Direito do Trabalho

Trabalhador Estagiário. Nova Disciplina. Lei 11.788/08

Trabalhador Estagiário. Nova Disciplina. Lei 11.788/08

 

 

Francisco das C. Lima Filho *

 

 

1. Introdução

 

Pode-se afirmar que a primeira norma que fez menção à figura do estagiário foi o art. 4º do Decreto n. 20.294, de 12 de agosto de 1931, ao permitir que a Sociedade Nacional de Agricultura admitisse, mediante acordo com o Ministério da Agricultura, nas escolas, alunos estagiários recebendo para isso, uma dotação anual por estudante matriculado.

 

Em 29 de setembro de 1967 o Ministro do Trabalho e Previdência Social baixou a Portaria n. 1002, estabelecendo em seu art. 3º que “os estagiários contratados através de Bolsas de Complementação Educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com as empresas, cabendo a estas apenas o pagamento da Bolsa, durante o período do estágio”, o que gerou grande polêmica, pois se alegava que aquela espécie normativa não era apta à criação de direitos e que somente mediante lei isso poderia acontecer.

 

Em 7 de dezembro de 1977, finalmente foi promulgada a Lei 6.494 autorizando o estágio de estudantes em estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau e supletivo, colocando fim à discussão até então reinante, da lacuna de norma legal a respeito do estágio curricular ou treinamento profissional que permita preparar o futuro profissional para o mercado de trabalho. Após essa norma, várias outras, inclusive editadas através de Medidas Provisórias alteraram a aludida Lei possibilitando o estágio de estudantes do ensino médio.

 

Em 25 de setembro de 2008, nova a respeito do contrato de estágio foi editada, a Lei 11.788/08, alterando sobremaneira o regramento anterior, inclusive com a extensão ao estudante estagiário de alguns direitos que são garantidos aos demais trabalhadores, embora os denominando de forma diversa a fim de evitar que essa espécie de contrato possa ser confundida com o contrato de emprego.

 

O presente artigo tem por objetivo tecer algumas considerações a respeito dessa espécie de contrato, importante mecanismo de aprendizado e de preparação para o ingresso do novo profissional no mercado de trabalho, mas que, não raras vezes infelizmente tem sido desviado e utilizado como instrumento de contratação de mão-de-obra barata, travestida de estágio, em verdadeira afronta e fraude à garantia das normas tutelares do trabalhador, o que se espera seja evitado com a vigência da nova norma.

 

 

2. Do contrato de estágio

 

A Lei 6.494/77 que veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 87.497, de 18 de fevereiro de 1982 estabeleceu em seu art. 2º que o estágio curricular é constituído pelas

 

atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação de instituição de ensino.

 

Como se pode constatar do contido na norma acima referenciada, há uma clara preocupação do legislador em criar condições para o aperfeiçoamento e a aprendizagem profissional do estudante para inseri-lo no mercado de trabalho


 

[1].

 

O contrato de estágio previsto no art. 4º da Lei 6.494/77 tem natureza civil, na medida em que não gera vínculo de emprego. Todavia, para que assim ocorra, deve satisfazer a certos requisitos formais e materiais.

 

Os requisitos formais dizem respeito às exigências para a sua celebração. São eles:

 

a) o termo de compromisso firmado entre o estudante e a empresa concedente do estágio, salvo quando se tratar de estágio realizado sob a modalidade de ação comunitária, quando o termo é dispensável;

b) a interveniência da instituição de ensino;

c) a comprovação pela empresa concedente de ter feito seguro de acidentes pessoais para o estagiário;

d) a observância do prazo de duração do estágio constante da bolsa.

 

Além desses requisitos formais, devem-se observar, ainda, os requisitos materiais: o estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem que será planejado, executado e avaliado de acordo com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de poder constituir um instrumento de integração, proporcionando ao estudante treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano (art. 1º, § 3º da Lei 6.494/77).

 

Como lembra Alice Monteiro de Barros[2] isso se dá porque “prevalece, nas relações existentes entre estagiários e empresas, o aperfeiçoamento dos estudos. Os ensinamentos teóricos obtidos na escola serão complementados com a aplicação experimental na empresa, que atua como uma espécie de laboratório, capaz de habilitar aos estudantes a aplicação prática dos conhecimentos acadêmicos que lhes foram transmitidos”.

 

Por isso, como lembra prestigiada doutrina[3]:

 

(…) é necessário se enfatizar que não obstante seja inegável que o estágio e o trabalho dele resultante, consubstancie um conteúdo econômico para a parte concedente (tomador dos serviços), é imprescindível aferir-se o papel agregador efetivo do estágio à escolaridade e formação profissional do estagiário.

 

A jurisprudência pretoriana tem sabido fazer a necessária distinção entre o verdadeiro estágio e aquele que apenas formalmente se apresenta com essa roupagem, mas, que no campo da realidade não passa de um artifício para mascarar verdadeira relação de emprego com diminuição de custos.

 

Nesse sentido vale trazer à colação o seguinte julgado[4]:

 

ESTÁGIO CURRICULAR – Conforme dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei 6.494/77, os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo ser executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Restando incontroverso que a reclamante era estudante do curso de biblioteconomia e não desempenhou atividades compatíveis com a sua formação profissional, eis que laborava como recepcionista, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, no período anterior à anotação da CTPS.

 

E o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem compartilhando desse entendimento, como se pode constatar entre outros, do seguinte acórdão[5]:

 

ESTÁGIO – NULIDADE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO

– Inviável o apelo revisional por violação ao artigo 4º da Lei 6.494/77, segundo o qual o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza ante a conclusão do Regional de que o suposto estágio não se prestou ao fim visado pela lei ao verificar que o labor como caixa certamente não guarda nenhuma relação com a grade curricular e não contribuiria para o aprimoramento educacional da autora, com vistas à futura colocação no mercado de trabalho. Assim, como não se trata de estágio, não cabe aplicação do dispositivo legal mencionado e a alegação de sua afronta. Quanto ao art. 214, incisos I a V da CF, não há tese decisória quanto às matérias que nele se encerram, pelo que não se configura a violação apontada.

 

Nesse passo, pode-se afirmar que não existindo vinculação das atividades que o estudante realiza na empresa com a formação profissional que vem obtendo na escola, a relação jurídica entre o “estagiário” e a concedente não pode ser caracterizada como estágio, mas como uma autêntica relação de emprego que deve ser reconhecida pelo juiz laboral independentemente do disposto no art. 4º da Lei 6.494/77. Prevalece, nessa hipótese a realidade vivenciada e não aquilo que se contém no termo ou compromisso firmado entre a concedente e o estudante, ou em outras palavras: os fatos ocorridos na prestação de serviço primam sobre aquilo que formalmente se fez constar do termo ou compromisso de estágio.

 

Nesse sentido, vale transcrever julgado do TRT da 12ª Região declarando a nulidade do contrato de estágio e reconhecendo o vinculo de emprego, nos seguintes termos[6]:

 

CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. Comprovado nos autos o desvirtuamento do intuito pedagógico do contrato de estágio, por meio da execução do estagiário das mesmas atribuições dos demais empregados do Banco, sem a supervisão necessária e exigida por lei, há de ser declarada a nulidade do contrato de estágio e reconhecido o vínculo empregatício. 

 

Não resta dúvida de que o estágio constitui um valioso e diria mesmo, nos dias atuais, um indispensável instrumento de preparação prática do estudante para inseri-lo no competitivo e às vezes desumano mercado de trabalho. Todavia, não pode ser usado, como não raro vem ocorrendo, para mascarar verdadeiras relações de emprego com diminuição de custos para as empresas que dele se valem.

 

De outro lado, a instituições de ensino nem sempre fazem o necessário acompanhamento do estágio descurando assim, de seu dever legal e até mesmo moral, o que tem permitido certos desvios que terminam levando a fraudes em prejuízo não apenas do estudante-trabalhador, mas também do sistema previdenciário e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que deixam de arrecadar as contribuições decorrentes de autênticas  relações de emprego mascaradas com as vestimentas de estágio.

 

Na hipótese de conivência da instituição de ensino para o desvio da finalidade do estágio, que nessa hipótese atuaria como uma verdadeira e ilícita intermediadora de mão-de-obra, ou quando se omita do acompanhamento e fiscalização do estágio, deve indenizar o estudante-trabalhador em solidariedade com a empresa concedente, pois contribuiu para que a fraude à norma protetora fosse perpetrada.

 

Essa responsabilidade pode se estender, inclusive, ao agente de integração, nos termos do que dispõem os arts. 186 e 942 do Código Civil, se provado que também concorreu para a ilicitude.

 

 

3. Nova visão da Lei 11.788/08

 

Recentemente veio a lume a Lei 11.788/08, de 25 de setembro de 2008, disciplinando o novo contrato de estágio e ao mesmo tempo estendendo ao estagiário alguns direitos mínimos que são garantidos aos demais trabalhadores.

 

Com efeito, nos termos do mencionado e novel Diploma legal, o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Por força do que estabelecido no art. 2º da aludida Lei, o estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito essencial para aprovação e obtenção de diploma, enquanto o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

De acordo com o novo disciplinamento do contrato de estágio previsto Lei 11.788/08, para que a relação de estágio não crie vínculo de emprego, deverão ser observadas as seguintes condições[7]:

 

a) matrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Ademais, o estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

 

Assim, não sendo observada qualquer uma dessas condições, o vínculo de emprego se forma de pleno direito, pois nesse caso, o objetivo da norma foi fraudado não passando a relação de trabalho entre o estudante e o contratante de uma autêntica relação de emprego intermediada, ilegalmente pelo agente de integração, embora formalmente denominada de “estágio”, aplicando-se ao caso os princípios da primazia da realidade e da proteção ao trabalhador.

 

Incidem, nesse caso e pleno direito, as normas dos arts. 3º e 9º da CLT, devendo o contratante em solidariedade com o agente de integração ser responsabilizado pelo pagamento de todos os direitos laborais ao trabalhador travestido de estagiário.

 

Vale registrar, com Carmem Cármino[8] que a

 

fraude às normas tutelares constitui ilícito trabalhista, agasalhado no art. 9º da CLT, daí a possibilidade de responsabilização solidária de ambos os agentes que, em concurso, ensejam o prejuízo do trabalhador, travestido de “estagiário”.

 

Essa conclusão é tão mais verdadeira agora com a nova regra prevista no § 3o  do art. 5º, da Lei 11.788/08, estabelecendo que:

 

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

 

Nesse passo, violados ou desvirtuados os objetivos do estágio, o vinculo de emprego deve ser reconhecido (arts. 3º e 9º da CLT) com a responsabilização solidária do contratante e do agente de integração pelo pagamento de todos os direitos laborais ao trabalhador estudante, na forma autorizada pela aludida norma em combinação com o disposto nos arts. 186 e 942 do Código Civil.

 

Saliente-se, por outro lado, que mesmo agora sob a vigência da Lei 11.788/08[9], somente podem conceder estágio, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todavia, esse direito também foi facultado aos profissionais liberais de nível superior com o devido registro em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, o que é de extrema valia, pois em cursos, como o de direito, por exemplo, muitos estudantes no final do curso fazem estágio, nem sempre remunerado, nos escritórios de advogados onde recebem, ou pelo menos deveriam receber ensinamentos práticos da advocacia.

 

Acresça-se a isso, que para a validade do estágio, é indispensável que a parte concedente celebre termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, devendo zelar pelo seu fiel cumprimento, ofertando instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural e indique pessoa de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.

 

A par disso, deve a concedente de estágio contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, além de entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.  Mas não é só: precisa ainda manter a disposição da fiscalização todos os documentos que comprovem a relação de estágio e enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Todavia, talvez uma das mais importantes inovações da nova lei encontra-se no dispositivo que garante ao estudante uma jornada de atividade em estágio que não poderá ultrapassar quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos ou seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular[10].

 

Essa jornada limitada é de grande valia, pois além de evitar que o estagiário cumpra jornada igual aos demais trabalhadores da empresa como vinha ocorrendo em muitos casos de falsos estagiários, tenha tempo suficiente para os estudos e os trabalhos de pesquisa e aperfeiçoamento profissional.

Entretanto, a própria norma criou uma exceção ao determinar que o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, o estagiário poderá ter jornada de até quarenta horas semanais desde que essa condição se encontre prevista no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino[11].

 

Quanto ao prazo, a nova norma prevê que o estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Demais disso, a disciplina do estágio prevê a obrigatoriedade da contraprestação remuneratória, bem assim do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório[12] e garante ao estagiário um período de recesso de 30 dias (férias), sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, ou seja, praticamente as mesmas exigências previstas no art. 7º, da Carta de 1988 e na CLT (arts. 132 e seguintes) para que o trabalhador adquira o direito às férias remuneradas. Muda-se apenas a denominação da garantia[13]. Esse recesso, que na prática constitui verdadeiramente férias, será gozado preferencialmente durante no período das férias escolares, tal como prevê a norma consolidada para o trabalhador estudante e deve ser remunerado. E quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação haverá ainda a proporcionalidade sempre que o estágio tiver duração inferior a um ano, ou seja, o recesso ou férias será sempre devido em se tratando de estágio remunerado.

 

Também outra garantia importante prevista na nova Lei do estágio, é a determinação para que se aplique ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente, ou seja, foram garantidos a esses trabalhadores dois básicos direitos fundamentais constitucionalmente previstos aos demais trabalhadores: o direito à saúde e à segurança no ambiente laboral, ainda que em regime de estágio[14]. Não poderia ser de outra forma, pois esses direitos são extensíveis a todo e qualquer cidadão, trabalhador ou não, brasileiro ou estrangeiro residente do no Brasil (arts. 5º, 6º e 196 da Carta de 1988) não podendo o estagiário ser deles privado até mesmo em razão dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, inclusive pelo que se encontra expresso nas Convenções 55 e 61 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e no Pacto dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais da Organização das Nações Unidas – ONU, dos quais o país é signatário.

 

Vale anotar, por último, que o art. 17 da citada Lei 11.788/08 estabeleceu uma limitação do número de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes.

 

De acordo com a aludida norma, as entidades concedentes deverão obedecer às seguintes proporções: de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

 

Embora tais balizas não se apliquem aos estágios de nível superior e de nível médio profissional, a limitação é de grande significado, na medida em que pelo menos em tese, inibe a fraude evitando que as empresas busquem no mercado trabalhadores estudantes com os mesmos deveres daqueles que integram o quadro de empregados dessas organizações, mas que, sendo formalmente considerados estagiários, ficam desprovidos de toda e qualquer proteção laboral e previdenciária.

 

 

4. Considerações finais

 

Em definitivo, não se pode ser contra o estágio. Ao contrário, ele deve ser incentivado como valioso instrumento de aperfeiçoamento prático técnico-cultural para inserção do estudante no mercado de trabalho. Todavia, não pode servir de mecanismo para encobrir verdadeiras relações de emprego com redução de custos para os empresários à custa dos legítimos direitos do estudante trabalhador.

 

Desse modo, pode e deve o juiz do trabalho, ao se deparar com um contrato formal de estágio, mas que no plano da realidade tenha sido desvirtuado de sua finalidade, declarar o vinculo de emprego com a condenação da empresa concedente ao pagamento de todos os direitos laborais, sendo ainda perfeitamente possível, e agora com novel lei, juridicamente autorizada, a responsabilização solidária da instituição de ensino ou do agente de integração por esses direitos quando houver prova de conivência com a fraude ou intencional omissão no acompanhamento e fiscalização do estágio, desde é claro, que assim tenha sido postulado pelo trabalhador, em que pese o disposto na letra do art. 4º, da Lei 6.694/77 e agora, o art. 3º, da Lei 11.788/08, que nessa hipótese não prevalecem sobre a realidade vivida pelo estudante na empresa.

 

Deve, pois, o hermeneuta, ao interpretar a nova norma disciplinadora do contrato de estágio tomar em conta a garantia dos direitos trabalhistas insertos no art. 7º da Constituição Federal, quando o estágio for desvirtuado de sua verdadeira finalidade, evitando que a nova norma possa servir a objetivos por ela não visados.

 

Vamos torcer para que a nova norma que passou a disciplinar o contrato de estágio seja efetivamente cumprida e não sirva de mecanismo de burla e fraude à proteção ao trabalhador estudante, como ocorreu em grande medida com a lei anterior. Mas isso só o tempo e a firmeza da interpretação jurisdicional mostrarão.

 

 

* Mestre e doutorando em Direito Social pela UCLM (Espanha). Desembargador do TRT da 24ª Região. Professor na UNIGRAN – Dourados – MS

 

 

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[1] No âmbito da OIT foi adotada em 22 de junho de 1975, a Recomendação n. 150, sobre a Orientação e Formação Profissional no Desenvolvimento dos Recursos Humanos, o que evidencia que também a Organização está preocupada com a formação profissional dos trabalhadores e estudantes.

[2] MONTEIRO DE BARROS, Alice. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006,  p. 209-210.

[3] GODINHO DELGADO, Mauricio. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 317.

[4] TRT 8ª R. – 4ª T. – RO 00991-2003.011-08-001. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. Belém: v. 37, n. 72, Jan./Jun./2004, p. 304.

[5] TST – Ac. unân. Da 3ª T. – AIRR 1402/2001-383-02-40. In: COAD. Doutrina e jurisprudência. Fasc. 34, Ano XLT, 26.08.07, n. 21131, p. 307.

[6] AC 1ª T – RO 03192-2007-047-12-00-9 – 12ª Região.

 

 

[7] De acordo com o art. 3o da Lei 11.788/08, “O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

§ 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

[8] CARMINO, Carmem. Estagiários: algumas reflexões necessárias. In: Revista LTr: São Paulo: LTr, n. 60, p. 635.

[9] Lei 11.788/08, art. 9º.

[10] Lei 11.788/08, art.. 10.

[11] Lei, 11.788/08, art. 10, § 1º.

[12] Lei, 11.788/08, art. 12.

[13] Lei, 11.788/08, art. 13.

[14]  Lei 11.788/08, art. 14.

Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, Francisco das C. Lima. Trabalhador Estagiário. Nova Disciplina. Lei 11.788/08. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/trabalhador-estagiario-nova-disciplina-lei-1178808/ Acesso em: 19 mar. 2024