Direito do Trabalho

O Direito dos Temporários

O Direito dos Temporários

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

29.06.2002

 

 

    Não é nova, no Brasil, a exigência do concurso, como forma de moralizar a administração pública. O art. 170 da Constituição de 1934 já exigia o concurso de provas ou títulos para “a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas.” No entanto, os nossos administradores sempre utilizaram diversos expedientes para que as nomeações pudessem ser feitas com a maior liberdade, e de acordo com as suas conveniências.

 

    A primeira das inúmeras modalidades de burla ao princípio ocorreu através das ascensões, transposições, transferências ou reclassificações, que visavam permitir o provimento em carreira diversa daquela na qual o servidor havia ingressado originariamente.  Como resultado desses expedientes, o faxineiro poderia ser facilmente transformado em advogado da União, do Estado ou do Município, sem qualquer aferição dos seus conhecimentos jurídicos.

 

    A segunda válvula de escape, durante muito tempo, foi a contratação de celetistas, porque a Constituição Federal somente exigia o concurso para a primeira investidura em cargos de carreira.

 

    Para evitar os abusos que ocorriam nos Estados e nos Municípios, o Governo Militar editou, em 1966, o Ato Complementar nº 15, que exigia o concurso público para a primeira investidura, e até mesmo para as classificações, reclassificações e readaptações de cargos ou funções. Ficavam excluídos da exigência do concurso público apenas os cargos de confiança ou em comissão e as nomeações interinas, limitadas a um ano de duração.

 

    A Constituição de 1988, para resolver o problema que já existia em todos os níveis do Governo, considerou estáveis todos os servidores públicos não concursados, que em 05.10.88 já estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados. Mas para evitar a continuidade dos abusos, ampliou a exigência do concurso, que passou a alcançar também os empregos públicos, em qualquer dos Poderes,  e em qualquer órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, como as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Determinou, ainda, que a nomeação sem  concurso implicaria na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável. Como exceção, permitiu apenas a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

 

    No entanto, aproveitando essa exceção, as contratações sem concurso continuaram a ser feitas, indiscriminadamente. No Estado do Pará, elas foram expressamente autorizadas e prorrogadas, desde 1991, por diversas leis complementares, até que chegamos à situação atual, do fato consumado, com aproximadamente 20.000 temporários, muitos deles com mais de dez anos de serviço público.

 

 

 

    Como resolver esse enorme problema? Cumprindo a Constituição Federal, determinando a realização dos concursos e afastando os servidores temporários não aprovados? Transferindo os servidores temporários para um Quadro Suplementar, conforme pretende a nossa Assembléia Legislativa, que aprovou a Lei Complementar nº 40, cuja inconstitucionalidade deverá ser argüida perante o Supremo Tribunal Federal? Ou, ainda, prorrogando esses contratos temporários por mais um ano, de acordo com os novos projetos que já estão tramitando na Assembléia?  E quais seriam os direitos dos servidores temporários?

 

    De acordo com o enunciado nº 363, do Tribunal Superior do Trabalho, o servidor temporário somente teria direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados.

 

    No entanto, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como os da 13ª e da 15ª Regiões, entendem que o servidor temporário não pode ser prejudicado em seus direitos trabalhistas. Transcrevo a seguir trechos do Acórdão do TRT da Paraíba (Recurso Ordinário nº 637/96), que mostra como aquele Tribunal encara o problema:

 

“Em Direito do Trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade.(….) O agente político ou administrativo, responsável pela contratação irregular, usando indevidamente a máquina administrativa, quase sempre com fins eleitoreiros ou paternalistas, sai ileso da situação a que deu causa, desprezando os princípios da legalidade e moralidade a que está sujeito no trato da coisa pública. É esse aspecto que não deve prevalecer, impondo-se a mudança pelo Poder Judiciário. (….) Diante do encerramento da contratação não poderá o empregado, dispensado, sofrer prejuízo com os seus direitos trabalhistas. Por outro lado, não é justo que o erário público venha a arcar com os encargos decorrentes de uma má gestão ou até de má-fé. E como forma de acabar com tais desmandos, deve ser responsabilizado pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho irregular o agente que lhe der causa, aplicando-se a regra prevista no artigo 37, parágrafos 2º e 6º, da Constituição Federal….Sabe-se que a politicagem levada a efeito pelos administradores públicos, na contratação de correligionários e dispensa dos opositores, repete-se a cada quatro anos, e se adotar a hipótese da nulidade de contrato, sem o reparo trabalhista devido, essa irregularidade jurídica irá se alastrar por todo o território nacional, restando impunes os que patrocinaram em benefício próprio atos nocivos à administração pública.”

 

    A solução seria, para resolver o problema do desemprego, que o Estado pudesse manter os 20.000 temporários, mas ao mesmo tempo determinasse a realização de concursos para mais 20.000 cargos, pelo menos. Para isso, no entanto, seria necessário conseguir, em Brasília, que fosse feita uma nova Constituição Federal, para que ela concedesse a estabilidade aos servidores temporários, como ocorreu em 1988. A outra solução, ainda mais radical, seria a declaração da independência deste “País que se chama Pará”, de modo que a Assembléia poderia ser transformada em Constituinte, e poderia elaborar uma nova Constituição Estadual, que não contivesse essa inútil e estéril exigência do concurso público.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O Direito dos Temporários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/o-direito-dos-temporarios/ Acesso em: 26 abr. 2024