Direito do Trabalho

Aplicação do Art.745-A ao Processo Laboral Face à Execução de Créditos Advindos da Reclamação Trabalhista

Aplicação do Art.745-A ao Processo Laboral Face à Execução de Créditos Advindos da Reclamação Trabalhista

 

 

Rodrigo Barbosa de Oliveira *

 

 

Diante o tema exposto, prima facie faremos uma exposição no que tange à   possibilidade de aplicação do Art.745-A do CDC, à execução de créditos advindos da reclamação trabalhista.

 

Parece não mais restar dúvida que a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2005 a Justiça do Trabalho tem competência para julgar e executar toda e qualquer controvérsia decorrente da prestação de serviço, subordinado ou não e que é perfeitamente possível executar-se perante esse ramo do Poder Judiciário créditos representados por títulos de crédito, como contrato de honorários de advogado, de prestação de serviços de empreitada, termo de ajustamento de conduta, de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia e qualquer outro título representativo de obrigação que tenha como causa “ debendi”  uma prestação de serviço humano.

 

Levando-se em conta o que previsto no art. 8º, § Único, da CLT, parece perfeitamente possível a aplicação da norma do art. 745-A do CPC (Lei 11.383/06) à execução trabalhista que de crédito representado instrumentalizado em título extrajudicial de crédito, desde que tenha como causa debendi a prestação de serviço humano ou que a lei tenha reconhecido como sendo da competência da Justiça do Trabalho, como é o caso do termo de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público do Trabalho.

 

Com efeito, das condições previstas no art. 769 da Lei Consolidada para aplicação subsidiária das normas do direito processual comum ao direito processual laboral – omissão das normas processuais trabalhistas e compatibilidade com os princípios informativos do direito processual laboral – se extrai um princípio que deve informar essa possível aplicação: A aplicação de normas do Direito Processual Civil no procedimento trabalhista somente se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional laboral.

 

Assim, as normas do Código de Processo Civil não vinculam, de forma automática, o juiz do trabalho porquanto, este somente deve delas se valer quando compatíveis com os princípios específicos e informativos do processo do trabalho que deve ser omisso e ainda assim, se puderem dá maior efetividade à prestação jurisdicional.

 

Nessa perspectiva, a norma do art. 745-A do CPC advinda com a Lei 11.382/06 parece satisfazer à mencionada exigência contida no art. 769 da CLT, na medida em que  se mostra compatível com os princípios informativos do Processo Laboral nomeadamente os princípios da celeridade, da conciliação e da proteção ao trabalhador, em regra autor das ações trabalhistas que poderá além de receber desde logo 30% de seu crédito, ver quitado o restante em razoável espaço de tempo (seis parcelas) sem ter que esperar uma longa e não raro morosa execução cheia de percalços que poderá inclusive terminar sem nenhuma efetividade, como a realidade e a experiência forense nos tem mostrado em muitos casos.

 

Conclusão:

 

Ante o acima exposto, porque compatível com os princípios informativos do processo laboral e sendo este omisso a respeito da matéria nela disciplinada, a  norma inserta no art. 745-A do CPC, advinda com a Lei 11.382/2006 pode e deve ser aplicada subsidiariamente na execução dos créditos decorrentes da prestação de serviço humano representados pelos títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 876 da CLT, pois permite uma maior agilização na efetiva entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador.

 

Devem, pois, os juizes trabalhistas aplicarem a nova regra processual, pelo menos enquanto a reforma da execução trabalhista não foi aprovada, haja vista que, após a emenda constitucional 45/2005, é fato que não só as controvérsias laborais que tenham por finalidade a relação de emprego, mas também todas as que decorram da relação de trabalho devem ser apreciadas pela justiça laboral especializada, sendo assim, e diante da omissão da CLT, bem como da lei dos executivos fiscais, é plenamente possível a aplicação da regra contida no art. 745-A do CPC, com a redação dada pela lei 11.382/2006, relativamente aos títulos executivos extrajudiciais decorrentes das relações de trabalho. Ademais, essa nova regra do CPC não entra em confronto com os princípios jus laborais.

 

 

* Acadêmico 9º Período – FAMINAS- Faculdade de Minas

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Rodrigo Barbosa de Oliveira. Aplicação do Art.745-A ao Processo Laboral Face à Execução de Créditos Advindos da Reclamação Trabalhista. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/aplicacao-do-art745-a-ao-processo-laboral-face-a-execucao-de-creditos-advindos-da-reclamacao-trabalhista/ Acesso em: 28 mar. 2024