Direito do Trabalho

A Imprevidência dos Temporários

A Imprevidência dos Temporários

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

25.09.2002

 

 

 

         Há quase quatro anos, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles os do art. 40, que trata do regime de previdência dos servidores públicos. Em decorrência, esse artigo passou a ter dezesseis parágrafos, que regularam em todos os detalhes a matéria referente às aposentadorias e pensões dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

         O Liberal do último dia 23 publicou notícia referente a um projeto de lei que tramita na Câmara Municipal, e que pretende adequar aos novos dispositivos constitucionais o Plano de Seguridade Social dos Servidores do Município de Belém.  De acordo com essa notícia, os funcionários da Câmara Municipal, que são aproximadamente oitocentos (!), nenhum deles concursado (!), temem os efeitos da medida, prejudicial às suas carreiras funcionais, com reflexos negativos em suas aposentadorias.

 

         O enredo é o mesmo da recente polêmica que envolveu os temporários estaduais e a nossa Assembléia Legislativa, e que resultou no ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra a lei estadual que “efetivou” os temporários. É o mesmo, também, da notícia referente aos temporários do Tribunal de Contas dos Municípios, que teriam sido “efetivados” por uma lei declarada inconstitucional, há quinze anos, pelo mesmo Supremo Tribunal Federal, e cujo Presidente exigiu do Governo do Estado, há quase dois meses, o cumprimento dessa decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de intervenção federal.

 

         Mas é interessante como os políticos, tanto os estaduais como os municipais, parecem ter ojeriza ao concurso público, e preferem patrocinar a nomeação de 20.000 temporários, no Estado, que foram intransigentemente defendidos por alguns deputados, e agora 800 na Câmara Municipal, cujo Presidente a mesma notícia também informa que está prometendo tudo fazer para garantir a sua vinculação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Belém. Até mesmo alguns “Pareceres” já existem, segundo os quais todos os temporários da Câmara Municipal já foram “efetivados”, porque “o município tem independência política e administrativa para legislar sobre assuntos de seu interesse”.

 

         Não deixa de ser verdade que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de seu interesse, mas é preciso ressaltar que existem dois pequenos detalhes, a este respeito: o primeiro, o de que o nosso Município não é soberano, porque é parte integrante do Estado brasileiro, devendo assim respeitar a Constituição Federal, e portanto as normas do citado art. 40; e o segundo, o de que essa competência se refere aos assuntos de interesse do Município, e não aos interesses particulares dos políticos, ou de quem quer que seja. E o interesse do Município seria, evidentemente, a realização de concursos públicos, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade.

 

         Mas até mesmo os comissionados da Câmara, ou seja, os servidores que ocupam cargos de confiança, de livre nomeação e demissão, segundo aquela notícia, são também considerados, pasmem, efetivos e estatutários. Isso deverá significar, portanto, que os assessores de um vereador não reeleito continuarão na Casa, e os novos vereadores nomearão os seus próprios assessores. Que também serão efetivos, e continuarão na Câmara, até se aposentarem. Talvez seja essa uma das razões, a bola de neve, para a existência de tantos temporários.

 

         Mas o art. 40, “caput”, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, é muito claro, quando estabelece que apenas os servidores titulares de cargos efetivos, ou seja, apenas os concursados, poderão participar da previdência oficial. Como se isso não bastasse, esclarece, ainda, em seu parágrafo 13, que “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”.

 

         Portanto, não resta dúvida de que os comissionados e os temporários contribuirão para o INSS, e terão direito a receber, como aposentadoria, o limite máximo de aproximadamente mil e quinhentos reais, enquanto os servidores efetivos, concursados, poderão fazer jus às suas aposentadorias milionárias, se for o caso. Não cabe discutir, neste artigo, a questão da existência desses dois regimes de previdência, a comum e a oficial, em uma Constituição que prevê a redução das desigualdades sociais, e que permite, no entanto, a existência dos “marajás”, que se aposentam com 40.000 reais, e dos párias, que recebem, quando recebem, apenas o salário mínimo. Juridicamente, no entanto, para o que no momento interessa, é absolutamente impossível transformar temporários em efetivos, sem a realização de concurso público. Qualquer outra modalidade, concurso interno, transposição, aproveitamento, efetivação por decreto, e outros, servirá apenas para comprovar a nossa criatividade, e o nosso “jeitinho”.

 

         A única solução realmente efetiva seria a aprovação urgente de um Código de Defesa do Eleitor, que pudesse melhorar, entre outras coisas, o nosso nível de “accountability”, ou seja, a nossa capacidade de fiscalizar os políticos e de lhes exigir o respeito ao eleitor e às leis.  Mas ao que tudo indica, seria muito mais provável que eles votassem um Código de Defesa do Leitor, para me impedir de continuar a escrever os meus inconvenientes artigos.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Imprevidência dos Temporários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-imprevidencia-dos-temporarios/ Acesso em: 29 mar. 2024