Direito do Trabalho

Arbitragem trabalhista: uma solução de vanguarda

Arbitragem trabalhista: uma solução de vanguarda

 

 

Daniel Figueiredo Quaresma*

 

 

Entre as razões que inspiram as partes – empresa e empregado – a buscar a solução de seus conflitos por meio da arbitragem, destacamos a celeridade e a economia que o instituto proporciona, somados à simplicidade, praticidade e eficiência na operacionalização do seu procedimento.

 

Vista como ferramenta valiosa de prevenção e extinção de litígios contratuais, é fato que arbitragem trabalhista tem causado grande repercussão no país.

 

Regulada pela lei federal 9.307/96, a arbitragem se conceitua como um mecanismo extrajudicial, consensual e voluntário de solução de conflitos, aplicável no campo do direito patrimonial disponível, entre pessoas capazes, usado para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário.

 

São requisitos para a operacionalidade do instituto nas relações trabalhistas: (1) a consensualidade e a voluntariedade das partes em contratar o instrumento para a solução de suas divergências laborais; (2) a preexistência de um litígio ou dúvida sobre certa relação jurídica que justifique o início da arbitragem, (3) de direito patrimonial passível de ser economicamente quantificado e transacionado pelas partes, de natureza indenizatória; e, (04) preceitos mínimos estabelecidos na legislação laboral, como a homologação do pagamento das verbas rescisórias no Ministério do Trabalho ou Sindicato da categoria profissional, uma vez que não compete ao árbitro exercer tal função, mas, sim, dirimir as diferenças ainda existentes no contrato de trabalho, por fim ao conflito e à relação jurídica havida entre as partes, por sentença arbitral homologatória ou declaratória, com força de coisa julgada, para todos os fins de direito.

 

Como método preferencial de resolução de conflitos coletivos, a arbitragem está prevista na Constituição Federal de 1988, que em seu Artigo 114, §1º e § 2º., assim dispõe: “Art.114 (…) §1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

 

Muito embora a aplicação da arbitragem, em âmbito coletivo do trabalho, seja expressamente autorizada na Constituição Federal, no que se refere aos conflitos individuais de trabalho, como se sabe, não encontra a matéria expressa regulamentação no texto constitucional, deixando para a doutrina e jurisprudência se posicionarem sobre o assunto.

 

De modo a esclarecer a outros tantos desconfiados da efetiva validade e eficácia que o método proporciona, destacamos três importantes decisões, no ano de 2008, favoráveis à aplicação do mecanismo nos conflitos individuais do trabalho, que chamaram a atenção do meio jurídico, sindical e empresarial, reforçando, ainda mais, a segurança jurídica do mecanismo.

 

A primeira delas, proferida em 17/10/2008, pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, além de prestigiar o papel do juízo arbitral no processo trabalhista brasileiro, mantendo a validade da sentença arbitral proferida por Câmara Arbitral, na Bahia, e conferindo a constitucionalidade da lei, o Relator do processo, Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, assim se posicionou:

 

Juízo Arbitral. Coisa julgada. Lei nº. 9.307/96. Constitucionalidade.  O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. (TST, AIRR – 1475/2000-193-05-00)

 

A segunda decisão, datada em 18/03/08, pelo TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, que extinguiu o processo julgando o mérito da ação, serve de bússola àqueles que desejam se beneficiar das vantagens – celeridade e segurança jurídica – oferecidas pelo instituto, que prevê a conciliação como instrumento socialmente adequado e eficaz de solução pacífica de uma controvérsia. Vejamos:

 

“Compromisso Arbitral. Conciliação vantajosa para ambas as partes. Ausente prova de vício de consentimento obreiro. Tratando-se o reclamante de agente plenamente capaz, não se pode cogitar em qualquer vício de consentimento quando o acordo formulado, à época, é vantajoso para as ambas as partes: o reclamante, com o recebimento de quantia, além dos haveres rescisórios, e a reclamada, com a quitação quanto ao objeto do extinto contrato de trabalho”. (TRT/SP, Acórdão: 20080190698).

 

A terceira delas, não menos importante, também proferida em 08/02/08, pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, tendo, como Relator, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, veio reforçar ainda mais o princípio máximo do instituto da arbitragem – a autonomia da vontade – que confere às partes plena liberdade na escolha de um mecanismo solucionador de conflitos, que não o judicial, mas, com propósitos e objetivos comuns – o de contribuir para uma prestação jurisdicional rápida e compatível com a velocidade e a dinâmica do mundo moderno. A saber:

 

“A arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz.” (TST, AIRR – 2547/2002-077-02-40).

 

Como vemos, se ficou atribuído ao mais alto pretório trabalhista se posicionar sobre o assunto, e o mais alto pretório, ao longo dos doze anos de vigência plena da lei, e dos raríssimos casos submetidos a sua apreciação, em linha com a modernidade e ampliação do exercício da cidadania, prestigiou o consenso, a conciliação, a livre manifestação da vontade e a liberdade de contratar das partes, se pronunciando pela aplicação e validade do instituto nos dissídios individuais, sem prejuízo às garantias mínimas de proteção ao trabalhador, especialmente quando finda a relação jurídica existente entre as partes, não há razões que desmereçam o seu incentivo.

 

Sob o ponto de vista econômico e social, acrescentem-se, ainda, alguns resultados de ordem prática oferecidos pelo instituto, que ao ser comparado com os sistemas de solução de controvérsias judiciais, tem apresentado vantagens diferenciadas nos quesitos ampliação, especialização e modernização do acesso à justiça.

 

À empresa, além de prevenir e se antecipar aos futuros e possíveis conflitos, e não ser surpreendida com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, vê na arbitragem uma das soluções mais eficazes e satisfatórias de gerenciamento e administração de recursos – a redução/eliminação do passivo trabalhista. Com isto, ao adotar uma postura pró-ativa de solução pacífica e econômica dos seus litígios, as finanças, que em princípio seriam direcionadas às custas recursais na Justiça do Trabalho, são redirecionadas à manutenção e ao investimento da própria empresa.

 

Não bastassem essas vantagens, a arbitragem preserva a identidade das partes, visto que os documentos, os fatos de interesse e o resultado das decisões arbitrais são de conhecimento único e exclusivo daqueles que figuram no procedimento arbitral. Para assistir uma audiência, por exemplo, é preciso o consentimento expresso dos participantes. Empresa e trabalhador não têm sua imagem exposta publicamente, como ocorre na justiça comum, onde qualquer cidadão pode ter acesso aos detalhes do litígio.

 

Dotadas de segurança jurídica – a sentença arbitral possui a mesma eficácia de uma sentença judicial e independe de homologação do Poder Judiciário – em caso de não cumprimento espontâneo do pactuado, habilita a parte prejudicada judicialmente executá-lo, pois, se constitui em título executivo judicial.

 

Além dessas características marcantes, isenta o trabalhador de custas administrativas, suportadas pela empresa, e permite o recebimento dos seus haveres rescisórios de forma muito mais rápida. É comum, nos Regulamentos Institucionais, atribuir às partes, em curto prazo de tempo, o agendamento das suas audiências. Algumas Câmaras de Mediação e Arbitragem possibilitam a realização com as partes em vinte e quatro horas, três, cinco, sete ou até dez dias, contados do ingresso do Requerimento, algo impossível de ser visto na Justiça do Trabalho, que em média, tem levado cinco a sete meses para promover o agendamento da primeira sessão.

 

É fato que a arbitragem é um instrumento legítimo e precioso de colaboração com a justiça. Milhares de procedimentos já foram solucionados através desta via. Baseado em apontamentos realizados pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), desde 1998, mais de 60 mil casos já passaram pela arbitragem nas diversas câmaras brasileiras, número que poderia chegar ao triplo se fosse permitida a divulgação, pelas partes, do procedimento arbitral.

 

A Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, atenta a essa realidade, em 2006, em parceria com o CONIMA e com o CBar – Comitê Brasileiro de Arbitragem, promoveu o lançamento da “Cartilha da Boa Arbitragem – o que você precisa saber”; além de fornecer orientações básicas sobre o que é arbitragem, e trazer linguagem clara e objetiva sobre o assunto, com ilustrações para ajudar na compreensão, aborda, também, os problemas que podem ser solucionados, quem pode recorrer ao mecanismo, o processo de escolha, papel do árbitro e recomendações éticas sobre o instituto.

 

Na mesma linha, convém lembrar o trabalho sério e contínuo de renomadas Instituições Arbitrais. Compromissadas com o correto esclarecimento dos meios extrajudiciais de solução de conflitos junto aos seus usuários, colaboradores e interessados em utilizar tão importante ferramenta, tem orientado às partes em procurar saber ou conhecer os profissionais que administram os serviços da entidade arbitral, se na área trabalhista, por exemplo, existe a assistência jurídica gratuita ao trabalhador, a realizar visitas à Câmara antes de indicá-la ou inseri-la em contrato, a verificar os prazos estabelecidos no Regulamento, custas praticadas, regras de procedimento e conduta.

 

É com essa visão saudável do instituto, que a boa arbitragem, por muitos considerada a terceira onda renovatória do direito, em especial nas relações individuais e coletivas de trabalho, caminha a passos firmes no meio jurídico, sindical e empresarial, consolidando-se como o mais eficaz meio alternativo à Justiça Estatal de prevenção e extinção de litígios de que se tem notícia na história do Direito do Trabalho.

 

 

* Advogado e Diretor da Santos-Arbitral – Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem de Santos

 

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Como citar e referenciar este artigo:
QUARESMA, Daniel Figueiredo. Arbitragem trabalhista: uma solução de vanguarda. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/arbitragem-trabalhista-uma-solucao-de-vanguarda/ Acesso em: 28 mar. 2024