Direito do Trabalho

O Desafio de se Reparar o Dano Moral pelos Meios Morais na Justiça do Trabalho

INTRODUÇÃO

Abarca-se
essa discussão em razão da dogmática existente e dos prejuízos oriundos da
insegurança jurídica, que é relevada ante as dificuldades dos nossos julgadores
em estabelecer a função do dano e sua correspondente reparação.
A fim de se consolidar o tratamento que a atual
conjuntura de nossa sociedade aprecia, questiona-
se nessa abordagem a efetividade da forma
de reparação do dano.
A expectativa é de incentivar a promoção de propostas mais
completas e originais, capazes de possibilitar, de vez, a solução de tão
relevante matéria. E vai além, demonstra que, tanto na teoria como na prática,
é possível alcançar o equilíbrio almejado, capaz de observar fielmente os
reclamos reais da verdadeira Justiça!

A DIFICULDADE NA DESIGNAÇÃO DE UM CONCEITO

Na contemporaneidade,
verifica-se uma forte carga de subjetividade quando se tem passível de
configurar dano moral uma afronta ao direito personalíssimo. Isso se deve a ambos
os termos
“dano” e “moral” carregarem conceitos genéricos, tais que a apreciação do que
venha a significar supera o aspecto jurídico.
Por ter essa
extensão é que comportam interpretações extremamente diversificadas, de modo a
gerar as mais variadas perspectivas sobre o seu alcance.
É também evidente a existência de uma série de
entendimentos – convergentes e divergentes – acerca da designação e da
conceituação do dano moral. Nesse sentido, acertadamente, afirma, em julgado
pelo TJRS, o Des. Paulo Vieira de Tarso Sanseverino: “A dificuldade situa-se na
fixação de um conceito substantivo de dano extrapatrimonial, que aponte todos
os seus elementos e abarque as situações principais.” (AC Nº 70002053296, 9ª
Câmara Cível, TJRS, julgado em 15/06/2005 e publicado no DJ em 28/06/2005.).

Em que pese algumas nuances, a pródiga doutrina tende a considerar que o
dano é a lesão a um bem jurídico e aponta
duas
formas de afetação ao bem jurídico da pessoa lesada – a moral e o aspecto
material.
A importância
dessa distinção está em que os danos causados aos direitos patrimoniais têm
direta reparação pela via indenizatória econômica, notando-se que é pelo meio
pecuniário que se valoraram os prejuízos decorrentes dessa relação. Já os danos
causados aos direitos da personalidade, não são economicamente mensuráveis, mas
nem por isso, deixam de ser compensáveis.

Do
prejuízo causado a bem jurídico econômico pode resultar em perda de ordem moral
e da ofensa a bem jurídico extrapatrimonial pode advir dano moral. Fato é que
os danos morais podem incidir conforme sua produção, esgotando-se sob o mesmo
aspecto, ou, ainda decorrente de anterior violação ao bem jurídico de cunho
patrimonial. Levando-se tal idéia em consideração, nota-se a necessidade de
alguns doutrinadores em
distinguir o dano moral nos
mais variados tipos de interesses, considerando haver diferentes formas de
afetação. N
o entanto, tais distinções são minimizadas ao se considerar
que o dano é qualitativamente moral ou material. Nesse viés, denota-se uma
irrelevância em se distinguir os diversos efeitos desencadeados. Corrobora com
essa tese os ensinamentos do italiano Minozzi embasados por Yussef Cahali, em
sua obra (2005, Pág. 21), que explica o dano como sendo um só, podendo ter
diversos efeitos, ou seja, se o dano atingir o patrimônio apresenta-se um dano
material, caso atinja um direito da personalidade sem conteúdo econômico, o
dano será de ordem moral.

Em meio a uma confusão de conceitos jurídicos, filosóficos e
psicológicos estimulam-se
inúmeros pedidos de indenização nos tribunais brasileiros, em que a dignidade, a ética e a justiça se
tornam mais dependentes da avaliação econômica.
O que se deve ter em mente é que foi a
partir da distinção entre os bens economicamente apreciáveis e bens destituídos
de avaliação pecuniária que se tornou nítida a idéia de
que os patrimônios lesados, se individualmente
agredidos, devem ser separadamente protegidos.

PERSPECTIVA INDENIZATÓRIA ATUAL: DO CABIMENTO À
QUANTIFICAÇÃO

Não resta dúvida sobre a obrigação de indenizar
o dano moral, já que a
evolução do direito permitiu o
reconhecimento da convivência pacífica de ambas as espécies de danos – patrimonial
e moral – e suas respectivas reparações e indenizações, pois as situações
danosas e seus efeitos são completamente diferentes: uma agride a matéria,
outra, o espírito.
Notório é que nem todo o dano é reparável, uma vez que
condiciona-se ao critério do injusto, patenteando-se quando há a invasão da
esfera jurídica de outro indivíduo ou a transgressão a valores básicos do
acervo da coletividade.
Assim,
a reparabilidade do dano moral oferece peculiaridades ligadas à própria
condição de se ter que lidar em terreno dinâmico por natureza, que é a lesão ao
direito personalíssimo, sempre unida às mutações sociais. O
que se
deve considerar, no âmbito dos critérios de reparação, é a reprovação da
conduta, relevando a repercussão social do dano e as condições sócio-econômicas
da vítima e do ofensor como critérios freqüentemente utilizados.

Empregado e empregador, até pela
convivência habitual, estão sempre sujeitos a sofrer ou então causar dano, seja
ele de caráter moral ou material e nem por isso estão imunes à devida reparação.
Ainda
assim, houve indubitável resistência por parte da doutrina e jurisprudência a
condescender ao ressarcimento de danos morais através de indenização
pecuniária.
Nehemias Domingos de Melo (2007, Pág. 10) trata dessa
trajetória dizendo que “houve três estágios: num primeiro momento a negativa
era total; depois se passou a aceitar a indenização, porém condicionada a
determinados eventos, e, finalmente, a tese passou a ter maior aceitação”.
E foi a fim de abrigar o
patrimônio moral como susceptível de indenização que surgiu a
teoria
da compensação econômica, considerada satisfatória a essa tipo de lesão, posto
que não se tem possibilidade de repor ao lesado o status quo ante e,
sim, compensação pela dor. A partir daí, r
evelou-se um legado de
agressões ao patrimônio moral das partes envolvidas no liame empregatício, até
que as dificuldades inerentes ao cotidiano de uma sociedade tornaram-se alvo de
pleito à reparação por danos morais. Nesse sentido, Nehemias Domingos de Melo
(2007, Pág. 16) prelaciona que:

[…]
não é qualquer dissabor ou qualquer contrariedade que caracterizará o dano
moral. Na vida moderna há o pressuposto da necessidade de coexistência do ser
humano com os dissabores que fazem parte do dia-a-dia. Desta forma, alguns
contratempos e transtornos são inerentes ao atual estágio de desenvolvimento de
nossa sociedade.

A respeito dessa abordagem,
chegou a advertir o jurista Sérgio Cavalieri Filho (LEIRIA, 2010), “corremos o
risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal
ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral em busca de indenizações
milionárias”. Com a mesma visão, a jurisprudência já temia essa propagação:

Transtornos existiram. Aborrecimentos,
também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo
num contrato, haveria o dano moral respectivo. Estaríamos gerando a verdadeira
indústria do dano moral. Em breve teríamos um Tribunal para decidir causas, e
um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral. A vida vai
ser insuportável. O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese
generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em
truncá-la, mercê de uma criação artificiosa…
(Apelação
Cível 596185181, Rel. Des.
Decio Antonio Erpen, j. 05.11.1996).

Outro problema que merece ser mencionado e se
refere à racionalidade das decisões judiciais em razão do ônus probandi e o comportamento do legislador frente à
responsabilidade trabalhista decorrente do descumprimento das obrigações entre
empregado e empregador.
É
de fundamental importância a prova, tanto quanto possível, da conduta que
provocou as perturbações psíquicas e não diretamente da alteração de seu estado
de tranqüilidade, dos sentimentos e afetos que foram atingidos, do vexame ou
humilhação a que se viu exposto, da dor à qual se submeteu. São esses os
elementos que fornecem a certeza ao julgador de que o ato praticado lesionou
não só os direitos, mas também os sentimentos íntimos da vitima. O saudoso e
ilustre mestre Calmon de Passos
(2010) comenta a necessidade de sua prova dos alegados danos
morais:

A possibilidade, inclusive, de retirarmos
proveitos financeiros dessa nossa dor oculta, fez-nos atores excepcionais e
meliantes extremamente hábeis, quer como vitimas, quer como advogados ou
magistrados. Para se ressarcir esses danos, deveríamos ter ao menos a decência
ou a cautela de exigir a prova da efetiva dor do beneficiário, desocultando-a.

Inventam-se as imorais valorações para valorar a dor e encobrir o
subjetivismo do julgador. Quanto vale a dor? Ninguém pode responder, pois a dor
pertence ao terreno subjetivo do ofendido e porque não ético do julgador.
Quantificar algo que na verdade não pode nem tem
valor pecuniário, é o paradoxo que ainda preocupa o mundo jurídico e, por isso
é que existem critérios para que juiz possa definir uma indenização específica
a cada caso.
Assim,
o estudo do dano moral frente às normas e soluções utilizáveis para a caracterização
e composição das várias hipóteses de ocorrência da lesão moral, necessita
repartir o ônus da prova.
Nesse mesmo diapasão, pode haver
responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano,
assim, não se pode falar em indenizar, recompor ou compensar, se não puder
provar-se a existência de um dano.

Os tribunais pelo Brasil vêm concedendo indenizações por danos morais,
freqüentemente, sem qualquer prova de sua existência, presumindo, em certos
casos, que a dor ocorre automaticamente.
Vejamos o entendimento
das Turmas Recursais da Bahia, conforme acórdão da lavra da Juíza Relatora Aidê
Oais, prolatada no bojo do processo de nº 9590-7/2000 e publicada em 30
de novembro de 2000:

[…] a simples afirmação, sem prova
é insuficiente para provocar a condenação por danos morais, sob pena de
banalizar-se o instituto, transformando-se numa máquina fácil de fazer
dinheiro. O magistrado não pode abrir mão da prova indispensável para chegar a
veracidade da alegação, máxime, a documental.

Mais uma vez, se tem exaltada a necessidade da
prova de um elo de causalidade entre o dano e a conduta, sob pena de não haver
reparação. É o caso de analisar se existe a ação, se existe o dano e se existe
o nexo de causalidade direta entre os dois, pois, caso seja a lesão não será
indenizável, pelo fato do ato não ser considerado ilícito.
Entende-se que o nexo é
a relação de causa e efeito entre o ato ou omissão e o prejuízo causado, devendo
o segundo ser decorrência do primeiro. Pode-se verificar que o dano ocorre como
resultado mediato de circunstâncias concorrentes, resultado de fato que o
antecedeu e se sua preexistência é idônea para a produção do resultado.

Nosso ordenamento pátrio
concede ao juiz a mais ampla liberdade para arbitrar o valor da reparação,
condescendendo com o sistema de livre arbitramento.
Os critérios adotados na compensação do dano moral
no Brasil deve se basear em dois discernimentos: de ordem subjetiva e objetiva.
Subjetivamente, o juiz deverá examinar a posição social do ofendido e do
ofensor mediante a intensidade do animus
leadere
(ânimo de ofender) determinado pela culpa ou dolo. Pela ordem
objetiva, conta a situação econômica do ofensor e do ofendido, o risco criado
com a ação ou omissão, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Mesmo com a utilização
desses critérios a questão da quantificação ainda é um problema discutido entre
doutrinadores. À inteligência de Antunes Varela, Sérgio Cavalieri Filho (2008,
Pág. 76) pondera a gravidade do dano ao prelecionar:

Há de medir-se por um
padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as
circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma
sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro
lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser
de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem
pecuniária ao lesado.

Indicados pela
iniqüidade de se estabelecer um preço para a dor, bem como a dificuldade de
alcançar o quantum de um
dano não pecuniariamente determinável, necessária se faz a análise de
parâmetros na tentativa de compreender a atual dogmática de reparação da moral.

A INCLUSÃO DA REPARAÇÃO MORAL NO SISTEMA

O valor monetário atribuído para reparar os danos morais é, sem dúvida,
dominado pelo capitalismo e, com essa base financeira, o direito sofre
influência da interpretação conceitual do que se configura dano moral de um foco
eminentemente parcimonioso, onde a moeda passou a ter a hegemonia nas relações
sociais. O mestre Yussef Cahali (2005, Pág. 44) assim definiu:

[…] no dano patrimonial,
busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, de modo
a poder-se indenizar plenamente o ofendido, reconduzindo o seu patrimônio ao
estado que se encontraria se não tivesse ocorrido o fato danoso; com a
reposição do equivalente pecuniário, opera-se o ressarcimento do dano
patrimonial. Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização
propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas
conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a
sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento
.

Afinal, o que é o capitalismo senão o domínio hegemônico do dinheiro
sobre todos os outros bens sociais?
Uma vez tomado o fator econômico como conteúdo
de reparação do dano, segue-se o sentido da interpretação econômica das leis,
do mesmo modo na fundamentação econômica da sua elaboração.
Pela sua utilidade, tornou-se a forma insubstituível de intermediação
dos bens da sociedade, mas vem exagerando na sua função de monopolizar as
relações sociais. Tudo passa a ser possível de ser quantificado em dinheiro
simbolicamente.
Pelo
método analítico e substancial de reparação do dano moral, centra-se o fator
econômico como núcleo existencial e único capaz de reparar os danos sofridos
pelo empregado. Oculta-se, pois, à reparação através de propostas de
sustentabilidade de teor igualmente moral.
É seguindo os
preceitos do ilustre professor e jurista baiano J.J. Calmon de Passos (2010),
que passa a questionar o modo de se reparar o dano moral apenas seguindo a base
econômica:

Quando a moralidade é posta debaixo do tapete, esse lixo pode ser
trazido para fora no momento em que bem nos convier. E justamente porque a
moralidade se fez algo descartável e de menor importância no mundo de hoje, em
que o relativismo, o pluralismo, o cinismo, o ceticismo, a permissividade e o
imediatismo têm papel decisivo, o ressarcimento por danos morais teria que
também se objetivar para justificar-se numa sociedade tão eticamente frágil e
indiferente. O ético deixa de ser algo intersubjetivamente estruturado e
institucionalizado, descaracterizando-se como reparação de natureza moral para
se traduzir em ressarcimento material, vale dizer o dano moral é significativo
não para reparar a ofensa à honra e aos outros valores éticos,sim para acrescer
alguns trocados ao patrimônio do felizardo que foi moralmente enxovalhado.

O dinheiro vem assim substituir valores morais? Em verdade, diante do
problema moral, os conflitos não se resolvem nunca, sendo-lhe próprio estar
sempre aberta a revisões, a evoluções históricas e sociais. Para resolver a
questão é preciso recorrer a categorias filosóficas de pensamento,
classificando a moral no seu campo próprio que é o campo da ética.
Passa-se a ter uma
necessidade de adequar o sistema atual demasiadamente utilizado pelo
Judiciário, em consonância com o direito positivado, ao ponto de se lançar
determinadas propostas, que afetam de modo positivo e direto a sociedade.
A moral não é estática e, em razão disso, quando se quer quantificar
apenas com dinheiro um problema moral, está desqualificando o campo moral.
Nesse tipo de reparação
não há nem indenização nem dano, e sempre é moral o mal que se quer compensar.

A atual conjuntura de nossa sociedade segue com um descompasso entre o que
a lei pretende e sua aplicabilidade – a compensação pela lesão moral passou a
proporcionar à sociedade uma certeza de sua efetividade, que passa a antever
não apenas o seu dia-a-dia, mas o resultado das decisões judiciais quando do ingresso
de ações indenizatórias. Busca-se cada vez mais no cenário jurídico, com o
aumento do grau de previsibilidade, atingir montantes financeiros face aos
pequenos acontecimentos que de nada interferem nas condições do autor e
completa afirmando que mesmo que não haja aborrecimento, indenizações são
concedidas mediante alegação que a situação lhe causou desconforto psicológico.
É por isso que esse crescimento
exasperado de reclamações, que perquirem a indenização por danos morais, é
comparado pelos mais críticos à produção industrial potencialmente em série, que
é continuamente produzido. Infelizmente é o ponto que hoje se presencia, que
chega a ser um problema que preocupa e prejudica a credibilidade do sistema judiciário.
São tantos os pedidos que evidenciam a sobrecarga do judiciário, desencadeando
um reflexo negativo na prestação jurisdicional, o que, consequentemente,
favorece a morosidade no julgamento das demandas.

Não se pode deixar de realçar que a irresponsabilidade das empresas deve
ser punida, mas sem que haja prejuízo do casuísmo que revele a veracidade desse
tipo de tese, que encubra o desejo de enriquecer às custas dos danos
supostamente perpetrados.
Nem sempre é caso de má fé, o que deve se atentar para a
intensificação das fiscalizações às empresas, a fim de adequação ao dispositivo
legal. Triste é a realidade em que se mostra comum a ética ficar atrás
do lucro, o que não quer
dizer que também não possa haver más intenções por parte dos empregados. Em
meio há tantas pressuposições, uma coisa é certa: não se pode é continuar com o
erro e é nesse ponto que se busca a reflexão
sobre a matéria, em cessar a busca pela vantagem de cunho econômico.

No amparo dessa perspectiva, a indenização
pelo dano moral não tem apenas caráter privado, mas adquire um caráter
publicista no sentido de se proteger o ser humano e assegurar a sua dignidade.
Diante disso, a Constituição da República assegurou a dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como o
direito à indenização por dano moral, portanto, essa possível reparação tem
caráter publicista, já que é um direito fundamental, interessando não somente
ao indivíduo, mas a toda sociedade, como manifestação de proteção da dignidade.
Em termos
globais, a força laboral figura como fator econômico, assumindo compromissos na
sociedade, que vão além do contrato de trabalho, e projeta-se em todo o quadro
social. O pagamento em pecúnia há algo de compensação, mas de compensação
realmente não se trata, porquanto não há termo ou medida de equivalência,
tampouco se trata de pena, já que essas operam muito mais como medidas
repressivas e muito menos como soluções reparativas.

Com a política de
ressarcimento pelos meios morais, aqui proposto, corrigem-se várias distorções
que a indenização pecuniária pelos danos morais provoca no tratamento tutelar
do trabalhador e, assim, o trabalho é projetado no interesse social, amplo e
eqüitativo, não permitindo isolar o trabalhador da sociedade em que
indubitavelmente se insere. Trata-se do direito ao trabalho, com condições
oferecidas como qualidade de vida a todos os componentes humanos da sociedade,
tomados como naturais usufrutuários dos seus resultados à indenização moral,
objetivando conquistas da inteligência. Raciocinando sobre direitos, como
programas e planos de amparo a marginalizados sociais como modo de se compensar
uma lesão moral no ambiente de trabalho, reabilitando aquele que se sentia
incapaz por conta do dano sofrido. Percebe-se que tal asseveração tem
correspondente mais concreto do que o seu enunciado indenizatório de cunho
meramente parcimonioso, tendo em vista um ideal ligado aos efeitos sociais da
ação destes instrumentos em consonância com o crescente esforço do homem.

Acredita-se ser de bom alvitre, apresentar, a título de exemplo, o fenômeno dos acidentes
de trabalho, ante a sua notória complexidade, sobretudo pelas várias fontes normativas
e a sensibilidade temática da questão da saúde do trabalhador, tem impulsionado
a construção argumentativa pela Justiça do Trabalho em torno dos valores da
dignidade humana. Trazer essa matéria a lume, apesar de alguns impasses e incertezas
peculiares, tende promover uma adequada compreensão normativa e ética da
reparação pelos meios morais.
A primeira observação é da
crescente compreensão do acidente no contexto das relações laborais, como
descumprimento contratual marcado pela intensificação da produtividade, as
condições reais de trabalho, de complexidade e precariedade, como fatores que
ameaçam e degradam as condições de vida do trabalhador e, portanto, são causas
de acidentes no ambiente de trabalho. Deve-se atentar que a evolução da
percepção dos acidentes de trabalho tem justificado uma harmonização entre os
dois modelos de indenização, por isso é natural que persista pela socialização do
reparo por meio moral.

A subjetividade em quantificar monetariamente o dano é uma perspectiva
que leva o tema a se inscrever em um quadro mais complexo do que o aqui
desenhado para resolver o conflito capital-trabalho. Desse modo, transparece
que a coerente justificação do regime de reparação de dano, no qual, a moral,
embora autônoma em relação ao direito à cumulação, é ainda indissociável do
prejuízo material. O recurso a essa dogmática de reparo monetário será sempre
insuficiente caso não haja ponderação pela incorporação do elemento axiológico do
reparo ético, tendo como norte a justiça social, que oferece respostas mais
adequadas ao caso concreto. O que sustenta essa tese é a existência do modelo
de reparabilidade moral pelos meios éticos que vise à sustentabilidade e
reinserção no trabalhador no mercado de trabalho. Sem prejuízo da indenização
material que decorreu do acidente de trabalho, a reparação moral deve visar, a
depender do caso, o financiamento de tratamento psicológico do trabalhador, ou
fornecimento de cursos capazes de reinserir esse obreiro no mercado de
trabalho, após danos temporários ou permanentes ocasionados pelo sinistro.

A política de reparação
desse dano moral através de financiamento de curso profissionalizante para o
trabalhador não requer apenas medidas relativas à proteção direta da
renumeração indenizatória, constitui um dos aspectos da política social e
econômica, para desenvolvimento da própria sociedade. Ora, o que se produz com
essa reparação é a probabilidade de reinserção desse trabalhador de modo mais
adequado ao mercado de trabalho. Aconselha-se esse recurso, tendo por base na
proteção do mercado de trabalho, mediante incentivos específicos. Esta forma de
reparação constituiria um altruísmo, assegurando que o sentido social do
trabalho não tem o seu entendimento ligado apenas às formas pecuniárias de
indenização. A oportunidade, com a prática de reinserção do trabalhador
moralmente atingido, não deixe de estar ligada à prática da política econômica,
cujos elementos componentes deste tipo de ação oferecem uma expressão de
realidade, reconhecida, sobretudo, válida para o mercado de trabalho e para as
demais manifestações que beneficiem componentes da relação de trabalho. Assim,
buscando uma reparação pela lesão moral que atingindo as pessoas de modo a
reingressar no mercado de trabalho e, desse modo, reaver o trabalho como um direito
natural e um dever social do homem, possibilitam o acesso no engaste social,
para neste não se desprender. Além disso, o nível geral dos salários no país,
custo de vida, as prestações seguridade social e os níveis de vida comparados
de outros grupos sociais podem vir a se desenvolver com a propagação desse
método reparatório.

Oferecendo como outro
exemplo de reparação por meio moral, visualiza-se o dano produzido por ato
discriminatório, que cause exclusão social daquele que teve lesionado a sua
moral. Um empregado que é surpreendido com o cancelamento do contrato, quando
ainda no curso das tratativas para a admissão por ser homossexual ou portador
do vírus da AIDS. Essas questões são amplamente abarcadas pela jurisprudência,
que não teme em reparar o dano à moral nessas hipóteses. Para essa perspectiva,
que não tratam somente de descumprimento contratual, mas de uma ofensa direta à
personalidade, cumpre com a função de compensação a doação de mantimentos para
as organizações que resguardam os direitos de pessoas marginalizadas na
sociedade. Demonstra uma
atitude nobre em relação a terceiros por dar tal
destino à indenização, avaliando que
a distribuir o equivalente em dinheiro em
preservativos ou em campanhas anti-discriminatórias na comunidade ou em escolas,
em benefício de
terceiros por
danos causados à parte que eventualmente indicará a instituição a ser
condecorada.

Percebe-se que a relação
de direito material e jurídico-processual se deu entre o trabalhador e a
empresa, porém, o juiz veio a condenar este último à prestação em favor de
terceiro que sequer sabia da existência da lide. É impreterível despertar o
sistema judiciário a adotar uma ótica diferenciada sobre o instituto da
reparação em casos envolvendo dano de natureza moral, bem como o alcance das
normas processuais. De uma maneira ou de outra, cumpre-se a finalidade
reparatória do dano, quer seja o caráter punitivo e coercitivo em face do
empregador, que seja reparatório em prol do trabalhador. Assim, impor ao ofensor a obrigação de custear um
curso para esse empregado especializar-se, não foge ao pagamento de uma quantia
em favor do ofendido, ao mesmo tempo que poderá proporcionar uma reparação
satisfativa
. Novamente, chama a atenção que cabe ao prudente arbítrio do
magistrado, ao se deparar com o caso concreto, a fixação do quantum.

Tudo foi analisado para
que se tenha consciência da complexidade do problema jurídico ao querer trazer
para o campo da reparação moral o que pertence ao sentimento humano.
Essas atitudes nobres e altruístas devam
sempre ser apoiadas e incentivadas pelo Judiciário, em atendimento aos fins
sociais da lei e ao bem comum.
E porque não ofertar essa possibilidade
para a seara trabalhista
? Se
a moral foi atingida
perante a
sociedade, nada mais coerente do que a retratação nessa mesma esfera
pública.
Conjuntamente,
propagar essa atitude altruísta repararia efetivamente a
ofensa moral experimentada
a condenação financeira do
ofensor a promover doações
, de forma que a
condenação cumpra seu papel repressivo e pedagógico, ao argumento de que
somente proporcionando o bem de quem necessita, julgar-se-á efetivamente
compensada
à moral.

Há de
se ressaltar que tal investigação não esgota abissalmente o tema, mas critica o peso concedido às diversas categorias
utilizadas na busca pela reparação do dano
sofrido em razão de um abalo
à moral e a correspondente possibilidade reparatória. O que se deve passar a
adotar no sistema judiciário é que honra se repara com honra.
Assim, não se deixa de
considerar a gravidade do ato e a necessidade de assegurar o efeito pedagógico
da indenização. É preciso construir valores estruturados na perspectiva de
direitos fundamentais, que permitam a identificação teórica de um modelo
jurídico, uma moldura segura na interpretação jurídica. Cediço é que essa
perspectiva corresponde às expectativas reparatórias do dano, no momento em que
a ordem jurídica e o equilíbrio social são violados pela atividade humana,
tendo a sociedade a reagir contra esses fatos que ameaçam a segurança
constituída, infligindo uma sanção ao transgressor, como forma de manter o
equilíbrio social e evitar que a lesão à comunidade jurídica seja reprisada ou
imitada por outrem.

Amplia-se
até o vasto terreno em que a Justiça procura atender a todos os componentes da
sociedade, aí incluindo os efeitos econômicos, ao lado dos demais. Este tipo de
reparação pelos meios morais também tem fator econômico, mas no caso referente
à política do trabalho, responde por prejuízos na medida em que trata a
reparação do dano moral pelos meios também morais, que modifique as
circunstâncias anteriores que autorizaram ou reconheceram a ilegalidade do ato,
que desencadeou o dano. Certamente, será a realização do justo e, portanto, de natureza
valorativa, ética e tal fato
amplia o campo das decisões referentes ao Trabalho, conferindo-lhes a dimensão
política corretamente ajustada aos interesses individuais e sociais a que se
prende.
Adotando um novo rumo, a reparação dessa lesão
perpetrada através do meio ético aqui promovido, permite a instrumentalização
para a melhoria das condições de vida do trabalhador, efetivando, destarte, a
justiça social.
Finalmente, quanto à liquidação, a indenização fica ao
arbítrio do juiz,
considerando as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, com maior facilidade
de
fixação do custeio desse do quantum indenizatório.

CONCLUSÃO

Essa tendência atual de se reparar os danos morais em dinheiro deve ser
revista e passar a se propor a reparação, quando efetivamente cabível, pelos
meios não pecuniários, a serem definidos caso a caso.
Ao mesmo tempo, para se
ter sensibilizado o campo de realização da justiça, corrige-se os mais nefastos
efeitos justamente com a capacitação para o trabalho, dispondo, para
tanto,
de exemplares para maior entendimento.
O que não se deve
deixar de considerar é que enquanto que a moral pertence ao campo da ética, a
moeda relaciona-se ao campo da lógica.
Esta construção dogmática para se reparar o dano
moral pelos meios morais está em harmonia com os princípios basilares sobre a
natureza jurídica desse tipo de indenização, uma vez que não há correspondência
nem possível compensação de valores.
Não há uma lógica
predominante na decisão ética, mas uma escolha por preferência, uma vez que não
há como superar, logicamente, os conflitos morais.

É uma questão de coragem
hermenêutica e de coerência com a aceitação da reparação da lesão moral pelos
meios morais e o nosso Direito Constitucional evoluiu para integrar no nosso
país o dano moral no âmbito do trabalho, não sendo, portanto, utópica a
possibilidade de seu ressarcimento ser de cunho moral, ao invés de pecuniário. Com
isto, abre-se espaço para uma reflexão mais profunda sobre estes temas que
constituem a preocupação do elevado mister de julgar. Deve-se acreditar no
sistema, intensificar a fiscalização contra as arbitrariedades que as empresas
submetem os trabalhados, exigir uma postura mais participativa dos Sindicatos.
Jamais a dificuldade apresentada poderia conduzir à impunidade do dano,
esta sim, imoralidade muito maior do que as aqui retratadas.

Restou igualmente cristalino a correspondência do dano moral ao tipo de
reparação pecuniária em matéria que expressamente nada tem a ver com o
patrimônio econômico dos interessados
, de modo que não se deixe de punir as
irresponsabilidades em prol do lucro contratual em conseqüente detrimento ao
valor da força laborativa
. Fato é que se predominou a realidade econômica impondo
medida jurídica que traduz o sentido monetário para a reparação moral, mas nem
por isso se deve limitar a adequada reparação a simples indenização pecuniária.
Não se deve calar diante das situações de injustiça em decorrência dessa
deformação da hermenêutica, visto que conduz ao oposto do ideal jurídico.

Tendo visto o contingente de pedidos de indenização por danos morais na
esfera da Justiça do Trabalho, oriundos dos mais diversos descumprimentos de
obrigações pecuniárias trabalhistas, mostrou
-se possível uma abrangência de fatos que podem
compensar esse dano moral. O seu alcance pode ser de interesse individual e
social, que definem a importância e o significado de ser adotar a perspectiva
moral para o reparo desse mesmo tipo de lesão. Fica em voga a importância e
observância em função de múltiplos fatores poderem ser reparados de múltiplas
formas, que não os valores pecuniários, o que altera, de igual modo, a aferição
da realidade social em virtude da dinamicidade do Direito. Na tentativa de
acompanhar o desenvolvimento social, é chegada a hora de iniciar da moralização
dos processos de indenização por danos morais.

Repensando a dogmática existente e pondo-a em prática é que o nosso país poderá
preservar sua segurança jurídica, não sendo tão temerário reparar uma lesão de
cunho moral, sendo assim possível se ter uma redução dos conflitos,
contribuindo para a celeridade da Justiça, se passar a adotar a compensação
pela lesão moral sob esse mesmo teor. Assim, e
ste modo aqui indicado de se
auferir indenização à lesão de ordem moral
, assume a posição em relação
aos fatos de geração de emprego
, tendo como centro o mercado de trabalho e, por todos os
expedientes, o próprio trabalhador, observando, ainda, o custo-benefício, que
se expande e compromete toda a estrutura econômico-social nas mais variadas
dimensões. Se atentarmos para a defasagem de tais medidas morais para a
reparação de danos dessa esfera, pode-se dirimir o que sejam os seus efeitos em
termos das dificuldades enfrentadas pelo operador do direito ao compensar a
lesão moral. N
ão se pode olvidar que o dano moral, quando
comprovadamente existente, pode ser reparado de modo alternativo, que foque os
meios éticos e também sociais. P
ropagar uma
atitude altruísta, através de doações, da mesma forma, repararia efetivamente a
ofensa moral experimentada, o bem de quem necessita
. Basta enaltecer que o direito do trabalho também deve contribuir para que
haja o respeito entre os homens, sejam eles trabalhadores, patrões ou outros, para
se ter a alcance uma promissora evolução da Justiça.

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* Cecília Caldas Neta, Advogada, especialista
em Direito do Trabalho. Pós-Graduanda em Direito Material e Processual pela
Universidade de Coimbra. Formada pela UCSal – Universidade Católica do
Salvador.

Como citar e referenciar este artigo:
NETA, Cecília Caldas. O Desafio de se Reparar o Dano Moral pelos Meios Morais na Justiça do Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/o-desafio-de-se-reparar-o-dano-moral-pelos-meios-morais-na-justica-do-trabalho/ Acesso em: 28 mar. 2024