Direito do Trabalho

Modulação dos Efeitos das Decisões: O Caminho para a Evolução Jurisprudencial Trabalhista sem Afetar a Segurança Jurídica

INTRODUÇÃO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL X SEGURANÇA JURÍDICA. CONCLUSÃO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

A idéia de escrever o presente trabalho surgiu após várias conversas com
profissionais da área jus trabalhista
que demonstraram certa apreensão com a suspensão das atividades judicantes
regulares do Tribunal Superior do Trabalho, na semana entre 16 e 20 de maio de
2011, para discussão de sua jurisprudência.

E essa apreensão encontra pertinência ante o impacto que uma alteração
jurisprudencial pode provocar em relações jurídicas consolidadas sob a égide do
entendimento anterior.

Partindo dessa premissa, resolvemos pesquisar um pouco sobre o assunto e
verificamos que existem mecanismos jurídicos que podem ser utilizados para que essas
alterações aconteçam sem atingir a segurança das relações jurídicas já
ocorridas.

Assim, o presente trabalho trará um breve arrazoado sobre uma medida a
ser adotada para compatibilizar a segurança jurídica das relações concretizadas
com as alterações de entendimento jurisprudenciais promovidas pelos Tribunais.

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL x SEGURANÇA JURÍDICA

Conforme matéria veiculada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho, em
16 de maio de 2011(1), este Colendo Tribunal suspendeu suas atividades
judicantes regulares, entre os dias 16 e 20 de maio de 2011, para discutir
internamente pontos polêmicos ou não consensuais, sendo feita uma divisão dos trabalhos,
naquela Casa, em dois grupos: o de normatização e o de jurisprudência. O 1º
grupo para analisar e elaborar propostas de revisão das normas internas do
Tribunal Superior do Trabalho e elaboração de anteprojetos de lei voltados para
o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O
segundo grupo para analisar e aprovar propostas de edição, revisão ou
cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos
para apreciação plenária das propostas.

Diante da profunda modificação de Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho nos últimos 12 anos, face a extinção dos Juízes Classistas pela Emenda
Constitucional 24/99; face a recomposição novamente originária do número de
Ministros com a EC 45/2004; bem como diante da aposentadoria de Magistrados,
com a respectiva substituição dos quadros de Ministros, com efeito, mudanças de
entendimentos jurisprudenciais são normais.

E face essas mudanças, como fica a segurança jurídica das relações concretizadas
entre as partes ante o impacto que uma reforma de entendimento jurisprudencial
pode acarretar nas relações materializadas sob a égide do posicionamento
anterior?

Segundo o Conselheiro da Confederação Nacional da Indústria – CNI,
Adauto Duarte

“(…) a cada vez que
jurisprudência se altera em relação ao mesmo tema, invalida-se todos os atos
que foram praticados de boa-fé durante aquele período gerando-se um passivo
para a empresa em virtude do período prescricional de cinco anos.”(2)

Exemplificando, prossegue o Conselheiro:

Um exemplo dessa insegurança
jurídica vista na realidade empresarial são os turnos de revezamento na jornada
de trabalho. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 7º, inciso
XIV, que a jornada será de 6 horas, salvo negociação sindical, para os
empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento.

Durante os dez primeiros anos de
vigência da Constituição Federal, entendeu-se que a interpretação desse
dispositivo deveria acompanhar o que estava registrado nos anais da Assembléia
Nacional Constituinte. Assim sendo, entendia-se que para se caracterizar o
turno ininterrupto era necessário que o turno fosse contínuo, ou seja, que se
trabalhasse no sistema de escalas, em que não há intervalos de refeição ou

folga garantida nos finais de
semana. E por revezamento, entendia-se a rotação, a alternância do trabalho em
3 turnos (matutino, vespertino e noturno). Neste caso, a preocupação é com o
trabalho noturno pois o mesmo tem impacto diferenciado sobre o trabalhador.

Em 1998 a decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE número 205.815-7 fixou um novo entendimento e passou a
entender que o turno não precisa ser contínuo e tornou irrelevante a
paralisação coletiva do trabalho aos domingos. Manteve e reforçou o
entendimento de que os turnos de revezamento deveriam abranger a alternância
nas 24 horas ou em 3 turnos. Suportando-se nessa decisão histórica, o Tribunal
Superior do Trabalho editou no mesmo ano a Súmula número 360. Como este novo
entendimento, abriu-se um passivo (de cinco anos) e milhares de reclamatórias
foram ajuizadas em todo o país, reforçando a insegurança jurídica no território
nacional.

Esse entendimento estabelecido em
1998 durou dez anos e, em 2008, novamente se alterou. Dessa vez, com a
orientação jurisprudencial número 360 o TST passou a considerar que também quem
trabalha em 2 turnos de revezamento e não somente em 3 deveria ter a jornada
reduzida a 6 horas. A inovação da jurisprudência abre um novo passivo de cinco
anos para um número incontável e que com certeza serão objeto de milhares de
reclamações ajuizadas no poder judiciário nos próximos anos.(3)

Observa-se, pelo exemplo esclarecedor acima citado, que uma mudança de
entendimento de um Tribunal pode impactar diretamente nas relações trabalhistas
consolidadas em consonância com a inteligência anteriormente adotada, trazendo
prejuízos e insegurança para os envolvidos.

Então, o que fazer?

Com a evolução da sociedade o entendimento jurisprudencial não pode
manter cristalizado.

Daí, uma alternativa plausível e cativante é a adoção pelos Tribunais do efeito modular das decisões.

Nesse sentido expõe Adauto Duarte:

O que se vê são diferentes
entendimentos sobre questões que afetam a vida de todos na sociedade.
Justamente pelo fato dos diferentes entendimentos sobre essas questões
jurídicas, para evitar esse crescimento no número de processos no Brasil, uma
solução seria a implantação, no TST, do efeito modular. É importante ressaltar que,
ao se adotar a modulação dos efeitos, o objetivo não é refutar as decisões jurisdicionais.
Ao contrário o que se busca, na realidade brasileira, é o aprimoramento desse
importante instrumento e a evolução da jurisprudência.(4)

E o que é a modulação dos efeitos de uma decisão? Qual a previsão legal?

Modulação dos efeitos de uma decisão judicial é a adequação da produção
de seus efeitos com relação ao aspecto temporal, visando assegurar a segurança
das relações jurídicas existentes anteriormente ao decidido, evitando lacunas e
caos, em atenção ao interesse social.

No Direito Comparado, verificamos que em Portugal a Constituição daquele
país prevê a possibilidade da modulação dos efeitos, no artigo 282, item 4:

(…) quando a segurança
jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que
deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os
efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito” (5)

No Chile, a reforma constitucional de 2005 incluiu na Constituição a autorização
para o Tribunal modular os efeitos das declarações de inconstitucionalidade.(6)

Pode ser extraído, ainda, na obra de Ives Gandra da Silva Martins e
Gilmar Ferreira Mendes, que países como Áustria e Alemanha também prevêem a
modulação. (7)

No Brasil, há previsão da modulação dos efeitos da decisão no artigo 27
da lei 9868/99 e no artigo 11 da lei 9882/99:

Art. 27. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.(8)

Art. 11. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de
descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.(9)

Nota-se que, no Brasil, as previsões legais existentes de modulação dos
efeitos da decisão referem-se ao controle de constitucionalidade abstrato de
normas para ADIN e ADPF.

Entretanto, o próprio P. STF tem utilizado essa previsão legal para,
através de analogia, em casos excepcionais, modular os efeitos da decisão que
declara inconstitucional uma norma no controle difuso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO.
AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL
À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO.
INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER
TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O
artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores
seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e
máximos fixados pelas alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador
municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com
observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é
tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. 3.
Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais
Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos
em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos
legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia. 4.
Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma
municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância
da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do
poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente. 5.
Parâmetro aritmético que atende ao comando expresso na Constituição Federal,
sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais
princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da
realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade,
impessoalidade e economicidade dos atos administrativos (CF, artigo 37). 6.
Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que
admite a proporcionalidade da representação política em face do número de
habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de
composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (CF, artigos
27 e 45, § 1º). 7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que
fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais
de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da
segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com
seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema
legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em
caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de
inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.(10)

Além disso, Luís Roberto Barroso acrescenta:

Na linha da jurisprudência do
STF, a modulação temporal dos efeitos de decisão judicial pode ocorrer em
quatro hipóteses: a) declaração de inconstitucionalidade em ação direta1; b)
declaração incidental de inconstitucionalidade2; c) declaração de
constitucionalidade em abstrato3; e d) mudança de jurisprudência. A hipótese
dos autos é, sem dúvida, esta última: mudança de jurisprudência. Precedentes
emblemáticos e recentes do emprego da modulação temporal em tais casos, como se
sabe, foram a mudança de entendimento da Corte relativamente (i) à competência
para ações acidentárias, que passou da Justiça Estadual para a Justiça do
Trabalho4; e (ii) ao regime de fidelidade partidária5.

____________________

1 Este é o único caso que tem previsão legal expressa (Lei nº 9.868/99,
art. 27). Precedentes: v. STF, ADI 2.240/BA, ADI 3.316/MT e ADI 3.489/SC, todas
da relatoria do Min. Eros Grau e publicadas no DJU, em 17.mai.2007. A hipótese
tratada nas decisões era de criação de Município sem observância dos requisitos
constitucionais.

2 Esta é a hipótese que conta com os precedentes mais antigos: v. STF,
DJU 8.abr.1994, RE 122202/MG, Rel. Min. Francisco Rezek (vantagem
inconstitucional percebida de boa-fé por magistrados). Na jurisprudência mais
recente, v. DJU 1º.set.2006, HC 82959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, envolvendo a
declaração de inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime em
caso de crime hediondo, sem efeitos retroativos.

3 Tal espécie de modulação temporal, ainda mais excepcional, foi
aplicada por esse Eg. STF na ADI 3756/DF (STF, DJU 23.nov.2007, ED na ADI
3756/DF, Rel. Min. Carlos Britto). Na hipótese, o Plenário julgou improcedente
a ação direta, declarando, portanto, a constitucionalidade dos dispositivos da
Lei de Responsabilidade Fiscal que aproximaram o regime fiscal do Distrito
Federal àquele aplicável aos Estados-membros da Federação. Posteriormente, em
sede de embargos de declaração, essa Eg. Corte houve por bem modular os efeitos
da decisão “para esclarecer que o fiel cumprimento da decisão plenária na ADI
3.756 se dará na forma do art. 23 da LC nº 101/2000, a partir da data de
publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 3.756, e com estrita
observância das demais diretrizes da própria Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Na prática, a decisão permitiu que o Distrito Federal empregasse 6% de sua
receita corrente líquida com despesas de pessoal no Poder Legislativo – regra
aplicável aos Municípios – até oito meses após a publicação da ata de
julgamento da ADI.

4 STF, DJU 09.dez.2005, CC 7204/MG, Rel. Min. Carlos Britto: “O Supremo
Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em
prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com
a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões
de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é
preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem
mudança formal do Magno Texto”

5 STF, DJU 03.out.2008, MS 26604/DF, Relª. Minª Cármen Lúcia: “(…) 10.
Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução
jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela
jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os
cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se
reconhecido o direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos
nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se
produzam eles a partir da data da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à
Consulta n. 1.398/2007”.(11)

Diante disso, face a flexibilidade conferida pelo P. Supremo Tribunal
Federal à modulação dos efeitos da decisão, resta evidente que a adoção da modulação dos efeitos da decisão é
um caminho plausível para compatibilizar alterações de entendimento
jurisprudencial com a segurança jurídica da relações realizadas.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto alhures, vislumbramos que a modulação dos efeitos das
decisões é a solução para que as reformas de entendimento materializadas
ocorram nos Tribunais Trabalhistas sem impactar diretamente as relações
jurídicas consolidadas nos termos dos posicionamentos anteriores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

(1) BRASIL. Tribunal
Superior Do Trabalho. Notícias: Semana do
TST revê jurisprudência e procedimentos
. Disponível na internet: http://ext02.tst. jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12278&p_cod_area_noticia=ASCS.
Acesso em 17 de maio de 2011.

(2) DUARTE. Adauto. Insegurança jurídica e modulação dos efeitos.
CNI – 2ª Seminário: Cenário e tendências das relações do trabalho no Brasil.
Disponível na internet: http://api.ning.com/files/q*kQSkF1E66H8muOdKwhwL95DSeEE
pcx8zN46ktu9wo_/INSEGURANAJURDICAEMODULAODOSEFEITOSPORADAUTODUARTE.pdf. Acesso
em 17 de maio de 2011.

(3) DUARTE. Adauto. Insegurança jurídica e modulação dos efeitos.
CNI – 2ª Seminário: Cenário e tendências das relações do trabalho no Brasil.
Disponível na internet: http://api.ning.com/files/q*kQSkF1E66H8muOdKwhwL95DSeEE
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em 17 de maio de 2011.

(4) DUARTE. Adauto. Insegurança
jurídica e modulação dos efeitos
. CNI – 2ª Seminário: Cenário e tendências
das relações do trabalho no Brasil. Disponível na internet: http://api.ning.com/files/q*kQSkF1E66H8muOdKwhwL95DSeEE
pcx8zN46ktu9wo_/INSEGURANAJURDICAEMODULAODOSEFEITOSPORADAUTODUARTE.pdf. Acesso
em 17 de maio de 2011.

(5) MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional.
20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006, pag. 711.

(6) CHILE. Ley num.
20.050, de 26 de agosto de 2005. Reforma constitucional que introduce diversas
modificaciones a la constitucion politica de la republica. Disponível na
internet: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=241331&tipo Version=0.
Acesso em 18 de maio de 2011.

(7) MARTINS, Ives
Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle
Concentrado de Constitucionalidade
. São Paulo: Saraiva, 2009.

(8) ______. Lei 9868,
de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante
o Supremo Tribunal Federal. Disponível na internet:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9868.htm. Acesso em 18 de maio de 2011.

(9) ______. Lei 9882,
de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o
processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental,
nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. Disponível
na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm. Acesso em 18
de maio de 2011.

(10) ______. Supremo
Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 197917/SP. Tribunal Pleno. Ministro
Relator Maurício Corrêa, julgado em 06/06/2002. Disponível na internet: link.
Acesso em 19 de maio de 2011.

(11) BARROSO, Luís Roberto. Modulação
dos efeitos temporais de decisão que altera jurisprudência consolidada.Quorum
de deliberação
. Disponível na internet: http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/Cofins.pdf p.2/3. Acesso em 18 de maio de 2011.

(*) Texto elaborado
em maio de 2011.

* Rosendo de Fátima
Vieira Júnior

Advogado trabalhista – Belo
Horizonte – MG

Graduado em direito.
Pós-graduado em direito social. Pós-graduando em educação à distância.

Membro efetivo do
departamento de direito do trabalho do instituto dos advogados de minas gerais
– iamg

Autor do blog.
Debatetrabalhista.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
JÚNIOR, Rosendo de Fátima Vieira. Modulação dos Efeitos das Decisões: O Caminho para a Evolução Jurisprudencial Trabalhista sem Afetar a Segurança Jurídica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/modulacao-dos-efeitos-das-decisoes-o-caminho-para-a-evolucao-jurisprudencial-trabalhista-sem-afetar-a-seguranca-juridica/ Acesso em: 19 abr. 2024