Direito do Trabalho

Desregulamentação laboral: menos regulamentação e mais regulação

Desregulamentação laboral: menos regulamentação e mais regulação

 

 

Euclides Di Dário *

 

 

RESUMO

 

O objetivo deste texto é apresentar resumidamente a idéia da desregulamentação do direito do trabalho. Pesquisamos porque a desregulamentação é necessária e como pode ser efetivada. Estudamos as dimensões e as implicações dessa tendência.

Palavras chaves: Flexibilização, direito do trabalho, desregulamentação dos direitos trabalhistas, regulação.

 

ABSTRACT

The objective of this text is to show briefly the deregulation idea. We search why the deregulation is necessary. We study the dimensions and implications of this trend. 

Words keys: Flexibilisation, labor law, deregulation of the labor law, regulation

 

PENSAMENTO:

“Nem o capital pode existir sem o trabalho, nem o trabalho sem o capital”

(LEÃOXIII, “RERUM NOVARUM“)

 

 

O direito do trabalho nasceu com o objetivo de proteger o trabalhador subordinado. Sempre esteve ligado às circunstâncias políticas e econômicas da sociedade e ficou caracterizado pelo intervencionismo do Estado que o utilizou com um meio de impor regras detalhadas de condições de trabalho, construindo uma legislação trabalhista com muita proteção ao trabalhador e rígida. O neoliberalismo passa a defender um Estado mínimo em contrapartida ao Estado do bem-estar social. A crise do Estado Social, os avanços tecnológicos, a globalização e o neoliberalismo impulsionaram mudanças nas relações de trabalho.

 

Segundo Miguel Reale a experiência jurídica não pode deixar de se processar em sincronia com ocorre nas demais esferas sociais. Surge assim a necessidade de buscar um ordenamento jurídico que seja flexível e possa adaptar-se a novas circunstâncias.

 

O professor da Universidade Federal da Bahia, José Augusto Rodrigues Pinto, em seu artigo “Fator tecnológico na Reforma Trabalhista Brasileira, analisa os impactos dos avanços tecnológicos nas mudanças das relações trabalhistas e afirma que desde o primeiro momento de percepção intelectual dos ilimitados proveitos da tecnologia para o resultado da atividade produtiva o fator tecnológico tem sido causa de fortes e diversificados impactos sobre o trabalho humano. 

 

A professora da Universidade de Coimbra, Maria do Rosário Palma Ramalho em seu livro “Direito do Trabalho – Parte I Dogmática Geral” analisou as tendências de evolução do Direito do Trabalho no final do século XX e a flexibilização dos regimes laborais.  Segundo ela, esse movimento foi iniciado na década de setenta e comum à maioria dos países da Europa continental cujos sistemas laborais tinham evoluído com o perfil garantistico.  A autora classifica a flexibilização em externa e interna.  A flexibilização externa está relacionada à tipologia dos vínculos laborais. Os sistemas jurídicos europeus vêm regulando desde a década de oitenta vínculos atípicos tais como: trabalho a termo, a tempo parcial e temporário, trabalho partilhado, trabalho intermitente e o tele-trabalho.  A flexibilização interna está relacionada com a redução de algumas garantias dos trabalhadores e na maleabilização do regime jurídico do contrato de trabalho, como por exemplo, a polivalencia funcional e diminuição da estabilidade do local de trabalho, flexibilização do horário de trabalho e a racionalização da tutela da demissão.

 

É preciso então verificar como a flexibilização se processa.  Para identificar esse processo a doutrina adotou o termo desregulamentação. Segundo a Professora Maria do Rosário “o termo desregulamentação é expressivo para identificar uma inversão da tendência tradicional do Direito do Trabalho em termos normativos – a tendência para regular os fenômenos laborais em moldes cada vez mais abrangentes e de um modo imperativo”.  Isso significa reduzir as normas imperativas e aumentar as normas dispositivas. A autora identifica três processos através do quais pode haver a efetivação dessa tendência:

 

a)           Pela supressão das normas legais imperativas, cuja regulação é remetida para o âmbito dos contratos de trabalho

b)           Pelo reenvio legal da competência para regular as matérias laborais diretamente para as convenções coletivas de trabalho

c)           Pela alteração das regras especiais de interpretação e aplicação das fontes laborais, aumentando a respectiva elasticidade

 

Alan Supion diferenciou a ação de regulamentar e a de regular. Segundo ele regulamentar é ditar regras do exterior, ao passo que regular é fazer que se observem as regras necessárias ao funcionamento homeostático de uma organização. A um automóvel criado segundo esse princípio, bastaria indicar um destino e ele se encarregaria de regular sozinho sua velocidade e seu itinerário para encaminhar os passageiros a ele no melhor tempo possível. Segue o autor afirmando que apenas uma regulação adequada, e não uma regulamentação rígida pode proteger a sociedade da desordem entrópica, ou seja, tendência da natureza para deteriorar o ordenado e para destruir o compreensível.  Adiciona que com o recuo da heteronomia em proveito da auto-regulamentação profissional, deu-se uma nova distribuição de papéis entre a lei, que fixa princípio e objetivos por atingir, e a negociação coletiva que concorre para a definição desses objetivos e adapta a realização de lês às circunstancias particulares do ramo, da empresa, do grupo etc.

 

 

A realidade brasileira

 

O Direito trabalhista brasileiro tem sua origem na década de 30 e é marcado pela intervenção do Estado e pela heteronomia, com prevalência do direito individual do trabalho sobre a autonomia da negociação privada.  A realidade do mercado de trabalho no Brasil, como em outros países, tem se modificado em função das alterações políticas, econômicas e sociais. Evidentemente o ambiente já não é o mesmo da criação das primeiras leis trabalhistas. O desenvolvimento tecnológico promoveu uma evolução nas formas de produção e efeitos nas relações de trabalho. A sociedade brasileira convive com uma precária distribuição de renda, com uma alta taxa de informalidade e desemprego, presenciamos a desestatização da economia, a globalização e crises econômicas mundiais.

 

Ottoni Fernandes Jr., em seu artigo “Brasil Dividido” apresenta dados sobre a informalidade no Brasil. Em 2002, 36,3 milhões de pessoas, nada menos que 52,6% daqueles que praticavam alguma atividade remunerada, gravitavam em ambientes informais. A informalidade é um problema para o país por várias razões. Primeiro porque quem trabalha sem registro vive sem qualquer rede de proteção.  Depois, porque uma empresa não investe na capacitação de trabalhadores que não tem vínculo com o seu negócio. Em terceiro, porque as empresas que vivem na informalidade não pagam impostos.  O autor informa também que é cada vez mais comum a opção pela informalidade para não cumprir exigências trabalhistas, previdenciárias ou relacionadas à segurança do trabalho.   Assim os empregadores buscam formas de reduzir encargos trabalhistas e utilizam ilicitamente institutos como a terceirização e as cooperativas.  Existe ainda uma face mais perversa da precária distribuição de renda no país, quando os desempregados ou subempregados envolvem-se com atividades ilegais.

 

A Constituição de 1988 apresentou uma rigidez menor que a CLT, mas ainda insuficiente. Estão presentes avanços o reconhecimento das negociações coletivas (Art. 7°, inciso XXVI, contudo foi mantida a unicidade sindical e não criou uma perspectiva para modificar o corporativismo sindical.

 

Podemos encontrar outras iniciativas de flexibilização na legislação trabalhista. Exemplo disso é a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que regulou o trabalho temporário.  Outro exemplo é a Lei 9.601, de 21.01.98, através da qual se instituiu o contrato de trabalho por prazo determinado, por meio de convenções e acordos coletivos, independentemente das condições previstas no § 20 do art. 443, da CLT, bem como se criou o chamado banco de horas extras, alterando-se o tradicional sistema de compensação semanal ora vigente.  Na jurisprudência também há sinais de flexibilização como o Enunciado 342 que permite outros descontos no salário do empregado além das hipóteses previstas na CLT.

 

Mesmo com essas iniciativas a legislação trabalhista brasileira está claramente defasada do mercado de trabalho e precisa ser adaptada para acompanhar a dinâmica da sociedade.  A flexibilização é uma tendência e precisa compatibilizar-se com o princípio de proteção do trabalhador que busca compensar a desigualdade econômica entre o empregador e o empregado. A compatibilização poderá ocorrer com o desenvolvimento de novas formas de interpretação

 

Diferenciam-se os conceitos de flexibilização e desregulamentação. Segundo o Prof. Amauri Mascaro do Nascimento “desregulamentação é vocábulo que deve ser restrito ao direito coletivo do trabalho, não se aplicando ao direito individual do trabalho para o qual existe a palavra flexibilização.

 

Em relação à desregulamentação a tendência é que haja mais regulação e menos regulamentação, ou seja, que haja prevalência dos mecanismos de auto-composição que  objetivem um acerto de vontades entre o empregador e o empregado e o Estado assuma um papel de coordenação e regule genericamente as negociações coletivas ao invés de impor normas detalhadas.   A desregulamentação só se viabilizará, contudo, com a reforma de leis trabalhistas referentes à pluralidade sindical e à representação dos trabalhadores no local de trabalho.

 

 

Conclusão

 

Diante das dificuldades do mercado de trabalho brasileiro a adaptação do Direito do Trabalho é uma necessidade que deve ser enfrentada pelos atores sociais. O Direito do Trabalho no Brasil foi criado há mais de cinqüenta anos e é caracterizado por um forte intervencionismo do Estado e por um sindicalismo corporativista. A legislação trabalhista, hoje rígida, precisa ter a capacidade de adaptar-se às mudanças conjunturais da sociedade. A desregulamentação, ou seja, a progressiva redução das normas imperativas e a expansão da regulação, com a utilização de normas dispositivas, é uma tendência que deve prevalecer. Esse caminho incentiva a liberdade de estipulação entre os sujeitos da relação de trabalho e convenções coletivas.

 

Temos que considerar, contudo, que o os direitos trabalhistas são em grande parte também direitos humanos que garantem a dignidade da pessoa humana. Em nenhuma hipótese a flexibilização ou a desregulamentação pode significar precarização da dignidade da pessoa humana. 

 

É preciso ter em mente também que embora a ciência jurídica deva refletir as circunstâncias sociais não pode transformar-se num instrumento econômico que altera seus princípios e normas a cada ciclo da economia. As soluções para o desemprego dependem em larga parte das iniciativas macroeconômicas. Exemplos existem como o caso do direito espanhol, que mesmo tendo reduzido o custo de mão de obra e flexibilizando os contratos de trabalho houve aumento do desemprego.

 

Além disso, não podemos olvidar que a liberdade de negociação deve ocorrer em circunstâncias em que esteja assegurada a igualdade de forças dos empregadores e empregados.  Isso passa por uma modificação do sistema sindical. É necessário que haja um pluralismo sindical e que os sindicatos tenham representatividade para negociar juntos aos empregadores. É também preciso viabilizar a participação dos empregados na gestão da empresa. Precisamos considerar a lição do Professor Renato Rua de Almeida que ensina que a participação dos empregados na gestão da empresa é efeito da função social da empresa. Os empregados precisam ter acesso a informações que necessitam para formar sua opinião e ter os instrumentos que os coloque em pé de igualdade com os empregadores para então negociar livremente e para que não sejam constrangidos a aceitar condições que não atendem a seus interesses.

 

Não podemos enfim retroceder para o estado liberal semelhante ao da Revolução Industrial. É preciso evoluir para a regulação de negociações entre grupos representativos que atendam de uma só vez, aos interesses do Estado, dos empregadores e dos empregados.

 

BIBLIOGRAFIA

 

1.    ALMEIDA, Renato Rua de. A teoria da empresa e a regulação da relação de emprego no contexto da empresa. Revista LTr, v. 64, maio, 2005

 

2.    FERNANDES, Antônio Monteiro. Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2008, p. 11 a 24

 

3. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24 edição. São Paulo: Saraiva, 2009

 

4. PINTO, José Augusto Rodrigues. O fator tecnológico na reforma trabalhista brasileira. Revista LTr, v. 12, dezembro, 2004, p. 1417/1428

 

5. REALE, Miguel. Novas fases do Direito Moderno. São Paulo: Saraiva, 1998, p.93-129

 

6. RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do Trabalho. Parte I- Dogmática Geral. Coimbra: Almedina, 2005, p. 35-70.

 

7. SUPIOT, Alan. Homo Juridicus. Trad. port. Martins Fontes, 2008, p. 164-178

 

 

* Engenheiro, advogado, especialista em Direito do Trabalho, articulista de diversos portais jurídicos

 

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Como citar e referenciar este artigo:
DÁRIO, Euclides Di. Desregulamentação laboral: menos regulamentação e mais regulação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/desregulamentacao-laboral-menos-regulamentacao-e-mais/ Acesso em: 26 abr. 2024