de usar meios da empresa em benefício próprio ou em prejuízo da empresa. Os valores pessoais devem prevalecer sobre os valores materiais (dignidade da pessoa humana x prejuízo no furto de mercadorias na revista íntima). A dignidade da pessoa humana deve ser afirmada como valor supremo”.[9]

 

Os direitos fundamentais irradiam-se também no direito coletivo. As negociações coletivas não podem desconsiderar direitos constitucionais sob o argumento que representam a vontade das partes ou que evitam mal maior, mesmo em situações de crise.  O mercado de trabalho vive a constante modificação diante das transformações nas relações de emprego causadas pelas evoluções tecnológicas e da necessidade de gerar e proteger postos de trabalho, mas isso não significa que os direitos dos trabalhadores sejam renunciáveis ou que o Direito do Trabalho deve resolver os problemas econômicos do país.

 

Discute-se a flexibilização e desregulamentação do Direito do Trabalho. Os empregadores, normalmente nas situações de crise, buscam estabelecer acordos coletivos com os sindicatos dos empregados com o objetivo de reduzir o impacto das dificuldades para a empresa e para os trabalhadores. A desigualdade econômica entre empregador e empregados, contudo, continua existindo e também a função social da empresa.

 

O Art. 7º inciso XXVI da Constituição que reconhece a validade das negociações coletivas e fomenta a discussão sobre o incremento da participação dos atores sociais na as relações de emprego.  Essa é sem dúvida uma tendência que precisa, contudo, ter uma regulação para igualar as partes nas negociações e proteger a parte mais economicamente mais fraca da manipulação pela parte mais forte.  O respeito a direitos fundamentais do trabalhador, como por exemplo, o direito à informação, representa um limite à possibilidade de redução de direitos nas negociações pactuadas entre empregados e empregadores.

 

 

Os princípios da igualdade e da proporcionalidade e as relações de trabalho

 

O trabalho é um importante instrumento para a construção de uma vida digna e o princípio da igualdade tem fundamental importância no direto trabalhista. A igualdade é o valor básico do direito que os indivíduos têm de trabalhar e do direito à igual remuneração por trabalho igual.  O princípio da igualdade não impede que existam regras diferentes para partes que se encontram em situações diferentes. O Direito atua de forma positiva quando produz regras que imputam direitos em favor de seus titulares, e atua de forma negativa através de normas que têm como objetivo proibir práticas lesivas aos indivíduos, como por exemplo, aquelas combatem a discriminação nas relações de trabalho. O tratamento desigual dos desiguais busca a igualdade de oportunidades.

 

A assimetria entre as partes está presente nas relações de trabalho e justifica a proteção aos direitos fundamentais. A proteção deverá ser maior para uma maior desigualdade entre as partes da relação privada.[10] Semelhante raciocínio se aplica a relações de ordem econômica onde maior proteção deverá ser dispensada a bens e valores essenciais para o ser humano, tais como salário, alimentação, saúde e moradia.

 

O empregador tem o poder diretivo que lhe permitir organizar, dirigir e fiscalizar a atividade econômica, contudo esse poder não é absoluto e está limitado pelos direitos fundamentais do empregado. O conflito deve ser dirimido com razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Segundo Arion Sayão Romita as restrições a direitos fundamentais são admitidas quando apropriadas, exigíveis e aplicadas na justa medida.  Romita conceitua o princípio da proporcionalidade como “princípio dos princípios, atua como ordenador do direito, ensejando a composição dos conflitos entre as normas constitucionais que consagram direitos fundamentais. É ele que proporciona uma “solução de compromisso”, pela qual se dá prevalência a um dos princípios em conflito, mas ajustado à hipótese concreta, sem, contudo, anular o outro (os outros), que será afetado, em parte mínima, respeitado o “núcleo essencial”, em que se aloja o respeito ao valor da dignidade da pessoa humana”.[11]

 

 

Eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais

 

Em relação à aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas existem basicamente duas teorias.  A teoria da eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais e a teoria da eficácia direta e imediata.  A primeira foi desenvolvida pela doutrina alemã e acolhida pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, nega a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas. Os defensores dessa teoria sustentam que o objetivo dos direitos fundamentais não é dirimir conflitos nas relações privadas. Afirmam que eles não representam direitos subjetivos que poderiam ser utilizados por um particular em face de outro particular.  Argumentam que a eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas iria suprimir a autonomia da vontade e que os direitos fundamentais somente poderiam ser aplicados as relações privadas após a adaptação da legislação do Direito Privado através da criação de normas específicas pelos legisladores.  Na ausência dessas normas específicas, o juiz deveria interpretar os direitos fundamentais à luz de cláusulas e conceitos indeterminados do direito privado.

 

 

Eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais

 

Essa teoria defende a incidência direta e imediata dos direitos fundamentais no âmbito privado sem a mediação dos legisladores. Os direitos fundamentais são normas de valor que irradiam sua influência todo o ordenamento jurídico e não são necessárias novas normas para validar ou efetivar sua aplicação. É necessário ponderar de um lado o direito fundamental e de outro a autonomia privada. Assim embora a aplicação seja imediata é preciso uma análise do caso concreto para determinar em que medida deve haver a composição dos direitos na relação privada.  A existência de desigualdade entre as partes deverá ser considerada e poderá resultar na limitação da autonomia privada para a proteção de um direito fundamental

 

No caso brasileiro, a maioria da doutrina defende a teoria direta e imediata em razão da nossa realidade e das características de nossa Constituição.  O texto constitucional em seu Art. 3º inciso I estabelece como objetivo “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. No Art. 5º. § 1º afirma o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Nos Art. 6º e 7º a Constituição inclui um vasto rol de direitos sociais, econômicos e trabalhistas. Além disso, não há na Carta Magna, indicativos que vinculem os direitos fundamentais apenas à Administração Pública.  Tudo isso faz concluir que se busca a maior efetividade possível dos direitos fundamentais.

 

Em 2005 o Supremo Tribunal Federal aplicou direitos fundamentais individuais na resolução de um litígio privado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ, que trata da exclusão de um associado do quadro da Sociedade Civil – União Brasileira de Compositores, excluído sem ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição. O STF decidiu que, em face das peculiaridades do caso, era imperiosa a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Podemos encontrar outra manifestação do judiciário em recente acórdão de 22 de dezembro de 2008 (Acórdão Nº SDC – 00002/2009-0 – Processo nº 20281200800002001 – Dissídio Coletivo de Greve).  Trata-se de processo de demissão em massa de trabalhadores. A Relatora Dra. Ivani Contini Bramante declarou “nula a demissão em massa, com fundamento nos artigos (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIV, art. 7º, XXVI, 8º, III e VI, CF).  Concluiu a desembargadora: “Os fatos apurados nos autos revelam que os atos praticados pela empresa são ofensivos aos valores, princípios e regras constitucionais e legais, eis que descompromissados com a democracia na relação trabalho-capital, com os valores humanos fundamentais e com função social da empresa”.  

 

 

Conclusão

 

Os trabalhadores são titulares de direitos fundamentais que podem ser suscitados contra o Estado ou nas relações privadas, entre elas as relações de trabalho.

 

A adequação do Direito do Trabalho às mudanças da sociedade é uma tendência e uma necessidade.  As mudanças da legislação trabalhista e as negociações coletivas de trabalho devem, contudo, estar limitadas pelo respeito aos direitos fundamentais positivados em nossa Constituição.  

 

A eficácia dos direitos fundamentais nas relações do trabalho, segundo nosso entendimento, deverá ser estudada no caso concreto com o objetivo de maximizar a efetividade dos direitos, com base na razoabilidade e no princípio da proporcionalidade e diante da subjetividade do assunto temos que nos questionar se estamos seguindo o objetivo maior do nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana. A vinculação dos particulares, a nosso ver, deve ser direta e imediata com o objetivo de eliminar a necessidade de outras normas para efetivação de direitos fundamentais. A sociedade brasileira sofre com a desigualdade social, com a distribuição de renda, com a informalidade, com o desemprego, e a vinculação indireta e mediata não seria a melhor escolha uma vez que abriria espaço para a omissão do Estado.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

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* Engenheiro, advogado formado pela PUC-SP, especialista em direito do trabalho com atuação em São Paulo, articulista de diversos portais jurídicos

 

 

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[1]  SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2007, p.150

[2]  TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto

[3]  SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Ed. Malheiros. 2006

[4] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil In: BARROSO, Luís Roberto (org). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 193-284.

 

[5] LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante Lobato. O valor constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2006

[6] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p.303

[7] STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004,p.224

[8] SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Revista Direito gv 1,  V. 1 N. 1 | P. 173 – 180,  2005.

[9]CALVO, Adriana. Artigo: O conflito entre o poder do empregador e a privacidade do empregado no ambiente de trabalho. São Paulo: Revista LTr.73-01/70, Jan 2009.

[10] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

[11] ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo: Ed. LTR, 2007,p.197

Como citar e referenciar este artigo:
DÁRIO, Euclides Di. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-eficacia-dos-direitos-fundamentais-nas-relacoes-de-trabalho/ Acesso em: 19 mar. 2024